Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0800132-23.2026.8.20.5129 Autor: MARCOS ANTONIO FERREIRA - CPF: 778.***.***-49 Advogado(s) do reclamante: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - OAB RN21853 , GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - OAB RN21861 Partes Demandadas: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CNPJ: 02.***.***/0001-64; Banco Industrial do Brasil S/A CNPJ: 31.***.***/0001-16; UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
CNPJ: 00.***.***/0007-80; COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. CNPJ: 33.***.***/0001-80; EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR CNPJ: 42.***.***/0001-70; CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A CNPJ: 40.***.***/0001-10. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO, VINICIUS A. CAVALCANTI, LEONARDO RAMALHO SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 31/03/2026 08:00 Após o pregão de estilo, às 31/03/2026, 08:00, aberta a presente audiência, constatou-se a presença do advogado do autor, Dr.
GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - OAB RN21861. Nº REQUERIDO CNPJ ADVOGADO PREPOSTO REQUERIMENTO 1ª BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - SICOOB 02.***.***/0001-64 Morgana Silveira Cavalcante - OAB/RN 14567 e Virnélia Lopes de Queiroz Medeiros - OAB/PB nº 23.736 N/D Sem proposta. Requer a instrução. Também requer a inclusão do SICOOB POTIGUAR na demandada, CNPJ: 02.***.***/0001-23 2ª BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A 31.***.***/0001-16 NÃO HÁ COMPROVAÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO 3ª UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A. 00.***.***/0007-80 NÃO HÁ COMPROVAÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO 4ª COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. 33.***.***/0001-80 NÃO HÁ COMPROVAÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO 5ª EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR 42.***.***/0001-70 NÃO HÁ COMPROVAÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO 6 CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A 40.***.***/0001-10 Julia Nicolly - OABSP 535.204 N/D Sem proposta.
Reitera os termos da contestação e requer o julgamento antecipado da lide. Requerimento do advogado do autor: Requer a parte autora que seja certificado nos autos se houve a regular intimação dos réus ausentes para comparecimento à presente audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Em sendo constatado que houve intimação regular e que o réu não compareceu de forma injustificada, requer a aplicação dos efeitos legais previstos no §2º do art. 104-B, especialmente a suspensão da exigibilidade do débito, bem como a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado.
Ainda, requer-se a aplicação de multa por ausência em audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. Ato Ordinatório Decorrido o referido prazo, caso haja arguição de preliminares, formulação de pedido contraposto ou juntada de novos documentos, fica assegurado à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte requerida.
Ressalte-se a ausência do retorno de citação/intimação dos bancos: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A., COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Nada mais havendo a constar, foi encerrada a audiência e encerrado este termo. Remetam-se estes autos processuais à Secretaria Judiciária para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 31 de março de 2026.
THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800132-23.2026.8.20.5129
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA
REQUERIDO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO
COOPERATIVO DO BRASIL S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, COMPREV
VIDA E PREVIDENCIA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO
DIRETO S.A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de repactuação com fundamento no superendividamento,
nos termos do art. 104-A, CDC.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para depósito
em juízo do valor que entende possível de ser adimplido em sua atual
situação.
Todavia, a pretensão deduzida implica, na prática, a antecipação
substancial dos efeitos finais do procedimento especial previsto nos arts.
104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que estruturam
mecanismo próprio para tentativa de composição global das dívidas.
O procedimento legal privilegia, como etapa inicial, a audiência
conciliatória global, com participação de todos os credores, oportunidade
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0800132-23.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 31/03/2026 08:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 4 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 0800132-23.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se
que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de
pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá
ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio
de planilha e juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
em que será debatido o plano apresentado.
No presente caso, embora haja alegação de comprometimento
significativo da renda, não se verifica, neste momento processual inicial e
sem o contraditório dos réus, demonstração individualizada de
ilegalidade contratual, abusividade específica ou desconto que ultrapasse
limite legal expresso.
A limitação automática dos descontos, antes da formação do
contraditório e da audiência prevista em lei, poderia esvaziar a própria
finalidade do procedimento de repactuação, transformando a tutela
provisória em verdadeira solução definitiva antecipada.
Ademais, o perigo de dano alegado decorre de situação financeira que,
embora sensível, não foi demonstrada como risco imediato e irreversível
apto a justificar intervenção liminar sem prévia oitiva das instituições
credoras.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para comparecer à audiência de conciliação na qual o
consumidor apresentará sua proposta de plano de pagamento (art. 104-A,
CPC).
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Os credores deverão apresentar cópia integral dos contratos
celebrados com a parte autora, demonstrativo atualizado da evolução da
dívida e indicação de parcelas pagas e vincendas.
A parte autora deverá, obrigatoriamente, apresentar proposta de
plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o
mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento
originalmente pactuadas (art. 104-A, CDC).
Advirtam-se os credores que o não comparecimento injustificado de
qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos
para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo
acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos
encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de
pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e
conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser
estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes
à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Obtida conciliação, retornem os autos para homologação.
Não obtida a conciliação, a parte autora deverá indicar, na própria
audiência, o desejo de instauração do processo de revisão, nos termos do
art. Art. 104-B, CDC, procedendo-se à citação de todos os credores cujos
créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger