Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800085-64.2025.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA MARIA DE SOUZA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIAS. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B EXPRESS”.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS ADICIONAIS EXTRAPOLANDO PACOTE GRATUITO OU ESSENCIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente às cobranças da tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO4", determinando a cessação dos descontos e condenando o banco à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança da tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO4" foi indevida; (ii) se há responsabilidade da instituição financeira pela restituição dos valores cobrados e pela indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil permite a cobrança de tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que ultrapassam o pacote gratuito ou essencial.
4. Os extratos bancários anexados demonstram que a parte autora utilizou diversos serviços além do saque de benefício previdenciário, como cheque especial, rendimentos de poupança e outros serviços bancários, justificando a cobrança da tarifa.
5. O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço.
6. O mero desconforto gerado pela cobrança de tarifa bancária não configura dano moral passível de indenização, diante da inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso do banco provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Apelo da autora prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do banco réu e considerar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (id nº 31269336):
19. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARIA DE SOUZA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 16 e
18. Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
20. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta: (a) a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 15.000,00, considerando a gravidade dos fatos e o impacto causado; (b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer a reforma integral da sentença apelada (Id nº 31269342). Por sua vez, o Banco réu argumenta: (a) a improcedência dos pedidos formulados pela autora, alegando exercício regular de direito na cobrança das tarifas; (b) a modulação temporal da devolução dos valores descontados, limitando a aplicação da restituição em dobro aos valores descontados a partir de março de 2021, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença (Id nº 31269338). Em contrarrazões a parte autora requer o desprovimento do recurso do banco réu (Id. 31269344). A parte ré, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 31269345. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o banco Bradesco S.A. deve ser condenado a restituir em dobro e pagar indenização por danos morais à parte autora, em razão da promoção de descontos alegados como indevidos relativos às tarifas ‘’CESTA B.EXPRESSO4’’, que a parte autora afirma nunca ter contratado.
Na inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de contratação com a empresa ré a justificar os descontos mencionados, pois utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. A parte demandada, por sua vez, em sede de instrução processual não comprovou que os valores debitados decorreram de legítima contratação realizada pela parte demandante, pois não anexou nos autos nenhum documento contratual assinado.
Dessa forma, a sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente às cobranças discutidas (“CESTA B.EXPRESSO4”), determinando a cessação definitiva dos descontos, bem como condenou a parte ré a restituir os valores descontados, sob o seguinte argumento: a) o desconto impugnado é oriundo de cobrança de tarifas/cesta de serviços denominado CESTA B. EXPRESSO4, do qual foram descontados mensalidades que evoluíram até o valor de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), consoante extratos bancários (ID’s 139745211 a 139745217); b) o demandado NÃO juntou CONTRATO ou informações de regularidade da contratação capaz de demonstrar a anuência da parte autora quanto aos descontos impugnados (item 2).
8. Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em juntar o contrato impugnado, bem como esclarecimentos, conforme destacado no item anterior, DECLARO que o negócio jurídico discutido nos autos é fraudulento, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão e sob o tema (...) No entanto, conforme os extratos bancários completos trazidos pela parte autora junto à sua inicial (id nº 31269109 a 31269115), restou comprovado que os descontos com a denominação de “CESTA B.EXPRESSO4” realizados na conta iniciaram-se por desvirtuamento da utilização da “conta-salário” pela parte autora.
Da análise dos extratos anexados, é possível observar a utilização de diversos outros serviços bancários que extrapolam o que é disponibilizado no pacote de serviços gratuitos ou essenciais, tais como: utilização de cheque especial com “encargos limite de cred”, rendimentos sob a rubrica de “Poup Facil-Depos A Partir 4/5/12”, entre outros. Acerca do tema, o art. 2º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil prevê que a vedação de cobranças se aplica apenas a essas determinadas operações: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Nesse sentido, uma vez que os extratos bancários da conta da parte demandante indicam o efetivo uso de serviços que extrapolam o que é disponibilizado no pacote de serviços gratuitos ou essenciais, a cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO4” impugnada é legítima por parte da intuição financeira.
Assim, em que pese a ausência de juntada do instrumento contratual válido capaz de confirmar a contratação dos serviços, a parte autora utilizou dos serviços prestados pelo banco, atrelados ao pacote contestado, de modo que não há irregularidade na cobrança da tarifa. Ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art.
14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, com relação a tarifa “CESTA B.EXPRESSO4”, considera-se que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido. Assim, merece reforma a sentença para afastar a responsabilidade da instituição financeira em restituir as referidas cobranças.
Cito julgados semelhantes desta Corte sobre o tema:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I”.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO. PRELIMINAR DE CONEXÃO E PRESCRIÇÃO. REJEITÇÃO. MÉRITO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809841-59.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. SERVIÇO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a cobrança da tarifa bancária foi indevida e se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento dos valores cobrados e pela indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira tem o direito de cobrar tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que ultrapassam o pacote gratuito ou essencial, conforme prevê a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil.
4. Os extratos bancários anexados demonstram que a parte autora utilizou diversos serviços além do saque de benefício previdenciário, tais como transferências entre contas bancárias, pagamentos, cheque especial e empréstimos pessoais, o que justifica a cobrança da tarifa.
5. O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço.
6. A ausência de impugnação da consumidora quanto às cobranças durante longo período caracteriza a consolidação da relação contratual e reforça a inexistência de irregularidade na cobrança.
7. O mero desconforto gerado pela cobrança de tarifa bancária não configura dano moral passível de indenização, diante da inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800883-82.2024.8.20.5160, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Ademais, vale ressaltar que os descontos da tarifa mensal do pacote de serviços se efetivaram por longo período (mais de 5 anos) para, só então, a parte autora vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva. Cumpre ressaltar que, diante da perda de interesse da consumidora em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar ao banco o cancelamento do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito, sem que desse fato denote irregularidade contratual e, muito menos, ilícito potencialmente danoso à consumidora, como pretendeu parecer na exordial.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco réu para julgar improcedente os pedidos autorais, considerado prejudicado o recurso da parte autora. Em consequência, inverto o ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor atualizado da causa. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1] (Tema 1059 do STJ).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora ______ [1] EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 ; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
"É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800085-64.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800085-64.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 15/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800085-64.2025.8.20.5103.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
1. Francisca Maria de Souza ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 139745208).
2. Após o recebimento da Inicial (ID 140094059), foi citado o demandado, que apresentou defesa, com documentos e sem contrato impugnado (ID 142232935), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 142583588).
3. Intimada para apresentar prova da contratação do serviço a parte demandada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 145128480), razão pela qual foi providenciada a conclusão.
4. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
5. Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito.
6. A parte autora narra à inicial, em síntese, que estão sendo cobrados indevidamente de sua conta bancária, uma vez que não solicitou, não autorizou ou contratou descontos vinculados a empréstimo consignado, razões pelas quais, requereu, especificamente, que a ré se abstenha de efetuar os descontos, que sejam declarados inexistentes os negócios jurídicos impugnados e que o demandado seja condenado a repetição do indébito e danos morais.
7. Inicialmente, considero que a presente demanda enquadra-se na hipótese de incidência da súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual oCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Partindo dessa observação, destaco que: a) o desconto impugnado é oriundo de cobrança de tarifas/cesta de serviços denominado CESTA B. EXPRESSO4, do qual foram descontados mensalidades que evoluíram até o valor de (sessenta e dois reais e quarenta centavos), consoante extratos bancários (ID’s 139745211 a 139745217); b) o demandado NÃO juntou CONTRATO ou informações de regularidade da contratação capaz de demonstrar a anuência da parte autora quanto aos descontos impugnados (item 2).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800085-64.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 07/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800085-64.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
CURRAIS NOVOS 08/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
8. Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em juntar o contrato impugnado, bem como esclarecimentos, conforme destacado no item anterior, DECLARO que o negócio jurídico discutido nos autos é fraudulento, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão e sob o tema, destaco precedentes:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELA DEMANDADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS CONFORME RESOLUÇÕES NOS 3.402/2006 E 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN APELAÇÃO CÍVEL, 0804673-07.2022.8.20.5108, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) (grifos acrescidos ao original)
9. Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida e que no extrato bancário consta o débito da cobrança e quantia informada pelo promovente, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes. Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos vinculados a título de tarifas/cesta de serviços impugnado na conta da parte autora e, quanto à responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
10. Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do banco requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora.
11. De mais a mais, considerando que era obrigação da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis para a comprovação dos descontos, quais sejam, os extratos bancários comprobatórios, tudo nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, que é expresso no seguinte sentido: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, declaro que o valor descontado indevidamente foi o seguinte, com base nos documentos apresentados pela parte autora (ID 139745208): R$ 2.519,50 e as descontadas após o ajuizamento da ação (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença).
12. Comprovada(s) a(s) prática(s) do(s) ato(s) ilícito(s), no que se refere ao prejuízo de ordem moral, impende ressaltar que sigo a corrente que considera o dano moral puro, não necessitando, assim, da existência de prova do efetivo dano, destacando que nesse diapasão sigo posicionamento esposado pelo julgado a seguir transcrito, que teve o relatório de lavra do Ministro Menezes Direito: “Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ – 3ª Turma, Resp 261.028 – RJ), rel.
Min. Menezes Direito, j. 30.5.01, deram provimento, v. u., DJU 20.08.01, p. 459). Isto porque a “responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 125/389)”.
13. Corroborando com a corrente que entende existir o dano moral puro, sem a necessidade de prova da angústia, sofrimento e outros sentimentos caracterizadores da dor, considerando que são verdadeiros os fatos que ensejaram o pedido de indenização por danos morais e, também, que existiu nexo de causalidade entre esse dano e a conduta da promovida e a dor moral sofrida pelo autor, passo a fixar o quantum devido a título de danos morais por entender que a indenização é devida.
14. Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de altíssimo interesse social, destacando que o julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização, que deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
15. Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, o autor nunca contratou com a(s) promovida(s) e teve descontado de sua conta bancária valor indevido; as condições dos contendores, sendo a(s) promovida(s) instituição(ões) com atividade envolvendo negócios de altos valores e o(a) promovente uma pessoa que não pode ser considerada rica, que luta há vários meses em busca do esclarecimento de fatos que não deu causa; bem assim a extensão e a intensidade do dano, sem comprovação de que tive repercussões além das inerentes aos fatos narrados.
16. De acordo com razões esplanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições dos contendores, bem assim a extensão do dano, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), ou seja, 10 (dez) vezes o valor da parcela descontada indevidamente, que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é coerente com a gravidade dos fatos expostos, ressaltando que somente quem já sofreu fatos como os narrados no presente processo pode mensurar que valor, arbitrados a título de indenização por danos morais, são mínimos diante do desrespeito ao direito da parte autora pela promovida.
Ao valor fixado a título de danos morais, devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária a contar da publicação da presente sentença, data em que a(s) parte(s) promovida(s) ficou(aram) ciente(s) da dívida.
17. Registro que o montante fixado não é de molde a ameaçar a estrutura econômico-financeira do promovido, mas, espelha em si a resposta que a ordem jurídica reserva aos infratores: de desestímulo a futuras práticas lesivas.
18. Quanto ao valor cobrado indevidamente, referido no item 11, destaco que nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", o que foi o caso dos autos, razão pela qual declaro devida a seguinte quantia: R$ 5.039,00 (dobro do valor referido no item 11), que deverá ser acrescida de correção monetária, a contar dos descontos e, de juros legais, a contar da(s) citação(ões).
Ressalte-se, por oportuno, que também são devidas, em dobro, as parcelas descontadas após o ajuizamento da ação e que não constavam nos documentos juntados na inicial (devem ser juntadas as provas no pedido de cumprimento de sentença).
DISPOSITIVO
19. Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA MARIA DE SOUZA, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 16 e
18. Quanto à indenização relativa à repetição de indébito, deve esta ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que, quanto ao dano moral, deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
20. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução.
21. Publicada e registrada perante o PJe. Intimem-se.
22. Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) sucumbente(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação.
23. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, procedam-se da forma regimental.
24. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800085-64.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se, indicando se tem mais provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado.
CURRAIS NOVOS 13/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800085-64.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCO S/A. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se, indicando se tem mais provas a produzir ou se deseja o julgamento antecipado.
CURRAIS NOVOS 13/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA