Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800065-92.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) AUTORIDADE: M. P. D. E. D. R. G. D. N., MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE INVESTIGADO: M.
V. D.
C. S.
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento investigatório criminal constando como investigado MARCOS VINÍCIUS DE CAMPOS SANTOS. Termo de apreensão no id. 139755331 - pág. 8, de uma munição calibre
38. Documento de identificação do investigado no id. 139755331 - pág.
15. Laudo de perícia criminal federal no id. 139755331 - pág. 32-34, atestando eficiência de funcionamento da munição. O Ministério Público no id. 139752228 requer a juntada de pesquisa processual para fins de oferecimento de ANPP. Pesquisas processuais no Num. 140622358 a Num. 140622373, sem outros registros A Defesa no Num. 141497052 requer homologação do acordo de não persecução penal. Junta cópia do acordo no Num.141497057 O Ministério Público no Num. 141530976, requer a homologação do ANPP juntando no Num. 141532530 É o relato.
Decido. Em análise o pedido de homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o investigado M.
V. D.
C. S., assistido pelo seu advogado Leonardo Cunha de Oliveira – OAB/RN 172.987, e o Ministério Público do Estado Cuida-se de apuração de crime de porte de munição, previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03, com pena mínima de 02 anos e máxima de 04 anos. Em audiência ministerial, com a presença de advogado constituído, houve confissão. Trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos, não sendo cabível a transação penal de competência do Juizado Especial Criminal.
A par disso, não se trata de crime praticado em âmbito de violência doméstica ou familiar. Não existem informações de reincidência ou conduta criminal habitual, assim como não existe registro anterior de concessão de benefício de acordo de não persecução ou suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores ao fato Verifica-se que o investigado atende aos requisitos do art. 28-A do CPP para fins de acordo de não persecução penal, não estando presentes as exceções legais.
01. Assim, nos termos do art. 28-A do CPP HOMOLOGO por sentença o acordo de não persecução penal, conforme termos e cláusulas de Num. 141532530
02. Após o trânsito em julgado, intime-se o Ministério Público, que poderá, em 05 dias, extrair as cópias que entender necessárias as providências de execução
03. Encaminhe-se a munição apreendida ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03
04. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)