Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800170-79.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: ALBANIZA VITORIA DO NASCIMENTO, MANOEL VITORIO DO NASCIMENTO, MIRIAM VITORIA DO NASCIMENTO, JOAO MARIA DO NASCIMENTO, IVONE VITORIA DA COSTA, IOLANDA VITORIA DOS SANTOS, LUIZ VITORIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente em face da decisão que indeferiu o pagamento dos precatórios diretamente a herdeiros habilitados na ação de conhecimento, determinando o pagamento ao espólio. Decisão no id. 89098202 julgando improcedentes os embargos por não existir nenhuma contradição ou omissão na decisão. Uma vez que esta ação não visa a delimitar o quadro de sucessores do falecido, o pagamento deverá ser realizado em favor do espólio.
Como já ressaltado, a habilitação de alguns herdeiros nesta ação ordinária não afasta a legitimidade de eventuais sucessores ausentes. Ademais, a realização de diligência junto a órgão de previdência é apenas medida de cautela em relação ao procedimento de habilitação de herdeiros, e não substitui a ação de inventário. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração O autor, no id. 90924639, formula pedido de reconsideração com os mesmos argumentos Decisão no id. 103785759 determinando: Mantenho a decisão de id. 89098202 por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, mantenha-se o arquivamento Certidão de trânsito em julgado no id. 106925142. Habilitação da Defensoria Pública no id. 159699962, como representante processual de Iolanda Vitória do Nascimento. IOLANDA VITÓRIA DO NASCIMENTO no id. 163429534 relata que é a representante legal do espólio de MARIA CICERA VITÓRIA DO NASCIMENTO. Requer o pagamento do precatório em seu nome.
Informa dados bancários. Junta termo de compromisso de inventariante no id. 163429535 - pág. 2 e cópia da ação de inventário no id. 163429536.
É o relatório.
Decido.
01. Julgo prejudicado o pedido de pagamento do precatório em nome da inventariante nesta ação, vez que a decisão sobre o levantamento do valor do precatório é de competência do juízo do processo de inventário.
02. Mantenha-se o arquivamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800170-79.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: ALBANIZA VITORIA DO NASCIMENTO, MANOEL VITORIO DO NASCIMENTO, MIRIAM VITORIA DO NASCIMENTO, JOAO MARIA DO NASCIMENTO, IVONE VITORIA DA COSTA, IOLANDA VITORIA DOS SANTOS, LUIZ VITORIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente em face da decisão que indeferiu o pagamento dos precatórios diretamente a herdeiros habilitados na ação de conhecimento, determinando o pagamento ao espólio. Decisão no id. 89098202 julgando improcedentes os embargos por não existir nenhuma contradição ou omissão na decisão. Uma vez que esta ação não visa a delimitar o quadro de sucessores do falecido, o pagamento deverá ser realizado em favor do espólio.
Como já ressaltado, a habilitação de alguns herdeiros nesta ação ordinária não afasta a legitimidade de eventuais sucessores ausentes. Ademais, a realização de diligência junto a órgão de previdência é apenas medida de cautela em relação ao procedimento de habilitação de herdeiros, e não substitui a ação de inventário. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração O autor, no id. 90924639, formula pedido de reconsideração com os mesmos argumentos Decisão no id. 103785759 determinando: Mantenho a decisão de id. 89098202 por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado desta decisão, mantenha-se o arquivamento Certidão de trânsito em julgado no id. 106925142. Habilitação da Defensoria Pública no id. 159699962, como representante processual de Iolanda Vitória do Nascimento. IOLANDA VITÓRIA DO NASCIMENTO no id. 163429534 relata que é a representante legal do espólio de MARIA CICERA VITÓRIA DO NASCIMENTO. Requer o pagamento do precatório em seu nome.
Informa dados bancários. Junta termo de compromisso de inventariante no id. 163429535 - pág. 2 e cópia da ação de inventário no id. 163429536.
É o relatório.
Decido.
01. Julgo prejudicado o pedido de pagamento do precatório em nome da inventariante nesta ação, vez que a decisão sobre o levantamento do valor do precatório é de competência do juízo do processo de inventário.
02. Mantenha-se o arquivamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)