Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800181-64.2026.8.20.5129 Polo ativo ISAAC REINALDO CAVALCANTI Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. NORMA SUPERVENIENTE APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CONGELADO PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL VINCULADA EXCLUSIVAMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPLEMENTAÇÃO DO SEGUNDO ADTS A PARTIR DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO REGIME JURÍDICO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo autor, servidor público municipal, em face de sentença que julgou improcedente pedido de implantação do segundo Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 10% sobre o vencimento básico, sob fundamento de impossibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, em razão da suspensão prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, anteriormente suspenso pelo art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, pode ser computado para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço após a revogação da norma restritiva pela LC nº 226/2026; e (ii) se são devidas as parcelas remuneratórias decorrentes da vantagem funcional, inclusive aquelas relativas ao período anteriormente suspenso, bem como os consectários legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia deve ser analisada considerando a superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026, que revogou o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, afastando a vedação anteriormente existente quanto à contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais vinculadas exclusivamente ao transcurso do tempo de serviço.
4. A revogação da norma suspensiva possui incidência sobre relações jurídicas continuadas, permitindo que o período anteriormente congelado seja considerado para implementação futura de vantagens funcionais, como o adicional por tempo de serviço, cuja aquisição decorre do preenchimento de requisito temporal objetivo.
5. No caso concreto, considerando o cômputo do período anteriormente suspenso, o recorrente implementou o requisito temporal necessário à percepção do segundo Adicional por Tempo de Serviço em 24/11/2025, fazendo jus à implantação da vantagem funcional no percentual de 10% sobre o vencimento básico.
6. Quanto às parcelas remuneratórias, são devidas aquelas vencidas a partir de 01/01/2022, quando cessada a restrição temporal prevista na LC nº 173/2020, não abrangendo, contudo, os valores correspondentes ao período de suspensão legal, cuja exigibilidade permanece condicionada à edição de norma municipal autorizativa, circunstância que não se aplica ao presente feito, porquanto somente são demandadas as parcelas vencidas a partir de 24/11/2025.
7. A condenação deve observar os consectários legais aplicáveis às obrigações impostas à Fazenda Pública, incidindo correção monetária e juros de mora conforme os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A revogação do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 pela Lei Complementar Federal nº 226/2026 autoriza o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço.
2. Implementado o requisito temporal com o aproveitamento do período suspenso, são devidas as parcelas remuneratórias posteriores a 01/01/2022, observados os consectários legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reconhecer o direito do recorrente ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de implementação do segundo Adicional por Tempo de Serviço, determinando a implantação do percentual de 10% sobre o vencimento básico a partir de 24/11/2025, bem como condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas da taxa Selic, conforme art. 3° da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por ISAAC REINALDO CAVALCANTI em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800181-64.2026.8.20.5129, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistiam na implantação imediata do segundo Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no patamar de 10% sobre o vencimento básico, sob a alegação de ter integralizado o lapso decenal em 24/11/2025.
Nas razões recursais (Id. TR 39230977), o recorrente ISAAC REINALDO CAVALCANTI sustenta: (a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do preparo recursal, por insuficiência de recursos, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil; (b) a existência de entendimento das Turmas Recursais do RN favorável à contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de adicional por tempo de serviço, com menção ao precedente proferido nos autos nº 0862457-64.2025.8.20.5001; (c) a Lei Complementar Federal nº 226/2026 alterou a Lei Complementar Federal nº 173/2020 e tornou inaplicável a disciplina anterior ao caso concreto; (d) a lei nova entrou em vigor em 13/01/2026, antes da prolação da sentença, motivo pelo qual caberia sua incidência ao julgamento; (e) a reforma da sentença para declarar e constituir o passivo indicado na petição inicial.
Ao final, requer: (a) o deferimento da justiça gratuita e a consequente isenção do preparo recursal; (b) o provimento do recurso para condenar o recorrido à implantação do ADTS no percentual de 10%; e (c) o pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação. Em contrarrazões (Id. TR 39230981), o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN sustenta: (a) a constitucionalidade do congelamento da contagem do tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, por força do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, com referência ao Tema 1137 do Supremo Tribunal Federal e aos julgamentos das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; (b) o caráter autorizativo da Lei Complementar Federal nº 226/2026, com necessidade de edição de lei municipal específica para produção de efeitos financeiros e pagamento retroativo; (c) a inexistência, no âmbito municipal, de norma local apta a autorizar o cômputo retroativo e as despesas correlatas; (d) a ausência de preenchimento do requisito temporal para percepção do segundo adicional por tempo de serviço, pois, descontados 583 dias de suspensão legal, o primeiro quinquênio teria sido implementado em 27/06/2022 e o segundo apenas seria alcançado em 27/06/2027; (e) a distinção fática entre o caso concreto e os precedentes apresentados pelo recorrente, por envolverem outros entes federativos.
Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, além da condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade judiciária.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
3. A proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga
5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800181-64.2026.8.20.5129 Polo ativo ISAAC REINALDO CAVALCANTI Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. NORMA SUPERVENIENTE APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CONGELADO PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL VINCULADA EXCLUSIVAMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPLEMENTAÇÃO DO SEGUNDO ADTS A PARTIR DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO REGIME JURÍDICO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo autor, servidor público municipal, em face de sentença que julgou improcedente pedido de implantação do segundo Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 10% sobre o vencimento básico, sob fundamento de impossibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, em razão da suspensão prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, anteriormente suspenso pelo art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, pode ser computado para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço após a revogação da norma restritiva pela LC nº 226/2026; e (ii) se são devidas as parcelas remuneratórias decorrentes da vantagem funcional, inclusive aquelas relativas ao período anteriormente suspenso, bem como os consectários legais aplicáveis.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800181-64.2026.8.20.5129 Polo ativo ISAAC REINALDO CAVALCANTI Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026. REVOGAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. NORMA SUPERVENIENTE APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CONGELADO PARA FINS DE IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM FUNCIONAL VINCULADA EXCLUSIVAMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO.
IMPLEMENTAÇÃO DO SEGUNDO ADTS A PARTIR DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO REGIME JURÍDICO DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo autor, servidor público municipal, em face de sentença que julgou improcedente pedido de implantação do segundo Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 10% sobre o vencimento básico, sob fundamento de impossibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, em razão da suspensão prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, anteriormente suspenso pelo art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, pode ser computado para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço após a revogação da norma restritiva pela LC nº 226/2026; e (ii) se são devidas as parcelas remuneratórias decorrentes da vantagem funcional, inclusive aquelas relativas ao período anteriormente suspenso, bem como os consectários legais aplicáveis.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800181-64.2026.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-08-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800181-64.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISAAC REINALDO CAVALCANTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, no que tange à preliminar de irregularidade de representação processual arguida pelo Município (ID 182425136), sob o fundamento de ausência de assinatura no instrumento de procuração (ID 174664314), não merece prosperar a alegação. O documento em questão encontra-se validamente firmado mediante assinatura digital certificada pela plataforma gov.br, método de autenticação eletrônica com plena validade legal e eficácia jurídica reconhecida no âmbito nacional, equiparando-se à assinatura de próprio punho para as interações com o Poder Público, nos termos da Lei nº 14.063/2020.
Deste modo, afasto a preliminar e reconheço a regularidade da capacidade postulatória e a presença das condições da ação e pressupostos processuais. No mérito, a parte autora, ocupante do cargo de Professor de Geografia sob a matrícula nº 1329278 (ID 174664315), pleiteia a implantação imediata do segundo Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no patamar de 10% sobre o vencimento básico, sob a alegação de ter integralizado o lapso decenal em 24/11/2025.
A controvérsia repousa exclusivamente sobre a contagem do tempo de serviço do autor durante o período de vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu normas financeiras excepcionais durante a pandemia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria no Tema nº 1.137 de Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que é perfeitamente constitucional a suspensão da contagem do período aquisitivo de 28/05/2020 a 31/12/202, para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e vantagens correlatas que resultem em aumento de despesa com pessoal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800181-64.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 31 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia deve ser analisada considerando a superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026, que revogou o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, afastando a vedação anteriormente existente quanto à contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais vinculadas exclusivamente ao transcurso do tempo de serviço.
4. A revogação da norma suspensiva possui incidência sobre relações jurídicas continuadas, permitindo que o período anteriormente congelado seja considerado para implementação futura de vantagens funcionais, como o adicional por tempo de serviço, cuja aquisição decorre do preenchimento de requisito temporal objetivo.
5. No caso concreto, considerando o cômputo do período anteriormente suspenso, o recorrente implementou o requisito temporal necessário à percepção do segundo Adicional por Tempo de Serviço em 24/11/2025, fazendo jus à implantação da vantagem funcional no percentual de 10% sobre o vencimento básico.
6. Quanto às parcelas remuneratórias, são devidas aquelas vencidas a partir de 01/01/2022, quando cessada a restrição temporal prevista na LC nº 173/2020, não abrangendo, contudo, os valores correspondentes ao período de suspensão legal, cuja exigibilidade permanece condicionada à edição de norma municipal autorizativa, circunstância que não se aplica ao presente feito, porquanto somente são demandadas as parcelas vencidas a partir de 24/11/2025.
7. A condenação deve observar os consectários legais aplicáveis às obrigações impostas à Fazenda Pública, incidindo correção monetária e juros de mora conforme os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A revogação do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 pela Lei Complementar Federal nº 226/2026 autoriza o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço.
2. Implementado o requisito temporal com o aproveitamento do período suspenso, são devidas as parcelas remuneratórias posteriores a 01/01/2022, observados os consectários legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reconhecer o direito do recorrente ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de implementação do segundo Adicional por Tempo de Serviço, determinando a implantação do percentual de 10% sobre o vencimento básico a partir de 24/11/2025, bem como condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas da taxa Selic, conforme art. 3° da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por ISAAC REINALDO CAVALCANTI em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800181-64.2026.8.20.5129, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistiam na implantação imediata do segundo Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no patamar de 10% sobre o vencimento básico, sob a alegação de ter integralizado o lapso decenal em 24/11/2025.
Nas razões recursais (Id. TR 39230977), o recorrente ISAAC REINALDO CAVALCANTI sustenta: (a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do preparo recursal, por insuficiência de recursos, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil; (b) a existência de entendimento das Turmas Recursais do RN favorável à contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de adicional por tempo de serviço, com menção ao precedente proferido nos autos nº 0862457-64.2025.8.20.5001; (c) a Lei Complementar Federal nº 226/2026 alterou a Lei Complementar Federal nº 173/2020 e tornou inaplicável a disciplina anterior ao caso concreto; (d) a lei nova entrou em vigor em 13/01/2026, antes da prolação da sentença, motivo pelo qual caberia sua incidência ao julgamento; (e) a reforma da sentença para declarar e constituir o passivo indicado na petição inicial.
Ao final, requer: (a) o deferimento da justiça gratuita e a consequente isenção do preparo recursal; (b) o provimento do recurso para condenar o recorrido à implantação do ADTS no percentual de 10%; e (c) o pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação. Em contrarrazões (Id. TR 39230981), o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN sustenta: (a) a constitucionalidade do congelamento da contagem do tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, por força do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, com referência ao Tema 1137 do Supremo Tribunal Federal e aos julgamentos das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; (b) o caráter autorizativo da Lei Complementar Federal nº 226/2026, com necessidade de edição de lei municipal específica para produção de efeitos financeiros e pagamento retroativo; (c) a inexistência, no âmbito municipal, de norma local apta a autorizar o cômputo retroativo e as despesas correlatas; (d) a ausência de preenchimento do requisito temporal para percepção do segundo adicional por tempo de serviço, pois, descontados 583 dias de suspensão legal, o primeiro quinquênio teria sido implementado em 27/06/2022 e o segundo apenas seria alcançado em 27/06/2027; (e) a distinção fática entre o caso concreto e os precedentes apresentados pelo recorrente, por envolverem outros entes federativos.
Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, além da condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade judiciária.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
3. A proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga
5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia deve ser analisada considerando a superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026, que revogou o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, afastando a vedação anteriormente existente quanto à contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens funcionais vinculadas exclusivamente ao transcurso do tempo de serviço.
4. A revogação da norma suspensiva possui incidência sobre relações jurídicas continuadas, permitindo que o período anteriormente congelado seja considerado para implementação futura de vantagens funcionais, como o adicional por tempo de serviço, cuja aquisição decorre do preenchimento de requisito temporal objetivo.
5. No caso concreto, considerando o cômputo do período anteriormente suspenso, o recorrente implementou o requisito temporal necessário à percepção do segundo Adicional por Tempo de Serviço em 24/11/2025, fazendo jus à implantação da vantagem funcional no percentual de 10% sobre o vencimento básico.
6. Quanto às parcelas remuneratórias, são devidas aquelas vencidas a partir de 01/01/2022, quando cessada a restrição temporal prevista na LC nº 173/2020, não abrangendo, contudo, os valores correspondentes ao período de suspensão legal, cuja exigibilidade permanece condicionada à edição de norma municipal autorizativa, circunstância que não se aplica ao presente feito, porquanto somente são demandadas as parcelas vencidas a partir de 24/11/2025.
7. A condenação deve observar os consectários legais aplicáveis às obrigações impostas à Fazenda Pública, incidindo correção monetária e juros de mora conforme os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A revogação do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 pela Lei Complementar Federal nº 226/2026 autoriza o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para aquisição de vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviço.
2. Implementado o requisito temporal com o aproveitamento do período suspenso, são devidas as parcelas remuneratórias posteriores a 01/01/2022, observados os consectários legais aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para reconhecer o direito do recorrente ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de implementação do segundo Adicional por Tempo de Serviço, determinando a implantação do percentual de 10% sobre o vencimento básico a partir de 24/11/2025, bem como condenando o Município ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas da taxa Selic, conforme art. 3° da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por ISAAC REINALDO CAVALCANTI em face de sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800181-64.2026.8.20.5129, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistiam na implantação imediata do segundo Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no patamar de 10% sobre o vencimento básico, sob a alegação de ter integralizado o lapso decenal em 24/11/2025.
Nas razões recursais (Id. TR 39230977), o recorrente ISAAC REINALDO CAVALCANTI sustenta: (a) fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do preparo recursal, por insuficiência de recursos, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil; (b) a existência de entendimento das Turmas Recursais do RN favorável à contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para fins de adicional por tempo de serviço, com menção ao precedente proferido nos autos nº 0862457-64.2025.8.20.5001; (c) a Lei Complementar Federal nº 226/2026 alterou a Lei Complementar Federal nº 173/2020 e tornou inaplicável a disciplina anterior ao caso concreto; (d) a lei nova entrou em vigor em 13/01/2026, antes da prolação da sentença, motivo pelo qual caberia sua incidência ao julgamento; (e) a reforma da sentença para declarar e constituir o passivo indicado na petição inicial.
Ao final, requer: (a) o deferimento da justiça gratuita e a consequente isenção do preparo recursal; (b) o provimento do recurso para condenar o recorrido à implantação do ADTS no percentual de 10%; e (c) o pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação. Em contrarrazões (Id. TR 39230981), o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN sustenta: (a) a constitucionalidade do congelamento da contagem do tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, por força do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, com referência ao Tema 1137 do Supremo Tribunal Federal e aos julgamentos das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525; (b) o caráter autorizativo da Lei Complementar Federal nº 226/2026, com necessidade de edição de lei municipal específica para produção de efeitos financeiros e pagamento retroativo; (c) a inexistência, no âmbito municipal, de norma local apta a autorizar o cômputo retroativo e as despesas correlatas; (d) a ausência de preenchimento do requisito temporal para percepção do segundo adicional por tempo de serviço, pois, descontados 583 dias de suspensão legal, o primeiro quinquênio teria sido implementado em 27/06/2022 e o segundo apenas seria alcançado em 27/06/2027; (e) a distinção fática entre o caso concreto e os precedentes apresentados pelo recorrente, por envolverem outros entes federativos.
Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, além da condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade judiciária.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
3. A proposta de voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. PRISCILA NUNES OLIVEIRA Juíza Leiga
5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.
A parte autora, buscando afastar a suspensão consolidada, invoca os ditames da Lei Complementar Federal nº 226/2026 (ID 174664319), sustentando que referida norma teria restaurado o direito à contagem do período da pandemia. Todavia, da exegese do art. 8º-A da referida lei, nota-se cristalinamente o caráter de norma autorizativa, e não impositiva, ao dispor que a lei do respectivo ente federativo "poderá" autorizar os pagamentos retroativos.
Para que a norma nacional surta efeitos na esfera local, conferindo concretude ao recebimento de vantagens outrora suspensas, exige-se a edição de lei municipal específica e a correlata aferição de disponibilidade orçamentária própria. No cenário dos autos, inexiste demonstração normativa de que o ente requerido tenha procedido com tal regulamentação legislativa em seu território. Sendo assim, não havendo normatização municipal que autorize a retomada temporal, o período de 583 dias de suspensão legal imposto pela LC 173/2020 deve ser rigorosamente descontado do cômputo aquisitivo do servidor.
Ingressando o autor no quadro funcional em 24/11/2015 (ID 174664315), a dedução desse hiato projetou a efetiva implementação do seu primeiro quinquênio para 27/06/2022, marco temporal este devidamente demonstrado na peça contestatória (ID 182425136). Logo, o requisito cronológico de 10 anos de serviço válido para o segundo quinquênio apenas se perfectibilizará no futuro, em 27/06/2027. Conclui-se, portanto, que à época da propositura da demanda, o autor não havia preenchido as exigências objetivas da Lei Complementar Municipal nº 1.201/2010, impondo-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)