Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0800106-86.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2026 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800106-86.2026.8.20.0000 RECORRENTE: JOSEFA FERREIRA DO REGO ADVOGADA: CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSEFA FERREIRA DO REGO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação indenizatória envolvendo conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 189 do Código Civil (CC), bem como aos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que o termo inicial da prescrição deve corresponder ao momento da efetiva ciência dos desfalques, ocorrida apenas após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta vinculada em 2024, e não à data do saque dos valores.
Defende, ainda, a aplicação da teoria da actio nata, a existência de distinção fática em relação ao Tema 1387 do STJ e a configuração de dissídio jurisprudencial quanto à definição do marco inicial da prescrição em demandas relativas ao PASEP. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, observo que a Corte Local aplicou corretamente o precedente vinculante relativo ao Tema 1150/STJ, uma vez que considerou o prazo prescricional decenal, previsto no do CC para a pretensão ao ressarcimento que ora se debate, assim como considerou o dia em que a titular tomou ciência dos desfalques como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Consigne-se, inclusive, a ementa e Tese firmadas no Tema 1150/STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800106-86.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 39505412) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de junho de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800106-86.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JOSEFA FERREIRA DO REGO Advogado(s): CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. TEMA 1150/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO PREJUÍZO. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DA CONTA VINCULADA. TEMA 1387/STJ. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CORRESPONDENTE À DATA DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DO PRINCIPAL.
OBTENÇÃO POSTERIOR DE MICROFILMAGENS E EXTRATOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSEFA FERREIRA DO REGO, por seu advogado, em face de decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo BANCO DO BRASIL S.A., para reformar decisão saneadora proferida pelo Juízo a quo, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a mera realização de saque não equivale à ciência inequívoca dos alegados desfalques, afirmando que somente teve conhecimento das supostas irregularidades após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta vinculada no ano de 2024.
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal-RN, 10 de fevereiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800106-86.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JOSEFA FERREIRA DO REGO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais (proc. nº 0870693-05.2025.8.20.5001), ajuizada em seu desfavor por JOSEFA FERREIRA DO REGO, proferiu decisão saneadora, indeferindo a impugnação à justiça gratuita e rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e prescrição por si suscitada.
Nas razões recursais (ID 35972284), o banco agravante afirma que a decisão recorrida lhe causa grave lesão e deve ser reformada, alegando o cabimento do recurso e a necessidade de concessão de efeito suspensivo. Defende que a demanda versa sobre revisão de saldo em conta do PASEP, não se tratando de desfalque ou saque indevido, mas de mera pretensão de alteração dos índices legalmente aplicáveis. Argumenta que, à luz do Tema 1300 do STJ, o ônus da prova incumbe à parte autora quando se trata de lançamentos efetuados por crédito em conta ou pagamento por folha, sendo incabível a inversão do ônus probatório.
Sustenta, ainda, a impugnação à assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora; a carência da ação por falta de interesse de agir, por entender que os valores foram creditados de acordo com a legislação vigente; a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao argumento de que atua como mero administrador operacional do programa, sendo a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a responsável pela definição de índices, critérios e diretrizes; bem como a consequente incompetência da Justiça Estadual, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal.
Aduz, por fim, a ocorrência de prescrição, sustentando, em caráter principal, a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto- para ações que visam à revisão de índices de correção do PASEP, e, subsidiariamente, a prescrição decenal prevista no do Código Civil, nos termos do Tema 1150 do STJ, a ser contada da data do conhecimento do fato pelo titular da conta. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o acolhimento das preliminares suscitadas e a consequente extinção do processo ou a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme o caso.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Tema 1150/STJ - Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos acrescidos) Em adição, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional em demandas relativas ao PASEP, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp 2214879/PE, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1387/STJ), no qual foi firmada a seguinte Tese: Tema 1387/STJ - Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
A propósito, confira-se a ementa do acórdão paradigma: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.
5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova.
A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.
7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito.
O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do
CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) À vista disso, na situação in concreto, há sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Corte Cidadã, sobretudo porque considerou, como termo inicial do prazo prescricional de 10 anos, a data do saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação das Teses firmadas nos Temas 1150 e 1387 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6
Defende, ainda, que a decisão agravada realizou interpretação ampliativa do Tema 1150/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno. Em contrarrazões, o Banco agravado pugna pela manutenção da decisão monocrática, sustentando a incidência dos Temas 1150 e 1387 do STJ, afirmando que o saque integral do saldo constitui marco inicial do prazo prescricional.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pela parte agravante em ação envolvendo alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP. A irresignação não merece acolhimento. Consoante consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, fixou orientação no sentido de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Todavia, a controvérsia residia na definição do termo inicial da contagem prescricional. Sobre o ponto, o STJ, em recente julgamento do REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1387), consolidou entendimento específico acerca da matéria, fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
O art. 927, III, do CPC, por sua vez, determina a observância obrigatória das matérias decididas em resolução de demandas repetitivas. vejamos: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; In casu, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a demandante realizou levantamento dos valores vinculados à conta PASEP no ano de 2009, circunstância que evidencia a ciência inequívoca acerca do saldo disponibilizado e, consequentemente, inaugura o termo inicial do prazo prescricional decenal.
Desse modo, a tese sustentada pela agravante, no sentido de que apenas teve conhecimento das supostas irregularidades após a obtenção de microfilmagens e extratos detalhados em 2024, não se mostra apta a afastar a incidência da prescrição. Isso porque, a posterior obtenção de documentos complementares não possui o condão de reabrir prazo prescricional já iniciado, especialmente diante da orientação firmada pelo STJ no Tema 1387, que objetivamente estabeleceu o saque integral do principal como marco inicial da contagem prescricional.
Ademais, admitir interpretação diversa implicaria submeter o termo inicial da prescrição à conveniência subjetiva da parte interessada, comprometendo a estabilidade das relações jurídicas e a própria segurança jurídica buscada pelo sistema de precedentes qualificados. Além disso, a decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, conforme precedentes nela expressamente mencionados, os quais reconhecem que o saque dos valores da conta vinculada ao PASEP configura marco suficiente para caracterizar a ciência inequívoca do alegado prejuízo.
Dessa forma, considerando que a ação originária somente foi ajuizada em 2025, após o transcurso do prazo decenal contado do saque realizado em 2009, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Destarte, não identifico qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800106-86.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de maio de 2026.
É o relatório. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, registre-se que ambas as partes já se manifestaram quanto à prejudicial de mérito de prescrição, tendo em vista que a matéria já fora suscitada em primeiro grau, de modo que não há violação ao princípio da não-surpresa. A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo juízo a quo, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte RÉ.
Sobre a matéria, destaco que de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, item “i”, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Assim, a alegação de ilegitimidade não se sustenta.
Ademais, quanto a Incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Ante o exposto, aplicando a tese vinculante do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, rejeito as preliminares. Quanto à prejudicial de prescrição suscitada, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, isto porque, o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (destaque acrescido) Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos. Em análise dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição de discutir a matéria suscitada pela autora/apelada, uma vez que o ajuizamento da presente Ação Ordinária, em 21/08/2025, ocorreu após mais de 10 anos do conhecimento dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Isto porque constata-se que, diferentemente do que afirma o Juízo a quo, a parte autora efetivamente realizou o saque dos valores existentes em sua conta PASEP em duas oportunidades, sendo a primeira em 17 de junho de 2009, quando promoveu o primeiro saque, e a segunda em 30 de junho de 2010, que, após a entrada de novos valores na conta, retirou o saldo remanescente. Tal circunstância encontra-se devidamente comprovada no Id. 165100054, Ipg. 2 dos autos originários), documento no qual se verifica que, após as referidas datas, os valores da conta encontram-se zerados, evidenciando o pleno conhecimento e disponibilidade dos recursos pela autora.
Dessa forma, resta claro que já em 17 de junho de 2009 a autora tinha ciência dos valores existentes em sua conta PASEP, tendo inclusive procedido aos respectivos saques, de modo que a propositura da presente ação apenas no ano de 2025 ocorreu mais de 10 (dez) anos após o momento em que teve inequívoco conhecimento dos valores ali dispostos, atraindo, portanto, a incidência do prazo prescricional. Desse modo, entendo que a pretensão autoral se encontra prescrita.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça, reconhecendo a prescrição sobre a matéria, tem decidido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PASEP. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 0800260-41.2024.8.20.5120, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, FIRMOU-SE O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA 1.150 DO STJ. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.
O TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE LESADA TOMA CONHECIMENTO DO DANO SOFRIDO, OU SEJA, QUANDO SACA O BENEFÍCIO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 0800839-63.2023.8.20.5139, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Por fim, melhor sorte não assiste a preliminar de falta de interesse de agir da autora. Não bastasse, deixo de analisar a alegada inversão do ônus da prova, já que, diferentemente do defendido neste recurso, não houve qualquer manifestação do Juízo a quo acerca da matéria, o que configura supressão de instância e inovação recursal.
Finalmente, com relação à insurgência em face da rejeição da impugnação à justiça gratuita, tal inconformismo não pode ser manifestado na via do agravo de instrumento, porquanto, além de não haver previsão no rol do art. 1.015 do CPC, não resta demonstrada a urgência decorrente da sua inutilidade em julgamento posterior de eventual apelação. Desse modo, revela-se inadequada a via eleita para se insurgir em face de tal matéria.
Destarte, a teor do inciso III do art. 927, c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STJ. Face ao exposto, considerando que a decisão recorrida diverge da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, conheço e dou provimento ao recurso para acolher a prejudicial de prescrição, anulando o decisum e extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Publique-se. Natal, 9 de janeiro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator