Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800077-09.2025.8.20.5129 Polo ativo R. D. S. S. Advogado(s): BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA registrado(a) civilmente como BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA, RICARDO SANTOS DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal 0800077-09.2025.8.20.5129 Origem: 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante Apelante: R.
D. S. S. Advogado: Ricardo Santos de Medeiros (OAB/RN 13.820) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELA 1ª PJ. DECOTE DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXASPERO INEXISTENTE NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SÚPLICA PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS). VEREDICTO AMPARADO NO ACERVO PROBATÓRIO (CONFISSÃO DO ACUSADO, PROVA TESTEMUNHAL, IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA E LAUDO NECROSCÓPICO).
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESE IMPRÓSPERA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º, DO CP). CONTEXTO DE DESAVENÇAS PRETÉRITAS, AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA E REAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. DESCABIMENTO. EXPURGO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO DEVIDAMENTE COMPROVADA. INSURGÊNCIA IMPROCEDENTE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE (PENA SUPERIOR A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS). DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 1ª PJ, conhecer parcialmente e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por R. D. S. S. em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0800077-09.2025.8.20.5129, onde se acha incurso nos arts. 121, §2º, II e IV, do CP, lhe condenou a 15 anos de reclusão, em regime fechado (ID 39369519).
2. Segundo a exordial, "no dia 07 de janeiro de 2025, uma terça-feira, por volta das 10h, na Oficina do Paulista, localizada na Rua Professor Luiz Soares, 127, Golandim, nesta Comarca, o denunciado R. D. S. S., por motivo fútil e com emprego de circunstância que dificultou a defesa da vítima, matou CARLOS MAGNOS DE SOUZA, conhecido por 'Lalau'. (...) No dia dos fatos, a vítima estava na Oficina do Paulista, quando chegou o denunciado pilotando uma moto de cor preta, desceu do veículo e começou a discutir com o ofendido, em frente ao estabelecimento.
Decorrido alguns minutos, RAFF sacou uma arma de fogo, que trazia em uma pochete transversal, e efetuou 5 disparos contra a vítima. (...) Na ocasião, o ofendido tentou fugir e correu para dentro da oficina, contudo tombou ao solo poucos metros adiante, local em que foi a óbito..." (ID 39369362).
3. Sustenta, em resumo: 3.1) decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente no alusivo às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; 3.2) reconhecimento do homicídio privilegiado; 3.3) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; 3.4) expurgo da agravante da reincidência; 3.5) afastamento da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo; 3.6) abrandamento do regime inicial (ID 39369538).
4. Contrarrazões da 4ª PmJ de São Gonçalo do Amarante pela inalterabilidade do édito (ID 39369542).
5. Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 40037240).
6.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO (AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE), SUSCITADAS PELA 1ª PJ
7. Assiste razão ao Parquet.
8. Consoante se infere da literalidade do veredicto, deveras insubsistente o rogo para afastar a suposta majorante decorrente do emprego de arma de fogo (subitem 3.5), porquanto tal exaspero sequer fora considerado pelo Juízo na origem, conforme excerto (ID 39369519): "Circunstâncias legais: Em razão da reincidência a pena fica aumentada em 01 ano. Causas de diminuição das penas: Não existem dispositivos legais a serem aplicados.
Penas definitivas: 15 anos de reclusão."
8. Logo, ausente o decaimento, carece de interesse recursal neste ponto.
9. De mais a mais, a insurgência dosimétrica sobre o apenamento basilar (subitem 3.3) se mostra deveras genérica, não apontando de forma específica e fundamentada eventuais seriam os equívocos no cômputo, limitando-se a pugnar pela reprimenda no mínimo legal.
10. Tal proceder malfere o primado da dialeticidade, o qual impõe à parte o encargo de demonstrar o desacerto das razões do decisum, sob pena de não conhecimento. Sobre a temática, entendem os Tribunais Superiores: "...É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (STJ, AgRg no AREsp 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
11. Idêntica linha intelectiva vem sendo adotada por esta E. Câmara Criminal: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP, E ART. 15 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. (...) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRN, Apelação Criminal 0801539-69.2023.8.20.5129, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024).
12.
Ante o exposto, acolho as prefaciais ventiladas e não conheço do Apelo nesses pontos. MÉRITO
13. Conheço do Recurso na parte remanescente.
14. No mais, deve ser desprovido.
15. Com efeito, principiando pela insurgência relativa à decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pretendendo afastar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (subitem 3.1), convém assinalar o caráter soberano das deliberações populares, garantido por expresso comando constitucional, somente viável seu desfazimento quando aviltante ao conjunto probatório.
16. In casu, o veredicto restou amparado na confissão do próprio Acusado, na prova testemunhal colhida em plenário (N. R. A., proprietário da oficina, e
I. B. D. S., ajudante de funilaria), nas imagens de câmera de segurança, as quais registraram toda a dinâmica delitiva e no laudo necroscópico, apontando como causa da morte "choque hipovolêmico por lesões de vísceras torácicas e abdominais produzidas por ação de projéteis de arma de fogo", de modo que o Conselho de Sentença apenas se amparou em uma das teses debatidas em Plenário, com arrimo no acervo, tornando impraticável a ingerência jurisdicional sem o apontamento de qualquer pecha do art. 593 do CPP.
17. Sobre a temática, entendem os Tribunais Superiores: "...1. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea 'd', do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença (...) Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no HC 926.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
18. A propósito, idêntica linha intelectiva vem sendo adotada por esta E. Câmara Criminal: “Havendo documentos e depoimentos colhidos durante a instrução criminal descortinando a materialidade e a autoria dos delitos em desfavor do recorrente, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos. Ao revés, neste contexto, em se tratando de procedimento relativo ao Tribunal do Júri, há de se respeitar a soberania de suas decisões, mormente quando acompanhadas das provas que lhe dão suporte, consoante fartamente demonstrado." (TJRN, Apelação Criminal 0008787-90.2009.8.20.0124, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 11/11/2024).
19. Desta feita, havendo elementos suficientes a respaldar a versão acolhida, preserva-se a decisão dos jurados. Não há, pois, manifesta dissonância com as elementares coligidas.
20. Logo, ressoa improcedente a objeção.
21. Avançando à súplica para reconhecer o homicídio privilegiado (subitem 3.2), igualmente improsperável.
22. A defesa pugna pela aplicação da minorante do art. 121, §1º, do CP, alegando haver o Acusado agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
23. Todavia, o Tribunal do Juri rejeitou a tese em plenário e o acervo probatório sustenta essa deliberação, tendo em vista os elementos coligidos demonstrarem desavenças pretéritas entre a vítima e o Recorrente, desde o ano de 2023, circunstância confirmada no próprio interrogatório, afastando a hipótese de reação imediata decorrente de provocação inesperada.
24. De mais a mais, o Acusado se deslocou armado até a oficina onde a vítima se encontrava, sacou a arma de fogo e efetuou 5 disparos pelas costas do ofendido, no momento quando este tentava se afastar do local montando em sua motocicleta, evidenciando conduta incompatível com o alegado domínio de violenta emoção.
25. A propósito, como bem asseverou a Douta PJ (ID 40037240): "Não obstante a alegação defensiva de que o acusado teria agido sob o domínio de violenta emoção, em razão de suposta provocação injusta da vítima, o conjunto probatório produzido nos autos revela contexto diverso, afastando a incidência da causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal. Com efeito, os elementos colhidos demonstram que acusado e a vítima possuíam desavenças pretéritas, circunstância confirmada pelo próprio réu em seu interrogatório, afastando a hipótese de uma reação imediata decorrente de provocação inesperada.
Soma-se a isso o fato de que a própria dinâmica da execução, registrada por câmera de segurança (Id 39368455) e corroborada pelos depoimentos das testemunhas presenciais N. R. A. e
I. B. D. S., evidencia que a conduta do réu não decorreu de um impulso momentâneo incontrolável, mas de uma decisão consciente de empregar meio letal contra a vítima. Nessa perspectiva, a circunstância de já estar portando a arma de fogo e de prosseguir na ação mesmo quando o ofendido buscava se retirar do local revela comportamento incompatível com o alegado domínio de violenta emoção. Assim, diversamente do que sustenta a defesa, eventual discussão ou ofensa verbal atribuída à vítima, inclusive a alegação de que teria chamado a esposa do acusado de “rapariga”, não configura injusta provocação capaz de justificar a reação extrema adotada, sobretudo porque a manifesta desproporção entre a suposta ofensa e o resultado produzido, aliada ao contexto de animosidade anterior e à forma de execução do delito, afasta o preenchimento dos requisitos legais do homicídio privilegiado.
Portanto, verifica-se que o Conselho de Sentença decidiu em consonância com as provas dos autos, uma vez que a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório produzido, inexistindo fundamento para a incidência do privilégio previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal...”
26. Nessa perspectiva, eventual discussão ou ofensa verbal atribuída à vítima não configura injusta provocação capaz de justificar a reação extrema adotada, sobretudo pela manifesta desproporção com o resultado produzido, aliada ao contexto de animosidade anterior e à forma de execução do delito.
27. Desta feita, desarrazoada a incoativa.
28. Lado outro, no tocante ao pretenso expurgo da reincidência (subitem 3.4), melhor sorte não lhe assiste.
29. Conquanto alegue "não constar certidão definitiva", os elementos documentais constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, ostentar condenação anterior transitada em julgado, referente à Execução Penal 0101023-94.2019.8.20.0129 (ID 39369497), agindo de forma acertada o Juízo a quo ao reconhecer a agravante do art. 61, I, do CP.
30. Por derradeiro, no referente ao abrandamento do regime inicial (subitem 3.6), mantenho a modalidade fechada, tendo em vista a reprimenda superior a 8 anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33 do CP.
31. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo conhecimento parcial e desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800077-09.2025.8.20.5129 Polo ativo R. D. S. S. Advogado(s): BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA registrado(a) civilmente como BARTOLOMEU FAGUNDES DE LIMA, RICARDO SANTOS DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal 0800077-09.2025.8.20.5129 Origem: 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante Apelante: R.
D. S. S. Advogado: Ricardo Santos de Medeiros (OAB/RN 13.820) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELA 1ª PJ. DECOTE DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXASPERO INEXISTENTE NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SÚPLICA PELO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS). VEREDICTO AMPARADO NO ACERVO PROBATÓRIO (CONFISSÃO DO ACUSADO, PROVA TESTEMUNHAL, IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA E LAUDO NECROSCÓPICO).
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESE IMPRÓSPERA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º, DO CP). CONTEXTO DE DESAVENÇAS PRETÉRITAS, AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA E REAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL. DESCABIMENTO. EXPURGO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO DEVIDAMENTE COMPROVADA. INSURGÊNCIA IMPROCEDENTE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800077-09.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800077-09.2025.8.20.5129 AUTOR: 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE), MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: R.
D. S. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação penal movida em face de R. D. S. S.. Sentença de pronúncia no id. 146384247. Intimação das partes da sentença na audiência de id. 146381962. A Defesa apresenta recurso em sentido estrito e razões recursais no id. 146802356. Certidão no id. 148263960 de tempestividade do recurso em sentido estrito. Recebimento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa no id. 148319349. Certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público no id. 148397452.
A Defesa no id. 148483131 requer autorização para que o réu seja submetido a exames e procedimentos médicos especializados. Junta comprovante de agendamento de consulta médica com neurocirurgião no Hospital Universitário Onofre Lopes no id. 148483134. Acórdão proferido em habeas corpus no id. 148718956 - pág. 3-7 denegando a ordem. Certidão de trânsito em julgado no id. 148718956 - pág.
8. Contrarrazões do Ministério Público no id. 148684278. O Ministério Público no id. 148688777 opina pela manutenção da prisão preventiva Decisão no id. 148853736 determinando:
01. As razões aduzidas pela Defesa no recurso são reiterativas, não existindo motivos novos que autorizem a reforma da decisão. Isto posto, na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de pronúncia de id 146384247 pelos seus fundamentos.
02. Proceda-se a autuação do recurso em sentido estrito com cópia do processo e encaminhe-se ao TJRN.
03. Em 30 dias, certifique-se quanto a tramitação do recurso.
04. Oficie-se a Secretaria de Administração Penitenciária e a Direção do Presídio para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada no Hospital Universitário Onofre Lopes. Encaminhe-se cópia da petição da Defesa de id. 148483131 e do comprovante de agendamento de consulta médica de id. 148483134. Protocolo do recurso em sentido estrito 0806434-66.2025.8.20.0000 no id. 148879114. Ofício expedido à Secretaria de Administração Penitenciária e à Direção do Presídio no id. 148879127 para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada Protocolo do recurso em sentido estrito 0806980-24.2025.8.20.0000 no id. 149562140.
Ação Penal nº 0800077-09.2025.8.20.5129 Réu: R. D. S. S. ATA DA 1ª SESSÃO DA 1ª REUNIÃO PERIÓDICA DE 2026 DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (18/05/2026), nesta Comarca de São Gonçalo do Amarante, na Sala das Sessões do Júri do Fórum desta Comarca, a portas abertas, foi iniciada a sessão do júri, presentes: Juíza: Denise Léa Sacramento Aquino Promotor de Justiça: José Roberto Torres da Silva Batista Assessora do Ministério Publico: Aline Silva Seixas Advogados do réu: Ricardo Santos de Medeiros – OAB/RN 13.820 e Samuel Fabio Ferreira – OAB/RN 22.177 Oficial de Justiça ad hoc: Francisco Carlos Gomes de Araújo – Mat. 204.707- 1 e Everton Ferreira do Nascimento- Mat. 204.496-0 Secretária dos trabalhos: Ana Cristina Fernandes Silva
I - Conferência das cédulas constantes da urna: Feita pela MMª Juíza de Direito a competente verificação na urna das 19 cédulas, conforme o termo constante dos autos, mandou que se procedesse a chamada.
II – Chamada dos jurados: Foi realizada a chamada dos jurados em voz alta, tendo comparecido 18 jurados: AMARILDO COELHO DA SILVA ANDREIA ARAUJO DE FRANCA CLECIO JOSE DA SILVA CLEIA SILVA DE MELO DARLAN FERNANDES SANTOS EDNA MARIA LEOPOLDINA DA CRUZ FRANCISCO EDIVAN VARELA DA SILVA FRANCISCO FILIPE LIRA DE FIGUEREDO FRANCISCO ROBERTO DA SILVA GENIALDO PEREIRA DA SILVA GENIVAL MARCELINO DA SILVA GILSON DA COSTA FERNANDES JAILSON BRUNO MATIAS BEZERRA JOAO ADAUTO DA COSTA SEGUNDO JOAO MARIA DO NASCIMENTO JOSE CARLOS DANTAS ANDRADE THULIO MEDEIROS FERNANDES DE MACEDO JOSE DA SILVA EMERECIANO Decisão:
Intime-se o jurado Vitor Hugo Campelo Pereira para que justifiquem a ausência aos trabalhos do júri em 24 horas, sob as penas legais.
III – Abertura da Sessão: Aberta a sessão, a MM Juíza de Direito fez mais uma vez a verificação das cédulas na urna, para os fins e com observância do artigo 467, do Código de Processo Penal. Verificando estarem presentes 18 jurados, e fechada novamente a urna, anunciou que ia ser submetido a julgamento: O processo 0800077-09.2025.8.20.5129, em que é autor o Ministério Público, sendo pronunciado R.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800077-09.2025.8.20.5129 AUTOR: 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE), MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: R.
D. S. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação penal movida em face de R. D. S. S.. Sentença de pronúncia no id. 146384247. Intimação das partes da sentença na audiência de id. 146381962. A Defesa apresenta recurso em sentido estrito e razões recursais no id. 146802356. Certidão no id. 148263960 de tempestividade do recurso em sentido estrito. Recebimento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa no id. 148319349. Certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público no id. 148397452.
A Defesa no id. 148483131 requer autorização para que o réu seja submetido a exames e procedimentos médicos especializados. Junta comprovante de agendamento de consulta médica com neurocirurgião no Hospital Universitário Onofre Lopes no id. 148483134. Acórdão proferido em habeas corpus no id. 148718956 - pág. 3-7 denegando a ordem. Certidão de trânsito em julgado no id. 148718956 - pág.
8. Contrarrazões do Ministério Público no id. 148684278. O Ministério Público no id. 148688777 opina pela manutenção da prisão preventiva Decisão no id. 148853736 determinando:
01. As razões aduzidas pela Defesa no recurso são reiterativas, não existindo motivos novos que autorizem a reforma da decisão. Isto posto, na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de pronúncia de id 146384247 pelos seus fundamentos.
02. Proceda-se a autuação do recurso em sentido estrito com cópia do processo e encaminhe-se ao TJRN.
03. Em 30 dias, certifique-se quanto a tramitação do recurso.
04. Oficie-se a Secretaria de Administração Penitenciária e a Direção do Presídio para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada no Hospital Universitário Onofre Lopes. Encaminhe-se cópia da petição da Defesa de id. 148483131 e do comprovante de agendamento de consulta médica de id. 148483134. Protocolo do recurso em sentido estrito 0806434-66.2025.8.20.0000 no id. 148879114. Ofício expedido à Secretaria de Administração Penitenciária e à Direção do Presídio no id. 148879127 para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada Protocolo do recurso em sentido estrito 0806980-24.2025.8.20.0000 no id. 149562140.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800077-09.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de dezembro de 2025 FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800077-09.2025.8.20.5129 AUTOR: 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE), MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: R.
D. S. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação penal movida em face de R. D. S. S.. Sentença de pronúncia no id. 146384247. Intimação das partes da sentença na audiência de id. 146381962. A Defesa apresenta recurso em sentido estrito e razões recursais no id. 146802356. Certidão no id. 148263960 de tempestividade do recurso em sentido estrito. Recebimento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa no id. 148319349. Certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público no id. 148397452.
A Defesa no id. 148483131 requer autorização para que o réu seja submetido a exames e procedimentos médicos especializados. Junta comprovante de agendamento de consulta médica com neurocirurgião no Hospital Universitário Onofre Lopes no id. 148483134. Acórdão proferido em habeas corpus no id. 148718956 - pág. 3-7 denegando a ordem. Certidão de trânsito em julgado no id. 148718956 - pág.
8. Contrarrazões do Ministério Público no id. 148684278. O Ministério Público no id. 148688777 opina pela manutenção da prisão preventiva É o relato.
Decido.
01. As razões aduzidas pela Defesa no recurso são reiterativas, não existindo motivos novos que autorizem a reforma da decisão. Isto posto, na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de pronúncia de id 146384247 pelos seus fundamentos.
02. Proceda-se a autuação do recurso em sentido estrito com cópia do processo e encaminhe-se ao TJRN.
03. Em 30 dias, certifique-se quanto a tramitação do recurso.
04. Oficie-se a Secretaria de Administração Penitenciária e a Direção do Presídio para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada no Hospital Universitário Onofre Lopes. Encaminhe-se cópia da petição da Defesa de id. 148483131 e do comprovante de agendamento de consulta médica de id. 148483134. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
IMPOSSIBILIDADE (PENA SUPERIOR A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS). DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 1ª PJ, conhecer parcialmente e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por R. D. S. S. em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0800077-09.2025.8.20.5129, onde se acha incurso nos arts. 121, §2º, II e IV, do CP, lhe condenou a 15 anos de reclusão, em regime fechado (ID 39369519).
2. Segundo a exordial, "no dia 07 de janeiro de 2025, uma terça-feira, por volta das 10h, na Oficina do Paulista, localizada na Rua Professor Luiz Soares, 127, Golandim, nesta Comarca, o denunciado R. D. S. S., por motivo fútil e com emprego de circunstância que dificultou a defesa da vítima, matou CARLOS MAGNOS DE SOUZA, conhecido por 'Lalau'. (...) No dia dos fatos, a vítima estava na Oficina do Paulista, quando chegou o denunciado pilotando uma moto de cor preta, desceu do veículo e começou a discutir com o ofendido, em frente ao estabelecimento.
Decorrido alguns minutos, RAFF sacou uma arma de fogo, que trazia em uma pochete transversal, e efetuou 5 disparos contra a vítima. (...) Na ocasião, o ofendido tentou fugir e correu para dentro da oficina, contudo tombou ao solo poucos metros adiante, local em que foi a óbito..." (ID 39369362).
3. Sustenta, em resumo: 3.1) decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente no alusivo às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; 3.2) reconhecimento do homicídio privilegiado; 3.3) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; 3.4) expurgo da agravante da reincidência; 3.5) afastamento da majorante relacionada ao emprego de arma de fogo; 3.6) abrandamento do regime inicial (ID 39369538).
4. Contrarrazões da 4ª PmJ de São Gonçalo do Amarante pela inalterabilidade do édito (ID 39369542).
5. Parecer da 1ª PJ pelo desprovimento (ID 40037240).
6.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO (AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE), SUSCITADAS PELA 1ª PJ
7. Assiste razão ao Parquet.
8. Consoante se infere da literalidade do veredicto, deveras insubsistente o rogo para afastar a suposta majorante decorrente do emprego de arma de fogo (subitem 3.5), porquanto tal exaspero sequer fora considerado pelo Juízo na origem, conforme excerto (ID 39369519): "Circunstâncias legais: Em razão da reincidência a pena fica aumentada em 01 ano. Causas de diminuição das penas: Não existem dispositivos legais a serem aplicados.
Penas definitivas: 15 anos de reclusão."
8. Logo, ausente o decaimento, carece de interesse recursal neste ponto.
9. De mais a mais, a insurgência dosimétrica sobre o apenamento basilar (subitem 3.3) se mostra deveras genérica, não apontando de forma específica e fundamentada eventuais seriam os equívocos no cômputo, limitando-se a pugnar pela reprimenda no mínimo legal.
10. Tal proceder malfere o primado da dialeticidade, o qual impõe à parte o encargo de demonstrar o desacerto das razões do decisum, sob pena de não conhecimento. Sobre a temática, entendem os Tribunais Superiores: "...É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (STJ, AgRg no AREsp 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
11. Idêntica linha intelectiva vem sendo adotada por esta E. Câmara Criminal: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP, E ART. 15 DA LEI 10.826/2003).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. (...) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRN, Apelação Criminal 0801539-69.2023.8.20.5129, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado em 04/07/2024).
12.
Ante o exposto, acolho as prefaciais ventiladas e não conheço do Apelo nesses pontos. MÉRITO
13. Conheço do Recurso na parte remanescente.
14. No mais, deve ser desprovido.
15. Com efeito, principiando pela insurgência relativa à decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pretendendo afastar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (subitem 3.1), convém assinalar o caráter soberano das deliberações populares, garantido por expresso comando constitucional, somente viável seu desfazimento quando aviltante ao conjunto probatório.
16. In casu, o veredicto restou amparado na confissão do próprio Acusado, na prova testemunhal colhida em plenário (N. R. A., proprietário da oficina, e
I. B. D. S., ajudante de funilaria), nas imagens de câmera de segurança, as quais registraram toda a dinâmica delitiva e no laudo necroscópico, apontando como causa da morte "choque hipovolêmico por lesões de vísceras torácicas e abdominais produzidas por ação de projéteis de arma de fogo", de modo que o Conselho de Sentença apenas se amparou em uma das teses debatidas em Plenário, com arrimo no acervo, tornando impraticável a ingerência jurisdicional sem o apontamento de qualquer pecha do art. 593 do CPP.
17. Sobre a temática, entendem os Tribunais Superiores: "...1. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea 'd', do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença (...) Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no HC 926.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
18. A propósito, idêntica linha intelectiva vem sendo adotada por esta E. Câmara Criminal: “Havendo documentos e depoimentos colhidos durante a instrução criminal descortinando a materialidade e a autoria dos delitos em desfavor do recorrente, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos. Ao revés, neste contexto, em se tratando de procedimento relativo ao Tribunal do Júri, há de se respeitar a soberania de suas decisões, mormente quando acompanhadas das provas que lhe dão suporte, consoante fartamente demonstrado." (TJRN, Apelação Criminal 0008787-90.2009.8.20.0124, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 11/11/2024).
19. Desta feita, havendo elementos suficientes a respaldar a versão acolhida, preserva-se a decisão dos jurados. Não há, pois, manifesta dissonância com as elementares coligidas.
20. Logo, ressoa improcedente a objeção.
21. Avançando à súplica para reconhecer o homicídio privilegiado (subitem 3.2), igualmente improsperável.
22. A defesa pugna pela aplicação da minorante do art. 121, §1º, do CP, alegando haver o Acusado agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
23. Todavia, o Tribunal do Juri rejeitou a tese em plenário e o acervo probatório sustenta essa deliberação, tendo em vista os elementos coligidos demonstrarem desavenças pretéritas entre a vítima e o Recorrente, desde o ano de 2023, circunstância confirmada no próprio interrogatório, afastando a hipótese de reação imediata decorrente de provocação inesperada.
24. De mais a mais, o Acusado se deslocou armado até a oficina onde a vítima se encontrava, sacou a arma de fogo e efetuou 5 disparos pelas costas do ofendido, no momento quando este tentava se afastar do local montando em sua motocicleta, evidenciando conduta incompatível com o alegado domínio de violenta emoção.
25. A propósito, como bem asseverou a Douta PJ (ID 40037240): "Não obstante a alegação defensiva de que o acusado teria agido sob o domínio de violenta emoção, em razão de suposta provocação injusta da vítima, o conjunto probatório produzido nos autos revela contexto diverso, afastando a incidência da causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal. Com efeito, os elementos colhidos demonstram que acusado e a vítima possuíam desavenças pretéritas, circunstância confirmada pelo próprio réu em seu interrogatório, afastando a hipótese de uma reação imediata decorrente de provocação inesperada.
Soma-se a isso o fato de que a própria dinâmica da execução, registrada por câmera de segurança (Id 39368455) e corroborada pelos depoimentos das testemunhas presenciais N. R. A. e
I. B. D. S., evidencia que a conduta do réu não decorreu de um impulso momentâneo incontrolável, mas de uma decisão consciente de empregar meio letal contra a vítima. Nessa perspectiva, a circunstância de já estar portando a arma de fogo e de prosseguir na ação mesmo quando o ofendido buscava se retirar do local revela comportamento incompatível com o alegado domínio de violenta emoção. Assim, diversamente do que sustenta a defesa, eventual discussão ou ofensa verbal atribuída à vítima, inclusive a alegação de que teria chamado a esposa do acusado de “rapariga”, não configura injusta provocação capaz de justificar a reação extrema adotada, sobretudo porque a manifesta desproporção entre a suposta ofensa e o resultado produzido, aliada ao contexto de animosidade anterior e à forma de execução do delito, afasta o preenchimento dos requisitos legais do homicídio privilegiado.
Portanto, verifica-se que o Conselho de Sentença decidiu em consonância com as provas dos autos, uma vez que a autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório produzido, inexistindo fundamento para a incidência do privilégio previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal...”
26. Nessa perspectiva, eventual discussão ou ofensa verbal atribuída à vítima não configura injusta provocação capaz de justificar a reação extrema adotada, sobretudo pela manifesta desproporção com o resultado produzido, aliada ao contexto de animosidade anterior e à forma de execução do delito.
27. Desta feita, desarrazoada a incoativa.
28. Lado outro, no tocante ao pretenso expurgo da reincidência (subitem 3.4), melhor sorte não lhe assiste.
29. Conquanto alegue "não constar certidão definitiva", os elementos documentais constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, ostentar condenação anterior transitada em julgado, referente à Execução Penal 0101023-94.2019.8.20.0129 (ID 39369497), agindo de forma acertada o Juízo a quo ao reconhecer a agravante do art. 61, I, do CP.
30. Por derradeiro, no referente ao abrandamento do regime inicial (subitem 3.6), mantenho a modalidade fechada, tendo em vista a reprimenda superior a 8 anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33 do CP.
31. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo conhecimento parcial e desprovimento do Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
A Defesa no id. 149892852 renova pedido de prisão domiciliar. Junta laudo médico atualizado e prescrição médica no id. 149892853. O Ministério Público no id. 150141398 opina pelo indeferimento da prisão domiciliar argumentando que não está caracterizada doença que não possa ser tratada na custódia. Decisão no id. 150460175 indeferindo o pedido de prisão domiciliar. Certidão no id. 151548427 informando que ainda não houve julgamento do RESE.
A SEAP no id. 153774282 informa atendimento médico do réu Certidão no id. 154786241 de que ainda não houve julgamento do RESE. Habilitação do advogado do réu no id. 156698077. Procuração no id. 156703029. A Defesa no id. 157992590 requer a transferência do réu para a APAC de Macaíba/RN. Decisão no id 159345381 determinando:
01. Indefiro o pedido de transferência para a APAC de Macaíba/RN, por se tratar de estabelecimento penal para presos definitivos, e mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação
02. Certifique-se quanto ao objeto e julgamento do RESE 0806434-66.2025.8.20.0000 e RESE 0806980-24.2025.8.20.0000. Caso tenham sido protocolizados em duplicidade, sem extinção do processo dúplice, comunique-se a Secretaria Judiciária Certidão no id 167587701 de cancelamento do RESE dúplice 0806980-24.2025.8.20.0000 Acórdão de id 171023915 mantendo a pronúncia Decisão no id.171026672 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público na forma do art. 422 do CPP.
02. Após, intime-se a Defesa na forma do art. 422 do CPP.
03. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos do acórdão de id 171023915. O Ministério Público requer diligências na forma do art. 422 do CPP no id. 171346446. Decisão no id. 171717947 - Pág. 3-4 extinguindo o RESE dúplice 0806980-24.2025.8.20.0000. Certidão no id. 171717958 de decurso de prazo sem manifestação da defesa. Despacho no id. 171724281 determinando:
Cumpra-se corretamente a decisão de id 171026672, intime-se a Defesa na forma do art. 422 do CPP. Observe-se que não houve intimação sucessiva após o prazo do Ministério Público A Defesa requer diligências na forma do art. 422 do CPP no id. 173105189. Despacho no id. 173849410 determinando a Defesa informar a qualificação completa das testemunhas indicadas no id. 173105189, incluindo os endereços. A Defesa informa os endereços das testemunhas no id. 174131740.
Decisão no id. 174422321 deferindo a oitiva das testemunhas de id. 171346446 e 174131740. Despacho no id 175071386 aprazando sessão do júri Sentença condenatória no id. 187004308 nas sanções do art. 121, parágrafo segundo, II e IV do CP. Guia de recolhimento provisória no id. 187341704. Remessa ao juízo da execução no id 187445740, id 187808370, id 188590265 e id 189162923 A Defesa apresenta apelação com razões no id. 187766404 O Ministério Publico apresenta contrarrazões no id. 188409266 Ofício da SESAP no id. 189411040 informando atendimento médico do réu no dia 30/06/2026 no Hospital Universitário Onofre Lopes em Natal/RN A Defesa no id. 189866759 confirma o atendimento médico no dia 30/06/2026.
Requer autorização para realização de exame de ressonância solicitada pelo médico oncologista. Junta documentos correlatos no id. 189866762 a 189866764 É o relato.
Decido.
01. Eventual pedido de encaminhamento a tratamento médico deve ser realizado no juízo competente, da execução provisória
02. Recebo o recurso de apelação.
03. Encaminhe-se o processo ao TJRN
04.
Registre-se a manutenção da prisão cautelar, conforme sentença Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
D. S. S. pela prática do crime do art. 121, §2o, II e IV do Código Penal
IV – Pregão e comparecimento das partes: Feito o pregão pelo oficial de justiça, a ele responderam o Promotor de Justiça Dr. José Roberto Torres da Silva Batista e a assessora Dra. Aline Silva Seixas, os Advogados do acusado Dr. Ricardo Santos de Medeiros – OAB/RN 13.820 e Dr. Samuel Fabio Ferreira – OAB/RN 22.177. Essa diligência foi devidamente certificada, em conformidade com o parágrafo primeiro do artigo 463, do CPP.
V – Arguições de nulidades posteriores à decisão de pronúncia (art. 571, inciso V do CPP): Nada requerido.
VI – Recolhimento das testemunhas N. R. A., Célia Alexandre da Silva, A.
I. D. S. P., Adriele da Silva Pereira, Jéssica Araújo de Almeida Tibucio e Edson Gomes Dantas
VII – Apresentação do acusado: constatada a presença do réu R. D. S. S.
VIII – SORTEIO dos jurados e formação do Conselho de Sentença: A MMª Juíza de Direito, depois de publicamente ter verificado que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, anunciou o sorteio para a formação do Conselho de Sentença. Advertiu os jurados dos reais impedimentos entre si, das incompatibilidades legais, e da proibição de se comunicarem com outrem, ou de manifestarem a sua opinião, fazendo em seguida o referido sorteio, com a observância do disposto nos artigos 467 e 468, do Código citado.
As partes recusam imotivadamente os jurados, Francisco Roberto da Silva, Jose Carlos Dantas Andrade e Gilson da Costa Fernandes Ficou o Conselho de Sentença constituído dos seguintes jurados:
01. DARLAN FERNANDES SANTOS
02. GENIALDO PEREIRA DA SILVA
03. AMARILDO COELHO DA SILVA
04. EDNA MARIA LEOPOLDINA DA CRUZ
05. ANDREIA ARAUJO DE FRANCA 06.JOAO ADAUTO DA COSTA SEGUNDO
07. GENIVAL MARCELINO DA SILVA Após, a MMª Juíza de Direito agradeceu e dispensou os demais jurados, convocando a todos para a próxima sessão que será realizada no dia 19/05/2026. Formado o Conselho de Sentença a MMª Juíza de Direito tomou de seus componentes o compromisso legal, conforme termo nos autos. Em seguida, foram distribuídas cópias das peças processuais obrigatórias, nos termos do disposto no art. 472, parágrafo único do CPP.
Feita a leitura do relatório aos jurados foi concedida meia hora para ler o processo, e findo o prazo não solicitaram mais tempo. Sorteio de jurados suplentes: O corpo de jurados não atingiu o número previsto no art. 447 do CPP, razão pela qual foi realizado sorteio de suplentes para as próximas sessões da reunião do júri, na forma do art. 464 do CPP. Determinação: Expeça-se convocação dos suplentes sorteados nesta data para as próximas sessões.
Proceda-se através de oficial de justiça e da Secretaria de Administração Municipal: CLEIDE MIRIAM NOBERTO DA SILVA EIDIR SOUZA DE OLIVEIRA ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA HILDA LUCIANA DOS SANTOS JAPONIRA MELO DA COSTA LIMA JEFFERSON MIRANDA CORREIA JOÃO DE DEUS CÂNDIDO DO NASCIMENTO MAGNA LIMA DE SOUZA LIRIO MARCOS ANTÔNIO GOMES BEZERRA MARIA LUCIA SILVA DO CARMO
IX - Instrução em plenário: Foram ouvidas em plenário presencialmente as testemunhas N. R. A., Célia Alexandre da Silva, A.
I. D. S. P., Adriele da Silva Pereira , Edson Gomes Dantas e Jéssica Araújo de Almeida Tibucio. Foi deferida e realizada a reprodução da oitiva da testemunha ausente,
I. B. D. S., conforme gravação da 1.a fase do processo Após, o acusado foi chamado para interrogatório esclarecendo a MMª Juíza ao acusado que o interrogatório é um ato de defesa, e que o acusado poderia permanecer em silêncio, caso desejasse. O interrogatório foi registrado em mídia.
X – Debates orais: O Promotor de Justiça iniciou sua fala às 13h05min até às 14h06min. Requereu a condenação por homicídio qualificado A Defesa na pessoa do Dr. Ricardo Santos de Medeiros iniciou sua fala às 14h06min, encerrando às 14h32min. Sustentou que não houve motivo fútil e não houve meio que dificultou a defesa da vitima O Ministério Público não utilizou a faculdade da réplica.
XI – Esclarecimentos dos jurados: Findos os debates, a MMª Juíza de Direito indagou dos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, seguindo-se as intervenções pertinentes.
XII – Leitura dos quesitos: passou a formular os quesitos de lei e explicou a significação legal de cada um, perguntando as partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, obtendo resposta negativa. Quesitação No dia 07/01/2025 a vítima CARLOS MAGNOS DE SOUZA foi atingida por disparos de arma de fogo, que causaram as lesões que resultaram na sua morte? Os disparos foram realizados pelo acusado R.
D. S. S.? O jurado absolve o acusado? O acusado praticou o crime por motivo de fútil? O acusado utilizou de recurso que dificultou a defesa da vítima?
XIII – Sala Especial: Ato contínuo, a MMª. Juíza de Direito anunciou que ia proceder ao julgamento. O salão do júri foi transformado em sala especial. Fechadas as portas, e não restando qualquer dúvida por parte dos jurados, procedeu-se a votação dos quesitos propostos, sob a presidência da MMª. Juíza, comigo secretária do Júri, o Promotor de Justiça, os Advogados do réu, os sete Jurados e os Oficiais de Justiça, tendo sido observada completa incomunicabilidade dos jurados do Conselho de Sentença, quer entre si, quer em relação a outras pessoas, tanto durante os trabalhos secretos da votação dos quesitos, como durante os anteriores trabalhos públicos da sessão.
Então, com observância dos artigos 487 a 491, procedeu-se a votação do questionário proposto, lido e devidamente assinado o respectivo termo, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença por intermédio de cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo em uma a palavra SIM e a outra com a palavra NÃO, tudo nos termos dos artigos 485, 486 e 487 do CPP, com o seguinte resultado:
1) Resultado: maioria quatro SIM.
2) Resultado: maioria quatro SIM.
3) Resultado: maioria quatro NÃO.
4) Resultado: maioria quatro SIM
5) Resultado: maioria quatro SIM. Termo próprio, lido e assinado, declarando a MMª. Juíza cessada a incomunicabilidade dos jurados, sendo lavrada a respectiva sentença.
XIV – Leitura da sentença: A seguir, abertas as portas, presentes a Promotora de Justiça, a Defensora Pública do Réu, os Jurados, os demais presentes no plenário, foi pela MMª. Juíza Presidente lida a sentença na íntegra, transcrita em sua parte final:
SENTENÇA: (…) Isto posto, na forma da decisão do Conselho de Sentença, julgo procedente a denúncia movida contra R. D. S. S. para condenar como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo segundo, II e IV do CP. (...) Requerimentos: Não houve Em seguida, foi declarado o encerramento da sessão às 15:10 horas do dia 18 de maio de 2026. E por tudo, para constar, é lavrada esta ata que lida e achada conforme, vai devidamente assinada pela MMª Juíza de Direito e pelas partes.
Eu, Ana Cristina Fernandes Silva, Secretária dos trabalhos, a digitei e subscrevi Denise Léa Sacramento Aquino Juíza de Direito José Roberto Torres da Silva Batista Promotor de Justiça Ricardo Santos de Medeiros – OAB/RN 13.820 Advogado do réu Samuel Fabio Ferreira – OAB/RN 22.177 Advogado do réu R. D. S. S. Acusado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800077-09.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte fez juntada de documento no ID 186556089 INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para ciência.
São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de maio de 2026. TALITA PAULA DA SILVA OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800077-09.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de intimação sem que a testemunha tenha sido encontrada, id 185149311, INTIMO o advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado e completo de testemunha (CPC, art. 451, III).
São Gonçalo do Amarante, 4 de maio de 2026. TALITA PAULA DA SILVA OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
A Defesa no id. 149892852 renova pedido de prisão domiciliar. Junta laudo médico atualizado e prescrição médica no id. 149892853. O Ministério Público no id. 150141398 opina pelo indeferimento da prisão domiciliar argumentando que não está caracterizada doença que não possa ser tratada na custódia. Decisão no id. 150460175 indeferindo o pedido de prisão domiciliar. Certidão no id. 151548427 informando que ainda não houve julgamento do RESE.
A SEAP no id. 153774282 informa atendimento médico do réu Certidão no id. 154786241 de que ainda não houve julgamento do RESE. Habilitação do advogado do réu no id. 156698077. Procuração no id. 156703029. A Defesa no id. 157992590 requer a transferência do réu para a APAC de Macaíba/RN. Decisão no id 159345381 determinando:
01. Indefiro o pedido de transferência para a APAC de Macaíba/RN, por se tratar de estabelecimento penal para presos definitivos, e mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação
02. Certifique-se quanto ao objeto e julgamento do RESE 0806434-66.2025.8.20.0000 e RESE 0806980-24.2025.8.20.0000. Caso tenham sido protocolizados em duplicidade, sem extinção do processo dúplice, comunique-se a Secretaria Judiciária Certidão no id 167587701 de cancelamento do RESE dúplice 0806980-24.2025.8.20.0000 Acórdão de id 171023915 mantendo a pronúncia Decisão no id.171026672 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público na forma do art. 422 do CPP.
02. Após, intime-se a Defesa na forma do art. 422 do CPP.
03. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos do acórdão de id 171023915. O Ministério Público requer diligências na forma do art. 422 do CPP no id. 171346446. Decisão no id. 171717947 - Pág. 3-4 extinguindo o RESE dúplice 0806980-24.2025.8.20.0000. Certidão no id. 171717958 de decurso de prazo sem manifestação da defesa. Despacho no id. 171724281 determinando:
Cumpra-se corretamente a decisão de id 171026672, intime-se a Defesa na forma do art. 422 do CPP. Observe-se que não houve intimação sucessiva após o prazo do Ministério Público A Defesa requer diligências na forma do art. 422 do CPP no id. 173105189. Despacho no id. 173849410 determinando a Defesa informar a qualificação completa das testemunhas indicadas no id. 173105189, incluindo os endereços. A Defesa informa os endereços das testemunhas no id. 174131740.
Decisão no id. 174422321 deferindo a oitiva das testemunhas de id. 171346446 e 174131740. É o relato.
Decido.
01. Incluo o feito na pauta de júri para o dia 18/05/2026, às 08:30 horas.
02. Intimem-se na forma do art. 431 do CPP, inclusive as testemunhas arroladas nos id. 171346446 e 174131740.
03. Juntem-se pesquisas processuais atualizadas PJE e SEEU (com relatório de situação carcerária).
04. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos do acórdão
05. Para o sorteio de jurados (art. 432 do CPP) aprazo o dia 05/03/2026, às 14:00 horas. Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.
06. Diligencie-se quanto as refeições e segurança para as sessões. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800077-09.2025.8.20.5129 AUTOR: 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE), MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: R.
D. S. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação penal movida em face de R. D. S. S.. Sentença de pronúncia no id. 146384247. Intimação das partes da sentença na audiência de id. 146381962. A Defesa apresenta recurso em sentido estrito e razões recursais no id. 146802356. Certidão no id. 148263960 de tempestividade do recurso em sentido estrito. Recebimento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa no id. 148319349. Certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público no id. 148397452.
A Defesa no id. 148483131 requer autorização para que o réu seja submetido a exames e procedimentos médicos especializados. Junta comprovante de agendamento de consulta médica com neurocirurgião no Hospital Universitário Onofre Lopes no id. 148483134. Acórdão proferido em habeas corpus no id. 148718956 - pág. 3-7 denegando a ordem. Certidão de trânsito em julgado no id. 148718956 - pág.
8. Contrarrazões do Ministério Público no id. 148684278. O Ministério Público no id. 148688777 opina pela manutenção da prisão preventiva. Decisão no id. 148853736 determinando:
01. As razões aduzidas pela Defesa no recurso são reiterativas, não existindo motivos novos que autorizem a reforma da decisão. Isto posto, na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de pronúncia de id 146384247 pelos seus fundamentos.
02. Proceda-se a autuação do recurso em sentido estrito com cópia do processo e encaminhe-se ao TJRN.
03. Em 30 dias, certifique-se quanto a tramitação do recurso.
04. Oficie-se a Secretaria de Administração Penitenciária e a Direção do Presídio para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada no Hospital Universitário Onofre Lopes. Encaminhe-se cópia da petição da Defesa de id. 148483131 e do comprovante de agendamento de consulta médica de id. 148483134. Protocolo do recurso em sentido estrito 0806434-66.2025.8.20.0000 no id. 148879114. Ofício expedido à Secretaria de Administração Penitenciária e à Direção do Presídio no id. 148879127 para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada.
Protocolo do recurso em sentido estrito 0806980-24.2025.8.20.0000 no id. 149562140. A Defesa no id. 149892852 renova pedido de prisão domiciliar. Junta laudo médico atualizado e prescrição médica no id. 149892853. O Ministério Público no id. 150141398 opina pelo indeferimento da prisão domiciliar argumentando que não está caracterizada doença que não possa ser tratada na custódia. Decisão no id. 150460175 indeferindo o pedido de prisão domiciliar.
Certidão no id. 151548427 informando que ainda não houve julgamento do RESE. A SEAP no id. 153774282 informa atendimento médico do réu Certidão no id. 154786241 de que ainda não houve julgamento do RESE. Habilitação do advogado do réu no id. 156698077. Procuração no id. 156703029. A Defesa no id. 157992590 requer a transferência do réu para a APAC de Macaíba/RN. Decisão no id 159345381 determinando:
01. Indefiro o pedido de transferência para a APAC de Macaíba/RN, por se tratar de estabelecimento penal para presos definitivos, e mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação.
02. Certifique-se quanto ao objeto e julgamento do RESE 0806434-66.2025.8.20.0000 e RESE 0806980-24.2025.8.20.0000. Caso tenham sido protocolizados em duplicidade, sem extinção do processo dúplice, comunique-se a Secretaria Judiciária. Certidão no id 167587701 de cancelamento do RESE dúplice 0806980-24.2025.8.20.0000. Acórdão de id 171023915 mantendo a pronúncia. Decisão no id.171026672 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público na forma do art. 422 do CPP.
02. Após, intime-se a Defesa na forma do art. 422 do CPP.
03. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos do acórdão de id 171023915. O Ministério Público requer diligências na forma do art. 422 do CPP no id. 171346446. Decisão no id. 171717947 - Pág. 3-4 extinguindo o RESE dúplice 0806980-24.2025.8.20.0000. Certidão no id. 171717958 de decurso de prazo sem manifestação da defesa. Despacho no id. 171724281 determinando: cumpra-se corretamente a decisão de id 171026672, intime-se a Defesa na forma do art. 422 do CPP.
Observe-se que não houve intimação sucessiva após o prazo do Ministério Público. Acórdão de id 171785808 mantendo a pronúncia. Certidão de trânsito em julgado no id. 171785808 - Pág.
9. A Defesa requer diligências na forma do art. 422 do CPP no id. 173105189. Despacho no id. 173849410 determinando a intimação da Defesa para informar a qualificação completa das testemunhas indicadas no id. 173105189, incluindo os endereços. A Defesa informa os endereços das testemunhas no id. 174131740. É o relato.
Decido.
01. Defiro a oitiva das testemunhas de id. 171346446 e 174131740.
02. Defiro a exibição em plenário das gravações em vídeo ou áudio e documentos constantes neste processo.
03. Inclua-se o feito em pauta de júri.
04. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos do acórdão de id 171023915. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800077-09.2025.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE), MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: R.
D. S. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação penal movida em face de R. D. S. S.. Sentença de pronúncia no id. 146384247. Intimação das partes da sentença na audiência de id. 146381962. A Defesa apresenta recurso em sentido estrito e razões recursais no id. 146802356. Certidão no id. 148263960 de tempestividade do recurso em sentido estrito. Recebimento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa no id. 148319349. Certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público no id. 148397452.
A Defesa no id. 148483131 requer autorização para que o réu seja submetido a exames e procedimentos médicos especializados. Junta comprovante de agendamento de consulta médica com neurocirurgião no Hospital Universitário Onofre Lopes no id. 148483134. Acórdão proferido em habeas corpus no id. 148718956 - pág. 3-7 denegando a ordem. Certidão de trânsito em julgado no id. 148718956 - pág.
8. Contrarrazões do Ministério Público no id. 148684278. O Ministério Público no id. 148688777 opina pela manutenção da prisão preventiva. Decisão no id. 148853736 determinando:
01. As razões aduzidas pela Defesa no recurso são reiterativas, não existindo motivos novos que autorizem a reforma da decisão. Isto posto, na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de pronúncia de id 146384247 pelos seus fundamentos.
02. Proceda-se a autuação do recurso em sentido estrito com cópia do processo e encaminhe-se ao TJRN.
03. Em 30 dias, certifique-se quanto a tramitação do recurso.
04. Oficie-se a Secretaria de Administração Penitenciária e a Direção do Presídio para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada no Hospital Universitário Onofre Lopes. Encaminhe-se cópia da petição da Defesa de id. 148483131 e do comprovante de agendamento de consulta médica de id. 148483134. Protocolo do recurso em sentido estrito 0806434-66.2025.8.20.0000 no id. 148879114. Ofício expedido à Secretaria de Administração Penitenciária e à Direção do Presídio no id. 148879127 para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada.
Protocolo do recurso em sentido estrito 0806980-24.2025.8.20.0000 no id. 149562140. A Defesa no id. 149892852 renova pedido de prisão domiciliar. Junta laudo médico atualizado e prescrição médica no id. 149892853. O Ministério Público no id. 150141398 opina pelo indeferimento da prisão domiciliar argumentando que não está caracterizada doença que não possa ser tratada na custódia. Decisão no id. 150460175 indeferindo o pedido de prisão domiciliar.
Certidão no id. 151548427 informando que ainda não houve julgamento do RESE. A SEAP no id. 153774282 informa atendimento médico do réu Certidão no id. 154786241 de que ainda não houve julgamento do RESE. Habilitação do advogado do réu no id. 156698077. Procuração no id. 156703029. A Defesa no id. 157992590 requer a transferência do réu para a APAC de Macaíba/RN. Decisão no id 159345381 determinando:
01. Indefiro o pedido de transferência para a APAC de Macaíba/RN, por se tratar de estabelecimento penal para presos definitivos, e mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação.
02. Certifique-se quanto ao objeto e julgamento do RESE 0806434-66.2025.8.20.0000 e RESE 0806980-24.2025.8.20.0000. Caso tenham sido protocolizados em duplicidade, sem extinção do processo dúplice, comunique-se a Secretaria Judiciária. Certidão no id 167587701 de cancelamento do RESE dúplice 0806980-24.2025.8.20.0000. Acórdão de id 171023915 mantendo a pronúncia. Decisão no id.171026672 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público na forma do art. 422 do CPP.
02. Após, intime-se a Defesa na forma do art. 422 do CPP.
03. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos do acórdão de id 171023915. O Ministério Público requer diligências na forma do art. 422 do CPP no id. 171346446. Decisão no id. 171717947 - Pág. 3-4 extinguindo o RESE dúplice 0806980-24.2025.8.20.0000. Certidão no id. 171717958 de decurso de prazo sem manifestação da defesa. Despacho no id. 171724281 determinando: cumpra-se corretamente a decisão de id 171026672, intime-se a Defesa na forma do art. 422 do CPP.
Observe-se que não houve intimação sucessiva após o prazo do Ministério Público. Acórdão de id 171785808 mantendo a pronúncia. Certidão de trânsito em julgado no id. 171785808 - Pág.
9. A Defesa requer diligências na forma do art. 422 do CPP no id. 173105189. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a Defesa para informar a qualificação completa das testemunhas indicadas no id. 173105189, incluindo os endereços, no prazo de 05 dias.
02. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800077-09.2025.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE), MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: R.
D. S. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação penal movida em face de R. D. S. S.. Sentença de pronúncia no id. 146384247. Intimação das partes da sentença na audiência de id. 146381962. A Defesa apresenta recurso em sentido estrito e razões recursais no id. 146802356. Certidão no id. 148263960 de tempestividade do recurso em sentido estrito. Recebimento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa no id. 148319349. Certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público no id. 148397452.
A Defesa no id. 148483131 requer autorização para que o réu seja submetido a exames e procedimentos médicos especializados. Junta comprovante de agendamento de consulta médica com neurocirurgião no Hospital Universitário Onofre Lopes no id. 148483134. Acórdão proferido em habeas corpus no id. 148718956 - pág. 3-7 denegando a ordem. Certidão de trânsito em julgado no id. 148718956 - pág.
8. Contrarrazões do Ministério Público no id. 148684278. O Ministério Público no id. 148688777 opina pela manutenção da prisão preventiva Decisão no id. 148853736 determinando:
01. As razões aduzidas pela Defesa no recurso são reiterativas, não existindo motivos novos que autorizem a reforma da decisão. Isto posto, na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de pronúncia de id 146384247 pelos seus fundamentos.
02. Proceda-se a autuação do recurso em sentido estrito com cópia do processo e encaminhe-se ao TJRN.
03. Em 30 dias, certifique-se quanto a tramitação do recurso.
04. Oficie-se a Secretaria de Administração Penitenciária e a Direção do Presídio para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada no Hospital Universitário Onofre Lopes. Encaminhe-se cópia da petição da Defesa de id. 148483131 e do comprovante de agendamento de consulta médica de id. 148483134. Protocolo do recurso em sentido estrito 0806434-66.2025.8.20.0000 no id. 148879114. Ofício expedido à Secretaria de Administração Penitenciária e à Direção do Presídio no id. 148879127 para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada Protocolo do recurso em sentido estrito 0806980-24.2025.8.20.0000 no id. 149562140.
A Defesa no id. 149892852 renova pedido de prisão domiciliar. Junta laudo médico atualizado e prescrição médica no id. 149892853. O Ministério Público no id. 150141398 opina pelo indeferimento da prisão domiciliar argumentando que não está caracterizada doença que não possa ser tratada na custódia. Decisão no id. 150460175 indeferindo o pedido de prisão domiciliar. Certidão no id. 151548427 informando que ainda não houve julgamento do RESE.
A SEAP no id. 153774282 informa atendimento médico do réu Certidão no id. 154786241 de que ainda não houve julgamento do RESE. Habilitação do advogado do réu no id. 156698077. Procuração no id. 156703029. A Defesa no id. 157992590 requer a transferência do réu para a APAC de Macaíba/RN. Decisão no id 159345381 determinando:
01. Indefiro o pedido de transferência para a APAC de Macaíba/RN, por se tratar de estabelecimento penal para presos definitivos, e mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação
02. Certifique-se quanto ao objeto e julgamento do RESE 0806434-66.2025.8.20.0000 e RESE 0806980-24.2025.8.20.0000. Caso tenham sido protocolizados em duplicidade, sem extinção do processo dúplice, comunique-se a Secretaria Judiciária Certidão no id 167587701 de cancelamento do RESE dúplice 0806980-24.2025.8.20.0000 Acórdão de id 171023915 mantendo a pronúncia Decisão no id.171026672 determinando:
01.
Intime-se o Ministério Público na forma do art. 422 do CPP.
02. Após, intime-se a Defesa na forma do art. 422 do CPP.
03. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos do acórdão de id 171023915. O Ministério Público requer diligências na forma do art. 422 do CPP no id. 171346446. Decisão no id. 171717947 - Pág. 3-4 extinguindo o RESE dúplice 0806980-24.2025.8.20.0000. Certidão no id. 171717958 de decurso de prazo sem manifestação da defesa. É o relato.
Decido.
Cumpra-se corretamente a decisão de id 171026672, intime-se a Defesa na forma do art. 422 do CPP. Observe-se que não houve intimação sucessiva após o prazo do Ministério Público SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800077-09.2025.8.20.5129 AUTOR: 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE), MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: R.
D. S. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação penal movida em face de R. D. S. S.. Sentença de pronúncia no id. 146384247. Intimação das partes da sentença na audiência de id. 146381962. A Defesa apresenta recurso em sentido estrito e razões recursais no id. 146802356. Certidão no id. 148263960 de tempestividade do recurso em sentido estrito. Recebimento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa no id. 148319349. Certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público no id. 148397452.
A Defesa no id. 148483131 requer autorização para que o réu seja submetido a exames e procedimentos médicos especializados. Junta comprovante de agendamento de consulta médica com neurocirurgião no Hospital Universitário Onofre Lopes no id. 148483134. Acórdão proferido em habeas corpus no id. 148718956 - pág. 3-7 denegando a ordem. Certidão de trânsito em julgado no id. 148718956 - pág.
8. Contrarrazões do Ministério Público no id. 148684278. O Ministério Público no id. 148688777 opina pela manutenção da prisão preventiva Decisão no id. 148853736 determinando:
01. As razões aduzidas pela Defesa no recurso são reiterativas, não existindo motivos novos que autorizem a reforma da decisão. Isto posto, na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de pronúncia de id 146384247 pelos seus fundamentos.
02. Proceda-se a autuação do recurso em sentido estrito com cópia do processo e encaminhe-se ao TJRN.
03. Em 30 dias, certifique-se quanto a tramitação do recurso.
04. Oficie-se a Secretaria de Administração Penitenciária e a Direção do Presídio para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada no Hospital Universitário Onofre Lopes. Encaminhe-se cópia da petição da Defesa de id. 148483131 e do comprovante de agendamento de consulta médica de id. 148483134. Protocolo do recurso em sentido estrito 0806434-66.2025.8.20.0000 no id. 148879114. Ofício expedido à Secretaria de Administração Penitenciária e à Direção do Presídio no id. 148879127 para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada Protocolo do recurso em sentido estrito 0806980-24.2025.8.20.0000 no id. 149562140.
A Defesa no id. 149892852 renova pedido de prisão domiciliar. Junta laudo médico atualizado e prescrição médica no id. 149892853. O Ministério Público no id. 150141398 opina pelo indeferimento da prisão domiciliar argumentando que não está caracterizada doença que não possa ser tratada na custódia. Decisão no id. 150460175 indeferindo o pedido de prisão domiciliar. Certidão no id. 151548427 informando que ainda não houve julgamento do RESE.
A SEAP no id. 153774282 informa atendimento médico do réu Certidão no id. 154786241 de que ainda não houve julgamento do RESE. Habilitação do advogado do réu no id. 156698077. Procuração no id. 156703029. A Defesa no id. 157992590 requer a transferência do réu para a APAC de Macaíba/RN. Decisão no id 159345381 determinando:
01. Indefiro o pedido de transferência para a APAC de Macaíba/RN, por se tratar de estabelecimento penal para presos definitivos, e mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos de sua decretação
02. Certifique-se quanto ao objeto e julgamento do RESE 0806434-66.2025.8.20.0000 e RESE 0806980-24.2025.8.20.0000. Caso tenham sido protocolizados em duplicidade, sem extinção do processo dúplice, comunique-se a Secretaria Judiciária Certidão no id 167587701 de cancelamento do RESE dúplice 0806980-24.2025.8.20.0000 Acórdão de id 171023915 mantendo a pronúncia É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o Ministério Público na forma do art. 422 do CPP
02. Após, intime-se a Defesa na forma do art. 422 do CPP
03. Mantenho a prisão preventiva pelos fundamentos do acórdão de id 171023915 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800077-09.2025.8.20.5129 AUTOR: 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE), MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: R.
D. S. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação penal movida em face de R. D. S. S.. Sentença de pronúncia no id. 146384247. Intimação das partes da sentença na audiência de id. 146381962. A Defesa apresenta recurso em sentido estrito e razões recursais no id. 146802356. Certidão no id. 148263960 de tempestividade do recurso em sentido estrito. Recebimento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa no id. 148319349. Certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público no id. 148397452.
A Defesa no id. 148483131 requer autorização para que o réu seja submetido a exames e procedimentos médicos especializados. Junta comprovante de agendamento de consulta médica com neurocirurgião no Hospital Universitário Onofre Lopes no id. 148483134. Acórdão proferido em habeas corpus no id. 148718956 - pág. 3-7 denegando a ordem. Certidão de trânsito em julgado no id. 148718956 - pág.
8. Contrarrazões do Ministério Público no id. 148684278. O Ministério Público no id. 148688777 opina pela manutenção da prisão preventiva. Decisão no id. 148853736 determinando: “01. As razões aduzidas pela Defesa no recurso são reiterativas, não existindo motivos novos que autorizem a reforma da decisão. Isto posto, na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de pronúncia de id 146384247 pelos seus fundamentos.
02. Proceda-se a autuação do recurso em sentido estrito com cópia do processo e encaminhe-se ao TJRN.
03. Em 30 dias, certifique-se quanto a tramitação do recurso.
04. Oficie-se a Secretaria de Administração Penitenciária e a Direção do Presídio para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada no Hospital Universitário Onofre Lopes. Encaminhe-se cópia da petição da Defesa de id. 148483131 e do comprovante de agendamento de consulta médica de id. 148483134.” Comprovante de protocolo do recurso em sentido estrito no id. 148879114. Ofício expedido à Secretaria de Administração Penitenciária e à Direção do Presídio no id. 148879127 para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada no Hospital Universitário Onofre Lopes.
A Defesa, no id. 149892852 renova pedido de prisão domiciliar. Junta laudo médico atualizado e prescrição médica no id. 149892853. O Ministério Público no id. 150141398 opina pelo indeferimento da prisão domiciliar por não estarem presentes seus requisitos. Argumenta que não está caracterizada doença que não possa ser tratada na custódia.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O deferimento da prisão domiciliar para pessoas portadoras de doenças não é automático, devendo a cautela ser adotada apenas quando comprovadas circunstâncias excepcionais de saúde, que não possam ser atendidas dentro da unidade prisional. No caso os documentos juntados pela defesa não evidenciam doença de gravidade incompatível com a permanência em estabelecimento prisional.
A expressão “poderá” do caput do art. 318 do CPP informa que a necessidade de aplicação do benefício excepcional deverá ser avaliada em cada caso. Nesse sentido, cito precedentes de jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE ENFERMIDADE.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Como bem ressaltado no acórdão impugnado, restam demonstrados os pressupostos autorizadores da medida acautelatória, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, que apontam para o real risco de reiteração delitiva.
3. Para ocorrer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é necessária a demonstração da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional (art. 318, II, do CPP).
4. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu da demonstração dos requisitos previstos em lei.
5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 54.613/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) (grifos acrescidos) Isto posto, com fundamento no art. 312 do CPP mantenho a prisão preventiva. Outrossim, por falta de comprovação de necessidades especiais, com fundamento no art. 318 do CPP, indefiro o pedido de prisão domiciliar. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800077-09.2025.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 12ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (12ª DH - SÃO GONÇALO DO AMARANTE), MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: R.
D. S. S.
DESPACHO
Cuida-se de ação penal movida em face de R. D. S. S.. Sentença de pronúncia no id. 146384247. Intimação das partes da sentença na audiência de id. 146381962. A Defesa apresenta recurso em sentido estrito e razões recursais no id. 146802356. Certidão no id. 148263960 de tempestividade do recurso em sentido estrito. Recebimento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa no id. 148319349. Certidão de trânsito em julgado para o Ministério Público no id. 148397452.
A Defesa no id. 148483131 requer autorização para que o réu seja submetido a exames e procedimentos médicos especializados. Junta comprovante de agendamento de consulta médica com neurocirurgião no Hospital Universitário Onofre Lopes no id. 148483134. Acórdão proferido em habeas corpus no id. 148718956 - pág. 3-7 denegando a ordem. Certidão de trânsito em julgado no id. 148718956 - pág.
8. Contrarrazões do Ministério Público no id. 148684278. O Ministério Público no id. 148688777 opina pela manutenção da prisão preventiva. Decisão no id. 148853736 determinando: “01. As razões aduzidas pela Defesa no recurso são reiterativas, não existindo motivos novos que autorizem a reforma da decisão. Isto posto, na forma do art. 589 do CPP, mantenho a decisão de pronúncia de id 146384247 pelos seus fundamentos.
02. Proceda-se a autuação do recurso em sentido estrito com cópia do processo e encaminhe-se ao TJRN.
03. Em 30 dias, certifique-se quanto a tramitação do recurso.
04. Oficie-se a Secretaria de Administração Penitenciária e a Direção do Presídio para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada no Hospital Universitário Onofre Lopes. Encaminhe-se cópia da petição da Defesa de id. 148483131 e do comprovante de agendamento de consulta médica de id. 148483134.” Comprovante de protocolo do recurso em sentido estrito no id. 148879114. Ofício expedido à Secretaria de Administração Penitenciária e à Direção do Presídio no id. 148879127 para que providencie a escolta do acusado para a consulta agendada no Hospital Universitário Onofre Lopes.
A Defesa, no id. 149892852 renova pedido de prisão domiciliar. Junta laudo médico atualizado e prescrição médica no id. 149892853. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de prisão domiciliar no prazo de 05 dias.
02. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo n. 0800077-09.2025.8.20.5129
Ação Penal
Acusado: R. D. S. S.
Sentença
Cuida-se de ação penal movida em face de R. D. S. S.
Consta que uma câmera de segurança, localizada em comércio próximo, gravou toda a ação
(139880536).
Termo de apreensão no id. 139871566 - pág. 36, de um aparelho celular pertencente a vítima.
Termos de reconhecimento fotográfico do investigado nos ids. 139871566 - pág. 53-58, 63 e
139871567 - pág. 3.
Relatório de investigação no id. 139871567 - pág. 6-11.
Representação por prisão preventiva e busca e apreensão no id. 139871567 - Pág. 13-21, formulada
pela Delegacia de Polícia em face de R. D. S. S..
Pesquisas processuais nos ids. 139932616 a 139932619, com registro de uma execução criminal
arquivada.
O Ministério Público no id. 140013172 opina pelo deferimento da busca e apreensão e decretação
da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Termo de restituição de um aparelho celular no id. 140074459.
Decisão no id. 140110679 decretando a prisão preventiva de RAFF DOS SANTOS SILVA e
deferindo o pedido de busca e apreensão.
Mandado de prisão no id. 140149181.
Cumprimento do mandado de prisão em 31/01/2025 (id.141532497).
Documento de identificação do investigado no id. 141532497 - pág. 3.
Procuração do Advogado do investigado no id. 141532497 - pág. 23.
Certidão de antecedentes criminais no id. 141622693 com outro registro criminal.
Despacho no id 141628149 determinando tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia
de Polícia
O investigado requer liberdade no id 141713022 alegando que sofre de doença grave, sendo
acometido de câncer de medula
O Ministério Público opina pela manutenção da prisão preventiva no id 142107310
Decisão no id. 142178470 indeferindo prisão domiciliar
Relatório do inquérito policial no id. 142759673.
Laudo de exame necropapiloscópico no id. 142759674 - pág. 97- 102.
Laudo de exame necroscópico no id. 142759674 - pág. 103-141.
Laudo de exame necrodontoscópico no id. 142759674 - pág. 142-146.
Laudo de exame em local de morte no id. 142759674 - Pág. 147-163.
Despacho no id 143144358 determinando a tramitação direta entre o Ministério Público e a
Delegacia de Polícia.
O investigado no id. 143144252 pede a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de prisão
domiciliar. Alega que tem diagnóstico de câncer, não representa risco à ordem pública e não possui
histórico de violência ou fuga.
Denúncia no id. 143280756. Narra que no dia 07 de janeiro de 2025, uma terça-feira, por volta das
10h, na Oficina do Paulista, localizada na Rua Professor Luiz Soares, nº 127, Golandim, São
Gonçalo do Amarante, o denunciado R. D. S. S., por motivo fútil e com emprego
de circunstância que dificultou a defesa da vítima, mediante disparo de arma de fogo, matou
CARLOS MAGNOS DE SOUZA
O Ministério Público, no id. 143280756 - pág. 4, opina pelo indeferimento do pedido de
reconsideração da decisão de id. 142178470.
Recebimento da denúncia no id 143441397, em 20/02/2025, com indeferimento do pedido de
reconsideração
Citação no id 144088669
Defesa preliminar no id 144200911 com negativa de autoria e renovação do pedido de prisão
domiciliar
Decisão de manutenção do recebimento da denúncia no id. 144222133
Decisão em habeas corpus no id Num. 144222142 - Pág. 20-21 indeferindo medida liminar
Laudo de balística no id 145155296 informando o calibre da arma
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Nilton Rocha Almeida e Israel
Barbosa da Silva
Interrogatório do acusado nesta audiência
Em razões finais o Ministério Público requer a pronúncia na forma da denúncia
Em razões finais a Defesa alega legítima defesa
É o relato. Passo a fundamentar e decidir.
Imputa-se ao réu a prática de crime de homicídio qualificado.
Eis os dispositivos legais aplicáveis quanto a imputação de crime contra a vida:
Código Penal:
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 1. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2 Se o homicídio é cometido:
I-mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II- por motivo fútil;
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel , ou de que possa resultar
perigo comum;
IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido;
V- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime:
Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
A presente fase processual (CPP, art. 413), em que se verifica a procedibilidade de encaminhamento
do caso ao Tribunal de Júri, não comporta análise concludente quanto a condenação, sob pena de
nulidade, mas apenas a verificação de elementos mínimos de autoria e materialidade. Eis a
disciplina processual penal:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o
dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e
as causas de aumento de pena.
As provas produzidas demonstram indícios da materialidade e a autoria do crime de homicídio com
elementos suficientes para autorizar a pronúncia com a submissão do caso ao Tribunal de Júri. De
fato, as testemunhas confirmam que o acusado efetuou os disparos de arma de fogo. Quanto a
alegação do denunciado de legítima defesa, não pode ser acolhida nesse momento processual,
devendo a tese ser submetida ao júri.
Quanto as qualificadoras, só devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente
improcedentes e de todo descabidas, o que não é a hipótese dos autos, considerando que o réu teria
agido de surpresa e por motivação fútil
Ressalto mais uma vez que a pronúncia constitui mera habilitação a acusação e julgamento pelo júri
popular, sendo suficiente a demonstração de indícios bastantes de autoria e materialidade, como
ocorrente no caso em exame, de modo que as dúvidas que porventura persistam em circundar o
feito devem ser submetidas aos debates em plenário do júri - juiz natural da causa - por força de
mandamento constitucional, a quem cabe apreciar as teses e antíteses.
Dispositivo
01. Isto posto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio o acusado
R. D. S. S. para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como
incurso nas sanções do art. 121, §2o, II e IV do Código Penal
02. Mantenho a prisão preventiva por seus próprios fundamentos
03. Após o trânsito em julgado intime-se o Ministério Público para manifestação em 05 dias na
forma do art. 422 do CPP
04. Em seguida, intime-se a Defesa para manifestação em 05 dias na forma do art. 422 do CPP
Partes intimadas em audiência
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24/03/2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)