Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800171-54.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 140450859. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 140450876 Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 140450859 – pág. 13 Recebimento da petição inicial no id 140466753 Contestação no Num. 142696363.
Impugna a gratuidade. Suscita prescrição. Alega que a autora recebeu o valor devido. Requer a realização de perícia e juntada de folha de pagamento da autora Manifestação a contestação no id 74725589, com razões reiterativas Decisão no id 156032885 determinando:
01. Indefiro a impugnação a gratuidade, considerando que o contracheque de id 140450874 informa que o autor tem renda inferior a dois salários mínimos
02. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO
03. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, por ser responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
04. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2024, conforme documento de id 140450876 e a ação foi ajuizada no ano seguinte. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id 157149692 requer perícia contábil A parte autora no id 158199223 requer o julgamento antecipado da lide Decisão no id. 168804270 determinando:
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Certidão no id. 171422713 de decurso de prazo sem manifestação das partes Certidão no id. 173441523 de decurso do prazo sem comprovação do depósito da perícia É o relato.
Decido. Para fins de perícia, cumpre a parte autora a juntada dos contracheques e extratos bancários do período questionado, por se tratar de ônus da prova do demandante, e ao demandado a comprovação de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o Tema 1300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
01. Isto posto, determino a parte autora a juntada dos extratos bancários e contracheques do período questionado, e ao demandado a comprovação de saque em caixa das agências do BB, no prazo de 15 dias
02. Após, conclusos para nova análise quanto ao pedido de prova pericial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800171-54.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 140450859. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 140450876 Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 140450859 – pág. 13 Recebimento da petição inicial no id 140466753 Contestação no Num. 142696363.
Impugna a gratuidade. Suscita prescrição. Alega que a autora recebeu o valor devido. Requer a realização de perícia e juntada de folha de pagamento da autora Manifestação a contestação no id 74725589, com razões reiterativas Decisão no id 156032885 determinando:
01. Indefiro a impugnação a gratuidade, considerando que o contracheque de id 140450874 informa que o autor tem renda inferior a dois salários mínimos
02. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO
03. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, por ser responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
04. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2024, conforme documento de id 140450876 e a ação foi ajuizada no ano seguinte. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
2025
to PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800171-54.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que não houve a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais, REITERO A INTIMAÇÃO DA PARTE para juntar o comprovante de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 5 de dezembro de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id 157149692 requer perícia contábil A parte autora no id 158199223 requer o julgamento antecipado da lide Decisão no id. 168804270 determinando:
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Certidão no id. 171422713 de decurso de prazo sem manifestação das partes Certidão no id. 173441523 de decurso do prazo sem comprovação do depósito da perícia É o relato.
Decido. Para fins de perícia, cumpre a parte autora a juntada dos contracheques e extratos bancários do período questionado, por se tratar de ônus da prova do demandante, e ao demandado a comprovação de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o Tema 1300 do STJ: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
01. Isto posto, determino a parte autora a juntada dos extratos bancários e contracheques do período questionado, e ao demandado a comprovação de saque em caixa das agências do BB, no prazo de 15 dias
02. Após, conclusos para nova análise quanto ao pedido de prova pericial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800171-54.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 140450859. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 140450876 Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 140450859 – pág. 13 Recebimento da petição inicial no id 140466753 Contestação no Num. 142696363.
Impugna a gratuidade. Suscita prescrição. Alega que a autora recebeu o valor devido. Requer a realização de perícia e juntada de folha de pagamento da autora Manifestação a contestação no id 74725589, com razões reiterativas Decisão no id 156032885 determinando:
01. Indefiro a impugnação a gratuidade, considerando que o contracheque de id 140450874 informa que o autor tem renda inferior a dois salários mínimos
02. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO
03. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, por ser responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
04. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2024, conforme documento de id 140450876 e a ação foi ajuizada no ano seguinte. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id 157149692 requer perícia contábil A parte autora no id 158199223 requer o julgamento antecipado da lide É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia contábil. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. O perito deverá, como quesito do juízo, apresentar cálculo do valor do depósito com atualização do saldo em conformidade com os índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e com especificação de eventuais pagamentos a parte autora
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800171-54.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 140450859. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 140450876 Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 140450859 – pág. 13 Recebimento da petição inicial no id 140466753 Contestação no Num. 142696363.
Impugna a gratuidade. Suscita prescrição. Alega que a autora recebeu o valor devido. Requer a realização de perícia e juntada de folha de pagamento da autora Manifestação a contestação no id 74725589, com razões reiterativas É o relato.
Decido.
01. Indefiro a impugnação a gratuidade, considerando que o contracheque de id 140450874 informa que o autor tem renda inferior a dois salários mínimos
02. Indefiro a preliminar de incompetência, vez que a parte autora não questiona os índices de correção aplicados, mas a ocorrência de desfalque no depósito, de modo que não se insurge quanto a deliberação do Conselho Diretor do PASEP, não existindo interesse da UNIÃO
03. Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, por ser responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares
04. A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2024, conforme documento de id 140450876 e a ação foi ajuizada no ano seguinte. No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep
05. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, a correta atualização monetária do depósito, o valor já recebido pela autora e a ocorrência de levantamentos irregulares na conta
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)