Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800118-83.2019.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O PONTO DO FEIJÃO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA EIRELI opôs
embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade (id. 107033102).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art.
1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a
omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No presente caso, a embargante sustenta a existência de erro material,
contradição e omissão na decisão embargada. Alega, em síntese, que a
decisão utilizou fundamentos dissociados da controvérsia discutida nos
autos, com menção a situações fáticas não relacionadas à execução fiscal
em análise, e que deixou de enfrentar especificamente as teses
apresentadas na exceção de pré-executividade, especialmente a alegação
de divergência entre o valor efetivamente devido e aquele inscrito na
Certidão de Dívida Ativa, bem como a suposta irregularidade na
notificação administrativa do débito.
Assiste razão à embargante.
Verifica-se que a decisão embargada, ao rejeitar a exceção de pré-
executividade, consignou fundamentos que fazem referência a
circunstâncias fáticas estranhas ao objeto da presente demanda, como
menção à existência de imóvel, elementos que não guardam relação com a
execução fiscal fundada em crédito tributário decorrente de ICMS e saldo
remanescente de parcelamento descumprido.
O erro material muito provavelmente é oriundo da má adaptação de
modelo usado nos sistemas de movimentação processual, o que, de todo
modo, compromete a clareza e a coerência da decisão.
No presente caso, a controvérsia suscitada na exceção diz respeito,
essencialmente, à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão
de suposto erro no valor do débito inscrito e à alegada irregularidade na
notificação administrativa do contribuinte durante a constituição do
crédito tributário.
A verificação da alegada divergência entre o valor efetivamente
devido e aquele inscrito em dívida ativa, decorrentes de redução no
recálculo das GIMs em razão de créditos existentes, exige análise do
procedimento administrativo que originou o crédito tributário, bem como
exame detalhado da composição do débito, da eventual revisão das
declarações fiscais e da consolidação do crédito tributário realizada pela
Administração Fazendária.
Igualmente, a alegação de irregularidade na notificação administrativa
do contribuinte também envolve análise de elementos fáticos e
documentais que não podem ser adequadamente apreciados sem a devida
instrução processual.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e
liquidez (art. 204, caput, CTN). A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite (art. 204, parágrafo único, CTN).
No presente caso, as alegações da executada não são suficientes para
afastar, de plano, a presunção de legitimidade do título executivo, sendo
necessária a adequada dilação probatória para apuração das
circunstâncias apontadas, o que é incompatível com a via estreita da
exceção de pré-executividade.
Assim, ainda que sanados os vícios formais apontados nos embargos
de declaração, o resultado do julgamento permanece inalterado, devendo
ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para
sanar erro material e complementar a fundamentação da decisão
embargada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se a
rejeição da exceção de pré-executividade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800118-83.2019.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O PONTO DO FEIJÃO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA EIRELI opôs
embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade (id. 107033102).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art.
1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a
omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No presente caso, a embargante sustenta a existência de erro material,
contradição e omissão na decisão embargada. Alega, em síntese, que a
decisão utilizou fundamentos dissociados da controvérsia discutida nos
autos, com menção a situações fáticas não relacionadas à execução fiscal
em análise, e que deixou de enfrentar especificamente as teses
apresentadas na exceção de pré-executividade, especialmente a alegação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800118-83.2019.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O PONTO DO FEIJÃO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA EIRELI opôs
embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade (id. 107033102).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art.
1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a
omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No presente caso, a embargante sustenta a existência de erro material,
contradição e omissão na decisão embargada. Alega, em síntese, que a
decisão utilizou fundamentos dissociados da controvérsia discutida nos
autos, com menção a situações fáticas não relacionadas à execução fiscal
em análise, e que deixou de enfrentar especificamente as teses
apresentadas na exceção de pré-executividade, especialmente a alegação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800118-83.2019.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O PONTO DO FEIJÃO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA EIRELI opôs
embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade (id. 107033102).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art.
1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a
omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No presente caso, a embargante sustenta a existência de erro material,
contradição e omissão na decisão embargada. Alega, em síntese, que a
decisão utilizou fundamentos dissociados da controvérsia discutida nos
autos, com menção a situações fáticas não relacionadas à execução fiscal
em análise, e que deixou de enfrentar especificamente as teses
apresentadas na exceção de pré-executividade, especialmente a alegação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800118-83.2019.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O PONTO DO FEIJÃO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA EIRELI opôs
embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade (id. 107033102).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art.
1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a
omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No presente caso, a embargante sustenta a existência de erro material,
contradição e omissão na decisão embargada. Alega, em síntese, que a
decisão utilizou fundamentos dissociados da controvérsia discutida nos
autos, com menção a situações fáticas não relacionadas à execução fiscal
em análise, e que deixou de enfrentar especificamente as teses
apresentadas na exceção de pré-executividade, especialmente a alegação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800118-83.2019.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O PONTO DO FEIJÃO DISTRIBUIDORA E ATACADISTA EIRELI opôs
embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade (id. 107033102).
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art.
1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a
omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No presente caso, a embargante sustenta a existência de erro material,
contradição e omissão na decisão embargada. Alega, em síntese, que a
decisão utilizou fundamentos dissociados da controvérsia discutida nos
autos, com menção a situações fáticas não relacionadas à execução fiscal
em análise, e que deixou de enfrentar especificamente as teses
apresentadas na exceção de pré-executividade, especialmente a alegação
de divergência entre o valor efetivamente devido e aquele inscrito na
Certidão de Dívida Ativa, bem como a suposta irregularidade na
notificação administrativa do débito.
Assiste razão à embargante.
Verifica-se que a decisão embargada, ao rejeitar a exceção de pré-
executividade, consignou fundamentos que fazem referência a
circunstâncias fáticas estranhas ao objeto da presente demanda, como
menção à existência de imóvel, elementos que não guardam relação com a
execução fiscal fundada em crédito tributário decorrente de ICMS e saldo
remanescente de parcelamento descumprido.
O erro material muito provavelmente é oriundo da má adaptação de
modelo usado nos sistemas de movimentação processual, o que, de todo
modo, compromete a clareza e a coerência da decisão.
No presente caso, a controvérsia suscitada na exceção diz respeito,
essencialmente, à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão
de suposto erro no valor do débito inscrito e à alegada irregularidade na
notificação administrativa do contribuinte durante a constituição do
crédito tributário.
A verificação da alegada divergência entre o valor efetivamente
devido e aquele inscrito em dívida ativa, decorrentes de redução no
recálculo das GIMs em razão de créditos existentes, exige análise do
procedimento administrativo que originou o crédito tributário, bem como
exame detalhado da composição do débito, da eventual revisão das
declarações fiscais e da consolidação do crédito tributário realizada pela
Administração Fazendária.
Igualmente, a alegação de irregularidade na notificação administrativa
do contribuinte também envolve análise de elementos fáticos e
documentais que não podem ser adequadamente apreciados sem a devida
instrução processual.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e
liquidez (art. 204, caput, CTN). A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite (art. 204, parágrafo único, CTN).
No presente caso, as alegações da executada não são suficientes para
afastar, de plano, a presunção de legitimidade do título executivo, sendo
necessária a adequada dilação probatória para apuração das
circunstâncias apontadas, o que é incompatível com a via estreita da
exceção de pré-executividade.
Assim, ainda que sanados os vícios formais apontados nos embargos
de declaração, o resultado do julgamento permanece inalterado, devendo
ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para
sanar erro material e complementar a fundamentação da decisão
embargada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se a
rejeição da exceção de pré-executividade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
de divergência entre o valor efetivamente devido e aquele inscrito na
Certidão de Dívida Ativa, bem como a suposta irregularidade na
notificação administrativa do débito.
Assiste razão à embargante.
Verifica-se que a decisão embargada, ao rejeitar a exceção de pré-
executividade, consignou fundamentos que fazem referência a
circunstâncias fáticas estranhas ao objeto da presente demanda, como
menção à existência de imóvel, elementos que não guardam relação com a
execução fiscal fundada em crédito tributário decorrente de ICMS e saldo
remanescente de parcelamento descumprido.
O erro material muito provavelmente é oriundo da má adaptação de
modelo usado nos sistemas de movimentação processual, o que, de todo
modo, compromete a clareza e a coerência da decisão.
No presente caso, a controvérsia suscitada na exceção diz respeito,
essencialmente, à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão
de suposto erro no valor do débito inscrito e à alegada irregularidade na
notificação administrativa do contribuinte durante a constituição do
crédito tributário.
A verificação da alegada divergência entre o valor efetivamente
devido e aquele inscrito em dívida ativa, decorrentes de redução no
recálculo das GIMs em razão de créditos existentes, exige análise do
procedimento administrativo que originou o crédito tributário, bem como
exame detalhado da composição do débito, da eventual revisão das
declarações fiscais e da consolidação do crédito tributário realizada pela
Administração Fazendária.
Igualmente, a alegação de irregularidade na notificação administrativa
do contribuinte também envolve análise de elementos fáticos e
documentais que não podem ser adequadamente apreciados sem a devida
instrução processual.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e
liquidez (art. 204, caput, CTN). A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite (art. 204, parágrafo único, CTN).
No presente caso, as alegações da executada não são suficientes para
afastar, de plano, a presunção de legitimidade do título executivo, sendo
necessária a adequada dilação probatória para apuração das
circunstâncias apontadas, o que é incompatível com a via estreita da
exceção de pré-executividade.
Assim, ainda que sanados os vícios formais apontados nos embargos
de declaração, o resultado do julgamento permanece inalterado, devendo
ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para
sanar erro material e complementar a fundamentação da decisão
embargada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se a
rejeição da exceção de pré-executividade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
de divergência entre o valor efetivamente devido e aquele inscrito na
Certidão de Dívida Ativa, bem como a suposta irregularidade na
notificação administrativa do débito.
Assiste razão à embargante.
Verifica-se que a decisão embargada, ao rejeitar a exceção de pré-
executividade, consignou fundamentos que fazem referência a
circunstâncias fáticas estranhas ao objeto da presente demanda, como
menção à existência de imóvel, elementos que não guardam relação com a
execução fiscal fundada em crédito tributário decorrente de ICMS e saldo
remanescente de parcelamento descumprido.
O erro material muito provavelmente é oriundo da má adaptação de
modelo usado nos sistemas de movimentação processual, o que, de todo
modo, compromete a clareza e a coerência da decisão.
No presente caso, a controvérsia suscitada na exceção diz respeito,
essencialmente, à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão
de suposto erro no valor do débito inscrito e à alegada irregularidade na
notificação administrativa do contribuinte durante a constituição do
crédito tributário.
A verificação da alegada divergência entre o valor efetivamente
devido e aquele inscrito em dívida ativa, decorrentes de redução no
recálculo das GIMs em razão de créditos existentes, exige análise do
procedimento administrativo que originou o crédito tributário, bem como
exame detalhado da composição do débito, da eventual revisão das
declarações fiscais e da consolidação do crédito tributário realizada pela
Administração Fazendária.
Igualmente, a alegação de irregularidade na notificação administrativa
do contribuinte também envolve análise de elementos fáticos e
documentais que não podem ser adequadamente apreciados sem a devida
instrução processual.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e
liquidez (art. 204, caput, CTN). A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite (art. 204, parágrafo único, CTN).
No presente caso, as alegações da executada não são suficientes para
afastar, de plano, a presunção de legitimidade do título executivo, sendo
necessária a adequada dilação probatória para apuração das
circunstâncias apontadas, o que é incompatível com a via estreita da
exceção de pré-executividade.
Assim, ainda que sanados os vícios formais apontados nos embargos
de declaração, o resultado do julgamento permanece inalterado, devendo
ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para
sanar erro material e complementar a fundamentação da decisão
embargada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se a
rejeição da exceção de pré-executividade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
de divergência entre o valor efetivamente devido e aquele inscrito na
Certidão de Dívida Ativa, bem como a suposta irregularidade na
notificação administrativa do débito.
Assiste razão à embargante.
Verifica-se que a decisão embargada, ao rejeitar a exceção de pré-
executividade, consignou fundamentos que fazem referência a
circunstâncias fáticas estranhas ao objeto da presente demanda, como
menção à existência de imóvel, elementos que não guardam relação com a
execução fiscal fundada em crédito tributário decorrente de ICMS e saldo
remanescente de parcelamento descumprido.
O erro material muito provavelmente é oriundo da má adaptação de
modelo usado nos sistemas de movimentação processual, o que, de todo
modo, compromete a clareza e a coerência da decisão.
No presente caso, a controvérsia suscitada na exceção diz respeito,
essencialmente, à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão
de suposto erro no valor do débito inscrito e à alegada irregularidade na
notificação administrativa do contribuinte durante a constituição do
crédito tributário.
A verificação da alegada divergência entre o valor efetivamente
devido e aquele inscrito em dívida ativa, decorrentes de redução no
recálculo das GIMs em razão de créditos existentes, exige análise do
procedimento administrativo que originou o crédito tributário, bem como
exame detalhado da composição do débito, da eventual revisão das
declarações fiscais e da consolidação do crédito tributário realizada pela
Administração Fazendária.
Igualmente, a alegação de irregularidade na notificação administrativa
do contribuinte também envolve análise de elementos fáticos e
documentais que não podem ser adequadamente apreciados sem a devida
instrução processual.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e
liquidez (art. 204, caput, CTN). A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite (art. 204, parágrafo único, CTN).
No presente caso, as alegações da executada não são suficientes para
afastar, de plano, a presunção de legitimidade do título executivo, sendo
necessária a adequada dilação probatória para apuração das
circunstâncias apontadas, o que é incompatível com a via estreita da
exceção de pré-executividade.
Assim, ainda que sanados os vícios formais apontados nos embargos
de declaração, o resultado do julgamento permanece inalterado, devendo
ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para
sanar erro material e complementar a fundamentação da decisão
embargada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se a
rejeição da exceção de pré-executividade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
de divergência entre o valor efetivamente devido e aquele inscrito na
Certidão de Dívida Ativa, bem como a suposta irregularidade na
notificação administrativa do débito.
Assiste razão à embargante.
Verifica-se que a decisão embargada, ao rejeitar a exceção de pré-
executividade, consignou fundamentos que fazem referência a
circunstâncias fáticas estranhas ao objeto da presente demanda, como
menção à existência de imóvel, elementos que não guardam relação com a
execução fiscal fundada em crédito tributário decorrente de ICMS e saldo
remanescente de parcelamento descumprido.
O erro material muito provavelmente é oriundo da má adaptação de
modelo usado nos sistemas de movimentação processual, o que, de todo
modo, compromete a clareza e a coerência da decisão.
No presente caso, a controvérsia suscitada na exceção diz respeito,
essencialmente, à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão
de suposto erro no valor do débito inscrito e à alegada irregularidade na
notificação administrativa do contribuinte durante a constituição do
crédito tributário.
A verificação da alegada divergência entre o valor efetivamente
devido e aquele inscrito em dívida ativa, decorrentes de redução no
recálculo das GIMs em razão de créditos existentes, exige análise do
procedimento administrativo que originou o crédito tributário, bem como
exame detalhado da composição do débito, da eventual revisão das
declarações fiscais e da consolidação do crédito tributário realizada pela
Administração Fazendária.
Igualmente, a alegação de irregularidade na notificação administrativa
do contribuinte também envolve análise de elementos fáticos e
documentais que não podem ser adequadamente apreciados sem a devida
instrução processual.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e
liquidez (art. 204, caput, CTN). A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo
ou do terceiro a que aproveite (art. 204, parágrafo único, CTN).
No presente caso, as alegações da executada não são suficientes para
afastar, de plano, a presunção de legitimidade do título executivo, sendo
necessária a adequada dilação probatória para apuração das
circunstâncias apontadas, o que é incompatível com a via estreita da
exceção de pré-executividade.
Assim, ainda que sanados os vícios formais apontados nos embargos
de declaração, o resultado do julgamento permanece inalterado, devendo
ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para
sanar erro material e complementar a fundamentação da decisão
embargada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se a
rejeição da exceção de pré-executividade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger