Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800197-52.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO CABRAL DA SILVA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por RAMIRO CABRAL DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS Petição inicial no id.140653963. Alega que está sendo descontado dos seus proventos contribuição “CONTRIB. MASTER PREV ”. Diz que não contratou com o demandado e não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 140653963 - pág.6 Documentação relativa ao benefício previdenciário no id. 140653967 Documento de identificação do autor no id. 140653969 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 140683978 Citação no id. 145122468 Contestação no id. 149270978 Alega a regularidade dos descontos. Afirma que procedeu ao cancelamento do vínculo associativo e suspensão dos descontos.
Impugna a gratuidade de justiça. Suscita falta de interesse de agir. Junta no id. 149272695 ficha de filiação com assinatura digital A advogada da parte demandada no id. 155139898 informa renúncia ao mandato. A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 155155982 alegando que não realizou a assinatura eletrônica. Diz que os telefones e e-mails referenciados não lhe pertencem. No id. 155155988 requer inclusão do INSS no polo passivo da ação.
Decisão no id. 159335741 determinando:
01.
Intime-se o demandado pessoalmente para em 05 dias regularizar a representação através de advogado, em razão da renúncia do advogado anterior, sob pena de revelia
02. Considerando que o INSS não faz parte do contrato, indefiro sua inclusão no polo passivo
03. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante é aposentado, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da gratuidade.
04. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação e a ocorrência do dano moral.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento Diligência negativa de intimação da parte demandada via correios no id. 167277538, com informação de mudança de endereço É o relato.
Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC A intimação de id. 167277538 deve ser tida como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço no processo Ademais, uma vez que o demandado foi devidamente cientificado quanto a renúncia do mandato pelo advogado (id. 155139898 - pág.2), não se faz necessária nova intimação pessoal para regularizar representação.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do artigo 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1.868.104/SP, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de id. 140653967 que aponta a existência de descontos de “CONTRIB. MASTER PREV” no benefício previdenciário da parte autora. No presente caso a demandada não juntou áudios ou vídeos da contratação. Além disso, não comprovou a validade do contrato, vez que o documento de id. 149272695 não foi periciado. É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS a devolução ao autor RAMIRO CABRAL DA SILVA do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato.
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800197-52.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMIRO CABRAL DA SILVA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por RAMIRO CABRAL DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS Petição inicial no id.140653963. Alega que está sendo descontado dos seus proventos contribuição “CONTRIB. MASTER PREV ”. Diz que não contratou com o demandado e não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 140653963 - pág.6 Documentação relativa ao benefício previdenciário no id. 140653967 Documento de identificação do autor no id. 140653969 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 140683978 Citação no id. 145122468 Contestação no id. 149270978 Alega a regularidade dos descontos. Afirma que procedeu ao cancelamento do vínculo associativo e suspensão dos descontos.
Impugna a gratuidade de justiça. Suscita falta de interesse de agir. Junta no id. 149272695 ficha de filiação com assinatura digital A advogada da parte demandada no id. 155139898 informa renúncia ao mandato. A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 155155982 alegando que não realizou a assinatura eletrônica. Diz que os telefones e e-mails referenciados não lhe pertencem. No id. 155155988 requer inclusão do INSS no polo passivo da ação.
Decisão no id. 159335741 determinando:
01.
Intime-se o demandado pessoalmente para em 05 dias regularizar a representação através de advogado, em razão da renúncia do advogado anterior, sob pena de revelia
02. Considerando que o INSS não faz parte do contrato, indefiro sua inclusão no polo passivo
03. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante é aposentado, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da gratuidade.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800197-52.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 27 de outubro de 2025. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
04. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação e a ocorrência do dano moral.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento Diligência negativa de intimação da parte demandada via correios no id. 167277538, com informação de mudança de endereço É o relato.
Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC A intimação de id. 167277538 deve ser tida como válida, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, tendo em vista que não houve comunicação de mudança de endereço no processo Ademais, uma vez que o demandado foi devidamente cientificado quanto a renúncia do mandato pelo advogado (id. 155139898 - pág.2), não se faz necessária nova intimação pessoal para regularizar representação.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do artigo 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1.868.104/SP, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de id. 140653967 que aponta a existência de descontos de “CONTRIB. MASTER PREV” no benefício previdenciário da parte autora. No presente caso a demandada não juntou áudios ou vídeos da contratação. Além disso, não comprovou a validade do contrato, vez que o documento de id. 149272695 não foi periciado. É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS a devolução ao autor RAMIRO CABRAL DA SILVA do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato.
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800197-52.2025.8.20.5129 AUTOR: RAMIRO CABRAL DA SILVA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por RAMIRO CABRAL DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS Petição inicial no id.140653963. Alega que está sendo descontado dos seus proventos contribuição “CONTRIB. MASTER PREV ”. Diz que não contratou com o demandado e não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 140653963 - pág.6 Documentação relativa ao benefício previdenciário no id. 140653967 Documento de identificação do autor no id. 140653969 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 140683978 Citação no id. 145122468 Contestação no id. 149270978 Alega a regularidade dos descontos. Afirma que procedeu ao cancelamento do vínculo associativo e suspensão dos descontos.
Impugna a gratuidade de justiça. Suscita falta de interesse de agir. Junta no id. 149272695 ficha de filiação com assinatura digital A advogada da parte demandada no id. 155139898 informa renúncia ao mandato. A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 155155982 alegando que não realizou a assinatura eletrônica. Diz que os telefones e e-mails referenciados não lhe pertencem. No id. 155155988 requer inclusão do INSS no polo passivo da ação.
É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o demandado pessoalmente para em 05 dias regularizar a representação através de advogado, em razão da renúncia do advogado anterior, sob pena de revelia
02. Considerando que o INSS não faz parte do contrato, indefiro sua inclusão no polo passivo
03. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante é aposentado, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da gratuidade.
04. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação e a ocorrência do dano moral.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento Intimem. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800197-52.2025.8.20.5129 AUTOR: RAMIRO CABRAL DA SILVA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por RAMIRO CABRAL DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS Petição inicial no id.140653963. Alega que está sendo descontado dos seus proventos contribuição “CONTRIB. MASTER PREV ”. Diz que não contratou com o demandado e não autorizou o débito. Requer a declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes, a devolução em dobro dos descontos indevidos e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 140653963 - pág.6 Documentação relativa ao benefício previdenciário no id. 140653967 Documento de identificação do autor no id. 140653969 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 140683978 Citação no id. 145122468 Contestação no id. 149270978 Alega a regularidade dos descontos. Afirma que procedeu ao cancelamento do vínculo associativo e suspensão dos descontos.
Impugna a gratuidade de justiça. Suscita falta de interesse de agir. Junta no id. 149272695 ficha de filiação com assinatura digital A advogada da parte demandada no id. 155139898 informa renúncia ao mandato. A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 155155982 alegando que não realizou a assinatura eletrônica. Diz que os telefones e e-mails referenciados não lhe pertencem. No id. 155155988 requer inclusão do INSS no polo passivo da ação.
É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o demandado pessoalmente para em 05 dias regularizar a representação através de advogado, em razão da renúncia do advogado anterior, sob pena de revelia
02. Considerando que o INSS não faz parte do contrato, indefiro sua inclusão no polo passivo
03. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante é aposentado, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a parte autora do benefício da gratuidade.
04. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação e a ocorrência do dano moral.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento Intimem. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)