Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800123-77.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: EDILENE ALVES DE SOUSA Parte demandada: MUNICIPIO DE ALMINO AFONSO e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27, da Lei nº 12.153/2009).
2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC. 2.1 DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que mesmo após intimado por este juízo para cumprir liminar no sentido de comprovar a realização da cirurgia requerida pela autora, ou até mesmo sua inclusão na fila de espera o demandado se manteve inerte, demonstrando, pois, sua omissão. 2.2 DO MÉRITO 2.3 DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE - DEVER ESTATAL - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - SEPARAÇÃO DOS PODERES No caso dos autos discute-se o dever dos entes demandados em realizar o procedimento cirúrgico URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL COM LASER À ESQUERDA + COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J UNILATERAL, em caráter de urgência, tendo em vista que o procedimento não estaria sendo realizado pelo SUS.
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 6º e 196 preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). Além disso, à luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão proferido no RE-AgR 393175 / RS, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgado em 12/12/2006, in verbis: "...A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos.
Vejamos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes".
Sobre o ponto vejamos o teor do julgado adiante:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUIMIOEMBULIZAÇÃO E ABLAÇÃO POR RÁDIO FREQUÊNCIA, INTERNAÇÃO E USO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.- A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a procedimento cirúrgico e medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais, em razão da primazia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana que se sobrepõem a qualquer outro direito, o que evidencia a liquidez e certeza do direito a ser tutelado pela via eleita (Mandado de Segurança nº 2010.014691-2, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Pleno do TJRN, Julgamento: 07/12/2011).
A Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – (...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Constitui diretriz/princípio (art. 7º, III da Lei 8.080/90) com arrimo no Texto Magno, que as ações e serviços públicos de saúde são desenvolvidas, observado a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Dessa forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição da República asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos e/ou procedimentos indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
1. "Conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral" (AgRg no Ag 907820/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.4.2010, DJe 5.5.2010).
2. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que é dever do Poder Público, sem distinção de esfera administrativa, fornecer remédios ou tratamentos essenciais à vida.
3. Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1121659/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2T, julgado em 22/06/2010).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA CORONARIANA GRAVE, IMPOSSIBILITADA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO DE "ABLAÇÃO POR CATÉTER COM FINALIDADE CURATIVA", PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA (TJRN, AC nº 2015.017233-8, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Dr. Luiz Alberto Dantas Filho (Convocado), j. 12.04.2016). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO - PRAZO – RECURSO PROVIDO.
1. Tendo o laudo médico informando a doença a qual está acometida o paciente bem como o medicamento indispensável para o tratamento daquela, soma-se ao fato de a União, o Estado e o Município têm o dever de garantir a saúde a todos os que dela necessitam.
2. O dever do Estado (União, Estados e Municípios) em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
3. A aplicação da multa diária deve ser feita em patamar razoável e proporcional, sob pena de desatender a finalidade para a qual foi criada e transformar-se em verdadeira fonte de enriquecimento sem causa (TJ-MS - APL: 08012995420148120009 MS 0801299-54.2014.8.12.0009, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/11/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2015). Portanto, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE é responsável pela saúde da parte requerente, de forma que deve suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios/materiais, necessários a se garantir a saúde e o direito à vida, bens inalienáveis e participantes do núcleo necessário à dignidade da pessoa humana.
Por fim, quando há determinação do Poder Judiciário sobre o fornecimento de medicamento ou cirurgia, não há que se falar em violação aos princípios da Separação de Poderes, da Reserva do Possível e o da Legalidade Orçamentária, posto que tais não podem sobrepujar ao direito à saúde e à vida que se pretende garantir na presente demanda. 2.4 DO CASO CONCRETO Alega a demandante a necessidade de procedimento cirúrgico de urgência por ser portadora de URETEROLITÍASE A ESQUERDA + HIDRONEFROSE (CID 10: N20), tendo buscado o judiciário pois o SUS não está realizando esse procedimento, fatos que foram comprovados no decorrer do processo.
A decisão que deferiu a liminar (ID 142183613) levou em consideração a necessidade do procedimento cirúrgico, ante à necessidade de colocação e retirada de um cateter duplo J, em razão da existência de cálculos em seu sistema do trato urinário sendo um deles obstrutivo (este se encontra obstruindo o ureter médio esquerdo 10x8 mm com densidade de 1489UH), fazendo com que a autora sofra com dores intensas e infecções nos rins, conforme Laudo de ID 141370121, que atestava a imprescindibilidade da cirurgia, emitido pelo médico Tarcísio Lucena (CRM-5461).
O Estado do Rio Grande do Norte, apesar de intimado para proceder com a cirurgia em caráter de urgência, quedou-se inerte no cumprimento da obrigação de fazer estipulada na liminar de ID 142183613, tendo apresentado contestação genérica, ou seja, não se desincumbiu do ônus de afastar os fatos constitutivos do direito da autora. Ademais, a Nota Técnica 306868 do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS Nacional é favorável à realização de procedimento cirúrgico, tendo em vista a correta indicação do procedimento a ser realizado com urgência, conforme ID 143208191, o que justifica o interesse do autor em buscar a via judicial para garantir a celeridade na prestação de seu direito a saúde.
Assim, veja-se os julgados: Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de cirurgia - Fila do Sistema Único de Saúde (SUS) - Impossibilidade de espera - Imprescindibilidade e urgência do procedimento - Direito à saúde - Garantia Constitucional - Tutela de urgência - Requisitos preenchidos - Recurso ao qual se nega provimento.
1. A Constituição da Republica garante a todos a tutela dos direitos à saúde, mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua efetivação (artigo 196 da Constituição da Republica).
2 . É responsabilidade do ente público o fornecimento de cirurgias imprescindíveis ao adequado tratamento do paciente.
3. Dado à urgência do procedimento cirúrgico e à impossibilidade de se aguardar a fila de espera do SUS, confere concretude ao direito à saúde a imposição ao ente público da realização da referida cirurgia de forma imediata.
4 . De acordo com entendimento firmado pelo STJ, é possível impor multa ao erário quando do não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em provimento judicial, bem como cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.21 .109726-6/001 - COMARCA DE UBÁ - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO (A)(S): MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (TJ-MG - AI: 10000211097266001 MG, Relator.: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CF)– FORNECIMENTO DE CIRURGIA – URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL POR LASER COM COLOCAÇÃO DE DUPLO J (CIRURGIA PARA RETIRADA DO CÁLCULO) – NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS –
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08017386820248120800 Dourados, Relator.: Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, Data de Julgamento: 17/12/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 19/12/2024). De outra parte, cumpre observar que diante da importância do tema, em caso de descumprimento, poderá ser a presente ação objeto de execução específica, inclusive com bloqueio dos valores necessária à realização da cirurgia.
É o caso dos autos. Foi determinado bloqueio de valores ao ID 142868603, para que a parte autora realizasse o procedimento em caráter de urgência na rede particular, com a prestação de contas realizada ao ID 143949919 da cirurgia de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL COM LASER À ESQUERDA + COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J UNILATERAL. De mais a mais, o demandado Estado do RIO GRANDE DO NORTE não propôs o encaminhamento da autora para resolução do problema de saúde que a acomete, tendo a cirurgia sido realizada por cumprimento da liminar na rede particular, mesmo após o Estado ter sido intimado para cumprir a obrigação de fazer em sede de liminar, e citado aos autos.
Destaque-se que, quanto à espera em tempo de fila, não se pode permitir a este juízo avaliar o indeferimento do pleito contido na exordial, por possível prejuízo que seria causado aos demais pacientes na mesma situação fática, uma vez que, não se poderia pautar o julgamento com base em hipótese, na suposição de violação de uma fila de espera sequer demonstrada nos autos pelo demandado, ressalvando ainda, a peculiaridade da urgência médica ante à possibilidade de resultado de risco de lesão de órgão ou comprometimento de função renal da autora.
Como exposto na inicial, restou corroborado nos autos a inércia do ente demandado e a necessidade da autora buscar na via judicial a resolução do imbróglio. Rechaçados os argumentos defensivos, impõe-se reconhecer a procedência do pedido no que concerne à obrigação de fazer, para confirmar a liminar antes deferida, determinando que o ente público garanta, através dos meios necessários, os direitos fundamentais à saúde e à vida, conforme consagrados constitucionalmente. 2.5 DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto ao pleito indenizatório este não deve prosperar, tendo em vista a ausência de comprovação de mudança e/ou agravamento do estado clínico da parte autora capaz de revelar mácula intensa ou sofrimento excessivo de forma a delinear danos passíveis de indenização.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ELETIVA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU AGRAVAMENTO NO QUADRO DA AUTORA DECORRENTE DA SUPOSTA DEMORA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 93 DO CNJ. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJRR – RI 0810373-45.2022.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 15/03/2024, public.: 19/03/2024). Não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
3.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, REJEITO a preliminar arguida, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida ao ID 142183613, no que tange à realização do procedimento URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL COM LASER À ESQUERDA + COLOCAÇÃO E POSTERIOR RETIRADA DE CATETER DUPLO J UNILATERAL. Julgo improcedente o pedido de danos morais.
A obrigação de fazer foi cumprida, mediante contratação de prestador no Setor Privado, com prestação de contas já realizada ao ID 143949919. Tendo em vista a ilegitimidade passiva do Município de Almino Afonso, reconhecida na decisão de ID 142183613, determino a secretaria que proceda com as alterações necessárias para exclusão da parte ilegítima do polo passivo da demanda. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está, a presente sentença, sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP: 59760-000 Contato: (84) 3673-9790 - Email: [email protected] CERTIDÃO Certifico, e dou fé que a contestação, apresentada pelo(a) parte requerida no presente feito, por seu representante legal, em 28/02/2025, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o prazo final expirar apenas em 04/04/2025.
Almino Afonso/RN, 6 de março de 2025. DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x ) - Intimação da parte requerente por seu representante legal, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Almino Afonso/RN, 6 de março de 2025. DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário