Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800176-18.2026.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-09-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/09/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800176-18.2026.8.20.5137
REQUERENTE: EDILEIDE DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO)
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Campo Grande
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal em face
do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN, na qual pleiteia o pagamento de horas
extraordinárias relativas ao período de intervalo intrajornada (recreio), com adicional de 50% e
reflexos nas demais verbas remuneratórias, ao argumento de que, durante tal período,
permanecia à disposição da Administração.
Aduz que, durante o intervalo de 20 minutos entre turnos, continua trabalhando
ininterruptamente, seja atendendo alunos, organizando material, respondendo demandas dos
próprios gestores, seja permanecendo dentro da sala de aula para garantir a disciplina e a
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800176-18.2026.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: EDILEIDE DA SILVA FERREIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 18 de maio de 2026. MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-
000
Processo: 0800176-18.2026.8.20.5137
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: EDILEIDE DA SILVA FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO)
DESPACHO
Preenchido os requisitos do art. 319 do CPC/2015, recebo a petição inicial.
Trata-se de demanda com fulcro na Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da
Fazenda Pública). Tendo em vista que raramente é realizado acordo neste tipo de ação, deixo
de marcar a audiência de conciliação neste momento processual.
1. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa,
devendo informar se tem interesse em conciliar.
2. Ultrapassado o prazo da defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15
dias, apresentar réplica.
3. Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e
28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a
adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os
atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-
000
Processo:0800176-18.2026.8.20.5137
Requerente: EDILEIDE DA SILVA FERREIRA
Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO)
DESPACHO
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC
e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos
do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na
inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não anexou o termo de posse
no concurso público do magistério do Município de Campo Grande/RN, documento
indispensável à comprovação do vínculo jurídico alegado com o ente municipal demandado.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu/
sua advogado/a para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar aos
autos o termo de posse comprovando o vínculo jurídico alegado com o ente municipal
demandado.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado,
ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do do CPC.
segurança dos estudantes, informando que o intervalo, portanto, não é usufruído como
descanso, mas sim incorporado de forma compulsória como parte da jornada de trabalho da
parte autora, que permanece exercendo atividades pedagógicas e administrativas.
Assim, sustenta que o intervalo não era efetivamente usufruído, sendo compelida
a desempenhar atividades pedagógicas e administrativas, razão pela qual o tempo deveria ser
computado como jornada de trabalho, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na ADPF 1058.
Regularmente citado, o Município de Campo Grande apresentou contestação,
arguindo, preliminarmente, ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação e
impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a inexistência de prova do
trabalho da parte autora durante o intervalo de recreio, uma vez que a inicial contém apenas
alegações genéricas, sem qualquer elemento probatório; bem como que o intervalo de recreio
é período de descanso, não integrado à jornada de trabalho, destinado à recuperação física e
mental do professor, em conformidade com os princípios de saúde e segurança do trabalho.
Por fim, alega que não há previsão legal no Plano de Carreira do Magistério Municipal para o
pagamento de horas extraordinárias referentes a intervalos de recreio, sendo vedado o
pagamento de verbas não autorizadas expressamente pela lei. Pugna, assim, pela
improcedência da ação.
Réplica no ID 187650098.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Considerando a desnecessidade de dilação probatória, uma vez que as provas
constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento deste Juízo,
impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo
Civil.
Assim, estando o feito maduro para julgamento, passo ao exame das preliminares
suscitadas na defesa.
I.1. DAS PRELIMINARES
I.1.1. Da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda
A parte ré alega que a petição inicial deveria ser indeferida, uma vez que não se
fez acompanhar de documentos essenciais ao ajuizamento do presente processo.
A preliminar deve ser rejeitada.
A petição inicial ostenta causa de pedir e pedido que permitem o pleno exercício
do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Os supostos documentos que não foram apresentados pela parte autora,
relacionados à prova do direito, estão vinculados ao mérito da lide e não ao pressuposto de
constituição do processo.
I.1.2. Da inversão do ônus da prova
No que se refere ao ônus da prova, no caso os autos, deve-se observar o
precedente do Supremo Tribunal Federal (ADPF 1058), que declarou a inconstitucionalidade
da presunção absoluta, ressalvando que, se no intervalo/recreio, o docente se
dedicar a atividades de cunho estritamente pessoal, ele não deve ser considerado
no cômputo da jornada diária de trabalho, cabendo esse ônus da prova ao empregador.
Não existindo mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame
do mérito.
I.2. DO MÉRITO
O cerne da lide reside em saber se o intervalo de recreio integra ou não
automaticamente a jornada de trabalho do professor da rede municipal, ensejando
pagamento como hora extraordinária.
A Lei Municipal nº 96/2007, em seus arts. 28 e 29, fixam a jornada semanal do
magistério em 20h e 40h, respectivamente, mas não dispõe que o intervalo intrajornada deva
ser computado como tempo de efetivo serviço. Vejamos:
Art. 28 - A jornada mínima semanal para o Professor em docência será de 20 (vinte)
horas semanais, sendo destinado 1/3 (um terço) da carga horária para hora-atividade.
Art. 29 – A jornada máxima semanal para o Professor em docência será de 40
(Quarenta) horas semanais, sendo destinado 1/3 (um terço) da carga horária para
hora-atividade.
No âmbito da Administração Pública, vige o princípio da legalidade estrita (art.
37, caput, da CF), de modo que qualquer ampliação remuneratória depende de expressa
previsão legal.
A controvérsia posta em juízo deve ser, além disso, analisada à luz do
entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental 1058, na qual se discutiu a natureza jurídica do
recreio e do intervalo entre aulas na jornada de trabalho do professor.
O STF, no julgamento da ADPF 1058, estabeleceu a seguinte Tese do
julgamento:
"Na ausência de previsão legal específica ou de norma coletiva em sentido diverso, o
recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação superior)
qualificam-se, em regra, como tempo em que o professor permanece à disposição do
empregador, ressalvada a possibilidade de demonstração, a cargo deste, de que,
nesses períodos, o docente se dedica a atividades estritamente pessoais, hipótese em
que se afasta o respectivo cálculo na jornada diária (CLT/1943, art. 4º, § 2º)"
Ou seja, a Corte Suprema afastou, por vício de inconstitucionalidade, a
presunção absoluta, então considerada pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art.
4º da CLT, de que o recreio escolar (educação básica) e o intervalo entre aulas (educação
superior), constituem tempo de serviço à disposição do empregador, adotando o entendimento
da presunção relativa, ao impor ao empregador fazer prova de que, nesse períodos (recreio e
intervalo) o docente se dedicou a atividades pessoais, o que não entrará no cálculo da jornada
diária.
Nesse cenário, constata-se que a decisão refere-se aos docentes do setor
privado, o que impede a aplicação dela, de maneira automática, aos docentes estatutários,
sem observar os regramentos que os regem, até porque, no próprio julgado mencionado, o
STF faz a ressalva da necessidade de observar a lei específica ou a convenção trabalhista da
categoria profissional.
Ou seja, se o STF admite, na ralação trabalhista, lei ou acordo coletivo regule de
modo diverso da decisão que faz a presunção relativa no sentido de estar o empregado no
horário do recreio à disposição do empregador; deve-se interpretar que o setor público, guiado
por princípios específicos e diferentes, a exemplo do princípio da legalidade (art. 37, caput, da
Constituição), não se submete, ao menos automaticamente, a essa tese de julgamento, sem
regulação da matéria.
O próprio Supremo Tribunal Federal, em reiterados arestos, estabelece que o
legislador constitucional, apenas, estendeu aos servidores públicos civis da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão,
para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que,
quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, esta seria a
lei trabalhista.
Nessa linha, justifica a Suprema Corte que os direitos sociais da Carta Magna,
encartados no art. 7º da Constituição Federal, integrarão, necessariamente, o regime jurídico
dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na
forma prevista no seu art.39, §3º. Quando dependem de lei que os regulamente para terem
eficácia plena, contudo, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a
que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que
constituem a federação, jamais a norma trabalhista, vide: RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves,
Primeira Turma, DJ 16/5/1997; ARE 999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE
973.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03/06/2016; ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
14/10/2015 e ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/5/2014.
Com efeito, saber se o recreio está dentro da carga horária extraclasse ou deve
ser remunerado mediante hora extra constitui objeto de regulação infraconstitucional pelo
município réu, a quem compete fazê-lo, no presente caso.
Por conseguinte, estabelecer o recreio como período autônomo em que o
professor fica disponível à unidade escolar à qual está vinculado, sem contar na carga horária
de atividades extraclasse (hora-atividade), prevista na lei de regência, exige alteração
legislativa, não cabendo ao Poder Judiciário supri-la, sob pena de infringir o art.37, caput, da
Constituição, e a Súmula Vinculante 37 do STF.
Veja-se o entendimento das Turmas Recursais deste e. Tribunal de Justiça:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROFESSOR ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS.
RECREIO ESCOLAR. ADPF 1058/STF. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS
CELETISTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DA CLT. CRIAÇÃO DE NOVO
DIREITO SUBJETIVO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DA
PRESUNÇÃO ABSOLUTA PARA A RELATIVA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DA
JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE PROVA DO EMPREGADOR. REGRA
CELETISTA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. EXEGESE DOS ARTS.7º
E 39, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.37, CAPUT, DA CF. NECESSIDADE DE
PREVISÃO LEGAL. AUMENTO REMUNERATÓRIO COM BASE NA ISONOMIA.
AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ANÁLISE DO ART.27, §§3º e 4º,
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PREVISÃO LEGAL DE SEIS
HORAS DE CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO
REGRAMENTO. TEMA 958 DO STF. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
ESCOLARES. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR DISPONIBILIDADE À UNIDADE
ESCOLAR DURANTE O INTERVALO RECREATIVO. CONSIDERAÇÃO COMO
INSTITUTO AUTÔNOMO FORA DA ATIVIDADE EXTRACLASSE. EFEITO DE
AUMENTO REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE LEI. SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO
CÍVEL, 0907332-22.2025.8.20.5001, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA,
2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2026, PUBLICADO em 13/06/2026)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PROFESSORA DA REDE
MUNICIPAL. INTERVALO INTRAJORNADA E RECREIO. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado
interposto por servidora municipal, professora da rede pública de ensino, contra
sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras relativas ao
intervalo/recreio escolar, com adicional de 50% e reflexos, além de averbação do
período. 2. Fato relevante. A autora sustenta que permanece à disposição da unidade
de ensino durante o intervalo, realizando atividades pedagógicas e administrativas, o
que justificaria o cômputo do período como tempo de serviço. 3. Decisão recorrida. O
juízo de origem julgou improcedente o pedido ao considerar inexistente previsão legal
para computar o recreio como jornada de trabalho no regime estatutário municipal e
afastar a aplicação automática da ADPF 1058. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A
questão em discussão consiste em definir se o intervalo/recreio escolar integra a
jornada de trabalho do professor da rede municipal de ensino, permitindo o pagamento
de horas extras e reflexos, à luz do regime jurídico estatutário e da legislação
municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime estatutário municipal exige
previsão legal expressa para concessão de vantagens remuneratórias, conforme o
princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da CF/1988. 4. A legislação municipal
não prevê a inclusão do intervalo intrajornada como tempo de efetivo serviço,
inexistindo base normativa para o pagamento de horas extras. 5. A ADPF 1058 não se
aplica ao caso, pois trata de empregados celetistas e não cria obrigação remuneratória
para servidores estatutários sem previsão legal. 6. A permanência no ambiente
escolar, sem demonstração de exigência institucional de prestação de serviço no
intervalo, não caracteriza tempo à disposição. 7. Presentes os pressupostos recursais,
o recurso é conhecido, mas não há fundamento para modificar a sentença. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado improvido. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A inclusão do intervalo/recreio escolar
como tempo de serviço remunerado no regime estatutário depende de previsão legal
expressa. 2. A ADPF 1058 não gera automaticamente direito ao cômputo do intervalo
para servidores públicos submetidos a regime jurídico próprio. 3. A permanência no
ambiente escolar, desacompanhada de exigência institucional de prestação de
serviço, não caracteriza tempo à disposição para fins de horas extras. (RECURSO
INOMINADO CÍVEL, 0800146-32.2026.8.20.5153, Mag. JOAO AFONSO MORAIS
PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em
09/06/2026)
Inaplicável o precedente da ADPF 1058 aos servidores públicos, portanto.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e
considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está
sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este
de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e,
após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art.
2º, da Res. 22/2021 TJRN). Se as partes restarem omissa, determino que a secretaria
reitere a intimação por igual prazo, ressalte-se que a parte ré pode se opor até o prazo da
defesa. Na hipótese da parte ficar silente após os prazos supracitados, restará configurada a
aceitação tácita.
4. Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja
revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo..
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CAMPO GRANDE, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se
houver manifestação da autora. No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, deverão ser
conclusos para "Sentença de extinção".
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito