Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA JHULIA DA SILVA LIMA
- Advogado
- MARIA JHULIA DA SILVA LIMA (OAB 19100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800155-37.2024.8.20.5129 Promovente: ALEX VICTOR DE LIMA SILVA Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de FAZER em desfavor da Fazenda Pública. A parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer, ID 148008291. Por sua vez, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer, mas ficou inerte, na verdade, o processo espera manifestação há mais de oito meses.
Assim, o silêncio entendi como cumprimento da obrigação de fazer. Consoante prevê o art. 924 do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
