Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800103-52.2018.8.20.5161 Polo ativo SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE BARAUNA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO PROPOSTA PELO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA (SINDERB). PROCEDÊNCIA. PROMOÇÃO HORIZONTAL PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 525/2014. PROMOÇÃO DECORRENTE DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, SEGUNDO PARÂMETROS DE QUALIDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO NÃO OPONÍVEL AO DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE. PROMOÇÃO A SER APROVADA AUTOMATICAMENTE. EXPRESSA PREVISÃO NA LEI. CONSIDERAR A SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 (ART. 8º). CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO TEMA Nº 1.137 DO STF. NÃO OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.075 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e a unanimidade, em prover parcialmente a remessa necessária, nos termos do voto do relator. Remessa Necessária em face da sentença da Juíza de Direito da Vara Única de Baraúna, nos autos da Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Baraúna - SINDERB, ajuizada em desfavor do Município de Baraúna, que julgou procedente a pretensão e condenou o Município a proceder ao correto enquadramento dos professores municipais considerando o efetivo tempo de serviço na função de magistério de cada um, bem como a pagar as diferenças salariais retroativas existentes entre a remuneração recebida e aquela devida, a partir de 13 de novembro de 2014 até a data do correto enquadramento, acrescidas de juros e correção, além dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Acolhidos os embargos declaratórios da parte autora “para alterar o dispositivo sentencial em relação à condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, devendo ser lido da seguinte forma: Condeno o Município de Baraúna ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido por cada autor, devendo o seu percentual ser definido após a liquidação do julgado, o que faço com base no art. 85, § 4º, II do CPC”.
Ausência de recursos voluntários. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar. A Lei Municipal nº 525/2014, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Salário e Remuneração do Magistério Público Municipal de Baraúna, em seus artigos 12, 13 e 14 estabelece acerca da promoção de classe de seus professores o seguinte: Art.
12. [...] § 1º A promoção – mudança de classe (promoção horizontal) deverá ocorrer para a letra B a partir do cumprimento do Estágio Probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício das funções de magistério, vinculado a um resultado positivo de:
I - Desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional;
II – Tempo de serviço na função de magistério;
III - omissis;
IV – Por assiduidade e pontualidade. § 2º A promoção será concedida ao titular de cargo de Professor que esteja em pleno exercício de suas atividades. Não terá direito a referida promoção Professor em: a) gozo de licença para trato de interesses particulares; b) exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; c) exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; d) cessão funcional do Órgão ou Entidade vinculados ou não à Secretaria Municipal de Educação e dos Desportos, exceto para a representante sindical de classe de professores. § 3º A mudança de classe do Professor de que trata o Caput deste artigo será mediante a apresentação de requerimento do servidor à Secretaria Municipal da Educação e dos Desportos, a cada 02 (dois) anos, de acordo com a data da posse.
I – Caso a Secretaria de Educação não realize a avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias com o consequente deferimento e expedição de ato concedendo a mudança de nível, a promoção será aprovada automaticamente. Art.
13. [...] § 1º Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos professores a observância dos seguintes requisitos:
I – O cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; Art.
14. A evolução por tempo de serviço é estruturada em 12 classes, de A a L com interstício de 02 (dois) anos com acréscimo de 6% (seis por cento) entre uma classe e outra, ou seja, sempre em relação ao salário base atual da classe que cada professor se encontra. Da leitura dos dispositivos legais, observa-se que a promoção horizontal do servidor exige o preenchimento de 3 requisitos: a) o interstício mínimo de 2 anos na mesma classe de vencimento; b) a avaliação de desempenho, segundo parâmetros de qualidade no exercício profissional; e c) assiduidade e pontualidade.
Conforme sentença, constata-se dos contracheques acostados, que diversos professores da rede municipal não se encontram enquadrados de acordo com o seu tempo de serviço na função de magistério, alguns ainda se encontram na classe inicial da carreira, estando a administração pública omissa quanto à aplicação da legislação municipal, desde sua vigência, embora deva a ela estrita observância (art. 37, caput da CF).
Quanto ao requisito da avaliação de desempenho, é entendimento pacífico desta Corte Potiguar que o servidor não pode ser prejudicado pela omissão da administração pública em efetuar a avaliação de desempenho. Ademais, nos moldes do citado art. 12, § 3º, inciso I da referida lei, cumprido o requisito temporal e diante da inércia do ente público quanto à sua realização da avaliação, a promoção do servidor será aprovada automaticamente.
É claro, entretanto, que, em caso de realizada avaliação de desempenho, cujo resultado se mostre inadequado aos parâmetros mínimos de qualidade no exercício profissional, o servidor, por óbvio, não fará jus à promoção naquele ano, ante à ausência de um dos requisitos indispensáveis. Quanto ao último requisito, assim como a avaliação de desempenho, não consta, neste momento, qualquer comprovação sobre a ausência de assiduidade e/ou impontualidade dos substituídos, a fim de impedir ou limitar a promoção pretendida.
Ao contrário do exposto no julgado, há de ser considerada a existência de óbice legal à contagem do tempo de serviço prestado no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, na ocasião da efetiva correção do enquadramento de cada servidor na carreira, a ser analisado caso a caso - por força do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 1.311.742 (Tema 1.137).
Por fim, a alegada ausência de dotação orçamentária para a implantação da promoção horizontal pretendida, viola o princípio da legalidade, por submeter a observância da lei à discricionariedade do gestor público, impedindo o cumprimento do que fora estabelecido na própria norma legal em vigor, com o intuito meramente de restringir o direito dos servidores. A pretensão não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tendo restado pacificada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.075), a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (STJ.
REsp 1878849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente a remessa necessária para, quando da realização do correto enquadramento dos professores municipais, considerar a suspensão da contagem do tempo de serviço, no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em razão do art. 8º da Lei Federal nº 173/2020 (Tese 1.137 do STF), devendo ser respeitada, obviamente, a situação individual de cada servidor público municipal.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800103-52.2018.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800103-52.2018.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800103-52.2018.8.20.5161 Gab. Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARAÚNA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE BARAÚNA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 01/04/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) . Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800103-52.2018.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
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