Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800166-32.2026.8.20.5150 Promovente: MARIA GABRIELA FERNANDES DE LIMA SOUSA Promovido: TWINBROW COMERCIAL LTDA e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores em face da SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA e da TWINBROWN COMERCIAL (TWINBROWN COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.). Narra a autora que adquiriu, em dezembro de 2024, por meio da plataforma digital Shopee, junto à loja Twinbrown Comercial, um Gazebo Dobrável modelo Pagoda 3x6m, na cor azul, pedido nº 241129GW0QNBC2, pelo valor total de R$ 817,48, já considerados os descontos aplicados.
O produto foi entregue em 12/12/2024, no endereço da consumidora. Após a montagem, realizada conforme as instruções e sem qualquer uso inadequado, a autora verificou a existência de vício estrutural, consistente no rasgo espontâneo e prematuro da lona, ocorrido em ponto de junção com a estrutura metálica, sem exposição a agentes externos como ventos fortes, chuvas ou objetos pontiagudos, conforme demonstrado por registros fotográficos.
Diante do defeito apresentado, buscou, de forma imediata, a solução administrativa junto à fornecedora, por meio do canal de atendimento da própria plataforma, requerendo a troca do produto ou a restituição do valor pago, com fundamento na garantia legal prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, as tentativas de resolução extrajudicial restaram infrutíferas, uma vez que não houve resposta satisfatória, tampouco orientação acerca de procedimento de garantia, devolução ou contato com o fabricante.
Em razão da ausência de suporte eficaz tanto da fornecedora quanto da plataforma intermediadora, a autora afirma ter sofrido prejuízo material e abalo de ordem moral, motivo pelo qual recorreu ao Poder Judiciário para a tutela de seus direitos. É a síntese.
Decido. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Ademais, procedo à inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da parte autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Com relação à audiência de conciliação, tenho que a Constituição Federal ostenta, como um dos princípios da Administração Pública, o Postulado da Eficiência. A propósito, é sabido e ressabido que as normas constitucionais se sobrepõem aos regramentos de hierarquia inferior, incluindo o diploma processual que rege, a princípio, o presente procedimento. Bem. À luz do Postulado da Eficiência, não me parece razoável proceder com a estrita e peremptória observância da necessidade de realização da audiência de conciliação, especialmente pela possibilidade emprestada pelo próprio legislador, o qual garantiu que ambas as partes, a qualquer tempo, possam requerer a realização de audiência de conciliação.
Sucede que a experiência forense deste magistrado nas inúmeras Comarcas nas quais atuara e atua vem evidenciado que esses esforços imensuráveis movidos pelo espírito conciliatório têm, em alguma medida, descortinado frustrações diante da judicialização em massa que remarca esses novos tempos, nos quais as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor se caracterizam pela efemeridade e pelo distanciamento, o que, na prática, e no mais das vezes, inviabiliza a celebração de acordo judicial, neste particular.
Quero dizer: a obrigatoriedade inexorável da audiência de conciliação para, rigorosamente, todos os processos cíveis, vem ocasionado um retardamento retumbante no trâmite dos processos, a despeito dos esforços envidados. A audiência de conciliação nos processos similares a este feito tem desvelado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia concreta. E esse cenário contribui excessivamente para a morosidade processual, por obstruir a pauta de audiências por meses a fio, para desaguar em um categórico e simbólico “não tem proposta de acordo”.
A bem da verdade, tem-se homenageado a obrigatoriedade de realização de um ato com objetivo natimorto, com abdicação deliberada da duração razoável do processo. Saliento que número considerável de peças vestibulares já destaca o pleito de dispensa de realização de audiência de conciliação, o que ratifica a posição aqui vincada. Antes de ofender o espírito que parece revolver a processualística moderna, a qual busca, incessantemente, a autocomposição, esta o evidencia, eis que concentra a atenção na busca de aproximação das partes nos casos nos quais a solução consensual se mostra factível, o que não é o caso dos autos.
Vislumbro a necessidade de proceder com uma interpretação conforme o Código de Processo Civil, para limitar a realização de audiência de conciliação nos processos nos quais se vislumbre a concreta possibilidade de autocomposição. Aplico, pois, à espécie, o controle difuso de constitucionalidade, à luz do Princípio da Eficiência, para afastar o rótulo da audiência de conciliação como ato obrigatório, em especial quando a experiência das audiências realizadas nesta unidade aponta que a parte demandada em feitos semelhantes ao presente (Ação Declaratória de Inexistência de Débito), na quase esmagadora totalidade dos casos, não apresenta sequer proposta de acordo quando da realização da respectiva audiência.
E devo concluir: não se anuncia prejuízo de nenhuma ordem, tendo em vista que, conforme delineado em linhas pretéritas, as partes podem, a qualquer tempo, requerer a realização do ato pretensamente conciliatório. Alfim e ao cabo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação e, por consequência, determino a citação da parte ré para apresentação da contestação, no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se sucessivamente. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Portalegre/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800166-32.2026.8.20.5150 Promovente: MARIA GABRIELA FERNANDES DE LIMA SOUSA Promovido: TWINBROW COMERCIAL LTDA e outros
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de indenização por danos materiais e morais c/c restituição de valores em face da SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA e da TWINBROWN COMERCIAL (TWINBROWN COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.). Narra a autora que adquiriu, em dezembro de 2024, por meio da plataforma digital Shopee, junto à loja Twinbrown Comercial, um Gazebo Dobrável modelo Pagoda 3x6m, na cor azul, pedido nº 241129GW0QNBC2, pelo valor total de R$ 817,48, já considerados os descontos aplicados.
O produto foi entregue em 12/12/2024, no endereço da consumidora. Após a montagem, realizada conforme as instruções e sem qualquer uso inadequado, a autora verificou a existência de vício estrutural, consistente no rasgo espontâneo e prematuro da lona, ocorrido em ponto de junção com a estrutura metálica, sem exposição a agentes externos como ventos fortes, chuvas ou objetos pontiagudos, conforme demonstrado por registros fotográficos.
Diante do defeito apresentado, buscou, de forma imediata, a solução administrativa junto à fornecedora, por meio do canal de atendimento da própria plataforma, requerendo a troca do produto ou a restituição do valor pago, com fundamento na garantia legal prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, as tentativas de resolução extrajudicial restaram infrutíferas, uma vez que não houve resposta satisfatória, tampouco orientação acerca de procedimento de garantia, devolução ou contato com o fabricante.
Em razão da ausência de suporte eficaz tanto da fornecedora quanto da plataforma intermediadora, a autora afirma ter sofrido prejuízo material e abalo de ordem moral, motivo pelo qual recorreu ao Poder Judiciário para a tutela de seus direitos. Ao compulsar a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que a exordial apresenta irregularidades formais que impedem o regular processamento do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante disso, DETERMINO, com fundamento no do CPC, que a autora emende a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de: a) juntar procuração devidamente atualizada; O não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, importará no indeferimento da inicial, nos termos do , do CPC. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Portalegre/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)