Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800104-73.2022.8.20.5136 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA REU: GEORGE ALEX MENEZES DAMASIO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco J. Safra em desfavor de George Alex Menezes Damasio, em razão da mora configurada no pagamento de contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária, celebrado para fins de aquisição do veículo Chevrolet Cobalt LTZ 1.8, placa OWE8789, cor cinza, ano 2014, chassi 9BGJC69Z0EB177433. Decisão de ID 79648686 deferiu a busca e apreensão do veículo.
Automóvel localizado e apreendido em 08/05/2026 no Município de Natal/RN, no âmbito do Requerimento de Apreensão de Veículo n.º 0837980-40.2026.8.20.5001 (ID 186241214). Citado (ID 186241214, págs. 04 a 06), o demandado efetuou o pagamento integral do débito apontado na inicial, juntando o comprovante de pagamento PIX ao fiel depositário (ID 186859696), requerendo a restituição do veículo. O autor peticionou ao ID 188160455 reconhecendo a purgação integral da mora e requerendo a expedição de alvará do valor depositado judicialmente pelo depositário fiel.
Contestação ao ID 188479941 requerendo o reconhecimento do pagamento integral da dívida; extinção do processo com resolução do mérito; a restituição, em caráter de urgência, do veículo e; afastamento ou redução da verba honorária. Réplica ao ID 190025615 pleiteando a procedência da ação e condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recibo de Devolução do Veículo (ID 191300311, pág. 04).
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 911/65, estabelece que o devedor fiduciário poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, no prazo de cinco dias após executada a liminar, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. No caso concreto, o veículo foi apreendido em 08/05/2026 e o réu efetuou o pagamento do montante de R$ 11.249,73 em 16/05/2026.
Embora o pagamento tenha ocorrido após o decurso do prazo legal de 05 (cinco) dias, verifico que a instituição financeira aceitou expressamente o adimplemento ( ID 188160455) e realizou a restituição do bem. A satisfação superveniente da obrigação, por ato de disposição do próprio titular do crédito, produz os mesmos efeitos extintivos da purgação tempestiva, sem prejuízo da responsabilidade do devedor pelos ônus da sucumbência.
Cabe apontar que a purgação da mora equivale ao reconhecimento de procedência do pedido por parte do réu, tendo em vista que acata as alegações do autor e realiza o pagamento integral do débito. Por esta razão, a demanda deve ser julgada procedente, com a condenação do réu ao pagamento das custas integrais e honorários sucumbenciais reduzidos, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Assim, a pretensão do réu de afastar a condenação em honorários sucumbenciais ou a fixação em patamar módico, não merece acolhimento, competindo ao réu suportar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono do autor.
Por fim, confirmado o depósito judicial de R$ 11.249,73 pelo autor (ID 188160457), impõe-se o deferimento do pedido de expedição de alvará para transferência dos valores em favor da instituição financeira credora, com base nos dados bancários indicados na petição de ID 191300310.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento de procedência do pedido e JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão, declarando purgada a mora descrita na inicial. Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, este último reduzido em 50% nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará do valor depositado em favor do autor. Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.
Nísia Floresta/RN, 15 de julho de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800104-73.2022.8.20.5136 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta do réu (exceção, contestação e reconvenção), bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 1 de junho de 2026. ANDRE MARCOS GOMES MANSO JUNIOR Por Ordem do MM. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0800104-73.2022.8.20.5136 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA REU: GEORGE ALEX MENEZES DAMASIO
DESPACHO
Intime-se a parte autora acerca da petição do réu de ID 186859695 e depósito efetuado (ID 186859696), no prazo de 5 (cinco) dias. P.
I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 26 de maio de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800104-73.2022.8.20.5136 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo, caso haja inércia do causídico habilitado, INTIME-SE o autor pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono/arquivamento.
Nísia Floresta, 6 de abril de 2026 ADRIANA MARIA DO NASCIMENTO POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800104-73.2022.8.20.5136 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, entrar em contato com o OJ Jalles 84 8771-2638, para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, que necessita do depositário fiel, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo, caso haja inércia do causídico habilitado, INTIME-SE o autor pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono.
Nísia Floresta, 12 de abril de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO