Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800175-43.2024.8.20.5124 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: MERCADAO COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSILIOS LTDA - ME
SENTENÇA
BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança em desfavor de MERCADÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSÍLIOS LTDA - ME, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) em 24/09/2021, a parte ré adquiriu empréstimo pessoal sob o n° 444460527, com o valor atualizado em R$ 244.402,17 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e dois reais e dezessete centavos), visando a reorganização de todos os seus contratos em aberto; e, b) não foram cumpridos os termos do contrato, perfazendo a dívida o valor de R$ 221.852,68 (duzentos e vinte e um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Escorado nos fatos narrados, requereu que a parte demandada fosse condenada ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária. Com a petição inicial vieram documentos. Comprovado o pagamento da taxa judiciária em ID 114359590. A tentativa de citação foi infrutífera (ID 117729668), de sorte que restou frustrada a sessão de conciliação (ID 117748174). Citada (ID 136291681), a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (certidão em ID 143612531).
Intimadas para informar o interesse na dilação probatória (ID 143612555), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 144364719). Após o decurso do prazo, a parte demandada apresentou contestação (ID 149608088), suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, considerando que no contrato albergado pela para autora consta o nome de terceiro desconhecido, e não foi juntado título executivo em nome do réu.
Ademais, defendeu que não há interesse de agir da parte autora e a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, ressaltou novamente a inexistência de título executivo. A parte autora apresentou réplica em ID 156359962, afirmando que a ação de cobrança se baseia na Renegociação de Empréstimo de Capital de Giro Bancário nº RCG/5297733. Destacou que a contestação foi apresentada intempestivamente e rechaçou todas as preliminares suscitadas.
Em IDs 162794668 e 162873642, as partes requereram julgamento antecipado da lide. O demandado apresentou manifestação em ID 175477551, pugnou pelo reconhecimento da preclusão consumativa do direito do autor, pelo acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial e, subsidiariamente, pela declaração de imprestabilidade dos documentos como meio de prova, ante a ausência de lastro probatório e o desconhecimento do débito por parte da ré.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DA ILEGITIMIDADE Da análise detida dos autos, constata-se que o processo nasceu e se desenvolveu maculado por vício desde a sua origem. Isso porque os documentos juntados à petição inicial para comprovar a relação jurídica de consumo e embasar o débito cobrado dizem respeito a terceiro estranho à lide, e não à empresa demandada efetivamente integrada ao polo passivo: MERCADÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSÍLIOS LTDA - ME.
Toda a arquitetura da pretensão inaugural, inclusive a quantificação do valor atribuído à causa e a delimitação do débito, foi construída com base em instrumentos/documentos contratuais e demonstrativos vinculados à pessoa alheia ao processo (ID 113051414 e ID 113051415). O autor ajuizou a demanda imputando responsabilidade patrimonial a uma parte “MERCADÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSÍLIOS LTDA - ME”, mas instruiu a exordial com elementos obrigacionais de outrem “RENATO EDSON NEVES”.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro permita a correção de vícios procedimentais ou a emenda da petição inicial, tal faculdade possui marcos temporais e limites materiais intransponíveis. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil (CPC), a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação depende obrigatoriamente do consentimento da parte ré. “Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a mitigação do rigor temporal para a emenda à petição inicial - permitindo-a, excepcionalmente, até mesmo após o saneamento do processo - , tal flexibilização encontra limites intransponíveis: a necessária anuência da parte ré e a vedação absoluta à modificação substancial da causa de pedir ou do pedido.
A jurisprudência pátria, ao consolidar tal entendimento, resguarda a estabilização da lide e o contraditório, vedando que o autor promova alterações profundas no objeto da demanda que subvertem os termos fixados no ato citatório. No caso em apreço, essa premissa restou integralmente violada por dois motivos essenciais:
I) a manifestação inequívoca da parte ré: ainda que a contestação tenha sido apresentada de forma intempestiva, o mesmo pode intervir no processo em qualquer fase (art 346 do CPC, parágrafo único), ademais, a leitura de suas manifestações (ID 149608088 e ID 162873642 e ID 175477551) evidencia a pronta e firme discordância com o erro cometido pelo autor, equívoco este que só veio a lume por força da advertência trazida pela defesa.
II) a alteração substancial da causa de pedir e do pedido: a tentativa do autor de regularizar o feito em sede de réplica - por meio da juntada tardia de novos documentos (ID 156359962) contendo o demonstrativo de operação e valores diversos - não configura mero ajuste formal. Trata-se de alteração profunda do objeto litigioso, modificando os contornos econômicos e obrigacionais deduzidos em juízo.
Como bem ilustram os autos, o banco autor acostou novos documentos em réplica (ID 1563599620) - especificamente o demonstrativo de operação supostamente firmado com a parte demandada (ID 1563599630 e ID 156359965) - , os quais revelam valores contratados e saldo devedor completamente diversos daqueles indicados na exordial de ID 113051409. O valor atribuído à causa na petição inicial, bem como no cadastramento junto ao PJe, tomou por base os montantes apontados nos IDs 113051414 e 113051415 (terceiro estranho à lide), enquanto os documentos dos IDs 156359963 e 156359965 (relativos às partes) ostentam expressão econômica inteiramente distinta.
Com a citação válida, operou-se a estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC), impedindo que o demandante modifique unilateralmente os elementos objetivos da lide (pedido e causa de pedir) ou tente substituir a base probatória de uma obrigação inexistente em relação à parte ré. Cumpre destacar que, conquanto a intempestividade da contestação impeça a análise de determinadas matérias de defesa preclusas, a legitimidade das partes constitui uma das condições da ação é matéria de ordem pública.
Por essa razão, é cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição prévia ou da regularidade procedimental da peça defensiva. O erro na identificação do devedor primitivo, somado à impossibilidade de retificação unilateral do título executivo ou da base da cobrança após a estabilização processual, impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
O título apresentado como fundamento da ação não vincula a empresa demandada, tornando-a manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. À luz do arcabouço processual civil pátrio, a verificação da ilegitimidade ad causam impõe a imediata cessação da atividade jurisdicional em relação ao mérito da pretensão deduzida. O art. 485, inciso VI, do CPC, estabelece expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
A legislação processual é clara no sentido de que a estabilização subjetiva e objetiva da lide impede modificações essenciais após a citação sem o expresso consentimento do réu, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Permitir que uma demanda prossiga contra quem não celebrou o negócio jurídico primitivo, fundamentada em documentos de terceiros e com valores ainda baseados em documentos errados que são estranhos à lide, violaria frontalmente a segurança jurídica e os limites objetivos do processo civil.
Diante de todo o exposto, constatada a ilegítima composição do polo passivo da lide - visto que o título e a relação jurídica que fundamentam a cobrança dizem respeito à pessoa alheia ao processo, sem possibilidade de convalidação posterior - , a extinção do feito sem resolução do mérito é medida de rigor jurídico.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, com arrimo no art. 85, parágrafo 2°, do CPC, tendo em vista a atuação profissional, o lugar da prestação do serviço e a realidade e natureza da causa.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, indefiro o Juízo de retratação.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2554 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800175-43.2024.8.20.5124 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: MERCADAO COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSILIOS LTDA - ME
SENTENÇA
BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança em desfavor de MERCADÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSÍLIOS LTDA - ME, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) em 24/09/2021, a parte ré adquiriu empréstimo pessoal sob o n° 444460527, com o valor atualizado em R$ 244.402,17 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e dois reais e dezessete centavos), visando a reorganização de todos os seus contratos em aberto; e, b) não foram cumpridos os termos do contrato, perfazendo a dívida o valor de R$ 221.852,68 (duzentos e vinte e um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Escorado nos fatos narrados, requereu que a parte demandada fosse condenada ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária. Com a petição inicial vieram documentos. Comprovado o pagamento da taxa judiciária em ID 114359590. A tentativa de citação foi infrutífera (ID 117729668), de sorte que restou frustrada a sessão de conciliação (ID 117748174). Citada (ID 136291681), a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (certidão em ID 143612531).
Intimadas para informar o interesse na dilação probatória (ID 143612555), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 144364719). Após o decurso do prazo, a parte demandada apresentou contestação (ID 149608088), suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, considerando que no contrato albergado pela para autora consta o nome de terceiro desconhecido, e não foi juntado título executivo em nome do réu.
Ademais, defendeu que não há interesse de agir da parte autora e a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, ressaltou novamente a inexistência de título executivo. A parte autora apresentou réplica em ID 156359962, afirmando que a ação de cobrança se baseia na Renegociação de Empréstimo de Capital de Giro Bancário nº RCG/5297733. Destacou que a contestação foi apresentada intempestivamente e rechaçou todas as preliminares suscitadas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800175-43.2024.8.20.5124 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: MERCADAO COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSILIOS LTDA - ME
DESPACHO
BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança em desfavor de MERCADÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSÍLIOS LTDA - ME, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) em 24/09/2021, a parte ré adquiriu empréstimo pessoal sob o n° 444460527, com o valor atualizado em R$ 244.402,17 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e dois reais e dezessete centavos), visando a reorganização de todos os seus contratos em aberto; e, b) não foram cumpridos os termos do contrato, perfazendo a dívida o valor de R$221.852,68 (duzentos e vinte e um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Escorado nos fatos narrados, requereu que a parte demandada fosse condenada ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária. Com a petição inicial vieram documentos. Comprovado o pagamento da taxa judiciária em ID 114359590. A tentativa de citação foi infrutífera (ID 117729668), de sorte que restou frustrada a sessão de conciliação (ID 117748174). Citada (ID 136291681), a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (certidão em ID 143612531).
Intimadas para informar o interesse na dilação probatória (ID 143612555), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 144364719). Após o decurso do prazo, a parte demandada apresentou contestação (ID 149608088), suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, considerando que no contrato albergado pela para autora consta o nome de terceiro desconhecido, e não foi juntado título executivo em nome do réu.
Ademais, defendeu que não há interesse de agir da parte autora e a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, ressaltou novamente a inexistência de título executivo. A parte autora apresentou réplica em ID 156359962, afirmando que a ação de cobrança se baseia na Renegociação de Empréstimo de Capital de Giro Bancário nº RCG/5297733. Destacou que a contestação foi apresentada intempestivamente e rechaçou todas as preliminares suscitadas.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0800175-43.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO BRADESCO S/A. Réu: MERCADAO COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSILIOS LTDA - ME CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide." Despacho id. 115220505 Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça
Em IDs 162794668 e 162873642, as partes requereram julgamento antecipado da lide. O demandado apresentou manifestação em ID 175477551, pugnou pelo reconhecimento da preclusão consumativa do direito do autor, pelo acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial e, subsidiariamente, pela declaração de imprestabilidade dos documentos como meio de prova, ante a ausência de lastro probatório e o desconhecimento do débito por parte da ré.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DA ILEGITIMIDADE Da análise detida dos autos, constata-se que o processo nasceu e se desenvolveu maculado por vício desde a sua origem. Isso porque os documentos juntados à petição inicial para comprovar a relação jurídica de consumo e embasar o débito cobrado dizem respeito a terceiro estranho à lide, e não à empresa demandada efetivamente integrada ao polo passivo: MERCADÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSÍLIOS LTDA - ME.
Toda a arquitetura da pretensão inaugural, inclusive a quantificação do valor atribuído à causa e a delimitação do débito, foi construída com base em instrumentos/documentos contratuais e demonstrativos vinculados à pessoa alheia ao processo (ID 113051414 e ID 113051415). O autor ajuizou a demanda imputando responsabilidade patrimonial a uma parte “MERCADÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSÍLIOS LTDA - ME”, mas instruiu a exordial com elementos obrigacionais de outrem “RENATO EDSON NEVES”.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro permita a correção de vícios procedimentais ou a emenda da petição inicial, tal faculdade possui marcos temporais e limites materiais intransponíveis. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil (CPC), a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação depende obrigatoriamente do consentimento da parte ré. “Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” Embora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a mitigação do rigor temporal para a emenda à petição inicial - permitindo-a, excepcionalmente, até mesmo após o saneamento do processo - , tal flexibilização encontra limites intransponíveis: a necessária anuência da parte ré e a vedação absoluta à modificação substancial da causa de pedir ou do pedido.
A jurisprudência pátria, ao consolidar tal entendimento, resguarda a estabilização da lide e o contraditório, vedando que o autor promova alterações profundas no objeto da demanda que subvertem os termos fixados no ato citatório. No caso em apreço, essa premissa restou integralmente violada por dois motivos essenciais:
I) a manifestação inequívoca da parte ré: ainda que a contestação tenha sido apresentada de forma intempestiva, o mesmo pode intervir no processo em qualquer fase (art 346 do CPC, parágrafo único), ademais, a leitura de suas manifestações (ID 149608088 e ID 162873642 e ID 175477551) evidencia a pronta e firme discordância com o erro cometido pelo autor, equívoco este que só veio a lume por força da advertência trazida pela defesa.
II) a alteração substancial da causa de pedir e do pedido: a tentativa do autor de regularizar o feito em sede de réplica - por meio da juntada tardia de novos documentos (ID 156359962) contendo o demonstrativo de operação e valores diversos - não configura mero ajuste formal. Trata-se de alteração profunda do objeto litigioso, modificando os contornos econômicos e obrigacionais deduzidos em juízo.
Como bem ilustram os autos, o banco autor acostou novos documentos em réplica (ID 1563599620) - especificamente o demonstrativo de operação supostamente firmado com a parte demandada (ID 1563599630 e ID 156359965) - , os quais revelam valores contratados e saldo devedor completamente diversos daqueles indicados na exordial de ID 113051409. O valor atribuído à causa na petição inicial, bem como no cadastramento junto ao PJe, tomou por base os montantes apontados nos IDs 113051414 e 113051415 (terceiro estranho à lide), enquanto os documentos dos IDs 156359963 e 156359965 (relativos às partes) ostentam expressão econômica inteiramente distinta.
Com a citação válida, operou-se a estabilização da demanda (art. 329, II, do CPC), impedindo que o demandante modifique unilateralmente os elementos objetivos da lide (pedido e causa de pedir) ou tente substituir a base probatória de uma obrigação inexistente em relação à parte ré. Cumpre destacar que, conquanto a intempestividade da contestação impeça a análise de determinadas matérias de defesa preclusas, a legitimidade das partes constitui uma das condições da ação é matéria de ordem pública.
Por essa razão, é cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de arguição prévia ou da regularidade procedimental da peça defensiva. O erro na identificação do devedor primitivo, somado à impossibilidade de retificação unilateral do título executivo ou da base da cobrança após a estabilização processual, impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
O título apresentado como fundamento da ação não vincula a empresa demandada, tornando-a manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. À luz do arcabouço processual civil pátrio, a verificação da ilegitimidade ad causam impõe a imediata cessação da atividade jurisdicional em relação ao mérito da pretensão deduzida. O art. 485, inciso VI, do CPC, estabelece expressamente que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
A legislação processual é clara no sentido de que a estabilização subjetiva e objetiva da lide impede modificações essenciais após a citação sem o expresso consentimento do réu, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Permitir que uma demanda prossiga contra quem não celebrou o negócio jurídico primitivo, fundamentada em documentos de terceiros e com valores ainda baseados em documentos errados que são estranhos à lide, violaria frontalmente a segurança jurídica e os limites objetivos do processo civil.
Diante de todo o exposto, constatada a ilegítima composição do polo passivo da lide - visto que o título e a relação jurídica que fundamentam a cobrança dizem respeito à pessoa alheia ao processo, sem possibilidade de convalidação posterior - , a extinção do feito sem resolução do mérito é medida de rigor jurídico.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, com arrimo no art. 85, parágrafo 2°, do CPC, tendo em vista a atuação profissional, o lugar da prestação do serviço e a realidade e natureza da causa.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, indefiro o Juízo de retratação.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em IDs 162794668 e 162873642, as partes requereram julgamento antecipado da lide. Considerando que foi juntado documento novo pela parte autora em ID 156359962 e seguintes, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos para sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800175-43.2024.8.20.5124 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: MERCADAO COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSILIOS LTDA - ME
DESPACHO
BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança em desfavor de MERCADÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSÍLIOS LTDA - ME, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) em 24/09/2021, a parte ré adquiriu empréstimo pessoal sob o n° 444460527, com o valor atualizado em R$ 244.402,17 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e dois reais e dezessete centavos), visando a reorganização de todos os seus contratos em aberto; e, b) não foram cumpridos os termos do contrato, perfazendo a dívida o valor de R$221.852,68 (duzentos e vinte e um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Escorado nos fatos narrados, requereu que a parte demandada fosse condenada ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária. Com a petição inicial vieram documentos. Comprovado o pagamento da taxa judiciária em ID 114359590. A tentativa de citação foi infrutífera (ID 117729668), de sorte que restou frustrada a sessão de conciliação (ID 117748174). Citada (ID 136291681), a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (certidão em ID 143612531).
Intimadas para informar o interesse na dilação probatória (ID 143612555), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 144364719). Após o decurso do prazo, a parte demandada apresentou contestação (ID 149608088), suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, considerando que no contrato albergado pela para autora consta o nome de terceiro desconhecido, e não foi juntado título executivo em nome do réu.
Ademais, defendeu que não há interesse de agir da parte autora e a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, ressaltou novamente a inexistência de título executivo. A parte autora apresentou réplica em ID 156359962, afirmando que a ação de cobrança se baseia na Renegociação de Empréstimo de Capital de Giro Bancário nº RCG/5297733. Destacou que a contestação foi apresentada intempestivamente e rechaçou todas as preliminares suscitadas.
Em IDs 162794668 e 162873642, as partes requereram julgamento antecipado da lide. Considerando que foi juntado documento novo pela parte autora em ID 156359962 e seguintes, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos para sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800175-43.2024.8.20.5124 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: MERCADAO COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSILIOS LTDA - ME
DESPACHO
BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança em desfavor de MERCADÃO COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSÍLIOS LTDA - ME, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) em 24/09/2021, a parte ré adquiriu empréstimo pessoal sob o n° 444460527, com o valor atualizado em R$ 244.402,17 (duzentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e dois reais e dezessete centavos), visando a reorganização de todos os seus contratos em aberto; e, b) não foram cumpridos os termos do contrato, perfazendo a dívida o valor de R$221.852,68 (duzentos e vinte e um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Escorado nos fatos narrados, requereu que a parte demandada fosse condenada ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária. Com a petição inicial vieram documentos. Comprovado o pagamento da taxa judiciária em ID 114359590. A tentativa de citação foi infrutífera (ID 117729668), de sorte que restou frustrada a sessão de conciliação (ID 117748174). Citada (ID 136291681), a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (certidão em ID 143612531).
Intimadas para informar o interesse na dilação probatória (ID 143612555), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 144364719). Após o decurso do prazo, a parte demandada apresentou contestação (ID 149608088), suscitando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, considerando que no contrato albergado pela para autora consta o nome de terceiro desconhecido, e não foi juntado título executivo em nome do réu.
Ademais, defendeu que não há interesse de agir da parte autora e a ilegitimidade passiva do réu. No mérito, ressaltou novamente a inexistência de título executivo. A parte autora apresentou réplica em ID 156359962, afirmando que a ação de cobrança se baseia na Renegociação de Empréstimo de Capital de Giro Bancário nº RCG/5297733. Destacou que a contestação foi apresentada intempestivamente e rechaçou todas as preliminares suscitadas.
Em IDs 162794668 e 162873642, as partes requereram julgamento antecipado da lide. Considerando que foi juntado documento novo pela parte autora em ID 156359962 e seguintes, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos para sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 9 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800175-43.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: MERCADAO COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSILIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, tendo em vista a petição ID 149608088 e documento anexo ID 149608089, INTIMO a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 06 de junho de 2025. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800175-43.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: MERCADAO COMERCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS E UTENSILIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade dos arts. 152, inc.
VI e 203, § 4º, do C.P.C. (Lei nº 13.105/2015), do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento ao Despacho de Id. Num. 115220505 INTIMO as partes, sendo a requerente por seus advogados e a requerida com a publicação deste ato no DJEN, "(...) para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. (...)". Parnamirim/RN, data do sistema. ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)