Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800205-29.2025.8.20.5129(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
Requerente: JULIMAR ALVES DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos etc.
Julimar Alves de Sousa ajuizou ação de alvará judicial para liberação
de quantias depositadas em conta bancária de titularidade de sua falecida
esposa, Margarida Dantas de Souza.
No curso do processo, sobreveio o falecimento do autor, tendo seus
filhos Marjuly Dantas de Souza, Marta Eugênia Dantas de Souza Neta
Costa e Marjara Dantas de Souza promovido a habilitação nos autos e
requerido o levantamento dos valores em quotas iguais (id. 152037009).
O Ministério Público declinou da intervenção (id. 178519948 e id.
179455797).
É o relatório.
O pedido de levantamento de quantias deixadas em contas bancárias
sem a necessidade de arrolamento ou inventário tem previsão legal no
art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e no art. 1º, V, do Decreto nº 85.845/1981, que
autorizam o pagamento de saldos bancários de até 500 (quinhentas)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional aos dependentes habilitados
perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei
civil, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.
No presente caso, há comprovação da existência do saldo de R$
3.733,00 depositado no Banco do Brasil (id. 140746594 e id. 177102713), do
falecimento da titular Margarida Dantas de Souza (id. 140746582), do
posterior óbito do autor originário Julimar Alves de Sousa (id. 152037019),
da inexistência de dependentes habilitados perante o órgão de
previdência social (id. 179314608), da condição de herdeiros dos
requerentes (id. 140746588, id. 140746589 e id. 140746591) e da
inexistência de inventário ou de outros bens a partilhar (id. 150297726).
O art. 5º do Decreto nº 85.845/1981 estabelece que, na falta de
dependentes habilitados, farão jus ao recebimento das quotas os
sucessores do titular previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Inexistindo inventário em andamento e demonstrada a qualidade de
herdeiros dos requerentes, na forma do art. 1.829 do Código Civil, impõe-
se o acolhimento do pedido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para autorizar o
levantamento do saldo existente na conta corrente nº 783.137-4, agência
1021-9, do Banco do Brasil, de titularidade de Margarida Dantas de Souza,
em favor de Marjuly Dantas de Souza, Marta Eugênia Dantas de Souza
Neta Costa e Marjara Dantas de Souza, em quotas iguais de 1/3 (um terço)
para cada requerente.
Expeça-se alvará judicial para transferência dos valores diretamente
para as contas bancárias indicadas no id. 152037009.
Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade da justiça deferida
(art. 98, CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800205-29.2025.8.20.5129
AUTOR: JULIMAR ALVES DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Recebo a petição inicial.
Certifique a Secretaria se há inventário ou arrolamento em nome do(a) falecido(a).
Intime-se a parte autora para que informe se o(a) falecido(a) deixou bens para partilhar e se há outros
herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que informe, em 10 (dez) dias, se o(a)
falecido(a) deixou dependentes habilitados para fins previdenciários.
Verifique-se pelo SISBAJUD se há valores depositados nas contas informadas na petição inicial,
juntando o extrato correspondente.
Após, dê vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger