Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800160-88.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO BRUNO ALVES BROCHARDT REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO BRUNO ALVES BROCHARDT em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, militar estadual, sustenta a existência de erro na metodologia de cálculo dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente a partir do percentual de 8% previsto para março de 2015, o que teria repercutido nas etapas subsequentes de 9% e 9%, bem como nos reajustes posteriormente estabelecidos pelas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022.
Alega, em síntese, que os percentuais previstos na LC nº 514/2014 deveriam ter incidido sucessivamente sobre os valores resultantes das etapas anteriores, razão pela qual requer o recálculo de seus subsídios, a implantação da remuneração que entende correta e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde dezembro de 2020, apontadas na inicial no montante de R$ 26.945,81, além dos consectários e pedidos acessórios.
Após a regularização da petição inicial e dos documentos da parte autora, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que a controvérsia se refere à própria metodologia de cálculo implantada pela LC nº 514/2014, configurando ato único de efeitos concretos. Subsidiariamente, sustentou que a superveniência da LC nº 657/2019 estabeleceu novo marco remuneratório.
No mérito, defendeu que os reajustes foram corretamente implementados de forma escalonada sobre a base originária, e não de maneira composta, em correspondência com os valores nominais expressamente previstos nas tabelas integrantes da LC nº 514/2014, acrescentando que a alteração judicial desses valores importaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito suficientemente instruído com os documentos necessários ao seu deslinde, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não merece acolhimento a prejudicial de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Estado. Embora a parte autora questione a metodologia utilizada na implementação dos reajustes previstos na LC nº 514/2014, a pretensão deduzida está fundada na alegação de pagamento mensal de subsídio em valor inferior ao reputado devido, situação que, em tese, se renovaria a cada prestação remuneratória.
Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tenha sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, afasta-se a alegada prescrição do próprio fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas.
Considerando que a demanda foi distribuída em 15/01/2026, encontram-se prescritas eventuais prestações anteriores a 15/01/2021, o que alcança a parcela referente a dezembro de 2020 incluída no período indicado na inicial. Superada a prejudicial, passa-se ao mérito. A controvérsia consiste em definir se os percentuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 deveriam ser aplicados de forma sucessiva e composta, incidindo cada percentual sobre o valor resultante da etapa imediatamente anterior, como sustenta a parte autora, ou se os valores nominais expressamente estabelecidos no Anexo Único da própria Lei Complementar correspondem à forma de implantação definida pelo legislador.
A Lei Complementar Estadual nº 514/2014, ao alterar o subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, dispôs, em seu art. 1º: “Art. 1º. Fica alterado o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos:
I – 6% (seis por cento), a partir do dia 1º de setembro de 2014;
II – 8% (oito por cento), a partir do dia 1º de março de 2015;
III – 9% (nove por cento), a partir do dia 1º de setembro de 2015; e
IV – 9% (nove por cento), a partir do dia 1º de março de 2016.” Da leitura integral do dispositivo, verifica-se que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos, deixando à Administração Pública a definição posterior dos valores remuneratórios deles resultantes. Ao contrário, determinou expressamente que a alteração do subsídio ocorreria “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, distribuídos nos percentuais e datas estabelecidos nos respectivos incisos.
Essa remissão expressa ao Anexo Único assume especial relevância, uma vez que as tabelas que o integram fazem parte da própria Lei Complementar e estabelecem os valores nominais correspondentes a cada etapa da implantação remuneratória. Não se trata, portanto, de mero ato administrativo ou documento infralegal destinado apenas a demonstrar operações matemáticas, mas de conteúdo normativo integrante do próprio diploma legal.
Por essa razão, os percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 1º devem ser interpretados conjuntamente com os valores expressamente fixados nas tabelas da norma, não havendo determinação legal no sentido de que cada percentual deva necessariamente incidir sobre o valor obtido após a aplicação da parcela imediatamente anterior. A correspondência matemática entre os percentuais acumulados sobre a base originária e os valores constantes das tabelas reforça essa interpretação.
Tomando-se, exemplificativamente, o subsídio-base de R$ 11.000,00 utilizado pelas próprias partes, a primeira etapa, correspondente ao percentual de 6%, resulta em R$ 11.660,00. Em março de 2015, somando-se os percentuais então implementados, chega-se a 14% sobre a base originária, resultando em R$ 12.540,00, exatamente o valor constante da Tabela
II. Em setembro de 2015, o percentual global alcança 23%, resultando em R$ 13.530,00; e, em março de 2016, os percentuais acumulados totalizam 32%, correspondendo ao montante de R$ 14.520,00, novamente coincidente com o valor nominal expressamente previsto na respectiva tabela legal. A diferença apontada pela parte autora decorre, portanto, da adoção de metodologia diversa, mediante incidência composta dos percentuais de 8%, 9% e 9% sobre valores já reajustados.
Essa sistemática, todavia, não está expressamente prevista na LC nº 514/2014 e conduz a resultados distintos daqueles nominalmente estabelecidos pelo próprio legislador no Anexo Único. Não se identifica, assim, incompatibilidade entre os percentuais previstos no art. 1º e os valores constantes das tabelas. Ao revés, a correspondência entre a soma progressiva das parcelas percentuais sobre a base originária e os valores expressamente positivados evidencia que a norma estabeleceu implementação escalonada do reajuste, com base de referência fixa, alcançando ao final o acréscimo global de 32%.
Ainda que se admitisse dúvida quanto à metodologia matemática empregada na elaboração das tabelas, não seria possível desconsiderar os valores nominais nelas expressamente previstos. O Anexo Único integra a Lei Complementar nº 514/2014 e possui a mesma força normativa do texto que o antecede, razão pela qual os valores nele fixados constituem manifestação legislativa vinculante. A remuneração dos agentes públicos encontra-se submetida ao princípio da legalidade estrita, dependendo de previsão legal para sua fixação ou alteração.
Desse modo, não compete ao Poder Judiciário substituir os valores expressamente aprovados pelo legislador por outros resultantes de metodologia de cálculo não determinada pelo texto normativo, pois tal providência importaria, na prática, reconstrução judicial da tabela remuneratória. Não se trata de negar a observância dos percentuais previstos na lei, mas de interpretá-los em conjunto com o próprio comando legislativo que os associa expressamente aos valores constantes do Anexo Único.
A tese autoral, ao pretender aplicar os percentuais sucessivamente sobre valores já reajustados, conduz a montantes distintos daqueles fixados pelo diploma legal, sem que exista comando normativo que autorize tal substituição. As Leis Complementares nº 657/2019 e nº 702/2022 tampouco alteram essa conclusão. A LC nº 657/2019 passou a disciplinar novos reajustes do subsídio dos militares estaduais, estabelecendo percentuais, datas e correspondentes tabelas remuneratórias próprias, posteriormente alcançadas pelas alterações da LC nº 702/2022.
Não se extrai desses diplomas fundamento para conferir retroativamente à LC nº 514/2014 uma sistemática de reajuste composto que nela não foi estabelecida. Consequentemente, não restou demonstrado que a Administração Pública tenha pago ao autor subsídio em desconformidade com os valores estabelecidos pela legislação aplicável. Os pagamentos foram realizados segundo os valores nominais fixados nas tabelas integrantes da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo fundamento jurídico para sua substituição pelos valores obtidos mediante a metodologia proposta na inicial.
Diante da inexistência de diferença remuneratória principal, ficam igualmente prejudicados os pedidos de repercussão do alegado recálculo sobre os reajustes instituídos pelas Leis Complementares nº 657/2019 e nº 702/2022, bem como o pagamento de diferenças retroativas e demais pretensões acessórias decorrentes da mesma causa de pedir. Quanto à gratuidade da justiça, considerando a sistemática dos Juizados Especiais, em que não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, ressalvada a hipótese legal, mostra-se desnecessária sua apreciação nesta fase, ficando eventual pedido sujeito à análise pela Turma Recursal na hipótese de interposição de recurso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo a prescrição quinquenal das eventuais parcelas anteriores a 15/01/2021, apenas para fins de delimitação temporal, sem repercussão prática no resultado do julgamento, e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ANTONIO BRUNO ALVES BROCHARDT em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por não se verificar erro na aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800160-88.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 4 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800160-88.2026.8.20.5129 Promovente: ANTONIO BRUNO ALVES BROCHARDT Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESCISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09.
Do pedido de Gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende obrigar o demandado a recalcular os subsídios do autor com base nos percentuais reais de 8%, 9% e 9%, conforme os incisos II, III e IV do art. 1º da LC 514/2014 e atualizar os valores de acordo com os reajustes da LC 657/2019 e LC 702/2022.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do , do CPC. Ainda, a matéria posta nos autos encontra-se regulada pelo da , o qual veda a concessão de liminar contra atos dos entes públicos, bem como pelos da e 7º, § 2º, da , in verbis: “ da .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800160-88.2026.8.20.5129 Promovente: ANTONIO BRUNO ALVES BROCHARDT Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Da emenda a inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” Contudo, há documentos que se fazer indispensáveis a qualquer petição inicial do rito comum, dentre eles: a petição inicial.
Ademais, a inicial esta autuado em nome de ANTONIO BRUNO ALVES BROCHARDT, todavia, os documentos inserido estão em nome de CARLOS ALBERTO ALCOFORADO DE MELO JUNIOR. Nos termos do art. 282 do Código Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Art. 1º da Lei 9.494. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 7º § 2o da Lei 12.016/2009. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” Pelo teor dos dispositivos legais, o ordenamento jurídico veda a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória, na linguagem do CPC) em desfavor da Fazenda Pública quando, dentre outras hipóteses, se tratar de aumento de suas despesas de qualquer natureza, tal como no caso dos autos, no qual a pretensão reside no pagamento no reajuste com pagamento de vencimentos com base em novos valores.
Saliente-se que o CPC/2015, em seu art. 1.059, manteve a vigência dos dispositivos acima mencionados, conforme se percebe do texto legal: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Desse modo, consubstanciando-se o pleito de tutela provisória pagamento de vencimentos com novos valores, não se tratando de causa de natureza previdenciária (exceção trazida pela ADC 4 e pela Súmula 729 do STF), em relação às quais se permite o deferimento, conforme o caso, incide a proibição legal de concessão da medida liminarmente.
Ademais, os valores pretendidos pela parte requerente são de caráter alimentar, não podendo, assim, ser restituídos ao requerido em caso de improcedência do pedido. Logo, em reforço argumentativo, existindo a possibilidade de a medida ser irreversível, não deve ser concedida a tutela provisória, pois esgotaria o objeto da ação, conforme norma proibitiva prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, estando presente o pressuposto negativo que impede a concessão da medida postulada.
Desse modo, diante da vedação legal à concessão da medida pleiteada e da presença do pressuposto negativo, impõe-se seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se as partes desta decisão, prazo 5 dias. 1-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu. Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Constato que a parte demandante protocolou os pedidos sem ter narrados os fatos ocorridos. O autor deverá comprovar, justamente, a presença do nexo jurídico entre os fatos ocorridos na situação concreta a ser narrada e o surgimento do seu direito como consequência direta destes fatos.
A narrativa dos fatos é, pois, requisito essencial na petição inicial, e a falta de conclusão lógica acarretara o indeferimento da petição. Constato que a parte demandante não anexou a própria petição inicial. A falta da peça exordial essencial à ação impossibilita a apreciação da inicial nos termos do art. 330, §1º, inciso IV, do CPC e sobretudo o contraditório e ampla defesa. A falta da peça exordial essencial à ação impossibilita a apreciação da inicial nos termos do art. 330, §1º, inciso IV, do CPC e sobretudo o contraditório e ampla defesa.
À secretaria proceder da seguinte forma:
1- INTIME-SE a parte autora para EMENDAR à inicial, no prazo de 15 dias, apresentando a petição inicial, bem assim, retificar o polo ativo cadastrado no PJE, juntando documentos correspondentes da respectiva parte, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção. OU Realizada a emenda: Faça o processo concluso para
DECISÃO
DE URGÊNCIA INICIAL, caso haja pedido de urgência.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)