Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800076-87.2026.8.20.5129 AUTOR: F.
L. S. D.
L. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por F.
L. S. D. L., representado por sua genitora FERNANDA LIMA DA SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Petição inicial no id. 174037525. Alega que o demandado está realizando descontos em seu benefício previdenciário relativos a três contratos de cartão de cartão de crédito que nunca foram solicitados Requer a declaração de inexistência contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 174037525 - Pág. 6-7). Documento de identificação no id. 174042031 - Pág. 3-4. Comprovante de residência no id. 174037527. Junta extrato do INSS no id. 174042029 e 174042032. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 175056495 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Contestação no id 180937052. Impugna a gratuidade. Alega a regularidade do contrato. Junta contrato no id. 180937056, e transferência bancária no id 180937059. É o que importa relatar.
Decido o pedido de medida de urgência. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato no id. 180937056.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora tem valor módico, conforme id. 174042029, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
03. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800076-87.2026.8.20.5129 AUTOR: F.
L. S. D.
L. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por F.
L. S. D. L., representado por sua genitora FERNANDA LIMA DA SILVA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Petição inicial no id. 174037525. Alega que o demandado está realizando descontos em seu benefício previdenciário relativos a três contratos de cartão de cartão de crédito que nunca foram solicitados Requer a declaração de inexistência contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 174037525 - Pág. 6-7). Documento de identificação no id. 174042031 - Pág. 3-4. Comprovante de residência no id. 174037527. Junta extrato do INSS no id. 174042029 e 174042032. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 174037525 - Pág. 6-7).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)