Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800154-52.2024.8.20.5129 Promovente: KYVIA FLOR DA SILVA SANTOS Promovido(a): VIVO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias..
Intime-se a parte exequente para apresentar instrumento de procuração atualizado e conta bancária da parte autora, posto que há necessidade de justificativa para expedição de alvará fora do sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta de nº 47 de 2022. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Expeça-se alvará; Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800154-52.2024.8.20.5129 Promovente: KYVIA FLOR DA SILVA SANTOS Promovido(a): VIVO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias..
Intime-se a parte exequente para apresentar instrumento de procuração atualizado e conta bancária da parte autora, posto que há necessidade de justificativa para expedição de alvará fora do sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta de nº 47 de 2022. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800154-52.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de janeiro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800154-52.2024.8.20.5129 Polo ativo KYVIA FLOR DA SILVA SANTOS Advogado(s): WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA Polo passivo VIVO S.A. Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800154-52.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: KYVIA FLOR DA SILVA SANTOS ADVOGADOS (A): WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA RECORRIDO (A): VIVO S/A ADVOGADO (A): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. SUSPENSÃO DE NÚMERO DE TELEFONE SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NO QUANTUM DE R$3.000,00. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. REJEIÇÃO. MONTANTE ARBITRADO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES DO INSTITUTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Expeça-se alvará; Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800154-52.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 173816878, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 8 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Condenação custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora KYVIA FLOR DA SILVA SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou parcialmente procedente seus pedidos contidos na ação proposta em face de VIVO S/A. Do que consta nos autos, a sentença adotou a seguinte fundamentação: [...] Não há preliminares. Passo a análise do mérito.
A demanda versa sobre a migração das linhas 84-988735523, 84-986031406, 84-986381896, 84-988971294, 84-988723237, 84-987164483 e 84-987407425 da Operadora OI para a VIVO, em razão, de leilão da rede "OI móvel" que passou a ser assumida pela ré. A parte autora pretende a condenação da parte requerida no restabelecimento por completo de todas as sete linhas telefônicas que lhe pertencem, bem como, no pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, aduziu que a parte a parte autora requereu suspensão da linha, bem como, a linha pré-paga deve ser recarregada periodicamente. Por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Cinge-se os autos em analisar se a parte autora requereu a suspensão do serviço, já que a parte demandada admitiu que a portabilidade foi efetivada. Acerca da suspensão de serviço de telefonia, dispõe a Resolução nº 632/14 da ANATEL. “Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos regulamentos específicos de cada serviço: (...) IV ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste; VI à não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela Prestadora;”.
A regra aplicável aos planos de telefonia, portanto, é a não suspensão de seus serviços. Todavia, é certo que a prestadora pode suspender e rescindir o contrato de prestação do serviço do usuário que não efetuar as recargas regulares da linha de telefonia móvel na modalidade pré-paga, no entanto, deve atender ao disposto na Resolução nº 632/2014 que assim estabelece: “Art.
90. Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço. Art.
91. A notificação ao Consumidor deve conter:
I - os motivos da suspensão;
II - as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;
III - o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,
IV - a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato. Art.93. Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o Consumidor poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço. Art.
96. É dever da Prestadora, enquanto não rescindido o contrato, atender a solicitações que não importem em novos custos para o Consumidor. Art.
97. Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.” Analisando os documentos acostados, com a inversão do ônus da prova, a parte requerida não comprovou que a parte autora estava em débito, e que solicitou a suspensão do serviço, provas de fácil acesso, pois possui extrato de uso de linha e informações de pagamento, ou é de esperar que tenha gravações ou termo de suspensão de serviços.
A demandada se limitou a juntada de tela sistêmica, que corresponde a documento unilateral e de fácil alteração, inclusive, ao analisar os números de suspensão, verifico erro no nº 84 98603-1406, registrado no print abaixo como 84 9860-31460: A parte ré alega a suspensão a pedido da autora/consumidora, mas ao mesmo tempo fala da necessidade de recarga, e não faz provas das alegações pois, não comprovou o pedido de suspensão, nem apresentou o número de protocolo de atendimento, tampouco, de débito e, caso a suspensão seja motivada por dívida, não demonstrou notificação prévia antes da dos períodos de suspensão parcial ou total dos serviços, a fim de garantir ao usuário a possibilidade de regularizar eventuais recargas e, até mesmo, evitar o cancelamento de sua linha de telefônica.
É de se salientar que o usuário poder-se-ia efetuar o pagamento do débito ou a recarga da linha pré-paga a qualquer momento, com fins de possibilitar restabelecer sua linha, nos termos do art. 100 da referida Resolução 632/2014. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, posto que com a inversão, poderia juntar dados de seus sistemas eletrônicos o histórico de contratação e pagamentos do seus clientes, bem como eventuais débito em aberto remanescente As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. "A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Todavia, em que pese ausentes justificativas para a suspensão da linha do autor, não é caso de deferimento restabelecimento das linhas 84 98873-5523, 84 98603-1406, 84 98639-1896, 84 98897-1294, 84 98872-3237, 84 98716-4483 e 84 98740-7425, posto que, pelo tempo da suspensão e propositura da ação, eventuais linhas foram repassadas a terceiros.
Por outro lado, os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano, teve que se dirigir a loja, inclusive, anexou vários protocolos de atendimento, bem assim, foi ao PROCON para resolução do impasse. O indevido suspensão da linha de telefonia já revela a ocorrência de dano moral indenizável, pois o fornecimento de serviço de telefonia se mostra absolutamente indispensável para a vida cotidiana e se angustia qualquer usuário ao ter seu serviço cancelado/suspenso indevidamente, de forma arbitrária pela operadora.
No caso, ainda tem a agravante de que a autora usava algumas linhas para fins comerciais, de modo que a suspensão afetou a própria subsistência. A requerente, ainda, teve que recorrer ao Poder Judiciário para ter a situação resolvida, o que por si só, gera transtorno além da normalidade, posto que não encontrou resolução e nem resposta na seara administrativa. É caso de aplicar a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, que identifica o prejuízo do tempo desperdiçado pelo consumidor para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor, situação esta que sobressai o simples aborrecimento, para afetar o sossego, a tranquilidade e, assim, situar no terreno dos danos morais.
Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, para o que deve o julgador utilizar o bom senso. Prevalece, assim, na matéria, o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral, e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Assim, merece a indenização ser fixada em valor que propicie compensação razoável; guarde conformidade com o grau de culpa e reprimenda; considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido. Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido em face da VIVO S.A., para: a) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente tal valor pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento; e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo).
Julgo improcedentes os pedidos de habilitação das linhas telefônicas de nºs 84 98873-5523, 84 98603-1406, 84 98639-1896, 84 98897-1294, 84 98872-3237, 84 98716-4483 e 84 98740-7425. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. 33707692), a parte KYVIA FLOR DA SILVA SANTOS visou a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento indevido de diversas linhas telefônicas utilizadas em atividade comercial.
Sustentou que a suspensão injustificada das linhas lhe causou expressivos prejuízos, afetando diretamente a condução de seu pequena pizzaria, bem como sua credibilidade junto aos clientes, tendo sido reconhecida em sentença a existência de dano moral, com fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00. Argumentou que tal montante é ínfimo diante da gravidade da falha na prestação de serviços e dos transtornos suportados, requerendo sua majoração.
Alegou ainda que buscou resolver a situação por vias administrativas, junto à operadora, PROCON e ANATEL, todavia, sem êxito, configurando o chamado “desvio produtivo do consumidor”. Esclareceu que o cancelamento das linhas ocorreu em razão da migração da rede Oi Móvel para a Vivo, sem justificativa plausível e estando adimplente, sendo a recorrida a única responsável pela falha. Defendeu que a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, ensejando indenização compatível com os precedentes de tribunais pátrios em casos análogos, nos quais os valores arbitrados variam em torno de R$ 10.000,00.
Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar parcialmente sentença no que tange a majoração do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas no Id. 33707701, em que a parte recorrida impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita No mérito, sustentou a inexistência de elementos que justifiquem sua majoração. Aduziu que a recorrente não comprovou ter recebido ligações de cobrança, apresentando contradições em sua narrativa, o que afasta a alegada gravidade do dano.
Afirmou que o juízo de origem já reconheceu e compensou adequadamente o dano moral, não cabendo majoração sob o mesmo fundamento (“desvio produtivo do consumidor”), sob pena de bis in idem. Invocou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o art. 944 do Código Civil, para reforçar que a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano e o grau de culpa. Apontou ainda ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal.
Por fim, asseverou que o valor fixado está em conformidade com o patamar médio adotado pela jurisprudência local em casos análogos, e requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça pro si não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal. Afinal, estão devidamente impugnados os fundamentos da sentença recorrida, na forma do art. 932, III do CPC. Pois bem. A peça recursal não comporta acolhimento.
Explico. A parte recorrida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o recorrente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º. do mesmo Estatuto. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência dos consumidores, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, a parte recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto ao dano moral arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que a indenização fixada na sentença não condiz com a extensão dos danos sofridos, tampouco reflete o real impacto emocional e físico vivenciado durante o longo período de espera e incerteza causado pela falha na prestação do serviço da empresa ré.
Todavia, o pleito de majoração do quantum de danos morais arbitrado na sentença recorrida não merece acolhimento, pois mostra-se suficiente e adequado ao cumprimento das funções reparatória e punitiva do instituto, bem como, está de acordo com a capacidade das partes, particularidades fáticas e processuais da lide, aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Ademais, não restou demonstrada a excessiva perda do tempo útil do consumidor na tentativa de solução administrativa do impasse, circunstância que, em tese, poderia justificar a majoração do dano moral à luz da Teoria do Desvio Produtivo. A simples apresentação de poucos protocolos de atendimento telefônico não se mostra suficiente para evidenciar situação que extrapole o grau de tolerância exigível, nos termos da referida teoria.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora. Condenação custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800154-52.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800154-52.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 146074623, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 15 de abril de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)