Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800112-37.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de setembro de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800112-37.2023.8.20.5129 Polo ativo W.
C. Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS Polo passivo A.
C. F. E.
I. S. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800112-37.2023.8.20.5129. Apelante: W. C.. Advogado: Rafael Henrique Duarte Caldas. Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogada: Marco Antônio Crespo Barbosa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta em ação de busca e apreensão fundamentada em alienação fiduciária, na qual o apelante postula o deferimento do benefício da justiça gratuita e a reforma da sentença para determinar prestação de contas e eventual restituição da diferença entre o valor do bem e o saldo devedor. A instituição financeira contesta, alegando que a prestação de contas deve ser objeto de ação autônoma, não cabendo discussão na ação de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao apelante com base na demonstração de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se cabe determinar prestação de contas e eventual restituição de diferença na própria ação de busca e apreensão ou se deve ser objeto de ação autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os fundamentos apresentados pelo recorrente demonstram situação de necessidade econômica, com documentos que comprovam a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800112-37.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800112-37.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 146544846, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 26 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
4. Não há nos autos elementos que contradigam a declaração de hipossuficiência econômica, permanecendo íntegra a presunção legal estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
5. O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, em caso de inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária, o credor pode vender o bem a terceiros sem avaliação ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
6. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas.
7. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário decorre do inadimplemento demonstrado nos autos, sendo legítima a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso parcialmente provido para deferir o benefício da justiça gratuita ao apelante, mantendo inalterados os demais aspectos da sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. O benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, prevalecendo a presunção legal na ausência de elementos que contradigam a declaração.
2. A prestação de contas decorrente da venda extrajudicial do bem em alienação fiduciária deve ser buscada pela via processual adequada da ação de exigir/prestar contas, não cabendo discussão na própria ação de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por W.
C. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou procedente o pleito da instituição financeira nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 344 e 355 do NCPC e no Decreto-Lei n.o 911/69, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do veículo descrito na petição inicial, placa QPH9C06.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do NCPC.” Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: Tem direito à gratuidade judiciária, pois é motorista por aplicativo com pouca condição financeira para enfrentar as despesas de uma demanda judicial. O veículo apreendido era seu meio de sustento.
A sentença foi proferida sem avaliação do veículo. O credor tem o dever de preservar o bem que está confiado em garantia sob sua responsabilidade, conforme art. 629 do Código Civil. Por fim, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 30744255). Desnecessária a intervenção do órgão ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia é decidir se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao apelante e se cabe determinar prestação de contas e eventual restituição de diferença na ação de busca e apreensão. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Os fundamentos apresentados pelo recorrente demonstram sua situação de necessidade econômica.
Os documentos acostados aos autos comprovam a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais. Não há nos autos elementos que contradigam a declaração de hipossuficiência econômica. A presunção legal estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil permanece íntegra. Diante desse quadro probatório, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante. Avanço ao mérito.
No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, almeja a reforma da sentença para determinar a prestação de contas e eventual restituição da diferença entre o valor do bem e o saldo devedor. Por sua vez, a instituição financeira afirma que a prestação de contas deve ser objeto de ação autônoma, não cabendo discussão na ação de busca e apreensão, e que o recurso deve ser desprovido integralmente. O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, em caso de inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária, o credor pode vender o bem a terceiros sem avaliação ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
O valor da venda deve ser abatido da dívida, e o saldo remanescente entregue ao devedor com prestação de contas. Nesse sentido: “Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º - O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes." Vale dizer a venda pode ser realizada sem avaliação prévia ou medidas judiciais, mas o credor fiduciário deve prestar contas do valor obtido e apurar eventual saldo remanescente.
No entanto, a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que "assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 06/03/2023). Dessa forma, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário decorre do inadimplemento demonstrado nos autos, sendo legítima a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69.
O devedor que se sentir prejudicado quanto à prestação de contas poderá buscar seus direitos pela via processual adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para deferir o benefício da justiça gratuita ao apelante, mantendo inalterados os demais aspectos da sentença recorrida. Natal, data da assinatura eletrônica.
É como voto. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.