Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800102-49.2026.8.20.0000 Polo ativo ALDEMIR DIOGO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo 66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0800102-49.2026.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execuções Penais/RN Agravante: Aldemir Diogo Silva dos Santos Representante: Defensoria Pública do RN Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. CONIVÊNCIA COM PLANO DE ESCAVAÇÃO EM CELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por reeducando contra decisão da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Estado do Rio Grande do Norte que reconheceu a prática de falta grave, com fundamento no art. 50, II, da Lei de Execução Penal, em razão de tentativa de fuga, e determinou, como consequência, a perda de 1/4 dos dias remidos. O agravante sustenta, em síntese, que: (i) não houve individualização de sua conduta; (ii) não participou da escavação; (iii) apenas tinha conhecimento do buraco, mas agiu sob temor de represálias, configurando inexigibilidade de conduta diversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve individualização suficiente da conduta do agravante para legitimar a aplicação da sanção disciplinar por falta grave; (ii) estabelecer se a alegada inexigibilidade de conduta diversa impede o reconhecimento da falta grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Execução Penal estabelece, em seu art. 50, II, que constitui falta grave a fuga ou tentativa de fuga, e a jurisprudência do STF (RE 1.116.485/RS, Tema 477) reconhece a constitucionalidade da perda de dias remidos como consequência dessa prática. O conjunto probatório constante dos autos revela que o agravante, embora não tenha sido autor direto da escavação, tinha pleno conhecimento do plano de fuga e da existência do buraco na cela, bem como dos instrumentos utilizados, e se manteve inerte, contribuindo omissivamente para a perpetuação da conduta ilícita.
Os depoimentos colhidos junto aos demais internos e aos agentes penitenciários, estes dotados de fé pública e ausentes indícios de má-fé, indicam que os detentos, incluindo o agravante, colaboravam para ocultar a escavação, inclusive produzindo ruídos para disfarçar os sons da perfuração. A individualização da conduta do agravante restou devidamente demonstrada, sendo inaplicável a vedação jurisprudencial à sanção coletiva (AgRg no HC 782.937/SP, STJ).
A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não se sustenta na ausência de provas concretas de coação ou ameaça, tampouco se verifica nos autos situação fática que indique impossibilidade objetiva de conduta lícita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A individualização da conduta do reeducando está caracterizada quando há elementos concretos nos autos que demonstram sua ciência e omissão voluntária diante de plano de fuga em andamento”. “A alegação de inexigibilidade de conduta diversa exige demonstração inequívoca de coação ou ameaça concreta, o que não se presume nem decorre automaticamente da condição carcerária”. “A conivência voluntária com tentativa de fuga configura falta grave nos termos do art. 50, II, da LEP, autorizando a imposição de sanção disciplinar e a perda de dias remidos”.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, IV; 50, II; 127. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.485/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.03.2023 (Tema 477); STF, SV 9; STJ, AgRg no HC 770.314/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no HC 782.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 905.330/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Aldemir Diogo Silva dos Santos em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Estado do Rio Grande do Norte (ID 35985936 - Págs. 256 e ss), que reconheceu a prática de falta grave em razão de tentativa de fuga e, como consequência, declarou a perda de 1/4 dos dias remidos, nos termos do art. 50, II c/c art. 49, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.
Em suas razões recursais (ID 35985924), o agravante pugnou pela reforma da decisão objurgada, para que fosse afastada a homologação da falta grave, argumentando que: a) houve imposição de sanção coletiva por parte da unidade prisional e ausência de individualização da conduta; b) o único interno que confessou a escavação foi Luciano de Lima; c) o agravante apenas admitiu ter conhecimento da existência do buraco, negando participação ativa; d) a decisão judicial de primeiro grau ignorou a situação do recorrente, em contexto de regime fechado, que deve ser interpretada à luz da realidade carcerária e da possibilidade de retaliações, caracterizando inexigibilidade de conduta diversa.
Em sede de contrarrazões (ID 35985936 – Págs. 287 e ss), o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, o togado de origem manteve a decisão guerreada (ID 35985936 - Pág. 295). Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 36337236).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Sem razão o recorrente. De logo, preceituam os arts. 39 e 50 da LEP que: “Art.
39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. Art.
50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.” Sabe-se também que “É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal”. STF. Plenário. RE 1.116.485/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 477) (Info 1084), bem como, que “O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58” (STF.
SV nº 09). Quanto aos efeitos da decisão que homologa a falta grave, a jurisprudência caminha no sentido de que, “[E]m consonância com o entendimento desta Corte Superior, o cometimento de falta grave pelo apenado: a) importa na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo livramento condicional, indulto e comutação da pena; b) autoriza a regressão de regime; e c) a perda de até 1/3 dos dias remidos". (AgRg no HC n. 770.314/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).” (RCD no HC n. 904.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.).
Estabelecidas essas premissas, a controvérsia em análise gira em torno da decisão judicial que homologou a prática de falta grave em desfavor do reeducando, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, em razão de sua conivência com tentativa de fuga perpetrada na cela em que se encontrava recluso. A insurgência defensiva busca desconstituir a validade da decisão de primeiro grau, sob o fundamento central de que a sanção disciplinar teria decorrido de imputação coletiva, sem a devida individualização da conduta, além de sustentar a aplicação da excludente de inexigibilidade de conduta diversa.
Entretanto, tais alegações não se sustentam frente ao conjunto probatório constante dos autos. Conforme consta do Relatório de ID 35985936 - Pág. 175 e ss, em 13 de dezembro de 2024, por volta das 15h, policiais penais, após informação do setor de inteligência, realizaram revista estrutural na cela 02 do Módulo de Segurança 01 da Cadeia Pública Dinorá Simas Lima Deodato, local em que foi encontrada escavação relevante na estrutura da parede, bem como diversos pedaços de ferro perfurocortantes (vide imagens de ID 35985936 - Págs. 164 e ss), com evidente finalidade de fuga.
HÁ informações ainda de que havia “um buraco de tamanho considerável, que era disfarçado com restos da alimentação para que os policiais não conseguissem visualizar”. Extrai-se da documentação acostada que, no decorrer das apurações, o recorrente foi formalmente ouvido no setor disciplinar da unidade prisional (vide ID 35985936 - Págs. 167), relatando cumprir sanção disciplinar na referida cela (por várias ocorrências) no momento em que foi realizada a inspeção pelos servidores.
Confirmou que estava no espaço há 20 dias e, ainda, ter conhecimento prévio acerca da existência tanto do buraco, próximo ao chuveiro, quanto dos pedaços de ferro encontrados no ambiente. O custodiado Jadson Silva Pereira, declarou (ID nº 35985936 - Pág. 168) que também se encontrava recolhido na cela 02 em cumprimento de sanção e que tinha ciência da escavação em andamento, bem como da presença dos instrumentos de ferro no local.
Por sua vez, o interno José Franklin de Moura informou (ID nº 35985936 - Pág. 169) que todos os detentos foram retirados da cela para que a revista fosse realizada, oportunidade em que se identificaram o buraco e os objetos perfurocortantes. Ressaltou, ainda, que os companheiros de cela alertavam para que não se utilizasse o chuveiro na área onde a escavação ocorria. O reeducando Mark Luan da Silva (ID nº 35985936 - Pág. 170), ao ser ouvido, confirmou que os servidores localizaram o buraco e os ferros, contudo afirmou que desconhecia previamente a existência da escavação ou quem tinha feito.
Em igual sentido, Pedro Igor Batista da Silva (ID nº 35985936 - Pág. 171) afirmou não ter conhecimento sobre os fatos apurados, negando saber da existência do buraco e dos ferros na cela. JÁ o reeducando Luciano de Lima, por sua vez, admitiu (ID nº 35985936 - Pág. 172) ter retornado à cela 02, após breve permanência em outra cela em razão de sanção anterior, com o propósito deliberado de dar continuidade à escavação.
Relatou, inclusive, que chegou a provocar propositalmente nova infração disciplinar a fim de ser transferido novamente para a cela
02. Confessou ser o autor da escavação e afirmou ter retirado um dos ferros da portinhola para utilizá-lo como ferramenta. Segundo ele, a escavação era de conhecimento dos demais internos, sendo utilizada, para sua camuflagem, uma mistura de pão e arroz - denominada por ele de “argamassa artesanal”. Esclareceu, ademais, que dois dos ferros que impediam a fuga já haviam sido cortados, restando apenas um, e que os internos produziam barulhos propositais na ala para impedir que os agentes percebessem a movimentação.
Posteriormente, em razão da interdição da cela 02, o depoente foi transferido para a cela
08. Ao chegar, teria arrancado novamente a portinhola com a intenção de reiniciar a escavação, mas desistiu da empreitada ao perceber que uma revista estava prestes a ocorrer, tendo descartado o objeto utilizado. Ainda assim, durante a inspeção na cela 08, os agentes encontraram novo pedaço de ferro, cuja posse foi assumida por ele. Ademais, foram colhidos depoimentos de policiais da unidade prisional.
O policial penal Alessandro Nascimento (ID nº 35985936 - Pág. 173) que atuava como chefe de segurança no momento da ocorrência. Segundo ele, foi informado pelo Setor de Inteligência acerca de escavação em curso na cela
02. Durante a revista minuciosa conduzida na unidade, foram localizados sete pedaços de ferro, dos quais quatro eram nitidamente perfurocortantes, além de um buraco encoberto por substância elaborada com alimentos fornecidos pelo Estado, caracterizando, assim, uma tentativa de ocultação do plano de fuga. JÁ policial penal Kefferson Taciano Alves (ID 35985936 - Pág. 174), o qual informou que, ao ser realizada uma revista estrutural na cela mencionada, foi localizado um buraco em estágio avançado de escavação.
A abertura encontrava-se disfarçada por material de coloração semelhante à da parede, dificultando sua identificação imediata. No interior do referido buraco, foram encontrados pedaços de ferro ocultos. O agente destacou, ainda, que os internos utilizavam garrafas dispostas estrategicamente à frente da escavação, com o intuito de obstruir a linha de visão dos servidores penitenciários e dificultar a detecção do local.
Além disso, a chefe de disciplina da unidade prisional, Clarice Arendt Farias de Melo (ID 35985936 - Pág. 221), declarou que o custodiado Luciano de Lima assumiu a autoria da escavação e que os demais internos da cela tinham conhecimento da sua existência, colaborando com a empreitada ilícita ao produzirem ruídos propositais durante as batidas na parede, com o fim de abafar os sons decorrentes da escavação.
Nesse ponto, é bem de se destacar que “5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a decisão, com base em provas suficientes que demonstraram a prática da falta grave pelo agravante.
6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos dos agentes prisionais, que possuem fé pública, salvo indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.” (AgRg no HC n. 905.330/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.). É certo que o agravante sustentou que não teve participação direta nos fatos. Todavia, é igualmente certo que com a sua conduta omissa contribuiu para o estágio avançado da tentativa de fuga engendrada.
Ademais, não trouxe provas cabais a confirmar a sua versão de que não teve ciência do pleno de fuga e de que a sua omissão não foi voluntária e espontânea. Portanto, à mingua de qualquer prova a lhe dar suporte, não se sustenta o pleito recursal. As teses defensivas de que o reeducando estava agindo sob o manto da inexigibilidade de conduta diversa ou de que a sua conduta não foi individualizada são igualmente frágeis.
Restou demonstrado que o recorrente, ciente da prática de falta grave em desenvolvimento, contribuiu ativa, voluntária e conscientemente para a sua perpetuação, ao não adotar qualquer conduta para impedir ou dificultar o avanço da escavação, descortinando-se claramente o seu agir omissivo em confronto com a lei. Nessa mesma direção, não se pode olvidar que o reeducando Luciano de Lima expressamente afirmou que os demais detentos (incluindo o recorrente) sabiam do buraco que daria ensejo à fuga e que, inclusive, faziam barulho para impedir que os policiais ouvissem o som da escavação.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ veda a imposição de sanção disciplinar sem a individualização da conduta em autoria coletiva, todavia, destaca que, mutatis mutandis, “2. Não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada.” (AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.), justamente o caso dos autos, conforme demonstrado acima.
Assim, tem-se que a versão defensiva foi refutada por diversos elementos colhidos no procedimento, sobretudo pelos depoimentos de agentes penitenciários e servidores da unidade prisional, que narraram a existência de planejamento conjunto para dissimular a escavação, com utilização de materiais como alimentos e galões de água para ocultar a atividade ilícita. Os policiais relataram, ainda, que o buraco já se encontrava em estágio avançado, e que os internos faziam barulhos intencionais para dificultar a percepção do que estava sendo realizado na cela, versões estas harmônicas com aquela prestada pelo interno Luciano de Lima.
Dessa forma, restou comprovado que o agravante integrava, ao menos por conivência, o grupo de internos que atuava na tentativa de fuga, sendo legítima a aplicação da sanção disciplinar correspondente pela prática de falta grave, nos moldes do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, com as devidas consequências legais.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800102-49.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de fevereiro de 2026.