Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800192-57.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo M. E. S. F. e outros Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA, WEDJA RAYANE SOUSA CAMPOS Agravo de Instrumento n. 0800192-57.2026.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: M.
E. S. F. Advogado: Dr. Watson de Medeiros Cunha. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME SUPLETIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM CURSO TÉCNICO DO IFRN. DISTINGUISHING DO TEMA 1.127 DO STJ. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos de Ação Ordinária, que deferiu tutela de urgência para determinar a inscrição da autora em exame supletivo destinado à conclusão do ensino fundamental, a fim de viabilizar sua matrícula em curso técnico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), para o qual foi aprovada, embora não possua 18 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar, em caráter excepcional, a inscrição de menor de 18 anos em exame supletivo para conclusão do ensino fundamental, com fundamento no direito fundamental à educação, ou se incide, por analogia, a tese firmada pelo STJ no Tema 1.127, que veda a submissão de menores de 18 anos a exames supletivos para conclusão do ensino médio com vistas ao ingresso no ensino superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.127 do STJ fixa tese restrita à impossibilidade de menor de 18 anos submeter-se a sistema diferenciado para conclusão do ensino médio com o objetivo de ingressar no ensino superior, não abrangendo hipótese de conclusão do ensino fundamental para acesso a curso técnico de nível médio.
4. A distinção entre as situações fático-jurídicas autoriza a aplicação do distinguishing, por ausência de identidade material entre o precedente qualificado e o caso concreto.
5. O art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretado em harmonia com o art. 205 da Constituição Federal, que assegura a educação como direito de todos e dever do Estado.
6. A aprovação da agravada em processo seletivo público para curso técnico no IFRN demonstra capacidade acadêmica compatível com o nível de ensino pretendido e evidencia situação excepcional.
7. A negativa de inscrição no exame supletivo fundada exclusivamente no critério etário revela-se desproporcional quando compromete o acesso ao nível mais elevado de ensino de acordo com a capacidade do educando.
8. A realização do exame supletivo não implica certificação automática, mas apenas viabiliza a aferição formal do conhecimento, preservando o mérito acadêmico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese sde julgamento:
1. O Tema 1.127 do STJ, que veda a submissão de menores de 18 anos a exame supletivo para conclusão do ensino médio com vistas ao ingresso no ensino superior, não se aplica aos casos que envolvem conclusão do ensino fundamental para matrícula em curso técnico de nível médio.
2. É possível, em caráter excepcional, autorizar a inscrição de menor em exame supletivo do ensino fundamental quando demonstrada capacidade acadêmica e risco de violação ao direito fundamental à educação.
3. O requisito etário previsto na Lei nº 9.394/96 deve ser interpretado à luz do art. 205 da Constituição Federal, admitindo flexibilização em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 9.394/1996, art. 38, §1º, II; CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.127, REsp 1.945.851/CE e REsp 1.945.879/CE; TJRN, AC nº 0801496-79.2025.8.20.5124, Rel.
Des. Amaury Moura, j. 02.10.2025; TJRN, RN nº 0807557-44.2024.8.20.5300, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 05.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da Ação Ordinária n. 0808350-46.2025.8.20.5300, ajuizada por M. E. S. F., que deferiu tutela de urgência para determinar a inscrição da parte autora no exame supletivo destinado à conclusão do ensino fundamental. O agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão merece reforma, pois “contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.127, no qual restou firmada a tese de que é vedada a submissão de menores de 18 (dezoito) anos aos exames supletivos de conclusão do ensino fundamental ou médio, ainda que aleguem necessidade específica para fins de matrícula”.
Aduz, ainda, que “sob uma interpretação teleológica, o dispositivo legal busca preservar a lógica do sistema educacional, evitando a utilização indevida do supletivo como via paralela de escolarização por alunos que ainda se encontram na idade regular de ensino”. Defende, por fim, que “admitir tal possibilidade implicaria flagrante desvirtuamento da norma, quebra da isonomia entre estudantes em idêntica condição etária e esvaziamento do regime ordinário de ensino, além de ofensa à segurança jurídica”.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a decisão agravada. Por meio da decisão de Id a liminar recursal foi indeferida (Id 36065220) Contrarrazões acostadas ao Id 36180499. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a realização do exame supletivo não acarreta a perda do objeto recursal, pois, caso seja provido e reformada a decisão liminar de Primeiro Grau, a realização do referido exame perde eficácia, diante da ausência de suporte judicial que o ampare. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da Ação Ordinária n. 0808350-46.2025.8.20.5300, ajuizada por M.
E. S. F., que deferiu tutela de urgência para determinar a inscrição da parte autora no exame supletivo destinado à conclusão do ensino fundamental. Ratifica-se o entendimento firmado quando da apreciação do pleito liminar. O presente agravo examina a possibilidade de a agravada obter certificado de conclusão do ensino fundamental por meio de exame supletivo, a fim de viabilizar sua matrícula em curso técnico ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN).
A agravada foi aprovada no referido curso técnico, porém ainda não concluiu o ensino fundamental. Buscou, então, junto ao Estado do Rio Grande do Norte, a inscrição em exame supletivo, mas teve o pedido indeferido em razão de não possuir a idade mínima de 18 anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (REsp 1.945.851/CE e REsp 1.945.879/CE), fixou no Tema 1.127 a seguinte tese: “Tema 1127 - Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” Contudo, a tese invocada refere-se exclusivamente à conclusão do ensino médio para fins de ingresso no ensino superior, situação distinta da presente, que versa sobre a conclusão antecipada do ensino fundamental.
Esse distinguishing vem sendo reiteradamente reconhecido pela Egrégia Terceira Câmara, ao interpretar o art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em harmonia com os princípios constitucionais que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. Nessa linha interpretativa: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXAME SUPLETIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.127 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de menor impúbere, representado por sua genitora, para autorização de realização de exame supletivo com vistas à certificação de conclusão do ensino fundamental, a fim de possibilitar sua matrícula em curso técnico integrado ao ensino médio no Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN), para o qual obteve aprovação em processo seletivo público.
O juízo de origem baseou-se no critério etário previsto no art. 38, §1º, I, da LDB e no Tema 1.127 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar, em caráter excepcional, a participação de menor de 15 anos em exame supletivo de conclusão do ensino fundamental, diante de comprovado desempenho acadêmico e aprovação em processo seletivo público para curso técnico de nível médio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O precedente qualificado no Tema 1.127 do STJ não incide sobre a hipótese dos autos, pois trata da antecipação de conclusão do ensino médio por menores de 18 anos com vistas ao ingresso no ensino superior, enquanto o caso concreto versa sobre a conclusão do ensino fundamental para acesso ao ensino médio técnico.
4. A distinção entre o caso julgado no Tema 1.127 e o presente demanda aplicação do instituto do distinguishing, em razão da diferença relevante entre as situações fático-jurídicas analisadas.
5. A negativa de acesso ao exame supletivo, baseada exclusivamente no critério etário, revela-se desproporcional frente ao direito fundamental à educação, notadamente quando demonstrada aptidão acadêmica excepcional e risco de perda da vaga conquistada em instituição pública federal.
6. O direito à educação, previsto nos arts. 6º, 205 e 208, V, da Constituição Federal, garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando, devendo ser interpretado de forma a concretizar a igualdade material.
7. A aplicação rígida do requisito etário previsto no art. 38, §1º, I, da LDB compromete a efetividade do direito à educação em situações excepcionais e viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
8. A aprovação do menor em processo seletivo público altamente concorrido constitui prova objetiva de sua maturidade intelectual e capacidade cognitiva compatível com a etapa de ensino almejada.
9. O deferimento da participação em exame supletivo não implica certificação automática, mas apenas viabiliza a aferição do mérito acadêmico por meio de avaliação formal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A idade mínima de 15 anos prevista no art. 38, §1º, I, da LDB para participação em exame supletivo do ensino fundamental pode ser flexibilizada em situações excepcionais, desde que comprovada capacidade acadêmica e risco de violação ao direito fundamental à educação.
2. O Tema 1.127 do STJ não se aplica a casos que envolvam pedido de exame supletivo para conclusão do ensino fundamental por menores de 15 anos com vistas à matrícula em curso técnico de nível médio.
3. O instituto do distinguishing permite o afastamento de precedente vinculante quando a situação fático-jurídica do caso concreto for substancialmente distinta daquela analisada no precedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º; 205; 208, V; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 38, §1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.127, REsp 1.631.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12.12.2018. Agravo de Instrumento nº 0800487-64.2024.8.20.5400, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/07/2025, Publicado em 05/07/2025).” (TJRN AC 0801496-79.2025.8.20.5124 – Desembargador Amaury Moura – Terceira Câmara Cível - j. em 02/10/2025). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR A 15 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1127/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Remessa Necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por adolescente, representado por sua genitora, para assegurar sua inscrição e participação em exame supletivo do ensino fundamental, com posterior emissão do certificado, independentemente da idade mínima de 15 anos prevista na LDB. A decisão ratificou liminar anteriormente deferida. O Ministério Público, em segundo grau, opinou pelo provimento da remessa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível, em caráter excepcional, a realização de exame supletivo para conclusão do ensino fundamental por adolescente com idade inferior à exigida no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/1996, diante de comprovada capacidade intelectual e aprovação em processo seletivo para curso técnico integrado ao ensino médio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O desempenho escolar excepcional do impetrante, com aprovação em processo seletivo do IFRN, demonstra capacidade intelectual compatível com o prosseguimento dos estudos, tornando desproporcional, no caso concreto, a exigência etária como requisito absoluto.
2. O precedente qualificado no Tema 1127/STJ, que veda a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos visando ao ingresso em curso superior, não se aplica à hipótese dos autos, que trata da conclusão do ensino fundamental com o objetivo de cursar o ensino médio integrado, configurando-se hipótese de distinguishing.
3. O direito fundamental à educação (CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, V), aliado aos princípios da razoabilidade e isonomia, justifica a mitigação da regra etária em casos excepcionais que demonstrem inequívoca aptidão para o nível de ensino seguinte.
4. A manifestação favorável do Ministério Público no primeiro grau, reconhecendo o caráter excepcional da situação, reforça a legitimidade da concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento:
1. É juridicamente admissível, em caráter excepcional, a realização de exame supletivo do ensino fundamental por adolescente com idade inferior à exigida na LDB, quando comprovada sua capacidade intelectual e aprovação em processo seletivo para curso técnico de nível médio.
2. A tese firmada no Tema 1127/STJ não se aplica à hipótese de conclusão do ensino fundamental por menor de 15 anos, quando ausente identidade fático-jurídica com o precedente qualificado.” (TJRN - RN 0807557-44.2024.8.20.5300 – Relator Desembargador Amilcar Maia - Terceira Câmara Cível – j. em 05/09/2025 – Destaquei) Dessa forma, considerando que a parte agravada já foi aprovada para cursar o ensino técnico no IFRN, não se mostra legítimo impedir a conclusão do ensino fundamental por meio de exame supletivo exclusivamente em razão de sua idade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 36240099. Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800192-57.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo M. E. S. F. e outros Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA, WEDJA RAYANE SOUSA CAMPOS Agravo de Instrumento n. 0800192-57.2026.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: M.
E. S. F. Advogado: Dr. Watson de Medeiros Cunha. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXAME SUPLETIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM CURSO TÉCNICO DO IFRN. DISTINGUISHING DO TEMA 1.127 DO STJ. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos de Ação Ordinária, que deferiu tutela de urgência para determinar a inscrição da autora em exame supletivo destinado à conclusão do ensino fundamental, a fim de viabilizar sua matrícula em curso técnico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), para o qual foi aprovada, embora não possua 18 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar, em caráter excepcional, a inscrição de menor de 18 anos em exame supletivo para conclusão do ensino fundamental, com fundamento no direito fundamental à educação, ou se incide, por analogia, a tese firmada pelo STJ no Tema 1.127, que veda a submissão de menores de 18 anos a exames supletivos para conclusão do ensino médio com vistas ao ingresso no ensino superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.127 do STJ fixa tese restrita à impossibilidade de menor de 18 anos submeter-se a sistema diferenciado para conclusão do ensino médio com o objetivo de ingressar no ensino superior, não abrangendo hipótese de conclusão do ensino fundamental para acesso a curso técnico de nível médio.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800192-57.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0800192-57.2026.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: M. E. S. F. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da Ação Ordinária n. 0808350-46.2025.8.20.5300, ajuizada por M. E. S. F., que deferiu tutela de urgência para determinar a inscrição da parte autora no exame supletivo destinado à conclusão do ensino fundamental. O agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão merece reforma, pois “contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.127, no qual restou firmada a tese de que é vedada a submissão de menores de 18 (dezoito) anos aos exames supletivos de conclusão do ensino fundamental ou médio, ainda que aleguem necessidade específica para fins de matrícula”.
Aduz, ainda, que “sob uma interpretação teleológica, o dispositivo legal busca preservar a lógica do sistema educacional, evitando a utilização indevida do supletivo como via paralela de escolarização por alunos que ainda se encontram na idade regular de ensino”. Defende, por fim, que “admitir tal possibilidade implicaria flagrante desvirtuamento da norma, quebra da isonomia entre estudantes em idêntica condição etária e esvaziamento do regime ordinário de ensino, além de ofensa à segurança jurídica”.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a concessão do efeito suspensivo pretendido nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige-se a demonstração da urgência da medida (periculum in mora) e da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), conforme dispõe também o do mesmo diploma processual. O presente agravo examina a possibilidade de a agravada obter certificado de conclusão do ensino fundamental por meio de exame supletivo, a fim de viabilizar sua matrícula em curso técnico ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN).
4. A distinção entre as situações fático-jurídicas autoriza a aplicação do distinguishing, por ausência de identidade material entre o precedente qualificado e o caso concreto.
5. O art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 deve ser interpretado em harmonia com o art. 205 da Constituição Federal, que assegura a educação como direito de todos e dever do Estado.
6. A aprovação da agravada em processo seletivo público para curso técnico no IFRN demonstra capacidade acadêmica compatível com o nível de ensino pretendido e evidencia situação excepcional.
7. A negativa de inscrição no exame supletivo fundada exclusivamente no critério etário revela-se desproporcional quando compromete o acesso ao nível mais elevado de ensino de acordo com a capacidade do educando.
8. A realização do exame supletivo não implica certificação automática, mas apenas viabiliza a aferição formal do conhecimento, preservando o mérito acadêmico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese sde julgamento:
1. O Tema 1.127 do STJ, que veda a submissão de menores de 18 anos a exame supletivo para conclusão do ensino médio com vistas ao ingresso no ensino superior, não se aplica aos casos que envolvem conclusão do ensino fundamental para matrícula em curso técnico de nível médio.
2. É possível, em caráter excepcional, autorizar a inscrição de menor em exame supletivo do ensino fundamental quando demonstrada capacidade acadêmica e risco de violação ao direito fundamental à educação.
3. O requisito etário previsto na Lei nº 9.394/96 deve ser interpretado à luz do art. 205 da Constituição Federal, admitindo flexibilização em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 9.394/1996, art. 38, §1º, II; CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.127, REsp 1.945.851/CE e REsp 1.945.879/CE; TJRN, AC nº 0801496-79.2025.8.20.5124, Rel.
Des. Amaury Moura, j. 02.10.2025; TJRN, RN nº 0807557-44.2024.8.20.5300, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 05.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da Ação Ordinária n. 0808350-46.2025.8.20.5300, ajuizada por M. E. S. F., que deferiu tutela de urgência para determinar a inscrição da parte autora no exame supletivo destinado à conclusão do ensino fundamental. O agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão merece reforma, pois “contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.127, no qual restou firmada a tese de que é vedada a submissão de menores de 18 (dezoito) anos aos exames supletivos de conclusão do ensino fundamental ou médio, ainda que aleguem necessidade específica para fins de matrícula”.
Aduz, ainda, que “sob uma interpretação teleológica, o dispositivo legal busca preservar a lógica do sistema educacional, evitando a utilização indevida do supletivo como via paralela de escolarização por alunos que ainda se encontram na idade regular de ensino”. Defende, por fim, que “admitir tal possibilidade implicaria flagrante desvirtuamento da norma, quebra da isonomia entre estudantes em idêntica condição etária e esvaziamento do regime ordinário de ensino, além de ofensa à segurança jurídica”.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a decisão agravada. Por meio da decisão de Id a liminar recursal foi indeferida (Id 36065220) Contrarrazões acostadas ao Id 36180499. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a realização do exame supletivo não acarreta a perda do objeto recursal, pois, caso seja provido e reformada a decisão liminar de Primeiro Grau, a realização do referido exame perde eficácia, diante da ausência de suporte judicial que o ampare. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da Ação Ordinária n. 0808350-46.2025.8.20.5300, ajuizada por M.
E. S. F., que deferiu tutela de urgência para determinar a inscrição da parte autora no exame supletivo destinado à conclusão do ensino fundamental. Ratifica-se o entendimento firmado quando da apreciação do pleito liminar. O presente agravo examina a possibilidade de a agravada obter certificado de conclusão do ensino fundamental por meio de exame supletivo, a fim de viabilizar sua matrícula em curso técnico ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN).
A agravada foi aprovada no referido curso técnico, porém ainda não concluiu o ensino fundamental. Buscou, então, junto ao Estado do Rio Grande do Norte, a inscrição em exame supletivo, mas teve o pedido indeferido em razão de não possuir a idade mínima de 18 anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (REsp 1.945.851/CE e REsp 1.945.879/CE), fixou no Tema 1.127 a seguinte tese: “Tema 1127 - Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” Contudo, a tese invocada refere-se exclusivamente à conclusão do ensino médio para fins de ingresso no ensino superior, situação distinta da presente, que versa sobre a conclusão antecipada do ensino fundamental.
Esse distinguishing vem sendo reiteradamente reconhecido pela Egrégia Terceira Câmara, ao interpretar o art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em harmonia com os princípios constitucionais que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. Nessa linha interpretativa: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXAME SUPLETIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.127 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de menor impúbere, representado por sua genitora, para autorização de realização de exame supletivo com vistas à certificação de conclusão do ensino fundamental, a fim de possibilitar sua matrícula em curso técnico integrado ao ensino médio no Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN), para o qual obteve aprovação em processo seletivo público.
O juízo de origem baseou-se no critério etário previsto no art. 38, §1º, I, da LDB e no Tema 1.127 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar, em caráter excepcional, a participação de menor de 15 anos em exame supletivo de conclusão do ensino fundamental, diante de comprovado desempenho acadêmico e aprovação em processo seletivo público para curso técnico de nível médio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O precedente qualificado no Tema 1.127 do STJ não incide sobre a hipótese dos autos, pois trata da antecipação de conclusão do ensino médio por menores de 18 anos com vistas ao ingresso no ensino superior, enquanto o caso concreto versa sobre a conclusão do ensino fundamental para acesso ao ensino médio técnico.
4. A distinção entre o caso julgado no Tema 1.127 e o presente demanda aplicação do instituto do distinguishing, em razão da diferença relevante entre as situações fático-jurídicas analisadas.
5. A negativa de acesso ao exame supletivo, baseada exclusivamente no critério etário, revela-se desproporcional frente ao direito fundamental à educação, notadamente quando demonstrada aptidão acadêmica excepcional e risco de perda da vaga conquistada em instituição pública federal.
6. O direito à educação, previsto nos arts. 6º, 205 e 208, V, da Constituição Federal, garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando, devendo ser interpretado de forma a concretizar a igualdade material.
7. A aplicação rígida do requisito etário previsto no art. 38, §1º, I, da LDB compromete a efetividade do direito à educação em situações excepcionais e viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
8. A aprovação do menor em processo seletivo público altamente concorrido constitui prova objetiva de sua maturidade intelectual e capacidade cognitiva compatível com a etapa de ensino almejada.
9. O deferimento da participação em exame supletivo não implica certificação automática, mas apenas viabiliza a aferição do mérito acadêmico por meio de avaliação formal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A idade mínima de 15 anos prevista no art. 38, §1º, I, da LDB para participação em exame supletivo do ensino fundamental pode ser flexibilizada em situações excepcionais, desde que comprovada capacidade acadêmica e risco de violação ao direito fundamental à educação.
2. O Tema 1.127 do STJ não se aplica a casos que envolvam pedido de exame supletivo para conclusão do ensino fundamental por menores de 15 anos com vistas à matrícula em curso técnico de nível médio.
3. O instituto do distinguishing permite o afastamento de precedente vinculante quando a situação fático-jurídica do caso concreto for substancialmente distinta daquela analisada no precedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º; 205; 208, V; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 38, §1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.127, REsp 1.631.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12.12.2018. Agravo de Instrumento nº 0800487-64.2024.8.20.5400, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/07/2025, Publicado em 05/07/2025).” (TJRN AC 0801496-79.2025.8.20.5124 – Desembargador Amaury Moura – Terceira Câmara Cível - j. em 02/10/2025). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR A 15 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1127/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Remessa Necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por adolescente, representado por sua genitora, para assegurar sua inscrição e participação em exame supletivo do ensino fundamental, com posterior emissão do certificado, independentemente da idade mínima de 15 anos prevista na LDB. A decisão ratificou liminar anteriormente deferida. O Ministério Público, em segundo grau, opinou pelo provimento da remessa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível, em caráter excepcional, a realização de exame supletivo para conclusão do ensino fundamental por adolescente com idade inferior à exigida no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/1996, diante de comprovada capacidade intelectual e aprovação em processo seletivo para curso técnico integrado ao ensino médio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O desempenho escolar excepcional do impetrante, com aprovação em processo seletivo do IFRN, demonstra capacidade intelectual compatível com o prosseguimento dos estudos, tornando desproporcional, no caso concreto, a exigência etária como requisito absoluto.
2. O precedente qualificado no Tema 1127/STJ, que veda a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos visando ao ingresso em curso superior, não se aplica à hipótese dos autos, que trata da conclusão do ensino fundamental com o objetivo de cursar o ensino médio integrado, configurando-se hipótese de distinguishing.
3. O direito fundamental à educação (CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, V), aliado aos princípios da razoabilidade e isonomia, justifica a mitigação da regra etária em casos excepcionais que demonstrem inequívoca aptidão para o nível de ensino seguinte.
4. A manifestação favorável do Ministério Público no primeiro grau, reconhecendo o caráter excepcional da situação, reforça a legitimidade da concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento:
1. É juridicamente admissível, em caráter excepcional, a realização de exame supletivo do ensino fundamental por adolescente com idade inferior à exigida na LDB, quando comprovada sua capacidade intelectual e aprovação em processo seletivo para curso técnico de nível médio.
2. A tese firmada no Tema 1127/STJ não se aplica à hipótese de conclusão do ensino fundamental por menor de 15 anos, quando ausente identidade fático-jurídica com o precedente qualificado.” (TJRN - RN 0807557-44.2024.8.20.5300 – Relator Desembargador Amilcar Maia - Terceira Câmara Cível – j. em 05/09/2025 – Destaquei) Dessa forma, considerando que a parte agravada já foi aprovada para cursar o ensino técnico no IFRN, não se mostra legítimo impedir a conclusão do ensino fundamental por meio de exame supletivo exclusivamente em razão de sua idade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Julgo prejudicado o Agravo Interno de Id 36240099. Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Março de 2026.
A agravada foi aprovada no referido curso técnico, porém ainda não concluiu o ensino fundamental. Buscou, então, junto ao Estado do Rio Grande do Norte, a inscrição em exame supletivo, mas teve o pedido indeferido em razão de não possuir a idade mínima de 18 anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (REsp 1.945.851/CE e REsp 1.945.879/CE), fixou no Tema 1.127 a seguinte tese: “Tema 1127 - Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” Contudo, a tese invocada refere-se exclusivamente à conclusão do ensino médio para fins de ingresso no ensino superior, situação distinta da presente, que versa sobre a conclusão antecipada do ensino fundamental.
Esse distinguishing vem sendo reiteradamente reconhecido pela Egrégia Terceira Câmara, ao interpretar o art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em harmonia com os princípios constitucionais que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. Nessa linha interpretativa: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXAME SUPLETIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.127 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de menor impúbere, representado por sua genitora, para autorização de realização de exame supletivo com vistas à certificação de conclusão do ensino fundamental, a fim de possibilitar sua matrícula em curso técnico integrado ao ensino médio no Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN), para o qual obteve aprovação em processo seletivo público.
O juízo de origem baseou-se no critério etário previsto no art. 38, §1º, I, da LDB e no Tema 1.127 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar, em caráter excepcional, a participação de menor de 15 anos em exame supletivo de conclusão do ensino fundamental, diante de comprovado desempenho acadêmico e aprovação em processo seletivo público para curso técnico de nível médio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O precedente qualificado no Tema 1.127 do STJ não incide sobre a hipótese dos autos, pois trata da antecipação de conclusão do ensino médio por menores de 18 anos com vistas ao ingresso no ensino superior, enquanto o caso concreto versa sobre a conclusão do ensino fundamental para acesso ao ensino médio técnico.
4. A distinção entre o caso julgado no Tema 1.127 e o presente demanda aplicação do instituto do distinguishing, em razão da diferença relevante entre as situações fático-jurídicas analisadas.
5. A negativa de acesso ao exame supletivo, baseada exclusivamente no critério etário, revela-se desproporcional frente ao direito fundamental à educação, notadamente quando demonstrada aptidão acadêmica excepcional e risco de perda da vaga conquistada em instituição pública federal.
6. O direito à educação, previsto nos arts. 6º, 205 e 208, V, da Constituição Federal, garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando, devendo ser interpretado de forma a concretizar a igualdade material.
7. A aplicação rígida do requisito etário previsto no art. 38, §1º, I, da LDB compromete a efetividade do direito à educação em situações excepcionais e viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
8. A aprovação do menor em processo seletivo público altamente concorrido constitui prova objetiva de sua maturidade intelectual e capacidade cognitiva compatível com a etapa de ensino almejada.
9. O deferimento da participação em exame supletivo não implica certificação automática, mas apenas viabiliza a aferição do mérito acadêmico por meio de avaliação formal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A idade mínima de 15 anos prevista no art. 38, §1º, I, da LDB para participação em exame supletivo do ensino fundamental pode ser flexibilizada em situações excepcionais, desde que comprovada capacidade acadêmica e risco de violação ao direito fundamental à educação.
2. O Tema 1.127 do STJ não se aplica a casos que envolvam pedido de exame supletivo para conclusão do ensino fundamental por menores de 15 anos com vistas à matrícula em curso técnico de nível médio.
3. O instituto do distinguishing permite o afastamento de precedente vinculante quando a situação fático-jurídica do caso concreto for substancialmente distinta daquela analisada no precedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º; 205; 208, V; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 38, §1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.127, REsp 1.631.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12.12.2018. Agravo de Instrumento nº 0800487-64.2024.8.20.5400, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/07/2025, Publicado em 05/07/2025).” (TJRN AC 0801496-79.2025.8.20.5124 – Desembargador Amaury Moura – Terceira Câmara Cível - j. em 02/10/2025). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR A 15 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1127/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Remessa Necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por adolescente, representado por sua genitora, para assegurar sua inscrição e participação em exame supletivo do ensino fundamental, com posterior emissão do certificado, independentemente da idade mínima de 15 anos prevista na LDB. A decisão ratificou liminar anteriormente deferida. O Ministério Público, em segundo grau, opinou pelo provimento da remessa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível, em caráter excepcional, a realização de exame supletivo para conclusão do ensino fundamental por adolescente com idade inferior à exigida no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/1996, diante de comprovada capacidade intelectual e aprovação em processo seletivo para curso técnico integrado ao ensino médio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O desempenho escolar excepcional do impetrante, com aprovação em processo seletivo do IFRN, demonstra capacidade intelectual compatível com o prosseguimento dos estudos, tornando desproporcional, no caso concreto, a exigência etária como requisito absoluto.
2. O precedente qualificado no Tema 1127/STJ, que veda a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos visando ao ingresso em curso superior, não se aplica à hipótese dos autos, que trata da conclusão do ensino fundamental com o objetivo de cursar o ensino médio integrado, configurando-se hipótese de distinguishing.
3. O direito fundamental à educação (CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, V), aliado aos princípios da razoabilidade e isonomia, justifica a mitigação da regra etária em casos excepcionais que demonstrem inequívoca aptidão para o nível de ensino seguinte.
4. A manifestação favorável do Ministério Público no primeiro grau, reconhecendo o caráter excepcional da situação, reforça a legitimidade da concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento:
1. É juridicamente admissível, em caráter excepcional, a realização de exame supletivo do ensino fundamental por adolescente com idade inferior à exigida na LDB, quando comprovada sua capacidade intelectual e aprovação em processo seletivo para curso técnico de nível médio.
2. A tese firmada no Tema 1127/STJ não se aplica à hipótese de conclusão do ensino fundamental por menor de 15 anos, quando ausente identidade fático-jurídica com o precedente qualificado.” (TJRN - RN 0807557-44.2024.8.20.5300 – Relator Desembargador Amilcar Maia - Terceira Câmara Cível – j. em 05/09/2025 – Destaquei) Dessa forma, considerando que a parte agravada já foi aprovada para cursar o ensino técnico no IFRN, não se mostra legítimo impedir a conclusão do ensino fundamental por meio de exame supletivo exclusivamente em razão de sua idade.
Face ao exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o agravado para manifestação no prazo legal. Após, conclusos (Art. 1.019, III, CPC). Comunique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0800192-57.2026.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: M. E. S. F. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da Ação Ordinária n. 0808350-46.2025.8.20.5300, ajuizada por M. E. S. F., que deferiu tutela de urgência para determinar a inscrição da parte autora no exame supletivo destinado à conclusão do ensino fundamental. O agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão merece reforma, pois “contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.127, no qual restou firmada a tese de que é vedada a submissão de menores de 18 (dezoito) anos aos exames supletivos de conclusão do ensino fundamental ou médio, ainda que aleguem necessidade específica para fins de matrícula”.
Aduz, ainda, que “sob uma interpretação teleológica, o dispositivo legal busca preservar a lógica do sistema educacional, evitando a utilização indevida do supletivo como via paralela de escolarização por alunos que ainda se encontram na idade regular de ensino”. Defende, por fim, que “admitir tal possibilidade implicaria flagrante desvirtuamento da norma, quebra da isonomia entre estudantes em idêntica condição etária e esvaziamento do regime ordinário de ensino, além de ofensa à segurança jurídica”.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a concessão do efeito suspensivo pretendido nos termos do art. 1.019, I, do CPC, exige-se a demonstração da urgência da medida (periculum in mora) e da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), conforme dispõe também o art. 300 do mesmo diploma processual. O presente agravo examina a possibilidade de a agravada obter certificado de conclusão do ensino fundamental por meio de exame supletivo, a fim de viabilizar sua matrícula em curso técnico ofertado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN).
A agravada foi aprovada no referido curso técnico, porém ainda não concluiu o ensino fundamental. Buscou, então, junto ao Estado do Rio Grande do Norte, a inscrição em exame supletivo, mas teve o pedido indeferido em razão de não possuir a idade mínima de 18 anos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (REsp 1.945.851/CE e REsp 1.945.879/CE), fixou no Tema 1.127 a seguinte tese: “Tema 1127 - Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.” Contudo, a tese invocada refere-se exclusivamente à conclusão do ensino médio para fins de ingresso no ensino superior, situação distinta da presente, que versa sobre a conclusão antecipada do ensino fundamental.
Esse distinguishing vem sendo reiteradamente reconhecido pela Egrégia Terceira Câmara, ao interpretar o art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em harmonia com os princípios constitucionais que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. Nessa linha interpretativa: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXAME SUPLETIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. FLEXIBILIZAÇÃO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DISTINGUISHING DO TEMA 1.127 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de menor impúbere, representado por sua genitora, para autorização de realização de exame supletivo com vistas à certificação de conclusão do ensino fundamental, a fim de possibilitar sua matrícula em curso técnico integrado ao ensino médio no Instituto Federal do Rio Grande do Norte (IFRN), para o qual obteve aprovação em processo seletivo público.
O juízo de origem baseou-se no critério etário previsto no art. 38, §1º, I, da LDB e no Tema 1.127 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar, em caráter excepcional, a participação de menor de 15 anos em exame supletivo de conclusão do ensino fundamental, diante de comprovado desempenho acadêmico e aprovação em processo seletivo público para curso técnico de nível médio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O precedente qualificado no Tema 1.127 do STJ não incide sobre a hipótese dos autos, pois trata da antecipação de conclusão do ensino médio por menores de 18 anos com vistas ao ingresso no ensino superior, enquanto o caso concreto versa sobre a conclusão do ensino fundamental para acesso ao ensino médio técnico.
4. A distinção entre o caso julgado no Tema 1.127 e o presente demanda aplicação do instituto do distinguishing, em razão da diferença relevante entre as situações fático-jurídicas analisadas.
5. A negativa de acesso ao exame supletivo, baseada exclusivamente no critério etário, revela-se desproporcional frente ao direito fundamental à educação, notadamente quando demonstrada aptidão acadêmica excepcional e risco de perda da vaga conquistada em instituição pública federal.
6. O direito à educação, previsto nos arts. 6º, 205 e 208, V, da Constituição Federal, garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do educando, devendo ser interpretado de forma a concretizar a igualdade material.
7. A aplicação rígida do requisito etário previsto no art. 38, §1º, I, da LDB compromete a efetividade do direito à educação em situações excepcionais e viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
8. A aprovação do menor em processo seletivo público altamente concorrido constitui prova objetiva de sua maturidade intelectual e capacidade cognitiva compatível com a etapa de ensino almejada.
9. O deferimento da participação em exame supletivo não implica certificação automática, mas apenas viabiliza a aferição do mérito acadêmico por meio de avaliação formal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A idade mínima de 15 anos prevista no art. 38, §1º, I, da LDB para participação em exame supletivo do ensino fundamental pode ser flexibilizada em situações excepcionais, desde que comprovada capacidade acadêmica e risco de violação ao direito fundamental à educação.
2. O Tema 1.127 do STJ não se aplica a casos que envolvam pedido de exame supletivo para conclusão do ensino fundamental por menores de 15 anos com vistas à matrícula em curso técnico de nível médio.
3. O instituto do distinguishing permite o afastamento de precedente vinculante quando a situação fático-jurídica do caso concreto for substancialmente distinta daquela analisada no precedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º; 205; 208, V; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 38, §1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.127, REsp 1.631.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12.12.2018. Agravo de Instrumento nº 0800487-64.2024.8.20.5400, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/07/2025, Publicado em 05/07/2025).” (TJRN AC 0801496-79.2025.8.20.5124 – Desembargador Amaury Moura – Terceira Câmara Cível - j. em 02/10/2025). “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR A 15 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1127/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Remessa Necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por adolescente, representado por sua genitora, para assegurar sua inscrição e participação em exame supletivo do ensino fundamental, com posterior emissão do certificado, independentemente da idade mínima de 15 anos prevista na LDB. A decisão ratificou liminar anteriormente deferida. O Ministério Público, em segundo grau, opinou pelo provimento da remessa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível, em caráter excepcional, a realização de exame supletivo para conclusão do ensino fundamental por adolescente com idade inferior à exigida no art. 38, §1º, I, da Lei nº 9.394/1996, diante de comprovada capacidade intelectual e aprovação em processo seletivo para curso técnico integrado ao ensino médio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O desempenho escolar excepcional do impetrante, com aprovação em processo seletivo do IFRN, demonstra capacidade intelectual compatível com o prosseguimento dos estudos, tornando desproporcional, no caso concreto, a exigência etária como requisito absoluto.
2. O precedente qualificado no Tema 1127/STJ, que veda a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos visando ao ingresso em curso superior, não se aplica à hipótese dos autos, que trata da conclusão do ensino fundamental com o objetivo de cursar o ensino médio integrado, configurando-se hipótese de distinguishing.
3. O direito fundamental à educação (CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, V), aliado aos princípios da razoabilidade e isonomia, justifica a mitigação da regra etária em casos excepcionais que demonstrem inequívoca aptidão para o nível de ensino seguinte.
4. A manifestação favorável do Ministério Público no primeiro grau, reconhecendo o caráter excepcional da situação, reforça a legitimidade da concessão da segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento:
1. É juridicamente admissível, em caráter excepcional, a realização de exame supletivo do ensino fundamental por adolescente com idade inferior à exigida na LDB, quando comprovada sua capacidade intelectual e aprovação em processo seletivo para curso técnico de nível médio.
2. A tese firmada no Tema 1127/STJ não se aplica à hipótese de conclusão do ensino fundamental por menor de 15 anos, quando ausente identidade fático-jurídica com o precedente qualificado.” (TJRN - RN 0807557-44.2024.8.20.5300 – Relator Desembargador Amilcar Maia - Terceira Câmara Cível – j. em 05/09/2025 – Destaquei) Dessa forma, considerando que a parte agravada já foi aprovada para cursar o ensino técnico no IFRN, não se mostra legítimo impedir a conclusão do ensino fundamental por meio de exame supletivo exclusivamente em razão de sua idade.
Face ao exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o agravado para manifestação no prazo legal. Após, conclusos (Art. 1.019, III, CPC). Comunique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator