Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 9.8818-2113 - Email: [email protected] Processo nº 0800202-49.2025.8.20.5105 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Pólo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS ROBERTO Pólo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE/REQUERIDA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Macau-RN, 19 de agosto de 2026 MARTA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária / Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800202-49.2025.8.20.5105 Parte autora:FRANCISCO DE ASSIS ROBERTO Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pleiteia a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da ferramenta denominada “teimosinha”, além do pedido de pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, entre outras medidas requeridas. É a breve exposição.
Decido. Com base no artigo 835 do CPC e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda, por meio do SISBAJUD, a penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor da execução.
Autorizo, outrossim, a reiteração automática da ordem de bloqueios, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido que o seu silêncio poderá importar em liberação em favor do credor. Apresentados embargos, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não havendo embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários necessários à transferência do valor. Outrossim, a análise dos autos revela que a adoção das pesquisas via RENAJUD e INFOJUD igualmente mostra-se plausível para o momento, privilegiando a gradação e a racionalidade das medidas executivas, observando o princípio da menor onerosidade da execução para a parte executada e da efetividade para o exequente.
Assim, autoriza-se, nesta etapa, a realização das diligências via RENAJUD e INFOJUD, postergando-se a apreciação dos demais requerimentos para momento posterior, a depender do resultado das diligências ora autorizadas. Por conseguinte, determino a realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD em nome da parte executada, para identificação de veículos e de eventuais bens ou rendimentos declarados junto à Receita Federal, respectivamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800202-49.2025.8.20.5105 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS ROBERTO Requerido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço atualizado da executada (caso tenha sofrido alteração), indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento, sob pena de extinção.
MACAU,22 de abril de 2026 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0800202-49.2025.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Macau/RN, 4 de março de 2026. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ALDEISA DA SILVA BEZERRA CARVALHO Servidor(a)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800202-49.2025.8.20.5105 Parte autora:FRANCISCO DE ASSIS ROBERTO Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS ROBERTO em desfavor da ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que recebe benefício do INSS, sendo que mensalmente é subtraído quantia significativa por parte do réu, sob a seguinte rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos). Relata que não autorizou os presentes descontos, razão pela qual pugna pela devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da parte ré por danos morais. É o que importa relatar. Passo a fundamentar. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da demanda resume-se em saber se houve a realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, em razão da suposta contratação de serviços que a requerente alega não ter realizado. A princípio, esclareço que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Assim entende o Eg. Tribunal de Justiça: “Ementa: Direito do consumidor. Responsabilidade objetiva. Dano moral. Desconto indevido em benefício previdenciário. Pedido de majoração de indenização. Recurso desprovido.
Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no RENAJUD, conforme extrato que deve ser colacionado aos autos, lance-se o respectivo impedimento judicial. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. P.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800202-49.2025.8.20.5105 Parte autora:FRANCISCO DE ASSIS ROBERTO Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pleiteia a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da ferramenta denominada “teimosinha”, além do pedido de pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, entre outras medidas requeridas. É a breve exposição.
Decido. Com base no artigo 835 do CPC e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda, por meio do SISBAJUD, a penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor da execução.
Autorizo, outrossim, a reiteração automática da ordem de bloqueios, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido que o seu silêncio poderá importar em liberação em favor do credor. Apresentados embargos, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não havendo embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários necessários à transferência do valor. Outrossim, a análise dos autos revela que a adoção das pesquisas via RENAJUD e INFOJUD igualmente mostra-se plausível para o momento, privilegiando a gradação e a racionalidade das medidas executivas, observando o princípio da menor onerosidade da execução para a parte executada e da efetividade para o exequente.
Assim, autoriza-se, nesta etapa, a realização das diligências via RENAJUD e INFOJUD, postergando-se a apreciação dos demais requerimentos para momento posterior, a depender do resultado das diligências ora autorizadas. Por conseguinte, determino a realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD em nome da parte executada, para identificação de veículos e de eventuais bens ou rendimentos declarados junto à Receita Federal, respectivamente.
Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no RENAJUD, conforme extrato que deve ser colacionado aos autos, lance-se o respectivo impedimento judicial. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. P.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800202-49.2025.8.20.5105 Parte autora:FRANCISCO DE ASSIS ROBERTO Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pleiteia a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da ferramenta denominada “teimosinha”, além do pedido de pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, entre outras medidas requeridas. É a breve exposição.
Decido. Com base no artigo 835 do CPC e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda, por meio do SISBAJUD, a penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, no valor da execução.
Autorizo, outrossim, a reiteração automática da ordem de bloqueios, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado, abrindo-se prazo para embargos à penhora de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido que o seu silêncio poderá importar em liberação em favor do credor. Apresentados embargos, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, não havendo embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os dados bancários necessários à transferência do valor. Outrossim, a análise dos autos revela que a adoção das pesquisas via RENAJUD e INFOJUD igualmente mostra-se plausível para o momento, privilegiando a gradação e a racionalidade das medidas executivas, observando o princípio da menor onerosidade da execução para a parte executada e da efetividade para o exequente.
Assim, autoriza-se, nesta etapa, a realização das diligências via RENAJUD e INFOJUD, postergando-se a apreciação dos demais requerimentos para momento posterior, a depender do resultado das diligências ora autorizadas. Por conseguinte, determino a realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD em nome da parte executada, para identificação de veículos e de eventuais bens ou rendimentos declarados junto à Receita Federal, respectivamente.
Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no RENAJUD, conforme extrato que deve ser colacionado aos autos, lance-se o respectivo impedimento judicial. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. P.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800202-49.2025.8.20.5105 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS ROBERTO Requerido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço atualizado da executada (caso tenha sofrido alteração), indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento, sob pena de extinção.
MACAU,22 de abril de 2026 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (RN) na "Ação de Exibição de Documento c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. [...]3. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, com a CAAP sendo fornecedora de serviço, e deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a obrigação de reparação pelos danos causados pela falha na prestação de serviços.
4. A sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a responsabilidade da CAAP e determinou a repetição do indébito, conforme os parâmetros legais. O recurso não questiona essa parte da decisão, que foi mantida.
5. Em relação ao pedido de majoração dos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir a caracterização de sofrimento, dor ou vexame que ultrapasse o mero aborrecimento. [...] Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pela falha na prestação de serviço, em relação ao desconto indevido, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade do dano, não sendo cabível a majoração quando o valor fixado é compatível com o dano experimentado. [...]. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.04.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803433-27.2024.8.20.5103, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. [...]”. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Ocorre que, o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada no inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem. Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora os extratos do benefício em que os alegados descontos se efetivaram, sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, conforme ID 140938678. Dada a oportunidade para o exercício do contraditório, a parte demandada, embora tenha apresentado contestação, quedou-se inerte quanto à juntada aos autos da ficha de filiação ou contrato que alega ter sido firmado entre as partes.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II, do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida. No que tange aos danos materiais, merece prosperar a pretensão autoral, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes aos valores descontados indevidamente, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art.42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ.
3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). Portanto, em consonância com a norma legal, deve ser restituído, em dobro, à parte Autora, os valores descontados, nos moldes do art.42, parágrafo único, CDC. No que se refere ao pleito de dano moral, entendo que a execução de descontos em aposentadoria de idosos é causa suficiente para superar os limites do mero dissabor e alcançar os direitos personalíssimos da vítima.
Isso porque, a aposentadoria figura como verba alimentar e essencial para a subsistência do aposentado, especialmente quando já se encontra na condição de idoso, de modo que a sua mitigação indevida é capaz de gerar incalculáveis prejuízos que vão além da esfera patrimonial, razão pela qual enxergo a ocorrência de danos morais. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL - EXISTENTE. Se a instituição financeira não procedeu com cautela, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da parte autora, além de restituir os valores cobrados indevidamente, deve arcar com os danos morais sofridos.
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente apenas para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do CC/02. Sentença reformada em parte. (TJ-MG - AC: 10477180009953001 Passa-Tempo, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021). Quanto à quantificação do dano, considero adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos seguintes aspectos: o montante indevidamente descontado, o período de permanência dos descontos, o contexto dos fatos, a capacidade financeira da demandada, além da observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ademais, tal quantia atende ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, prevenindo a reiteração da conduta ilícita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos descontos sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844", devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800202-49.2025.8.20.5105 Parte autora:FRANCISCO DE ASSIS ROBERTO Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS ROBERTO em desfavor da ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que recebe benefício do INSS, sendo que mensalmente é subtraído quantia significativa por parte do réu, sob a seguinte rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos). Relata que não autorizou os presentes descontos, razão pela qual pugna pela devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da parte ré por danos morais. É o que importa relatar. Passo a fundamentar. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, o cerne da demanda resume-se em saber se houve a realização de descontos indevidos nos proventos da parte autora sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, em razão da suposta contratação de serviços que a requerente alega não ter realizado. A princípio, esclareço que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Assim entende o Eg. Tribunal de Justiça: “Ementa: Direito do consumidor. Responsabilidade objetiva. Dano moral. Desconto indevido em benefício previdenciário. Pedido de majoração de indenização. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Currais Novos (RN) na "Ação de Exibição de Documento c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. [...]3. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, com a CAAP sendo fornecedora de serviço, e deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a obrigação de reparação pelos danos causados pela falha na prestação de serviços.
4. A sentença de primeiro grau corretamente reconheceu a responsabilidade da CAAP e determinou a repetição do indébito, conforme os parâmetros legais. O recurso não questiona essa parte da decisão, que foi mantida.
5. Em relação ao pedido de majoração dos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir a caracterização de sofrimento, dor ou vexame que ultrapasse o mero aborrecimento. [...] Tese de julgamento:
1. A responsabilidade pela falha na prestação de serviço, em relação ao desconto indevido, é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade do dano, não sendo cabível a majoração quando o valor fixado é compatível com o dano experimentado. [...]. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art.
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.04.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23.11.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803433-27.2024.8.20.5103, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. [...]”. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Ocorre que, o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada no inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem. Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora os extratos do benefício em que os alegados descontos se efetivaram, sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844”, conforme ID 140938678. Dada a oportunidade para o exercício do contraditório, a parte demandada, embora tenha apresentado contestação, quedou-se inerte quanto à juntada aos autos da ficha de filiação ou contrato que alega ter sido firmado entre as partes.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II, do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida. No que tange aos danos materiais, merece prosperar a pretensão autoral, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes aos valores descontados indevidamente, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art.42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ.
3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). Portanto, em consonância com a norma legal, deve ser restituído, em dobro, à parte Autora, os valores descontados, nos moldes do art.42, parágrafo único, CDC. No que se refere ao pleito de dano moral, entendo que a execução de descontos em aposentadoria de idosos é causa suficiente para superar os limites do mero dissabor e alcançar os direitos personalíssimos da vítima.
Isso porque, a aposentadoria figura como verba alimentar e essencial para a subsistência do aposentado, especialmente quando já se encontra na condição de idoso, de modo que a sua mitigação indevida é capaz de gerar incalculáveis prejuízos que vão além da esfera patrimonial, razão pela qual enxergo a ocorrência de danos morais. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL - EXISTENTE. Se a instituição financeira não procedeu com cautela, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da parte autora, além de restituir os valores cobrados indevidamente, deve arcar com os danos morais sofridos.
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente apenas para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do CC/02. Sentença reformada em parte. (TJ-MG - AC: 10477180009953001 Passa-Tempo, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021). Quanto à quantificação do dano, considero adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos seguintes aspectos: o montante indevidamente descontado, o período de permanência dos descontos, o contexto dos fatos, a capacidade financeira da demandada, além da observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Ademais, tal quantia atende ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, prevenindo a reiteração da conduta ilícita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos descontos sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844", devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)