Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.º: 0800104-31.2021.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MENDES GOMES Polo passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES GOMES promoveu o presente cumprimento de sentença em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, o qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que a obrigação reconhecida no título executivo judicial já teria sido integralmente satisfeita na esfera administrativa, mediante a concessão das duas licenças-prêmio deferidas à exequente.
Requereu, sucessivamente, a compensação dos valores já adimplidos e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculos apresentada pela exequente contemplou a rubrica referente à gratificação de função incorporada, em desconformidade com os limites objetivos do título executivo, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado do montante que entendia devido (ID 68677749).
A exequente concordou com a compensação dos valores adimplidos administrativamente, porém defendendo o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente (ID 69324483). Diante da divergência instaurada acerca do quantum debeatur, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), que apresentou memória de cálculo no ID 131483064. Intimadas acerca dos cálculos elaborados, a exequente requereu o prosseguimento da execução, sustentando remanescer crédito em seu favor no importe de R$ 8.256,99, após a compensação dos valores pagos administrativamente, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 3.703,83 (ID 135247980).
A executada, por sua vez, anuiu parcialmente os cálculos apresentados, aduzindo que os valores adimplidos na esfera administrativa também deveriam ser previamente atualizados monetariamente antes de sua compensação, circunstância que, segundo sustenta, conduziria à integral satisfação da obrigação principal, remanescendo apenas o pagamento da verba honorária sucumbencial (ID 136127726).
É o relatório.
Decido. De início, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, embora não trate de questão unicamente de direito, mas também de fato, não há necessidade de produção de outras provas, de acordo com a previsão contida no art. 355, I, e art. 920, II, ambos do CPC. Com efeito, estabelece o art. 535 do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
In casu, a controvérsia entre as partes restringe-se à metodologia de compensação dos valores pagos administrativamente pela executada, especificamente quanto à pretensão de que tais quantias sejam previamente atualizadas monetariamente antes de serem abatidas do crédito exequendo. É incontroverso que os valores pagos na esfera administrativa devem ser compensados, porquanto a exequente não pode perceber duas vezes a mesma prestação.
A discussão limita-se, portanto, à extensão desse abatimento e a repercussão no valor exequendo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.847.731/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS EM TÍTULO JUDICIAL COM OS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES PARA TODO O PERÍODO.
NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO PELA ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E BOA-FÉ DO SEGURADO.
DECISÃO
ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA.
1. O acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto.
2. Na compensação de valores devidos em título judicial com os pagos administrativamente, deve-se compensar os negativos com os positivos em todas as competências, a fim de apurar se haveria direito a eventuais valores remanescentes no cômputo global.
3. A Corte de origem alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado para extirpar-se o excesso. Ressalte-se que matéria de ordem pública pode ser arguida na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício, razão de não prosperar a alegação de julgamento ultra petita.
4. Como houve pagamento em excesso pela administração, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário e da boa-fé do segurado, não cabe repetição de valores.
5. Tendo a sentença sido reformada apenas quanto à forma de cálculo da compensação de valores, ponto esse revertido neste recurso especial, devem os ônus de sucumbência ser restabelecidos na forma indicada pelo juízo de primeiro grau.
6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.416.903/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.) Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte ré buscando a reforma da sentença que determinou a restituição integral dos valores descontados a título de antecipação de recebíveis, sem considerar os pagamentos administrativos parcialmente efetuados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se os valores pagos administrativamente devem ser compensados no montante a ser restituído judicialmente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Reconhecimento da necessidade de compensação dos valores pagos administrativamente, com base nos arts. 884 e 368 do Código Civil, e no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), para evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento ilícito.
4. Jurisprudência desta Corte de Justiça que corrobora a compensação dos valores pagos administrativamente em demandas de cobrança para prevenir o enriquecimento ilícito da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “É devida a compensação dos valores pagos administrativamente com aqueles objeto de condenação judicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 368 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801330-65.2021.8.20.5131, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 02/05/2025; AC nº 0801127-50.2023.8.20.5126, Rel.
Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, j. 30/04/2025.
ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822387-20.2021.8.20.5106, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025). In casu, a executada, em sua impugnação aos cálculos da COJUD, sustentou, em síntese, que a obrigação reconhecida no título executivo judicial já teria sido integralmente satisfeita na esfera administrativa, mediante o pagamento das verbas decorrentes da conversão em pecúnia das licenças-prêmio deferidas à exequente, razão pela qual inexistiria saldo remanescente passível de execução.
Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores já adimplidos administrativamente, defendendo que tais quantias deveriam ser previamente atualizadas monetariamente antes de serem abatidas do crédito exequendo, o que, segundo alega, conduziria à integral satisfação da obrigação principal, remanescendo apenas a verba honorária sucumbencial. Nesse aspecto, a insurgência da executada não merece prosperar.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). Embora a correção monetária possua natureza de recomposição do poder aquisitivo da moeda, incidindo sobre créditos não satisfeitos para preservar seu valor real diante dos efeitos da inflação, sua aplicação sobre valores já adimplidos administrativamente, para fins de compensação, não constitui consequência automática.
O pagamento regularmente efetuado extingue a obrigação na exata medida da prestação satisfeita, produzindo efeito liberatório correspondente ao montante efetivamente desembolsado, nos termos do art. 308 do Código Civil. A partir de então, inexiste crédito pendente relativamente à parcela paga, mas apenas a necessidade de seu abatimento do montante executado. Desse modo, a atualização monetária das quantias pagas administrativamente em sede de cumprimento de sentença implicaria conferir uma ampliação do montante da compensação.
Isso porque o pagamento administrativo adquiriria um efeito liberatório superior ao efetivamente produzido quando de sua realização, reduzindo o crédito exequendo mediante critério não previsto no título judicial. Nesses termos, a compensação deve reproduzir a exata extensão da obrigação já adimplida, abatendo-se do crédito executado os valores efetivamente percebidos pela exequente, sem que isso importe desconsiderar a natureza da correção monetária.
Esta permanece incidindo sobre o crédito que permaneceu inadimplido até seu efetivo pagamento, preservando seu valor real, mas não autoriza, na hipótese dos autos, a ampliação do alcance da compensação em desconformidade com os limites objetivos da coisa julgada. Não há, portanto, fundamento para acolher a pretensão da executada de atualização das parcelas pagas administrativamente antes da compensação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada de Id. 136127726, Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 131483064), para reconhecer como devido o saldo exequendo no valor de R$ 8.256,99 (oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) a título de de verba principal (saldo exequendo corresponde ao valor homologado, deduzidas as quantias efetivamente pagas administrativamente pela executada) e R$ 3.703.83 (três mil, setecentos e três reais e oitenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais, atualizados até janeiro de 2021, os quais deverão ser utilizados para expedição dos competentes requisitórios de pagamento.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de cumprimento de sentença sobre o valor homologado, tendo em vista que este somente não incide nas execuções em face da Fazenda Pública cujo pagamento se dê na forma de precatório e/ ou RPV que não tenham sido impugnadas, situação que não se figura nos autos. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como GRATIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO. Por outro lado, quanto ao crédito relativo à condenação sucumbencial, este possui natureza ALIMENTAR - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Sendo assim, observe a Secretaria que referido percentual deve ser acrescido à quantia homologada para fins de expedição do requisitório competente em favor do advogado. Extraído o(s) instrumento(s) RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, voltem-me os autos conclusos. No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.º: 0800104-31.2021.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO MENDES GOMES Polo Passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a petição de ID 136127726. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I.C. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)