Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800138-98.2024.8.20.5129 Polo ativo N. S.
L. Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. PACIENTE COM QUADRO DE SÍNDROME PHACE, PARALISIA CEREBRAL ESPÁTICA E DIFAGIA. NECESSIDADE COMPROVADA DE UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A TODOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO DE TUTELAR OS DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.080/1990. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora, para modificar a sentença recorrida, no sentido de julgar procedente o pedido autoral e, via de consequência, determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorra no momento da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por N. S.
L. representada por sua genitora Noelia Caroline Soares dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação ordinária com Pedido de Tutela Antecipada registrada sob o nº 0800138-98.2024.8.20.5129, ajuizada em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante, julgou improcedente a pretensão inicial. Em suas razões recursais (ID nº 27844906), a parte autora, ora recorrente, alega ser portadora de Síndrome do ADNPM, Síndrome PHACE, Paralisia Cerebral Espástica e Disfagia, não apresentando controle sobre suas necessidades fisiológicas, o que ocasiona incontinência urinária e fecal, razão pela qual necessita do uso contínuo de fraldas descartáveis, conforme Laudo Médico acostado aos autos.
Sustenta que se “trata de criança com deficiência congênita, que não apresenta controle sobre as suas necessidades fisiológicas, pelo que evacua diversas vezes ao dia e, se não realizar a troca das fraldas, poderá apresentar assaduras e infecções secundárias” e, bem ainda, que privar a apelante de direito primordial a ela assegurado, sob argumento de que o insumo pleiteado não consta em lista de medicamentos do SUS, denota-se uma violação a preceitos fundamentais de ordem constitucional.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que se reconheça a obrigação do Município de São Gonçalo do Amarante em fornecer fraldas descartáveis à criança, conforme a prescrição médica, por tempo indeterminado. Intimado, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contrarrazões, suscitando, inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a ausência de motivo que justifique o fornecimento do insumo pleiteado ao argumento de que tal pedido não se enquadra nas disposições e obrigações conferidas ao SUS.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida (Id. 27844909).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. A questão posta nos autos trata-se da análise da obrigação pelo Município de São Gonçalo do Amarante em fornecer à parte recorrida 120 (cento e vinte) fraldas descartáveis tamanho G, mensais, por tempo indeterminado e enquanto durar o tratamento, eis que é portadora da Síndrome do ADNPM, Síndrome PHACE, Paralisia Cerebral Espástica e Disfagia, não apresentando controle sobre suas necessidades fisiológicas, o que ocasiona incontinência urinária e fecal, razão pela qual necessita do uso contínuo de fraldas descartáveis, conforme Laudo Médico acostado aos autos.
De proêmio, cumpre consignar acerca da alegação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Município de São Gonçalo do Amarante. A responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Neste sentido, vale destacar não só a Súmula 34 desta Corte de Justiça, como também o RE 855.178 ED/SE, que sobre a matéria fixou a tese de repercussão geral (TEMA 793), conforme abaixo transcritos: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE foi assim ementada: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.DESPROVIMENTODOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/05/2019). Como dito, é certo que o serviço de saúde vem se descentralizando, apesar de ser obrigação de todas as esferas públicas, seja Federal, Estadual ou Municipal. Com isso, os entes públicos veem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles ou mesmo dois, de forma solidária.
Assim, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de fraudas descartáveis, imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles, de forma que resta evidente a legitimidade do Município apelado para figurar no polo passiva da presente demanda. Quanto à questão de fundo, é sabido que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal.
É dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela lei maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, máxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana. Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080⁄90, que instituiu o Sistema Único de Saúde em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm sedimentando em bases sólidas o entendimento acerca da solidariedade dos entes e da possibilidade de judicialização de determinadas políticas públicas, relacionadas aos deveres ínsitos ao Estado, nos quais, entende este órgão ministerial se encontrar inserido o fornecimento de insumos, de maneira a conferir o direito à saúde pública. Em caso similar, o STJ se manifestou da seguinte forma.
In verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FRALDAS DESCARTÁVEIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSOS INDISPENSÁVEISAO TRATAMENTO. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante, nos autos da Ação Ordinária, contra decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, e determinou que o agravante forneça ao agravado fraldas descartáveis antialérgicas, tipo infantil, tamanho grande, na quantidade prescrita pelo médico, sob pena de multa.
2. O Tribunal a quo assim consignou: “Assim, é patente que, por seraá saúde um serviço de relevância pública e, por ser o direito à saúde e à integridade física um direito indisponível do cidadão, cumpre ao Estado de Minas Gerais garantir o acesso a políticas públicas de saúde e ao fornecimento de medicamentos essenciais e insumos a assegurar uma qualidade mínima de vida necessária à garantia da dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito” (fl. 255).
3. Conforme a decisão à fl. 18, o neurologista solicitou fraldas descartáveis para o agravado, menor com 5 anos de idade, portador de “transtorno do espectro autista”.
4. As fraldas, no presente caso, não visam suprir um mero desconforto, ao contrário, são, diante da solicitação médica, recursos indispensáveis ao tratamento e à reabilitação do agravado. Assim, a decisão recorrida encontra amparo no artigo 11, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 601.458/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a T., j. 17/03/2015, DJe 06/04/2015). Na mesma linha de raciocínio, destaco julgados desta Corte de Justiça. In verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM RETARDO MENTAL E AUTISMO INFANTIL (CID: F84.0). AUSÊNCIA DE CONTROLE ADEQUADO DOS ESFÍNCTERES. NECESSIDADE NO FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS TAMANHO P POR TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O CUSTO MENSAL DO INSUMO. RESGUARDO DOS DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. DEVER DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA CONSTITUCIONALMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTIGO 18, V, DA LEI Nº 8.080/1990. TEMA 1.234 DO STF. CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO É INESTIMÁVEL. STJ. TEMA Nº 1076 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802936-87.2022.8.20.5101, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR E FRALDAS DESCARTÁVEIS CONFORME PRESCRIÇÃO. CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, TRANSTORNOS ESPECÍFICOS MISTOS DE DESENVOLVIMENTO, MICROCEFALIA E OUTRAS SÍNDROMES.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. ALEGADA NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EM DECORRÊNCIA DAS REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO RE 1.366.243/SC - TEMA 1234 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELANTE. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL. CIDADÃO PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS EM BUSCA DA TUTELA AO SEU DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE, DE SORTE QUE O LITISCONSÓRCIO, EM DEMANDAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DOS TRATAMENTOS DE SAÚDE, É FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DO EQUIPAMENTO NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E COM O PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.1.
As demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados onde já foi proferida sentença, como é o caso, “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”.2. Quanto à responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, o Supremo Tribunal Federal no RE 855178, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, que deu origem ao Tema 793 com Repercussão Geral, formulou entendimento no sentido que são solidariamente responsáveis, nas demandas prestacionais na área da saúde, os entes da Federação, cabendo ao judiciário direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição das competências.3.
Inobstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.4. No caso, discute-se o direito à saúde, cuja promoção importa em dar efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, que são, respectivamente, fundamento e objetivo da República Federativa do Brasil (arts. 1º, III, 3º, I, e 170, caput, da Constituição Federal), sem que se possa falar em violação ao princípio da isonomia.5.
Observa-se que no caso em apreciação deve ocorrer o arbitramento da verba por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, CPC, já que a demanda versa sobre direito à saúde contra ente público, posição que vem sendo adotada no Superior Tribunal de Justiça.6. Esta Segunda Câmara Cível, quando se trata de demanda onde os bens almejados são a vida e a saúde proposta em face de ente público, no qual, em regra, é inestimável o proveito econômico, já que ausente acréscimo patrimonial ao autor segue a jurisprudência do STJ que fixou o entendimento de que a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa.7.
Precedentes do STF (RE 1366243 TPI-Ref - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023), do STJ (AgInt no CC 177.347/AM, Relator: Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021; AgInt no Ag em REsp Nº 2059277 - RJ - REL : MIN. HERMAN BENJAMIN - j em 15/08/2022, DJe 22/08/2022), e do TJRN (AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 14/12/2023; AC nº 0800466-92.2019.8.20.5132, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 05/02/2021; AC nº 0800466-92.2019.8.20.5132, Rel. Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 05/02/2021; AC nº 0839967-87.2021.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2022).8. Recursos conhecidos, com o provimento do apelo da parte autora e com o parcial provimento da apelação do ente público.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801734-25.2021.8.20.5129, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024). Lado outro, devem ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A aplicação de tais instrumentos normativos devem levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada.
Ressalte-se que esta Corte de Justiça possui o entendimento de que no tocante ao fornecimento de medicamentos não elencados nas listas do SUS, a exemplo das fraldas descartáveis ora pleiteadas, deve haver uma aferição com base em um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade. Por fim, delimitada a abrangência da condenação do Ente Público, bem como o direito da parte autora ao recebimento das fraldas descartáveis prescrita pelo seu médico, observo a necessidade da inversão dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora, ora apelante, e, por isso, passo a análise da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Como sabemos, os ônus sucumbenciais regem-se pelo princípio da causalidade, isto é, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo e restou vencido. A fixação dos honorários no presente caso se dará na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, levando-se em consideração, ainda, as diretrizes trazidas nos incisos dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Com efeito, a fixação do valor dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, exige o sopesamento harmonioso de vários critérios, tais como o nível de complexidade da causa, o tempo gasto pelo causídico na demanda, a necessidade de deslocamento e o grau de zelo do profissional, isso dentro das balizas estabelecidas pelo §3º do artigo
85. Deste modo, considerando que se trata de sentença ilíquida, a fixação do percentual em favor do Município apelado somente poderá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação cível, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido autoral, no sentido de determinar que o Município de São Gonçalo do Amarante seja compelido a fornecer as fraldas descartáveis à parte autora, ora apelante, consoante prescrição médica, e pelo prazo que necessitar e, por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais em favor da parte autora e determino, ainda, que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais a ser arbitrado em desfavor do Município recorrido, seja fixado quando da liquidação da sentença.
É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800138-98.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.