Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800097-10.2019.8.20.5129 Polo Ativo: EMILIANA SANTOS DO NASCIMENTO Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum promovida por EMILIANA SANTOS DO NASCIMENTO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos. Intimada, por seu patrono, no sentido de juntar documento indispensável (negativa no requerimento administrativo) – sob pena de extinção do processo (Id. 179299893), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual.
É o breve relatório.
DECIDO. De início, antes da análise de mérito pelo magistrado, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial.
Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida.
Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, em sua modalidade “adequação”, e da sua aceitabilidade, já decidiu a jurisprudência brasileira: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. OBJETIVO DO ESTADO MEMBRO DE RESSARCIMENTO.
LEI KANDIR. ICMS INCIDENTE SOBRE EXPORTAÇÕES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ART. 4º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Pretensão de “declaração” do direito de ser indenizado pela União. Alegação do Estado membro de que os prejuízos decorrentes da desoneração do ICMS incidente sobre as exportações de mercadorias, na forma da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), foram maiores do que a compensação estabelecida.
II - Ausência de condição das ações aforadas, representada pelo interesse processual, na modalidade adequação. Exclusividade do provimento jurisdicional declaratório para a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, ou a declaração de autenticidade ou de falsidade de documento. Inteligência do art. 4º do Código de Processo Civil.
III – O provimento jurisdicional declaratório é absolutamente desprovido de exequibilidade, razão pela qual não enseja a sua execução por meio do cumprimento de sentença.
IV – Proibição de pedidos genéricos. Exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 286 do CPC.
V – Extinção do processo sem análise de mérito. Art. 267, VI, do CPC.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 812 MT , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014). PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA ERRO DE FATO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO CARÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
1. Não constitui erro de fato, a autorizar o cabimento da ação rescisória, a existência de irregularidade na representação processual da parte. Precedentes.
2. A ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. Precedente do Colendo STJ.
3. Carência de ação por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita à tutela do interesse material contido na pretensão. Inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução de mérito (arts. 267, I, 295, III e 490, I, do CPC). (TJ-SP - AR: 21812426720148260000 SP 2181242-67.2014.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS IRREGULARIDADES CONSTANTES NA MATRÍCULA DEVEM SER SANADAS ADMINISTRATIVAMENTE. CONDÔMINOS QUE NÃO SE OPUSERAM À SEPARAÇÃO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DA ÁREA TOTAL DO CONDOMÍNIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUTORA QUE, NÃO OBTENDO ÊXITO EM REGULARIZAR A MATRÍCULA REGISTRAL MEDIANTE O OFÍCIO COMPETENTE, DEVERIA VALER-SE DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 946, I DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO VERIFICADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ação de divisão é a via judicial adequada àquele que deseja por termo à comunhão e não conta com a anuência dos demais condôminos para tal, não tendo por finalidade fazer cessar a confusão dos limites entre as propriedades confinantes. (TJ-SC - AC: 316069 SC 2010.031606-9, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 19/11/2010, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Rio Negrinho) Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça e de preencher o pressuposto processual do interesse de agir, que seria demonstrado através de documento essencial (negativa administrativa).
Com efeito, não cumprindo a determinação judicial, é de se imputar necessário o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 839.314, passou a entender que, não obstante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em casos de cobrança de seguro DPVAT, é imprescindível o prévio requerimento administrativo e, por consequência, a recusa de pagamento, para que se configure o interesse de agir, o que, frise-se, não se confunde com esgotamento das vias administrativas (TJ-MG - AC: 10000200201283001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020).
A esse respeito, segue-se idêntico entendimento do e. TJRN:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 631.240 MG, DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS 03/09/2014. INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. (TJ-RN: Apelação Cível n° 2016.019328-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amilcar Maia, julgado em 30/05/2017). Nesses moldes, diante dessa premissa, é possível constatar, de pronto, que a medida processual utilizada em juízo pela demandante não guarda adequação com o direito material buscado. Sendo assim, neste momento, a via se mostra inadequada para exercício de sua pretensão, não restando outra solução a não ser a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, tendo em vista ausente um dos aspectos do interesse de agir, qual seja a adequação (art. 485, VI, do CPC).
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor),cuja cobrança ficará suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800097-10.2019.8.20.5129 Polo Ativo: EMILIANA SANTOS DO NASCIMENTO Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum promovida por EMILIANA SANTOS DO NASCIMENTO em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos. Intimada, por seu patrono, no sentido de juntar documento indispensável (negativa no requerimento administrativo) – sob pena de extinção do processo (Id. 179299893), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual.
É o breve relatório.
DECIDO. De início, antes da análise de mérito pelo magistrado, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial.
Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Nessa linha de pensamento, Donizetti explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800097-10.2019.8.20.5129 Polo ativo: EMILIANA SANTOS DO NASCIMENTO Polo passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em que foi determinada a realização de perícia para instruir o feito, perante o NUPEJ (Id. 54866105). Sobreveio ao Id. 129383130 comprovante de pagamento de honorários periciais. Devidamente oficiado, o NUPEJ esclareceu que as perícias quanto ao convênio DPVAT foram canceldas devido as novas regulamentações (Id. 145410196). Substabelecimento de poderes com reservas ao Id. 164433370.
É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, considerando que a parte autora limitou-se a apresentar comprovação de que solicitou o pedido de indenização ao Id. 38308793 - pág. 01, chamo o feito à ordem para solicitar documento imprescindível ao trâmite processual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 839.314, passou a entender que, não obstante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em casos de cobrança de seguro DPVAT, é imprescindível o prévio requerimento administrativo e, por consequência, a recusa de pagamento, para que se configure o interesse de agir, o que, frise-se, não se confunde com esgotamento das vias administrativas (TJ-MG - AC: 10000200201283001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020).
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para emendar à inicial, acostando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento comprobatório da negativa/omissão de pagamento ou de pagamento inferior ao devido da indenização requerida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/2006)
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida.
Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, em sua modalidade “adequação”, e da sua aceitabilidade, já decidiu a jurisprudência brasileira: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. OBJETIVO DO ESTADO MEMBRO DE RESSARCIMENTO.
LEI KANDIR. ICMS INCIDENTE SOBRE EXPORTAÇÕES. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE ADEQUAÇÃO. ART. 4º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Pretensão de “declaração” do direito de ser indenizado pela União. Alegação do Estado membro de que os prejuízos decorrentes da desoneração do ICMS incidente sobre as exportações de mercadorias, na forma da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), foram maiores do que a compensação estabelecida.
II - Ausência de condição das ações aforadas, representada pelo interesse processual, na modalidade adequação. Exclusividade do provimento jurisdicional declaratório para a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, ou a declaração de autenticidade ou de falsidade de documento. Inteligência do art. 4º do Código de Processo Civil.
III – O provimento jurisdicional declaratório é absolutamente desprovido de exequibilidade, razão pela qual não enseja a sua execução por meio do cumprimento de sentença.
IV – Proibição de pedidos genéricos. Exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 286 do CPC.
V – Extinção do processo sem análise de mérito. Art. 267, VI, do CPC.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ACO: 812 MT , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 04-06-2014 PUBLIC 05-06-2014). PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA ERRO DE FATO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO CARÊNCIA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
1. Não constitui erro de fato, a autorizar o cabimento da ação rescisória, a existência de irregularidade na representação processual da parte. Precedentes.
2. A ação rescisória constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de se transformar em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada. Precedente do Colendo STJ.
3. Carência de ação por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita à tutela do interesse material contido na pretensão. Inicial indeferida. Processo extinto, sem resolução de mérito (arts. 267, I, 295, III e 490, I, do CPC). (TJ-SP - AR: 21812426720148260000 SP 2181242-67.2014.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4º Grupo de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO, SEM EXAME DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS IRREGULARIDADES CONSTANTES NA MATRÍCULA DEVEM SER SANADAS ADMINISTRATIVAMENTE. CONDÔMINOS QUE NÃO SE OPUSERAM À SEPARAÇÃO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DA ÁREA TOTAL DO CONDOMÍNIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AUTORA QUE, NÃO OBTENDO ÊXITO EM REGULARIZAR A MATRÍCULA REGISTRAL MEDIANTE O OFÍCIO COMPETENTE, DEVERIA VALER-SE DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 946, I DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO VERIFICADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ação de divisão é a via judicial adequada àquele que deseja por termo à comunhão e não conta com a anuência dos demais condôminos para tal, não tendo por finalidade fazer cessar a confusão dos limites entre as propriedades confinantes. (TJ-SC - AC: 316069 SC 2010.031606-9, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 19/11/2010, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Rio Negrinho) Analisando os autos, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de sanar os defeitos da peça e de preencher o pressuposto processual do interesse de agir, que seria demonstrado através de documento essencial (negativa administrativa).
Com efeito, não cumprindo a determinação judicial, é de se imputar necessário o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 839.314, passou a entender que, não obstante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, em casos de cobrança de seguro DPVAT, é imprescindível o prévio requerimento administrativo e, por consequência, a recusa de pagamento, para que se configure o interesse de agir, o que, frise-se, não se confunde com esgotamento das vias administrativas (TJ-MG - AC: 10000200201283001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020).
A esse respeito, segue-se idêntico entendimento do e. TJRN:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 631.240 MG, DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS 03/09/2014. INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. (TJ-RN: Apelação Cível n° 2016.019328-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amilcar Maia, julgado em 30/05/2017). Nesses moldes, diante dessa premissa, é possível constatar, de pronto, que a medida processual utilizada em juízo pela demandante não guarda adequação com o direito material buscado. Sendo assim, neste momento, a via se mostra inadequada para exercício de sua pretensão, não restando outra solução a não ser a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, tendo em vista ausente um dos aspectos do interesse de agir, qual seja a adequação (art. 485, VI, do CPC).
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, condeno a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor),cuja cobrança ficará suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)