Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800129-68.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 198548337, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800129-68.2026.8.20.5129 Promovente: JOSE LENILSON CARNEIRO Promovido: PARNAMIRIM COMERCIO E SERVICOS LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ LENILSON CARNEIRO em face de PARNAMIRIM COMERCIO E SERVICOS LTDA (Muniz Auto Center) (ID 174383365). O autor narrou que, no dia 21/11/2025, dirigiu-se ao estabelecimento demandado com a finalidade exclusiva de adquirir e substituir quatro pneus em seu veículo Chevrolet Onix 2017 (ID 176143578).
Alegou que a demandada desmontou componentes da suspensão e dos freios sem autorização prévia, informando em seguida que as peças haviam se danificado no desmonte e não poderiam ser remontadas, o que teria forçado a contratação e o pagamento de R$ 2.614,00 por serviços adicionais (reparo de pinça de freio, alinhamento de semieixo, serviço de fresa, serviços técnicos de freio, limpeza do sistema de freio, limpeza de campana, desempeno de roda e combo de alinhamento e balanceamento) (ID 176143578).
Em razão disso, postulou a repetição em dobro do valor pago, totalizando R$ 5.228,00, além de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 174383365 e ID 176143578), atribuindo à causa o valor de R$ 15.228,00 (ID 174383365). Em emenda à inicial, o autor acrescentou alegação de fraude, sustentando que as peças não foram substituídas, mas apenas pintadas de preto, requerendo expressamente a realização de perícia técnica nos componentes e a redistribuição do feito para a Justiça Comum caso reconhecida a complexidade (ID 176143578).
A demandada apresentou contestação tempestiva (ID 190073943), arguindo preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova pericial complexa de engenharia mecânica. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico e a autorização prévia assinada pelo autor no documento "Checkup Geral da Suspensão" e no "Recibo de Entrega N. 2872577", bem como a emissão da Nota Fiscal nº 8357 no valor de .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800129-68.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 26/05/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de abril de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800129-68.2026.8.20.5129 Promovente: JOSE LENILSON CARNEIRO Promovido(a): PARNAMIRIM COMERCIO E SERVICOS LTDA
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para esclarecer os fatos da petição inicial, posto, que não explicou quais serviços foram executados, o que não foi autorizado previamente, bem como o que foi autorizado, o que supostamente foi pago a maior. Ainda, esclarecer se houve aquisição e colocação de peças, quais não foram autorizadas, colocação. Ainda, se fez reclamação, bem como se oportunizou o réu a desfazer o serviço e retirar as peças.
Ainda, dizer qual foi a venda casada realizada. Esclarecer os danos materiais alegados, bem como apresentar provas de suas alegações, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2A-Sem emenda faça concluso para sentença de extinção. Ou 2b- Com emenda. Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Ressaltou a excludente de responsabilidade decorrente do desgaste natural do veículo, que contava com 161.498 km rodados, refutando a prática de venda casada, a repetição do indébito e o abalo moral, pugnando, por fim, pela condenação do autor por litigância de má-fé e expedição de ofício à autoridade policial (ID 190073943).
Fundamento e decido. Da Incompetência do Juizado Especial Cível pela Complexidade da Causa e Necessidade de Perícia Técnica A parte autora pediu a realização de perícia e o reconhecimento da incompetência deste Juízo, No mesmo sentido, a parte ré suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade probatória decorrente da necessidade de perícia técnica mecânica (ID 190073943).
O acolhimento da preliminar é medida impositiva. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, bem como o artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995, estabelecem que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. O critério para aferição da menor complexidade orienta-se pela natureza e extensão do objeto da prova necessária à elucidação da controvérsia.
Na hipótese vertente, a pretensão autoral não se restringe à discussão sobre a existência formal de orçamento. Em sede de emenda à petição inicial (ID 176143578), o próprio promovente imputou formalmente à demandada a prática de fraude consistente na não realização dos serviços e na “maquiagem” dos componentes automativos mediante simples aplicação de tinta preta nas peças originais. Além disso, o próprio autor, ao emendar a inicial, requereu de forma enfática a produção de prova pericial técnica de engenharia mecânica para confrontar as peças, examinar a integridade estrutural do sistema de freios e suspensão e averiguar se houve ou não reparo funcional e substituição legítima (ID 176143578).
Por outro lado, a demandada contrapõe que os serviços de reparo em pinça de freio, alinhamento de semieixo e fresa foram essenciais à segurança de tráfego, diante da severa depreciação de um veículo com 161.498 km rodados (ID 174383374 e ID 190073943), juntando ordem de serviço, recibo assinado e nota fiscal (ID 190073945, ID 190073946 e ID 190073947). A apuração sobre a real necessidade técnica dos reparos executados, a adequação da intervenção mecânica realizada no semieixo e nas pinças, bem como a verificação de suposta “maquiagem” fraudulenta de peças em veículo com elevada rodagem, exige exame técnico especializado e laboratório mecânico, extrapolando os limites probatórios admitidos no procedimento da Lei nº 9.099/1995.
O acervo meramente documental e fotográfico constante dos autos é insuficiente para firmar convicção segura sobre a integridade ou a fraude dos serviços mecânicos questionados. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se firmemente no sentido de que a necessidade de perícia técnica em veículo automotor afasta a competência do Juizado Especial Cível, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGab. do Juiz José Conrado FilhoPraça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-3002ª TURMA RECURSALRECURSO INOMINADO Nº 0800263-82.2026.8.20.5004ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATALRECORRENTE: LEANDRO PEDRO ANDRADE DA SILVAADVOGADO: JUDSON LUIZ FERREIRA SILVARECORRIDO: MARILDO TAVARES CORINGAADVOGADO: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHOJUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. VEÍCULO DO AUTOR QUE APRESENTOU FALHA MECÂNICA NO MOTOR. CONTRATAÇÃO DO RÉU PARA EXECUÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS. REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE RETÍFICA DO CABEÇOTE, MONTAGEM DO MOTOR E SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE, DIAS APÓS O CONSERTO, O AUTOMÓVEL TERIA SUPERAQUECIDO, BATIDO O MOTOR, E APRESENTADO VAZAMENTO INTENSO DE ÓLEO.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MECÂNICO. REVELIA DO RÉU. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MECÂNICA NO VEÍCULO AVARIADO. CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA
EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC.- De início, cumpre assinalar que a revelia do réu, de fato, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a qual, por não ser absoluta, pode ser afastada se o juiz verificar a necessidade de produzir prova pericial a embasar a argumentação inaugural.
Sendo assim, conclui-se que a revelia não enseja a necessária procedência da ação.- Com efeito, o autor propôs a presente ação buscando indenização por danos morais e materiais em razão de suposta falha do serviço mecânico prestado pelo réu na tentativa de consertar seu veículo automotor. O Juízo de origem entendeu indispensável a produção de prova pericial técnica para fins de “verificar a adequação do serviço mecânico realizado, a correta execução da retífica e montagem do motor, a compatibilidade das peças utilizadas e, sobretudo, a causa do defeito apresentado no veículo após a intervenção”.- Pois bem, na presença de dúvida razoável sobre a responsabilização do réu, torna-se imperativa a realização do exame pericial capaz de atestar a origem do dano apresentado pelo carro do autor, vez que não seria possível apreciar corretamente a lide sem, antes, produzir aludida prova técnica, indispensável a afastar qualquer dúvida sobre a suposta falha na prestação do serviço disponibilizado pelo réu.
Digo isso, por considerar que o magistrado não dispõe de conhecimento técnico suficiente para afirmar, com precisão e certeza, que houve falha na execução do serviço mecânico prestado pelo recorrido.- Desta feita, tem-se que a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Nesse cotejo, entendo que a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente lide deve ser reconhecida e declarara, de modo que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa, a teor do que dispõe o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Precedentes:(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801292-38.2025.8.20.5123, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 25/11/2025)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810426-23.2024.8.20.5124, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 03/11/2025)(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816684-21.2024.8.20.5004, Mag. JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 22/05/2025) ACÓRDÃOAcordam os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, observada a suspensão regrada pelo CPC.A Súmula do julgamento servirá como voto.Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 15 de maio de 2026 JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800263-82.2026.8.20.5004, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/06/2026, PUBLICADO em 26/06/2026) Dessa forma, restando patente a necessidade de dilação probatória pericial complexa para a adequada elucidação da dinâmica dos reparos automotivos e da alegada fraude em componentes mecânicos, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Por oportuno, anota-se que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a inadmissibilidade do rito ou o reconhecimento da incompetência por complexidade enseja a extinção anômala do feito na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, descabendo a pretendida redistribuição à Justiça Comum no âmbito deste microssistema, ficando ressalvado ao demandante o direito de renovar a sua pretensão nas vias ordinárias competentes.
Dos Pedidos de Litigância de MÁ-FÉ e de Ofício Policial Quanto ao pedido formulado pela promovida em sua peça de defesa para aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do autor (ID 190073943), indefere-se a pretensão. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. De igual modo, indefere-se o pleito de remessa de peças à autoridade policial para abertura de inquérito, cabendo à parte demandada, caso entenda pertinente e por seus próprios meios, formular a notícia de crime perante os órgãos investigativos competentes, sem necessidade de intermediação judicial para tanto.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência deste Juizado Especial Cível suscitada pela demandada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em virtude da complexidade probatória decorrente da necessidade de realização de perícia técnica. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)