Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800190-85.2023.8.20.5111
SENTENÇA
I – DO
RELATÓRIO. Trata-se de ação investigatória de paternidade c/c pedido de retificação de registro civil ajuizada por A.
C. D. S. D. L., representada por A. M. D. S. M., e Sebastião da Silva Batista, em face de Francisco Valentin de Lima Filho todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, aduziram as partes autoras que a menor A.
C. D. S. D.
L. é filha biológica de A. M. D. S. M. e Sebastião da Silva Batista, fato reconhecido espontaneamente por ambos. Relataram que, após a separação dos pais, o genitor recusou-se a registrá-la, tendo a genitora mantido relacionamento com F.
V. D.
L. F., que registrou a criança como sua filha. Informaram que, com o término desse relacionamento e a reconciliação entre os pais biológicos, todas as partes concordaram em realizar as retificações registrais necessárias. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, o reconhecimento da paternidade de Sebastião da Silva Batista, com alteração do registro de nascimento da infante para excluir Francisco Valentin de Lima Filho e incluir Sebastião da Silva Batista.
Juntou documentos, dentre os quais certidão de nascimento. A ação foi recebida ao ID 95847553. Em sede de audiência de conciliação, as partes concordaram com o pleito inicial (ID 98370054). Este Juízo determinou a conversão do julgamento em diligência para que fosse realizado exame de DNA (ID 100092268). Realizada audiência conciliatória, as partes concordaram na realização do exame de DNA (ID 103540726).
Instado a se manifestar, o MP concordou com o acordo feito (id 99236778). Feito o exame de DNA, provou-se que a infante é filha de Sebastião da Silva Batista (ID 105225955). Em nova audiência conciliatória, as partes fizeram acordo quanto ao objeto processual, requerendo o reconhecimento da procedência da ação (ID 109086003). O MP solicitou a intimação das partes para se manifestarem quanto à fixação dos alimentos (ID 109138471), tendo sido respondido que não era necessário pois os pais convivem em união estável (ID 109307272).
É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Das questões prévias. A análise dos autos não revelou qualquer questão prévia que impedisse o enfrentamento do cerne da situação concretamente deduzida. Não existe nulidade, absoluta ou relativa, que recaía sobre a presente relação processual, operando, ao menos quanto às nulidades relativas não arguidas, a preclusão. Houve absoluto respeito ao devido processo legal na condução da relação jurídico-processual, tendo sido observados todos os direitos e as garantias inerentes ao princípio, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, dispensada, por ambas as partes na sessão de conciliação, a produção de provas, é de se concluir, nos termos do art. 355, I, do CPC, pela possibilidade de julgamento antecipado de mérito.
2. Da filiação. A doutrina civilista tem apontado a existência de três critérios de determinação da filiação, quais sejam, o legal, o biológico e, mais recentemente, o socioafetivo. A despeito da certeza científica proporcionada pelo exame de DNA[1], que consolidou o caráter meramente relativo das presunções legais de filiação, é preciso destacar que não há prevalência entre os diversos critérios. Inclusive, o STJ já decidiu pela possibilidade de coexistência de “paternidades” (multiparentalidade), deixando consignado que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais” (STJ, AgInt no AREsp 1212600/SP, julgado em 14/08/2018 - grifei).
Da mesma forma, o STF, ampliando a tutela normativa da parentalidade, consignou, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, a tese jurídica para aplicação a casos semelhantes no sentido de que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (STF, RE 898060/SC, julgado em 21/09/2016).
Seguindo essa orientação das cortes superiores nas hipóteses de filhos de pessoas não casadas entre si e que precisam ter seu vínculo filiatório reconhecido, este juízo tem feito uma ponderação entre os diversos critérios existentes para a definição, casuisticamente, do estado de filiação, mesmo que haja acertamento pelas partes envolvidas em audiência de conciliação. A finalidade é evitar prejuízo a terceiros, desconstituindo eventual paternidade ou maternidade já existente, além de resguardar, quando se trata de criança e de adolescente, seu melhor interesse, haja vista a consagração da doutrina da proteção integral.
No caso, com a realização do exame de DNA, o qual foi positivo para Sebastião da Silva Neto, as partes, em audiência de conciliação, acordaram sobre o reconhecimento da paternidade. Pois bem. A análise do termo de acordo em audiência revela que: a) o mesmo foi assinado pelos patronos de ambas as partes celebrantes, as quais receberam a devida orientação, especialmente sobre a irrevogabilidade e irretratabilidade do ato de reconhecer; b) as partes emitiram declaração de vontade de forma livre, incondicional e destituída de vícios de consentimento (art. 1.613 do CC); c) o reconhecimento foi voluntário, muito embora no âmbito de ação investigatória (art.
1. 609, IV, do CC c/c art. 1º, IV da lei 8.560/1992); d) a retirada do nome de F.
V. D.
L. F. que, embora fosse o pai registral, não é o pai consanguíneo e não mantém qualquer vínculo afetivo com a infante; e) a inclusão do nome de “SEBASTIÃO DA SILVA BATISTA” como pai e de “JOSÉ INÁCIO BATISTA e INÊS FELICIANO DA SILVA” como avós paternos no registro de nascimento da criança; e) a retirada do termo “DE LIMA” e o acréscimo do patronímico “BATISTA” no nome da infante; e) as partes renunciaram ao direito de interposição de recursos.
JÁ a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza personalíssima (direito à origem biológica) e indisponível; b) o representante da parte investigante, o pai biológico e a parte investigada, celebrantes do acordo, são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o ato jurídico stricto sensu (reconhecimento) abrange todos os termos do processo; d) a parte investigante não é maior de idade, a se exigir seu consentimento (art. 1.614 do CC c/c art. 4º da lei 8.560/1992); e) embora no registro da infante tenha como vínculo paternal o senhor F.
V. D.
L. F., não existia vínculo afetivo e consanguíneo entre ambos, tornando possível a eleição do critério biológico. Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - EXAME DE DNA - AUSÊNCIA DE VINCULO BIOLÓGICO - VÍNCULO SOCIOAFETIVO INEXISTENTE - ANULAÇÃO DO REGISTRO - CABIMENTO - ERRO - RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento da paternidade é ato irretratável, podendo ser anulado apenas quando comprovado que o ato se acha inquinado de vício (artigo 1.604 do CC/02), entre eles, o erro ou a coação, exigindo ainda a ausência de qualquer relação afetiva desenvolvida entre o genitor e o menor.
2. Considerando a prova dos autos, o fato de que o resultado do exame de DNA é negativo, de que não existe vínculo afetivo entre as partes e de que houve a concordância da parte ré com o pedido inicial, admite-se a retificação do registro.
3. Recurso provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.007855-2/001, julgamento em 28/08/2023) Dessa forma, atendidos os ditames legais (CC, ECA e leis 5.478/1968 e 8.560/1992), entendo não haver ilegalidade nas cláusulas formuladas durante a celebração do acordo, devendo seus termos, referentes ao reconhecimento de paternidade, ser acolhidos.
III – DO
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito do processo. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos:
1. A observância do segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
2. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte ré.
3. A divisão das custas na forma do art. 90, §2º, do CPC e a não condenação de honorários, ambos ante a não fixação no acordo[2]. Se a parte sucumbente for beneficiário da gratuidade da justiça, ficam as despesas e os honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
4. A expedição do competente ofício ao Cartório Único de Afonso Bezerra/RN, em relação ao registro civil de A.
C. D. S. D. L., nascida em 18 de agosto de 2018 (LIVRO A-09, FLS. 200, TERMO 4.288), para: 3.1) A exclusão do nome do seu genitor registral F.
V. D.
L. F. e dos seus avós paternos bem como do patronímico “DE LIMA”; 3.2) a inclusão do nome do seu pai biológico “SEBASTIÃO DA SILVA BATISTA” e dos seus avós paternos “JOSÉ INÁCIO BATISTA e INÊS FELICIANO DA SILVA”; e 3.3) o acréscimo ao nome da infante do patronímico “BATISTA”, passando a se chamar por ANA CLARA DA SILVA BATISTA. A serventia extrajudicial deverá obedecer ao disposto nos arts. 5º e 6º da lei 8.560/1992.
Cumpridas todas as diligências e transitado em julgado no presente ato arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Homologado acordo, não se há de falar em sucumbência de nenhuma das partes, sendo incabível, portanto a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais” (TJMG, Apelação Cível 1.0408.15.000919-4/003, julgado em 31/01/2020 – grifei).
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, CEP 59515-000, Angicos/RN ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto na Portaria nº 03/2019 da Direção do Foro da Comarca de Angicos, que dispõe sobre a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judiciária, atendendo requerimento do Ministério Público intimo as partes para, no prazo de 10 dias, indicar se há a necessidade de fixação de pensão alimentícia em favor da autora.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800190-85.2023.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C. D. S. D. L., S. D. S. B. A.
C. D. S. D.
L. e outros REU: F.
V. D.
L. F. F.
V. D.
L. F. Audiência: Conciliação - Justiça Comum . CERTIDÃO. Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 18/10/2023 às 10:00 horas. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC. Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe. OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via GOOGLE MEET, consoante link a seguir descrito: https://meet.google.com/pdy-aaka-mwz.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador. Angicos/RN, 16 de agosto de 2023. GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800190-85.2023.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C. D. S. D. L., S. D. S. B. A.
C. D. S. D.
L. e outros REU: F.
V. D.
L. F. F.
V. D.
L. F. Audiência: Conciliação - Justiça Comum . CERTIDÃO. Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 18/07/2023 10:00. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC. Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe. OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via GOOGLE MEET, consoante link a seguir descrito: https://meet.google.com/sku-euiz-spo.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador. Angicos/RN, 6 de junho de 2023. GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800190-85.2023.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C. D. S. D. L., S. D. S. B. A.
C. D. S. D.
L. e outros REU: F.
V. D.
L. F. F.
V. D.
L. F. Audiência: Conciliação - Justiça Comum . CERTIDÃO. Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 11/04/2023 11:30. Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC. Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe. OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via GOOGLE MEET, consoante link a seguir descrito: https://meet.google.com/xob-qeks-qec.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador. Angicos/RN, 6 de março de 2023. GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor