Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800158-55.2025.8.20.5129 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUIS ALBANO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO SILVA REU: RÉU DESCONHECIDO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de usucapião movida por LUIS ALBANO DE SOUZA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, sem indicação de proprietários do imóvel Petição inicial no id 140356194. Alegam que exercem a posse mansa e pacífica há mais de 15 anos do imóvel situado na Rua Povoado Massaranduba, n. 32, no Bairro Massaranduba em São Gonçalo do Amarante/RN. Afirmam que no terreno já existia uma casa edificada, onde passaram a residir e realizar agricultura.
Documento de identificação dos autores no id. 140356197- pág.
1 - 4 Certidão cartorária no id. 140356198 relativa a imóvel com endereço diverso Recibo de inscrição estadual de imóvel rural no id. 140356199 Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA no Num. 140356199 - Pág. 4, relativa a endereço diverso Despacho no id. 140438729 determinando:
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial para:
01. Apresentar qualificação dos confinantes, com endereço
02. Juntar planta do imóvel com coordenadas georreferenciadas, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica (ART)
03. Informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais
04. Juntar certidão do cartório para o imóvel para o endereço descrito como objeto da prescrição aquisitiva
05. Juntar certidão da Secretaria Municipal de Tributação quanto a titularidade do imóvel
06. Informar a que título adentraram no imóvel
07. Após, concluso para despacho inicial Os autores no id. 141540205 alegam que LUIS ALBANO DE SOUZA é lanterneiro de automóvel aposentado por invalidez e a renda de MARIA DA CONCEICAO SILVA é proveniente de benefício assistencial. Não juntam comprovantes. Relatam que adquiriram a posse do imóvel por meio de compra verbal. Informam a existência de um único confinante, JOSÉ VITAL DOS SANTOS. Certidão cartorária no id. 141540215 relativa a imóvel com endereço diverso.
Planta do imóvel com coordenadas georreferenciadas, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica (ART) no id. 141540215 - pág. 2-6. Despacho no id. 142921908 determinando:
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o despacho de id. 140438729 em 15 dias, devendo:
01. Qualificar de forma correta o confinante e seu cônjuge, promovendo a citação;
02. Juntar extratos bancários dos últimos três meses, para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Juntar certidão do cartório relativa ao imóvel descrito como objeto da prescrição aquisitiva. Observe-se que o imóvel descrito nas certidões juntadas possui endereço diverso do indicado na inicial.
04. Juntar certidão da Secretaria Municipal de Tributação constando a titularidade do imóvel.
05. Após, concluso para despacho inicial. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 156178652 É o relato.
Decido. O demandante foi intimado duas vezes para emendar a inicial, sanando formalidades e apresentando documentos necessários a regularidade da postulação. Apesar de intimado, não apresentou resposta a última intimação. Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800158-55.2025.8.20.5129 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: LUIS ALBANO DE SOUZA e outros Polo Passivo: RÉU DESCONHECIDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o autor não promoveu, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe competem determinados no despacho/decisão de ID 142921908, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, acaso haja requerimento da parte demandada (CPC, art. 485, III e § 1º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, 3 de junho de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)