Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59.291.556. Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9380 | E-mail: [email protected] Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0800140-73.2021.8.20.5129 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e outros Investigado: EDILSON TEODORO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS (Art. 392, § 1 º, CPP) O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Doutor(a) MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juíza de Direito Designada da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele tomarem conhecimento, que tramita neste Juízo da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, uma Ação Penal de número 0800140-73.2021.8.20.5129, na qual figura como denunciado EDILSON TEODORO (ÍNDIO), tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) mesmo, atualmente encontrando-se em lugar incerto e não sabido, por todo o conteúdo da
DECISÃO
JUDICIAL proferida nos autos em destaque, a qual determinou o arquivamento dos autos. Este Edital é passado para conhecimento dos interessados para que no futuro não venham alegar ignorância, o qual será publicado por uma vez no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume deste Juízo. Dado e passado nesta cidade e comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, aos 16 de janeiro de 2026. Eu LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, auxiliar designado(a), digitei e conferi o presente edital que segue assinado pelo(a) magistrado(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0800140-73.2021.8.20.5129 Polo ativo: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN e outros Polo passivo: EDILSON TEODORO
DECISÃO
Notificações/intimações a cargo do Órgão Ministerial1 Inclua-se o CPF do investigado no polo passivo. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, com a devida baixa. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1II – ARTIGO
28. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO UNILATERAL. AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL. SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE. ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública.
Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial. (b) Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (c) HÁ manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3º-B, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal.
Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação. (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel.
Min. Alexandre de Moraes). (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente. (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que,além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.