Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800100-18.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, objetivando a anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 02910116.003849/2021-14, o afastamento das restrições incidentes sobre sua habilitação e a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Alegou que foi autuado em 28 de dezembro de 2016 pela infração prevista no art. 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro e que o processo destinado à aplicação da penalidade de suspensão somente foi instaurado posteriormente. Sustentou, em síntese, a necessidade de tramitação concomitante dos procedimentos relativos à multa e à suspensão do direito de dirigir, a ocorrência de prescrição punitiva e intercorrente, decadência e nulidade por ausência de notificação válida.
Afirmou, ainda, ter sofrido prejuízos ao exercício de sua atividade profissional e frustração de viagem e férias de fim de ano em razão da suspensão da habilitação. O pedido de tutela provisória foi indeferido no ID 174803158. O DETRAN/RN apresentou contestação no ID 177103948, defendendo a regularidade do procedimento administrativo, a validade das notificações, a inexistência de prescrição ou decadência e a ausência de dano moral indenizável.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certificado no ID 180593409. Encerrada a instrução, seguem os autos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a petição inicial foi proposta em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN. A própria contestação esclarece que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE foi inserido apenas no cadastro do PJe, sem integrar efetivamente a relação processual. De igual modo, não foi formulada pretensão autônoma em face do DIRETOR-GERAL DO DETRAN/RN.
Determino, portanto, a retificação da autuação, para que permaneça no polo passivo exclusivamente o DETRAN/RN. A controvérsia é suficientemente esclarecida pela documentação constante dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. A contestação não formulou requerimento específico e fundamentado de produção de outras provas, limitando-se a protesto genérico, enquanto a parte autora permaneceu inerte após sua intimação.
Cabível, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, sem prejuízo do controle jurisdicional de sua legalidade. Para sua desconstituição, todavia, é necessária a demonstração concreta do vício alegado. No caso, o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 02910116.003849/2021-14 decorreu do Auto de Infração nº A18121124, lavrado em 28 de dezembro de 2016, às 21h22min, pela prática da infração prevista no art. 244, I, do CTB, consistente, à época, em conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem utilização de capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN.
O auto de infração constante do ID 174173080, pág. 3, registra a identificação do autor como condutor e contém assinatura no campo destinado ao infrator, evidenciando sua ciência pessoal acerca da autuação. Além disso, o dossiê administrativo de ID 174173080, pág. 5, registra emissão da notificação da autuação em 12 de janeiro de 2017 e postagem em 13 de janeiro de 2017, bem como emissão da notificação da penalidade em 7 de março de 2017 e postagem no dia seguinte.
Consta, ainda, o pagamento da multa em 9 de outubro de 2017 e a posterior inclusão de sete pontos no prontuário do demandante. Não procede a tese de nulidade decorrente da ausência de instauração concomitante do processo de multa e do processo de suspensão. Com efeito, o § 10 do art. 261 do CTB, na redação introduzida pela Lei nº 13.281/2016, previu a instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir referente à infração que, por si só, acarretasse essa penalidade e do processo de aplicação da multa.
Ocorre que, embora a previsão legal já estivesse vigente quando da infração de 28 de dezembro de 2016, inexistia, naquele momento, regulamentação do CONTRAN estabelecendo a forma pela qual essa tramitação conjunta seria operacionalizada, regulamentação que somente veio a ser editada posteriormente pela Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, referendada pela Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Tal compreensão mostra-se adequada à hipótese dos autos, em que a infração ocorreu em 28 de dezembro de 2016, portanto antes da edição da Deliberação CONTRAN nº 163/2017. Não se mostra razoável invalidar o procedimento administrativo pela inobservância de disciplina operacional que ainda não se encontrava estabelecida ao tempo do fato. A infração ocorreu em dezembro de 2016, antes da Deliberação CONTRAN nº 163/2017 e da Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Não se mostra juridicamente razoável invalidar procedimento administrativo pela inobservância de disciplina operacional que ainda não havia sido editada no momento do fato. Tampouco se admite a aplicação retroativa da disciplina posteriormente estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 844/2021 para desconstituir situação decorrente de infração praticada vários anos antes de sua vigência. Por essa razão, mesmo admitindo-se, apenas para fins argumentativos, a condição de proprietário do veículo afirmada pelo demandante na inicial, a ausência de processamento conjunto, nas circunstâncias temporais específicas deste caso, não conduz à nulidade pretendida.
Também não se verifica a prescrição da pretensão punitiva. A Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece prazo quinquenal para a pretensão punitiva relativa às penalidades de suspensão do direito de dirigir e prevê como causa interruptiva a notificação de instauração do processo administrativo. No caso concreto, o procedimento administrativo nº 02910116.003849/2021-14 foi instaurado em dezembro de 2021, tendo sido formalizado o Termo de Notificação nº 2808/2021 em 27 de dezembro de 2021, antes de transcorridos cinco anos da infração ocorrida em 28 de dezembro de 2016.
Assim, ainda que se adote, em benefício do autor, o marco inicial mais remoto por ele sustentado, correspondente à própria data da infração, a Administração promoveu a instauração do procedimento e a correspondente notificação dentro do quinquênio. Caso considerado marco posterior relacionado ao encerramento da tramitação administrativa da penalidade de multa, a conclusão acerca da tempestividade mostra-se ainda mais evidente.
Igualmente não ocorreu prescrição intercorrente. A correspondência relativa à instauração do processo retornou em janeiro de 2022, sendo posteriormente promovida notificação por edital em novembro de 2024. Entre esses atos não transcorreu período superior a três anos. Na sequência, houve decisão administrativa em 1º de abril de 2025, nova fase de notificação, publicação de edital para recurso à JARI em junho de 2025 e atos subsequentes destinados à implantação da penalidade, inexistindo paralisação administrativa superior ao prazo trienal previsto no art. 24, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018.
A alegação de decadência também não conduz à invalidação do procedimento. A parte autora pretende fazer incidir os prazos de 180 ou 360 dias previstos no art. 282 do CTB a partir da própria data da infração para extinguir a possibilidade de instauração do processo de suspensão. Todavia, tais prazos não se confundem com o prazo prescricional para instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, cuja disciplina específica é quinquenal, nos termos da Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Ademais, na sistemática atualmente prevista no art. 282, § 6º, II, do CTB, relativamente às demais penalidades do art. 256, entre as quais a suspensão do direito de dirigir, o marco legal não corresponde simplesmente à data do cometimento da infração, razão pela qual não prospera a contagem defendida na inicial. Também não se constata violação ao contraditório ou à ampla defesa. Quanto à infração originária, o autor foi abordado, identificado e assinou o Auto de Infração nº A18121124.
O sistema administrativo registra, ainda, a emissão e postagem tempestiva da notificação da autuação, bem como da notificação da penalidade, que foi posteriormente paga. Em relação ao processo de suspensão, o Termo de Notificação nº 2808/2021 foi encaminhado ao mesmo logradouro, número, complemento, bairro e CEP constantes dos registros do condutor e dos documentos apresentados pelo próprio demandante, tendo a correspondência retornado com a anotação “não procurado”.
A inexistência de recebimento pessoal, nessas circunstâncias, não equivale à inexistência de notificação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL nº 372/SP, pela Primeira Seção, firmou entendimento no sentido de que a Administração deve comprovar o envio das notificações de trânsito, mas não se exige aviso de recebimento assinado pelo destinatário, inexistindo previsão normativa que imponha essa formalidade como requisito de validade.
Frustrada a comunicação postal, houve publicação do Edital de Notificação para Defesa Prévia no Diário Oficial do Estado, no qual constou expressamente o Processo nº 02910116.003849/2021-14 e o nome do autor. A utilização de edital após frustrada a tentativa de comunicação postal encontra respaldo no art. 23 da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Não apresentada defesa, foi proferido o Despacho Decisório nº 835, em 1º de abril de 2025, seguindo-se nova fase de notificação.
Posteriormente, foi publicado edital para interposição de recurso à JARI em 30 de junho de 2025, igualmente contendo o processo administrativo do autor. Não houve recurso administrativo, seguindo-se os atos destinados à implantação da penalidade. A documentação juntada com a própria inicial demonstra, ainda, que, em 31 de dezembro de 2025, o demandante assinou Termo de Recolhimento de CNH e Encaminhamento ao Curso de Reciclagem referente ao mesmo processo administrativo.
Desse modo, não se verifica supressão do direito de defesa imputável ao DETRAN/RN. A Administração empregou os meios de comunicação previstos na regulamentação, utilizando os dados constantes do cadastro do condutor, e posteriormente promoveu a notificação editalícia. A ausência de apresentação de defesa ou recurso administrativo não decorreu de impedimento criado pela autarquia. Também não assiste razão ao autor ao sustentar que as renovações de sua Carteira Nacional de Habilitação ocorridas entre a infração e a efetiva aplicação da suspensão constituiriam impedimento à posterior imposição da penalidade.
O art. 25 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 estabelece expressamente que, enquanto estiver em curso o processo administrativo, não incidirá restrição no prontuário do infrator para fins de renovação, mudança de categoria ou transferência até a efetiva aplicação da penalidade. A renovação da habilitação, portanto, não produz reconhecimento de inexistência da infração nem extingue o poder sancionador regularmente exercido.
Quanto ao pedido de indenização, a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal pressupõe conduta administrativa, dano e nexo causal. No caso, não foi demonstrada ilegalidade no procedimento que culminou na suspensão do direito de dirigir, de modo que inexiste ato ilícito administrativo capaz de fundamentar a reparação pretendida. Além disso, as alegações de prejuízo ao exercício da advocacia e de frustração da viagem ou das férias de fim de ano não foram acompanhadas de documentos que demonstrem despesas, reservas, passagens, compromissos profissionais perdidos, perda de remuneração ou qualquer consequência concreta diversa daquela inerente ao próprio cumprimento da penalidade administrativa.
O desconforto decorrente da aplicação regular de sanção prevista na legislação de trânsito não configura, por si só, dano moral indenizável. Ausentes ilicitude e prova de dano juridicamente reparável imputável ao demandado, improcede o pedido indenizatório. Por fim, igualmente não comporta acolhimento o pedido para que o DETRAN/RN seja impedido de realizar futuras suspensões da habilitação do autor até o trânsito em julgado.
Além de a tutela provisória já ter sido indeferida, não cabe vedar abstratamente o exercício regular do poder de polícia administrativa em relação a fatos futuros e indeterminados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino a retificação da autuação, para que permaneça no polo passivo exclusivamente o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, excluindo-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o DIRETOR-GERAL DO DETRAN/RN, incluídos no cadastro processual sem que contra eles tenha sido formulada pretensão autônoma. No mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Determino, portanto, a retificação da autuação no PJE, para que permaneça no polo passivo exclusivamente o DETRAN/RN. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800100-18.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800100-18.2026.8.20.5129 Promovente: CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA Promovido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800100-18.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora narrou, em síntese que: “O autor recebeu uma multa de trânsito no dia 28/12/2016, multa prevista no artigo 244 inciso I do CTB.
O referido artigo, em sua redação, prevê, além da penalidade multa, a Suspensão do Direito de Dirigir e como medida Administrativa, a Retenção do veículo para regularização. A multa foi paga, a CNH do requerente renovada por duas vezes neste período, e até a presente data, nenhuma notificação acerca da abertura do processo administrativo foi recebida, apesar de o cadastro do condutor permanecer o mesmo da época dos fatos.
No dia 19/12/2025, ao se preparar para fazer uma viagem de final de ano, período de férias e recesso forense, previsto no CPC e conhecido como período de férias dos advogados, ao consultar sua documentação através do aplicativo CNH do Brasil, foi surpreendido com a informação de que sua CNH estava suspensa desde o dia 15/12/2025, em razão de penalidade aplicada pelo réu em razão do processo administrativo de nº SEI n° 02910116.0038492021-14, que tramitou internamente nos sistemas do DETRAN/RN.
Ao final, formulou os seguintes pedidos em sede de tutela antecipada: “Em sede de tutela antecipada, requer com fundamento no Art. 300 do CPC, seja concedida a antecipação de tutela, inaudita altera pars para que o ente público suspenda o ato administrativo que suspendeu o direito de dirigir do autor, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo, assim como seja proibida de realizar novas suspensões até o transito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.” O tema é regulado pelos arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Súmula 312 STJ: “Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. § 8º (VETADO). ” “SÚMULA N. 312 No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” Assim, verificado o cometimento de infração de trânsito o DETRAN tem 30 dias para enviar notificação para o proprietário do veículo, que poderá reconhecer a infração, apresentar defesa ou indicar condutor.
De se ver, outrossim, que os artigos em comento não exigem, para validade das notificações, a remessa com aviso de recebimento e tampouco que os documentos sejam recebidos efetivamente pelo infrator ou proprietário do veículo; exige-se, apenas, que a notificação do artigo 281 seja expedida no prazo de 30 dias da autuação da infração. A definição do termo "expedição" é dada pela Resolução Contran 918/2022: "Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT. § 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art.
14. § 3º A autoridade de trânsito poderá utilizar meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do AIT. § 4º Os dados do condutor identificado no AIT deverão constar na NA, observada a regulamentação específica. § 5º Torna-se obrigatória a atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor. § 6º Para as NA expedidas antes de 12 de abril de 2021, o prazo de que trata o § 2º não será inferior a 15 (quinze) dias.
Art
30. A expedição das notificações de que trata esta Resolução se caracterizará:
I - pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio, quando utilizada a remessa postal; ou
II - pelo envio eletrônico da notificação pelo órgão autuador do veículo, quando utilizado sistema de notificação eletrônica.” Observo que a parte postulante juntou um relatório da infração e notificação enviada para o endereço da parte autora, em menos de 30 dias, de modo que não assiste razão as alegações do autor, pois a notificação foi postada em prazo inferior a 30 dias e segundo a Resolução do Contran 918/22 o prazo de 30 dias é avaliado pela postagem e não pelo recebimento pelo notificado: Desta feita, no caso dos autos, a notificação em relação ao auto de infração indicado na inicial deu-se no endereço em que registrado o veículo, premissa que constitui ônus da parte autora em manter atualizado.
Outrossim, vale registrar que é dever dos proprietários e motoristas manter os cadastros atualizados junto aos órgãos de trânsito (art. 241, do CTB), sendo consideradas válidas as notificações feitas pelo DETRAN e enviadas ao endereço cadastrado, ainda que esteja desatualizado segundo o parágrafo primeiro do artigo 282 c/c 241 da Lei Federal n° 9.503/97. Da mesma forma há prova nos autos de que a parte autora teria contra si expedida a notificação de autuação e de penalidade, bastando a prova do envio das mesmas ao correio para que se configure o requisito da notificação.
No que pertine a prescrição, o prazo prescricional para a aplicação das penalidades administrativas no âmbito do trânsito é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do fato ou da instauração do respectivo processo administrativo, ressalvadas as hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. No caso dos autos, há indícios de que o processo administrativo de multa foi instaurado em 28/12/2016, permaneceu em trâmite até 27/12/2021, data de seu encerramento definitivo.
O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 27/12/2021, imediatamente após o encerramento do processo de multa e foi concluído em 01/04/2025. Acrescento que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir possui natureza acessória e dependente do processo de multa, não sendo possível sua instauração definitiva antes do encerramento da discussão administrativa acerca da infração que lhe deu causa.
O prazo prescricional permaneceu suspenso enquanto pendente de análise o processo administrativo de multa, uma vez que a Administração Pública estava impedida de dar prosseguimento à penalidade de suspensão antes da consolidação da infração, de modo que período compreendido entre 28/12/2016 e 27/12/2021 não pode ser computado para fins de prescrição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem assim, também, não há elementos a indicar a ocorrência de prescrição.
Com efeito, verifico que não há indícios de que o autor não tenha sido regularmente notificado da infração, inexistindo, ao menos neste momento processual, demonstração inequívoca de vício quanto à ciência do ato administrativo. Ao revés, há elementos que indicam o cumprimento das formalidades legais exigidas, o que afasta a alegada nulidade por ausência de notificação. Demais disso, por se tratar de poder de polícia da administração pública, as autuações e as sanções impostas têm presunção de legitimidade decorrente do princípio da legalidade da administração pública, transferindo, assim, o ônus da invalidade do ato administrativo para quem o invoca sob a alegação de nulidade por vício formal ou ideológico, o que demandaria maior instrução probatória.
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Como ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, deixo de analisar os demais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida na inicial. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as parte do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. No mesmo prazo deve se manifestar sobre adesão ao Juízo 100% digital, sendo o silêncio, considerado assentimento. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800100-18.2026.8.20.5129 Promovente: CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA Promovido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão da parte autora, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora narrou, em síntese que: “O autor recebeu uma multa de trânsito no dia 28/12/2016, multa prevista no artigo 244 inciso I do CTB.
O referido artigo, em sua redação, prevê, além da penalidade multa, a Suspensão do Direito de Dirigir e como medida Administrativa, a Retenção do veículo para regularização. A multa foi paga, a CNH do requerente renovada por duas vezes neste período, e até a presente data, nenhuma notificação acerca da abertura do processo administrativo foi recebida, apesar de o cadastro do condutor permanecer o mesmo da época dos fatos.
No dia 19/12/2025, ao se preparar para fazer uma viagem de final de ano, período de férias e recesso forense, previsto no CPC e conhecido como período de férias dos advogados, ao consultar sua documentação através do aplicativo CNH do Brasil, foi surpreendido com a informação de que sua CNH estava suspensa desde o dia 15/12/2025, em razão de penalidade aplicada pelo réu em razão do processo administrativo de nº SEI n° 02910116.0038492021-14, que tramitou internamente nos sistemas do DETRAN/RN.
Ao final, formulou os seguintes pedidos em sede de tutela antecipada: “Em sede de tutela antecipada, requer com fundamento no Art. 300 do CPC, seja concedida a antecipação de tutela, inaudita altera pars para que o ente público suspenda o ato administrativo que suspendeu o direito de dirigir do autor, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo, assim como seja proibida de realizar novas suspensões até o transito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.” O tema é regulado pelos arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Súmula 312 STJ: “Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. § 8º (VETADO). ” “SÚMULA N. 312 No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” Assim, verificado o cometimento de infração de trânsito o DETRAN tem 30 dias para enviar notificação para o proprietário do veículo, que poderá reconhecer a infração, apresentar defesa ou indicar condutor.
De se ver, outrossim, que os artigos em comento não exigem, para validade das notificações, a remessa com aviso de recebimento e tampouco que os documentos sejam recebidos efetivamente pelo infrator ou proprietário do veículo; exige-se, apenas, que a notificação do artigo 281 seja expedida no prazo de 30 dias da autuação da infração. A definição do termo "expedição" é dada pela Resolução Contran 918/2022: "Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB. § 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT. § 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art.
14. § 3º A autoridade de trânsito poderá utilizar meios tecnológicos para verificação da regularidade e da consistência do AIT. § 4º Os dados do condutor identificado no AIT deverão constar na NA, observada a regulamentação específica. § 5º Torna-se obrigatória a atualização imediata da base nacional, por parte dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, sempre que houver alteração dos dados cadastrais do veículo e do condutor. § 6º Para as NA expedidas antes de 12 de abril de 2021, o prazo de que trata o § 2º não será inferior a 15 (quinze) dias.
Art
30. A expedição das notificações de que trata esta Resolução se caracterizará:
I - pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio, quando utilizada a remessa postal; ou
II - pelo envio eletrônico da notificação pelo órgão autuador do veículo, quando utilizado sistema de notificação eletrônica.” Observo que a parte postulante juntou um relatório da infração e notificação enviada para o endereço da parte autora, em menos de 30 dias, de modo que não assiste razão as alegações do autor, pois a notificação foi postada em prazo inferior a 30 dias e segundo a Resolução do Contran 918/22 o prazo de 30 dias é avaliado pela postagem e não pelo recebimento pelo notificado: Desta feita, no caso dos autos, a notificação em relação ao auto de infração indicado na inicial deu-se no endereço em que registrado o veículo, premissa que constitui ônus da parte autora em manter atualizado.
Outrossim, vale registrar que é dever dos proprietários e motoristas manter os cadastros atualizados junto aos órgãos de trânsito (art. 241, do CTB), sendo consideradas válidas as notificações feitas pelo DETRAN e enviadas ao endereço cadastrado, ainda que esteja desatualizado segundo o parágrafo primeiro do artigo 282 c/c 241 da Lei Federal n° 9.503/97. Da mesma forma há prova nos autos de que a parte autora teria contra si expedida a notificação de autuação e de penalidade, bastando a prova do envio das mesmas ao correio para que se configure o requisito da notificação.
No que pertine a prescrição, o prazo prescricional para a aplicação das penalidades administrativas no âmbito do trânsito é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do fato ou da instauração do respectivo processo administrativo, ressalvadas as hipóteses de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. No caso dos autos, há indícios de que o processo administrativo de multa foi instaurado em 28/12/2016, permaneceu em trâmite até 27/12/2021, data de seu encerramento definitivo.
O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 27/12/2021, imediatamente após o encerramento do processo de multa e foi concluído em 01/04/2025. Acrescento que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir possui natureza acessória e dependente do processo de multa, não sendo possível sua instauração definitiva antes do encerramento da discussão administrativa acerca da infração que lhe deu causa.
O prazo prescricional permaneceu suspenso enquanto pendente de análise o processo administrativo de multa, uma vez que a Administração Pública estava impedida de dar prosseguimento à penalidade de suspensão antes da consolidação da infração, de modo que período compreendido entre 28/12/2016 e 27/12/2021 não pode ser computado para fins de prescrição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem assim, também, não há elementos a indicar a ocorrência de prescrição.
Com efeito, verifico que não há indícios de que o autor não tenha sido regularmente notificado da infração, inexistindo, ao menos neste momento processual, demonstração inequívoca de vício quanto à ciência do ato administrativo. Ao revés, há elementos que indicam o cumprimento das formalidades legais exigidas, o que afasta a alegada nulidade por ausência de notificação. Demais disso, por se tratar de poder de polícia da administração pública, as autuações e as sanções impostas têm presunção de legitimidade decorrente do princípio da legalidade da administração pública, transferindo, assim, o ônus da invalidade do ato administrativo para quem o invoca sob a alegação de nulidade por vício formal ou ideológico, o que demandaria maior instrução probatória.
Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Como ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, deixo de analisar os demais.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida na inicial. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as parte do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. No mesmo prazo deve se manifestar sobre adesão ao Juízo 100% digital, sendo o silêncio, considerado assentimento. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)