Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0800107-08.2025.8.20.0000 Polo ativo SANARIO MAURICIO DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0800107-08.2025.8.20.0000. Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Ministério Público.
Agravado: Sanário Maurício de Souza. Def. Público: Daniel Vinícius Silva Dutra. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. ENCONTRADAS PEÇAS ARTESANAIS PARA JOGOS NA CELA DO APENADO. CONDUTA ENQUADRADA NO ART. 73, XVI, DA PORTARIA N. 072/2011-SEJUC, CONFIGURANDO FALTA LEVE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão da Juíza da 3ª Vara de Execução Penal, que, no processo n. 0100369-39.2020.8.20.0108, reconheceu falta leve em desfavor do apenado Sanário Maurício de Souza e, em razão disso, deixou de determinar a regressão de regime (ID 28729997).
2. Argumenta que “O agravado efetiva e dolosamente agiu em comprometimento com a ordem interna, sob o manto de uma justificativa que não encontra respaldo legal.” 3.Sustenta, ainda, que a conduta do apenado se enquadra nas disposições do art. 52, caput, da Lei de Execução Penal (LEP), as quais caracterizam falta grave. 4.Pede pela homologação de falta grave e aplicação das respectivas consequências legais. 5.Contrarrazões apresentadas no ID 28729999, pugnando desprovimento do recurso.
6. A 21ª Procuradora de Justiça em substituição legal opina pela manutenção da decisão recorrida (ID 28905014).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 9.A pretensão do Ministério Público de reconhecer a falta grave em decorrência de o apenado ter em sua cela material de jogos não permitidos não se sustenta, uma vez que essa conduta não se enquadra na situação prevista no art. 52, caput da Lei de Execução Penal. 10.Conforme estabelecido na Portaria nº 072/2011 – SEJUC, que regulamenta o Regimento Interno Único dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 73, XVI, classifica como falta disciplinar de natureza leve: “portar ou manter a cela ou alojamento, material de jogos não permitidos.”
11. Nesse contexto, o Procedimento Disciplinar nº 99/2024 relata que, por volta das 16h do dia 24/07/2024, foram encontradas na cela do apenado diversas peças de plástico, indicativas de que estavam sendo utilizadas para a confecção de jogos. 12.Demais disso, na decisão recorrida a magistrada de primeiro grau pontuou: “(...)De acordo com a Portaria nº 072/2011 – SEJUC, que dispõe sobre o Regimento Interno Único dos Estabelecimentos Prisionais do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 73, inciso XVI, considera-se falta disciplinar de natureza leve: “XVI – portar ou manter a cela ou alojamento, material de jogos não ”permitidos .
Diante do exposto, considerando que a falta praticada pelo apenado foi de natureza leve (art. 73, XVI, da Portaria nº 072/2011 - SEJUC), uma vez que sua conduta não se amolda a qualquer das situações previstas no art. 50 da LEP, DEIXO DE REGREDIR o regime carcerário imposto a SANÁRIO MAURÍCIO DE SOUZA. Ressalto que compete ao diretor da unidade prisional o registro do ato punitivo em ficha disciplinar do apenado, nos termos do art. 91, II, da Portaria nº 072/2011 - SEJUC..(...).” 13.Assim, concluo que a falta grave não foi devidamente configurada, uma vez que o próprio dispositivo legal citado prevê a natureza da sanção disciplinar. 14.Vale ressaltar que a ação em questão não comprometeu a ordem ou a disciplina do estabelecimento prisional, tampouco causou transtornos significativos que pudessem impactar a rotina ou a segurança do ambiente. 15.Diante disso, o recurso ministerial não merece acolhimento.
16.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça em substituição legal, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. 17.É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800107-08.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.