Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800104-73.2025.8.20.5102 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: Em segredo de justiça e outros (2) Requerido(a): FRANCISCO BATISTA PINHEIRO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposto por A. D. A. P. e D. D. A. P., representados por sua genitora, LUCIANA DE ARAÚJO FERNANDES, em face de FRANCISCO BATISTA PINHEIRO. Em despacho de id. 140080246, foi determinada a emenda à inicial, para: informar a qualificação completa da autora; juntada de procuração outorgada pelo menor e assinada pela genitora, em sua representação; e, especificar a realização da tutela provisória de urgência.
Nos id’s. 141116602 e 141114759, a autora juntou procurações.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso dos autos, a parte autora deixou de juntar procuração com a inicial. Intimada para emendar a inicial e corrigir a irregularidade, acostou procuração em que a representante do autor menor, em nome próprio, outorgou poderes à advogada Drª. Nadja Dantas (id. 141116602), bem como juntou outra procuração em que os autores menores são outorgantes, e a outorgada é a genitora, e não o advogado (id. 141114759).
Nesse sentido, observo que a parte autora, mesmo tendo oportunidade para sanar a irregularidade inicialmente apontada, não o fez, e ainda cometeu nova irregularidade processual ao trazer aos autos documentos assinados por pessoas incapazes ou relativamente incapazes. Assim sendo, falta pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como de admissibilidade da petição inicial, qual seja a regularidade de representação.
Além disso, acerca das determinações de emenda para proceder a qualificação completa da parte autora, bem como para especificar o pedido de tutela de urgência, também não foram atendidos.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação às custas processuais, eis que defiro a justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800104-73.2025.8.20.5102 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: Em segredo de justiça e outros (2) Requerido(a): FRANCISCO BATISTA PINHEIRO
DECISÃO
Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, "A petição inicial indicará: […]
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". No caso em apreço, observo não preenchidos todos os referidos requisitos, tendo em vista que a petição inicial não informa a profissão da representante dos autores, mas apenas a aponta como desempregada.
Ocorre que desempregado é uma condição da pessoa que se encontra sem emprego, não podendo ser confundido com profissão. Além disso, a parte autora não colacionou aos presentes autos instrumento de procuração em nome dos adolescentes, o que enseja o reconhecimento de defeito em sua representação, de acordo com o teor do art. 320 do CPC. Por fim, malgrado autora tenha indicado em sua fundamentação seu interesse na realização de pedido de natureza liminar, não o repetiu por ocasião dos pedidos efetivamente formulados, o que deve ser alvo de reparos à luz da necessária adstrição entre postulação e decisão (arts. 319, inciso IV, 322, ambos do CPC).
Desse modo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para emendar a petição inicial: a) informando sua qualificação completa; b) anexar aos autos procuração outorgada pelos adolescentes e devidamente assinada por seu representante; c) especificar, por ocasião do pedido, a realização de tutela provisória de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem conclusos no fluxo “Concluso para despacho inicial”. Caso contrário, conclua-se no fluxo “Concluso para sentença de homologação e(ou) extinção”. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal