Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800166-42.2019.8.20.5129 Promovente: LUSIA BELO VASCONCELOS Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, Id. 55552741: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para:
1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda;
2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC;
3) determinar a exclusão definitiva da inscrição efetuada pelo TELEMAR NORTE LESTE S/A em nome de LUSIA BELO VASCONCELOS, CPF: 069.***.***-70.” A parte exequente requereu a expedição da certidão de crédito (ID 57413264). Certidão de Crédito (ID 120412796).
É o breve relatório. Sobre o tema, dispõe o art. 925 do CPC: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito. O art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido.
Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Em consequência,declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte exequente por seu advogado. Expedida Certidão de Crédito no ID 120412796. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800166-42.2019.8.20.5129 Promovente: LUSIA BELO VASCONCELOS Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, Id. 55552741: “Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para:
1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda;
2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC;
3) determinar a exclusão definitiva da inscrição efetuada pelo TELEMAR NORTE LESTE S/A em nome de LUSIA BELO VASCONCELOS, CPF: 069.***.***-70.” A parte exequente requereu a expedição da certidão de crédito (ID 57413264). Certidão de Crédito (ID 120412796).
É o breve relatório. Sobre o tema, dispõe o art. 925 do CPC: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito. O art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido.
Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Em consequência,declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o , da e no do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte exequente por seu advogado. Expedida Certidão de Crédito no ID 120412796. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)