Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800104-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JAIR MIRAM DE SOUZA ADVOGADO: RAFAEL CRUZ DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25846233) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0800104-87.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800184-02.2023.8.20.5104) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800104-87.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JAIR MIRAM DE SOUZA ADVOGADO: RAFAEL CRUZ DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 25017159) interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado (Id. 24566243) restou assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA NULIDADE DA
DECISÃO
DE PRONÚNCIA POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS POSTERGADAS PARA A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATA DE COMPETÊNCIA DO JURI POPULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE SE MUDOU SEM INFORMAR O NOVO ENDEREÇO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, alega o recorrente violação aos arts. 7º do Código de Processo Civil e 563 do Código de Processo Penal. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 25140203).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0800104-87.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0800104-87.2024.8.20.0000 Polo ativo JAIR MIRAM DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL CRUZ DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Recurso em Sentido Estrito n. 0800104-87.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN Recorrente: Jair Miram de Souza Advogado: Dr.
Rafael Cruz da Silva OAB/RN 9619 Recorrido: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA NULIDADE DA
DECISÃO
DE PRONÚNCIA POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS POSTERGADAS PARA A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATA DE COMPETÊNCIA DO JURI POPULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO STF. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE SE MUDOU SEM INFORMAR O NOVO ENDEREÇO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Jair Miram de Souza, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
Isso porque, sustenta o recorrente que “Está claro o prejuízo e violação ao artigo 7º do Código de Processo Civil e Art. 3º do Código de processo Penal, bem como ao Art. 453 quando o julgado ora recorrido mantém a pronuncia não anulando os atos praticados apesar de reconhecer que houve intimação para testemunhas por via telefônica e desconsiderou a tentativa de intimação pelo contato fornecido pelo recorrente tratando as partes de forma diferentes, bem como ao permitir que o defensor público do recorrente se negasse indevidamente a apresentar as alegações seja por qual razão fosse ”.
Nesta senda, verifico que o acórdão recorrido assentou que: “ o referido defensor participou de toda a instrução processual, não tendo o réu ficado em momento algum desassistido de defesa técnica, além de que o fato do Defensor Público ter postergado as teses defensivas para o Plenário se constitui de estratégia da defesa, não configurando uma deficiência que enseje nulidade. Assim, a situação enquadra-se no posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 523, in verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", uma vez que não ficou demonstrado prejuízo decorrente da defesa técnica.
Desse modo, a despeito do causídico aguardar a pronúncia do réu, para que pudesse exercer a defesa ampla na sessão de julgamento, disso não decorreu qualquer prejuízo ao acusado, porquanto a defesa se valeu das estratégias que tinha à disposição. […] Suscitou também, a defesa, a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução, aduzindo que não foi devidamente intimado para comparecer ao ato, o que lhe ensejou prejuízo.
Igualmente, sem razão. Conforme dispõe o art. 453 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". In casu, o recorrente deixou de ser intimado pessoalmente da audiência de instrução e julgamento em razão de não mais residir no endereço informado nos autos, quando seria sua obrigação atualizar o juízo sobre qualquer mudança nesse sentido.
Todavia, não se verifica nenhum prejuízo decorrente da não intimação do réu para o referido ato. Ao contrário, apesar da ausência de intimação formal, consta da certidão do ID. 22862169 - p. 90 que “deixou de intimar JAIR MIRAM DE SOUZA, por ele não mais residir nesse endereço, fui informada por um irmão da vítima que o acusado não mora mais aqui na Cidade de João Câmara /RN”. VÊ-se, portanto, que a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento consistiu em uma opção e estratégia, uma vez que, efetivamente ciente da realização do evento processual, - audiência de instrução e julgamento -, deixou de comparecer.
Ademais, é possível o seguimento do feito sem a presença do réu, em caso de mudança de endereço sem comunicar ao juízo a quo, conforme preconiza o art. 367, do Código de Processo Penal: “Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” Diante disso, não há prejuízo em desfavor do recorrente a ser reconhecido, motivo pelo qual rejeito a nulidade arguida.” Nesse mesmo sentido o STJ assim se posiciona: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO
DESPACHO
DECLARATÓRIO DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. POSTERIOR REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. É relevante para o processo que a causa não seja julgada por juízo parcial, a despeito do alegado vício no ato de intimação das partes acerca da suspeição. No caso, não houve prejuízo concreto decorrente da inobservância da referida formalidade, notadamente diante da correção da conduta da juíza que assumiu o feito.
3. Segundo o entendimento firmado no Tema n. 1.114 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu" (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023).
4. Na espécie, além de a nulidade não haver sido suscitada em momento oportuno, o que a tornou preclusa, não foi demonstrado objetivamente o prejuízo suportado pelo réu. A vítima foi novamente interrogada ao final da instrução, mas, na audiência correspondente, a defesa silenciou sobre a necessidade de novo depoimento do acusado. Além disso, houve complementação das alegações finais, oportunidade em que se pôde exercer o contraditório em face do novo relato da ofendida e, na ocasião, mais uma vez, a parte se manteve inerte acerca da nova oitiva do denunciado.
5. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. [...]
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.453.105/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.) - grifo acrescido. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE ANTES CITADO PESSOALMENTE.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR VIA TELEFÔNICA. AMBAS FRUSTRADAS. INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO POR PARENTE PRÓXIMO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Na hipótese, o agravante foi inicialmente regularmente citado de forma pessoal. Ao ser buscado para a intimação da audiência de instrução, não foi encontrado no endereço fornecido nos autos. Por telefone, obteve-se a informação com o irmão do acusado de que este havia se mudado, descumprindo a obrigatoriedade de atualizar o seu endereço em juízo.
III - Na sequência das tentativas de intimação do acusado, houve contato telefônico de oficial de justiça com o agravante, que ficou ciente da data da audiência de instrução designada. Diante de todo esse contexto e considerando que o réu não atualizou o seu endereço, não há nulidade a ser declarada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
IV - Ademais, a defesa não apontou especificamente qualquer prejuízo concreto acerca da perda da audiência, sobretudo por ter o agravante tido a sua defesa técnica devidamente exercida. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.215/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) - grifo acrescido. PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. CRIME DE ESTUPRO. ART. 213, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
DEPOIMENTO ESPECIAL VÁLIDO. IMPUGNAÇÃO TARDIA DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO ANTES DA AUDIÊNCIA. REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA TANTO NA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE TEM ESPECIAL VALOR, QUANTO NAS DEMAIS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS NO TRANSCURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TENTATIVA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto às nulidades aventadas, a defesa, embora intimada da designação da audiência de depoimento especial da vítima em duas oportunidades, quedou-se silente a respeito de possível nulidade, tendo inclusive concordado com a medida, ratificando os quesitos que teriam sido apresentados pelo MP, para, só após dois meses da intimação, resolver impugnar o ato. No caso, a vítima sofreu o abuso sexual aos 14 anos de idade, e, com 19 anos, ao ser indagada sobre ser inquirida em audiência tradicional, na entrevista preliminar pela pela técnica responsável pelo depoimento especial, rejeitou a opção. [...]
5. "Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". E não se pode olvidar que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020). (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023).
6. No mérito, a condenação está fundamentada não apenas na palavra da vítima - depoimento especial, que tem representativa validade, mas a partir de toda a prova oral produzida no transcurso da persecução penal. Assim, para se concluir de modo diverso, pela insuficiência de acervo probatório condenatório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. [...]
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.262.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) - grifo acrescido. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, ao reconhecer a ausência de prejuízo ao recorrente, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida",
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jair Miram de Souza, inconformado com a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que nos autos da Ação Penal de n. 0800184-02.2023.8.20.5104, determinou o seu julgamento perante o Júri Popular, pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, ID. 22862169 p. 112-118.
O recorrente, em suas razões, ID. 22862169 p. 125-132, em síntese, suscitou a nulidade da pronúncia por deficiência da defesa técnica, sob o argumento de que foi postergada a apresentação das alegações finais para a sessão de julgamento. Sustentou ainda, a nulidade da audiência de instrução, tendo em vista a ausência de intimação do réu. O representante do Ministério Público, contra-arrazoando, ID. 22862169 p. 136-140, refutou as alegações defensivas e pugnou pela rejeição das nulidades arguidas.
Em reexame, o juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, ID. 22862169 p. 141-143. O 1º Procurador de Justiça, mediante parecer do ID. 23422440, opinou pela rejeição das nulidades arguidas pela defesa e o desprovimento do recurso interposto. É o que importa relatar.
VOTO
NULIDADE DA
DECISÃO
DE PRONÚNCIA POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. Suscitou a defesa a de nulidade da decisão de pronúncia em razão da deficiência da defesa técnica, argumentando que o réu teve prejuízo, pelo fato da defesa constituída ter optado pela apresentação das teses defensivas somente em Plenário. Contudo, o referido defensor participou de toda a instrução processual, não tendo o réu ficado em momento algum desassistido de defesa técnica, além de que o fato do Defensor Público ter postergado as teses defensivas para o Plenário se constitui de estratégia da defesa, não configurando uma deficiência que enseje nulidade.
Assim, a situação enquadra-se no posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula 523, in verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", uma vez que não ficou demonstrado prejuízo decorrente da defesa técnica. Desse modo, a despeito do causídico aguardar a pronúncia do réu, para que pudesse exercer a defesa ampla na sessão de julgamento, disso não decorreu qualquer prejuízo ao acusado, porquanto a defesa se valeu das estratégias que tinha à disposição.
Ademais, como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fase de pronúncia se trata de mero juízo provisório, sendo possível postergar a apresentação das alegações finais para o Plenário. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento adotado pelas Instâncias a quo vão ao encontro de entendimento assente neste Superior Tribunal, de que "nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa" (RHC n. 103.562/PE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 23/11/2018).
2. Quanto à apontada violação do princípio da isonomia, verificou-se a impossibilidade de análise da tese por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
3. Ressalta-se que "'a jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior' [...], sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 623.101/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020).
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 721.270/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.) Logo, a pretensa nulidade não merece amparo. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA O ATO. Suscitou também, a defesa, a nulidade de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução, aduzindo que não foi devidamente intimado para comparecer ao ato, o que lhe ensejou prejuízo.
Igualmente, sem razão. Conforme dispõe o art. 453 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". In casu, o recorrente deixou de ser intimado pessoalmente da audiência de instrução e julgamento em razão de não mais residir no endereço informado nos autos, quando seria sua obrigação atualizar o juízo sobre qualquer mudança nesse sentido.
Todavia, não se verifica nenhum prejuízo decorrente da não intimação do réu para o referido ato. Ao contrário, apesar da ausência de intimação formal, consta da certidão do ID. 22862169 - p. 90 que “deixou de intimar JAIR MIRAM DE SOUZA, por ele não mais residir nesse endereço, fui informada por um irmão da vítima que o acusado não mora mais aqui na Cidade de João Câmara /RN”. VÊ-se, portanto, que a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento consistiu em uma opção e estratégia, uma vez que, efetivamente ciente da realização do evento processual, - audiência de instrução e julgamento -, deixou de comparecer.
Ademais, é possível o seguimento do feito sem a presença do réu, em caso de mudança de endereço sem comunicar ao juízo a quo, conforme preconiza o art. 367, do Código de Processo Penal: “Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” Diante disso, não há prejuízo em desfavor do recorrente a ser reconhecido, motivo pelo qual rejeito a nulidade arguida.
Ante o exposto, em consonância com parecer do 1º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Jair Miram de Souza, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto Natal, de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800104-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800104-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800104-87.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2024.