Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800103-07.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSIAS DA COSTA AVELINO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSIAS DA COSTA AVELINO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Petição inicial no id. 140055854. Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que o saldo da sua conta PASEP não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 139500251 - pág. 3-6. Requer o pagamento relativo ao PASEP e indenização por danos morais.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 140055854 - pág.
16. Despacho no id. 140078154 determinando emenda a inicial para juntada do cálculo do valor que o autor entende devido. O autor no id. 143334462 alega que as microfilmagens fornecidas pelo demandado são ilegíveis, impossibilitando a quantificação do valor devido. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 143671039 com determinação de que o demandado exiba os documentos relacionados no id. 140055854 - pág. 17 Contestação no id. 146606636.
Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição. Diz que o valor do saldo está em conformidade com os depósitos e atualização monetária. Junta extrato no id. 146606637 a id. 146606642 Manifestação a contestação no id. 149268616 reiterando os termos da petição inicial.
Decisão no id 161340171 determinando:
01. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
02. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2023, conforme documento de id 139500251 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2025. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela parte autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Para fins de análise da impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar em 05 dias cópias das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 163586683 renova pedido de gratuidade juntando ficha financeira no id 163586688 A parte demandada no id 176018446 requer perícia A parte demandada no id 176203199 informa interposição do agravo de instrumento 0801395-54.2026.8.20.0000 É o relato.
Decido. Para fins de perícia, cumpre a parte autora a juntada dos contracheques e extratos bancários do período questionado, por se tratar de ônus da prova do demandante, e ao demandado a comprovação de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o Tema 1300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
01. Isto posto, determino a parte autora a juntada dos extratos bancários e contracheques do período questionado, e ao demandado a comprovação de saque em caixa das agências do BB, no prazo de 15 dias
02. Após, conclusos para análise do pedido de prova pericial
03. Para fins de reavaliação de ocorrência de prescrição, conforme Tema 1387 do STJ, a parte demandada deverá, no prazo de 15 dias, comprovar a data do saque integral do valor principal
04. Junte-se cópia da decisão proferida no agravo de instrumento 0801395-54.2026.8.20.0000
05. Indefiro a gratuidade a parte autora por falta de cumprimento da decisão anterior, vez que não juntou cópias das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800103-07.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSIAS DA COSTA AVELINO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSIAS DA COSTA AVELINO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Petição inicial no id. 140055854. Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que o saldo da sua conta PASEP não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 139500251 - pág. 3-6. Requer o pagamento relativo ao PASEP e indenização por danos morais.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 140055854 - pág.
16. Despacho no id. 140078154 determinando emenda a inicial para juntada do cálculo do valor que o autor entende devido. O autor no id. 143334462 alega que as microfilmagens fornecidas pelo demandado são ilegíveis, impossibilitando a quantificação do valor devido. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 143671039 com determinação de que o demandado exiba os documentos relacionados no id. 140055854 - pág. 17 Contestação no id. 146606636.
Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição. Diz que o valor do saldo está em conformidade com os depósitos e atualização monetária. Junta extrato no id. 146606637 a id. 146606642 Manifestação a contestação no id. 149268616 reiterando os termos da petição inicial.
É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
02. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2023, conforme documento de id 139500251 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2025. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800103-07.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSIAS DA COSTA AVELINO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSIAS DA COSTA AVELINO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Petição inicial no id. 140055854. Relata que é servidor público aposentado, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que o saldo da sua conta PASEP não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 139500251 - pág. 3-6. Requer o pagamento relativo ao PASEP e indenização por danos morais.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 140055854 - pág.
16. Despacho no id. 140078154 determinando emenda a inicial para juntada do cálculo do valor que o autor entende devido. O autor no id. 143334462 alega que as microfilmagens fornecidas pelo demandado são ilegíveis, impossibilitando a quantificação do valor devido. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 143671039 com determinação de que o demandado exiba os documentos relacionados no id. 140055854 - pág. 17 Contestação no id. 146606636.
Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário. Requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição. Diz que o valor do saldo está em conformidade com os depósitos e atualização monetária. Junta extrato no id. 146606637 a id. 146606642 Manifestação a contestação no id. 149268616 reiterando os termos da petição inicial.
É o relato.
Decido.
01. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
02. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2023, conforme documento de id 139500251 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2025. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela parte autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Para fins de análise da impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar em 05 dias cópias das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela parte autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Para fins de análise da impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar em 05 dias cópias das declarações de imposto de renda dos últimos dois anos
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800103-07.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 26 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)