PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800201-02.2019.8.20.5129 AUTOR: LATAM LINHAS AEREAS SA REU: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por TAM Linhas Aéreas S/A em face de Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante/RN, ambos qualificados nos autos, no qual foi determinada a realização de perícia contábil. Compulsando os autos, verifica-se que foi expedido alvará para o levantamento de 50% dos honorários periciais (ID 129238771) e que a parte autora sugeriu a realização da perícia presencial na cidade de São Paulo/SP, com a participação do perito judicial e dos assistentes técnicos das partes, oportunidade disponibilizará todos os documentos pertinentes (ID 117187312).
Instada a se manifestar, a parte ré requereu o chamamento do feito à ordem (ID 130665298), com o objetivo de obter o julgamento antecipado da lide, em razão da inexistência de obrigação legal que fundamente o direito invocado pela parte autora. Sustentou que a autora não presta serviços de infraestrutura aeroportuária e, portanto, não faria jus ao ressarcimento pretendido. Alegou que as tarifas de embarque visam à remuneração da Inframérica pelos serviços prestados, conforme a legislação pertinente e o entendimento da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, alternativamente, pelo custeio, por parte da autora, das passagens aéreas e hospedagem do assistente técnico da Inframérica, bem como pela disponibilização, nos autos, de documentos que julgar necessários. Juntou documentos. A parte autora, por sua vez, requereu o indeferimento dos pedidos da requerida (ID 132445620). Alegou que a Resolução ANAC nº 432/2017, ao regulamentar a arrecadação das tarifas, reconhece a existência de custo administrativo para as companhias aéreas, e que o ressarcimento desses valores deve ser objeto de livre negociação entre as partes.
Argumentou, ainda, que não há previsão legal que imponha à parte adversa o custeio de despesas do assistente técnico. Requereu, subsidiariamente, que, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, seja autorizada a participação do assistente técnico por videoconferência. O perito judicial indicou as datas de 15 e 16 de dezembro de 2025 para a realização da diligência, bem como o depósito da integralidade dos honorários periciais (ID 16091932).
A parte autora informou que já efetuou dois depósitos judiciais referentes à sua cota dos honorários periciais, no valor de R$ 10.630,00 cada, nas datas de 06/03/2024 e 06/08/2024. Manifestou ciência quanto à data da perícia in loco, indicando disponibilidade para os dias 15 e 16/12/2025, na sede da empresa, em São Paulo/SP, e solicitou que o perito informe, de forma objetiva, quais documentos deverão ser disponibilizados, a fim de otimizar os trabalhos.
Ao final, reiterou a sua manifestação constante no ID 132445620 (ID 161807194).
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifico que a parte autora já complementou o pagamento dos honorários periciais (ID 130157869), inclusive com a expedição de alvará de levantamento parcial (ID 129238771). Dito isso, entendo que o pedido formulado pelo perito judicial ao ID 16091932 não deve prosperar. No que se refere ao chamamento do feito à ordem para que este juízo realize o julgamento antecipado da lide, observo que a parte ré não apresentou fatos novos além daqueles já apresentados na contestação (ID 49519334).
Aliás, o feito já se encontra saneado com a determinação da produção de prova pericial (ID 61206442), tendo os pontos controvertidos sido fixados, inclusive aquele suscitada pela parte como fundamento para o julgamento antecipado. A pretensão da parte ré, portanto, visa à rediscussão de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, com o intuito de promover a revisão da decisão saneadora - o que se mostra incabível neste momento processual, diante da preclusão temporal.
Ressalte-se que a reabertura do debate neste estágio processual fere os princípios da boa-fé processual, cooperação e celeridade, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC. Superada essa questão, não havendo controvérsia entre as partes quanto à realização da perícia in loco, na sede da parte autora, entendo que a medida é adequada, especialmente diante da peculiaridade dos documentos a serem analisados, os quais possuem caráter sigiloso e abrangem um elevado volume de dados, o que dificulta a sua juntada aos autos e a sua análise remota.
No que toca ao custeio das passagens e hospedagem do assistente técnico da parte ré, entendo que o pedido não merece ser acolhido, uma vez que compete exclusivamente à parte que indicou o assistente técnico arcar com os respectivos custos, ainda que a perícia seja determinada judicialmente e realizada em localidade diversa. A atuação do assistente técnico possui natureza facultativa, não havendo fundamento legal que autorize a transferência desses encargos à parte adversa.
Veja-se: "Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (...) Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos." (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de Id. 130665298 e Id. 16091932. Por outro lado, DEFIRO o pedido de Id. 132445620, para DETERMINAR que a perícia contábil seja realizada nos dias 15 e 16 de dezembro de 2025, na sede da empresa autora em São Paulo/SP, com a participação do perito e dos assistentes técnicos das partes, oportunidade em que serão disponibilizados todos os documentos pertinentes, solicitados pelo perito.
Intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, cientificando-lhe que a autora requer a indicação dos documentos que deverão ser disponibilizados e de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)