Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800205-39.2019.8.20.5129 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DE SENA BARBOSA Advogado(s): Polo passivo Não encontrado Advogado(s):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES RETIDOS NA CONTA DO FGTS DO GENITOR DO APELANTE.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU O PLEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DO BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE O FGTS DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luís Felipe Barbosa de Araújo Alves, representado por sua genitora Maria da Conceição de Sena Barbosa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, na ação de jurisdição voluntária, indeferiu o pedido de pedido alvará judicial para levantamento de crédito de FGTS de Leandro de Araújo Alves, seu genitor, com o seguinte dispositivo (ID 15314265): “Isto posto, julgo improcedente o pedido alvará judicial para levantamento de crédito de FGTS em ação de jurisdição voluntária.
Sem custas, por se tratar de pessoa assistida pela Defensoria Pública.” Irresignado, a parte recorrente se insurgiu aduzindo que: a) “no Id. 67701751 consta a informação de que, em 20/11/2018, realmente houve um bloqueio ("bloqueio por retenção") na conta vinculada de FGTS do Sr. Leandro Araújo Alves referente a débito de pensão alimentícia (20%)”; b) “em 23/11/2018, o Sr. Leandro Araújo Alves sacou boa parte dos valores depositados na aludida conta vinculada (...).
Esse saque foi requerido antes, em 14/11/2018, conforme comprova o documento juntado no Id. 38756213, pág.
08. Restou em depósito, contudo, um valor que não pôde ser sacado, mais especificamente R$ 2.903,78 (dois mil, novecentos e três reais e setenta e oito centavos). Esse valor foi corrigido monetariamente e sobre ele incidiram juros de mora até a presente data (movimentações descritas como "CREDITO DE JAM", sendo que "JAM" significa juros e atualização monetária), conforme se observa no extrato de Id. 67701753”; c) o Sr.
Leandro de Araújo Alves “concorda com o saque do referido montante retido a título de alimentos sobre o FGTS, cuja declaração foi anexada, assinada de próprio punho (Id 38756213)”. Diante disso, postulou pela reforma integral da sentença objurgada, “a fim de que o valor retido do FGTS no montante de R$ 3.118,63 (três mil, cento e dezoito reais e sessenta e três centavos) seja liberado para saque, valor esse condizente com a pensão alimentícia em atraso em favor do apelante”.
Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria manifestou-se pelo desprovimento do apelo, com parecer ementado nos seguintes termos (ID 15781527): APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE FGTS. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE O FGTS, BEM COMO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VALORES, TITULAR DE CRÉDITO E MOTIVOS DO BLOQUEIO JUDICIAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão recursal em analisar o acerto do decisum combatido no tocante à impossibilidade de expedição de alvará para liberação de valor retido, a título de verba alimentícia, na conta do FGTS do genitor do apelante. Pois bem, no caso vertente o Juízo a quo determinou de pronto a emenda da inicial para promover a citação do devedor, por considerar que o feito seria de execução (ID 15314106).
A despeito disso, o feito correu sob jurisdição voluntária, tendo o requerente atravessado aos autos declaração assinada por Leandro de Araújo Alves anuindo com o saque do valor retido na sua conta do FGTS em favor do filho, ora insurgente (ID 15314108), bem como sentença proferida na ação de alimentos de nº 1073-30.2010 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante, por meio da qual foi fixada a pensão alimentícia no percentual de 20% dos vencimentos e vantagens do genitor e a forma de adimplemento dos valores em atraso à época (ID 15314105).
Ademais, adveio da Caixa Econômica Federal extratos da conta vinculada ao FGTS de Leandro de Araújo Alves, os quais dão conta da ocorrência da retenção do valor pleiteado, mas que não esclarecem a motivação do bloqueio ou a ordem judicial que lhe deu ensejo (IDs. 15314251, 15314252 e15314256). Nesse ditame, saliente-se que a supracitada sentença da ação de alimentos, exarada em 2011, nada dispõe acerca dessa retenção.
Ademais, o dito decisum homologou o pagamento das verbas em atraso, no montante de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), em 18 parcelas, não havendo nos autos comprovação do descumprimento do acordo ou de qualquer outra execução de natureza alimentar em desfavor do genitor do recorrente. Some-se ainda que, a despeito da declaração assinada por Leandro de Araújo Alves, de forma genérica e sem autenticação, o indigitado bloqueio na conta do FGTS ocorreu em 2018, anos após a referida sentença, não havendo nos autos qualquer informação solene acerca do título executivo judicial ou extrajudicial que procedeu a medida de bloqueio e a quem é devido o quantum, não se podendo descartar a possibilidade do valor ter outro filho como destinatário.
Nesse ponto, acolho integralmente a sentença vergastada que, de forma irrepreensível, decidiu nos seguintes ditames: “A parte autora não apresentou provas suficientes de suas alegações, não existindo razões que autorizem o deferimento do saque de FGTS. De fato, não existe declaração expressa da Caixa Econômica Federal quanto a motivação da autorização de saque e valores respectivos. Além disso, a sentença na ação de alimentos não inclui o FTGS, conforme id. 41462820 (pág. 3-4), de modo que caberia o pagamento em ação de jurisdição voluntária apenas em razão de anuência do alimentante.
Entretanto, a declaração do titular do direito ao FGTS, de id 46931379, é vaga e genérica, não especificando os contratos correlatos, valores, ou períodos, ao tempo em que não existe revisão da ação de alimentos para efetivamente incluir o FGTS. Cumpre ressaltar também que o extrato de Num. 67701751 faz referência a retenção de alimentos, mas não especifica o valor, o titular do direito, nem a ordem judicial que determinou o bloqueio.” Para mais, como bem asseverou o Parquet em sua manifestação “muito embora se admita a penhora de valores do FGTS para pagamento de dívidas de natureza alimentar, não se admite a incidência automática de alimentos sobre os valores depositados a título de FGTS”.
Assim, ante a inexistência de elementos suficientes acerca da origem do bloqueio, da ordem judicial que o deliberou e do beneficiário autorizado a receber o montante retido, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, vê-se que a tese recursal não conseguiu abalar a solidez dos fundamentos da sentença guerreada, razão pela qual nego provimento ao apelo. Sem custas, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública. É como voto. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 8 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800205-39.2019.8.20.5129 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DE SENA BARBOSA Advogado(s): Polo passivo Não encontrado Advogado(s):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES RETIDOS NA CONTA DO FGTS DO GENITOR DO APELANTE.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU O PLEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DO BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE O FGTS DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por
L. F. B. de A. A. Representado por sua genitora Maria da Conceição de Sena Barbosa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, na ação de jurisdição voluntária, indeferiu o pedido de pedido alvará judicial para levantamento de crédito de FGTS de Leandro de Araújo Alves, seu genitor, com o seguinte dispositivo (ID 15314265): “Isto posto, julgo improcedente o pedido alvará judicial para levantamento de crédito de FGTS em ação de jurisdição voluntária.
Sem custas, por se tratar de pessoa assistida pela Defensoria Pública.” Irresignado, a parte recorrente se insurgiu aduzindo que: a) “no Id. 67701751 consta a informação de que, em 20/11/2018, realmente houve um bloqueio ("bloqueio por retenção") na conta vinculada de FGTS do Sr. Leandro Araújo Alves referente a débito de pensão alimentícia (20%)”; b) “em 23/11/2018, o Sr. Leandro Araújo Alves sacou boa parte dos valores depositados na aludida conta vinculada (...).
Esse saque foi requerido antes, em 14/11/2018, conforme comprova o documento juntado no Id. 38756213, pág.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800205-39.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 08-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2022.
08. Restou em depósito, contudo, um valor que não pôde ser sacado, mais especificamente R$ 2.903,78 (dois mil, novecentos e três reais e setenta e oito centavos). Esse valor foi corrigido monetariamente e sobre ele incidiram juros de mora até a presente data (movimentações descritas como "CREDITO DE JAM", sendo que "JAM" significa juros e atualização monetária), conforme se observa no extrato de Id. 67701753”; c) o Sr.
Leandro de Araújo Alves “concorda com o saque do referido montante retido a título de alimentos sobre o FGTS, cuja declaração foi anexada, assinada de próprio punho (Id 38756213)”. Diante disso, postulou pela reforma integral da sentença objurgada, “a fim de que o valor retido do FGTS no montante de R$ 3.118,63 (três mil, cento e dezoito reais e sessenta e três centavos) seja liberado para saque, valor esse condizente com a pensão alimentícia em atraso em favor do apelante”.
Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria manifestou-se pelo desprovimento do apelo, com parecer ementado nos seguintes termos (ID 15781527): APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE FGTS. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE O FGTS, BEM COMO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VALORES, TITULAR DE CRÉDITO E MOTIVOS DO BLOQUEIO JUDICIAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão recursal em analisar o acerto do decisum combatido no tocante à impossibilidade de expedição de alvará para liberação de valor retido, a título de verba alimentícia, na conta do FGTS do genitor do apelante. Pois bem, no caso vertente o Juízo a quo determinou de pronto a emenda da inicial para promover a citação do devedor, por considerar que o feito seria de execução (ID 15314106).
A despeito disso, o feito correu sob jurisdição voluntária, tendo o requerente atravessado aos autos declaração assinada por Leandro de Araújo Alves anuindo com o saque do valor retido na sua conta do FGTS em favor do filho, ora insurgente (ID 15314108), bem como sentença proferida na ação de alimentos de nº 1073-30.2010 pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Gonçalo do Amarante, por meio da qual foi fixada a pensão alimentícia no percentual de 20% dos vencimentos e vantagens do genitor e a forma de adimplemento dos valores em atraso à época (ID 15314105).
Ademais, adveio da Caixa Econômica Federal extratos da conta vinculada ao FGTS de Leandro de Araújo Alves, os quais dão conta da ocorrência da retenção do valor pleiteado, mas que não esclarecem a motivação do bloqueio ou a ordem judicial que lhe deu ensejo (IDs. 15314251, 15314252 e15314256). Nesse ditame, saliente-se que a supracitada sentença da ação de alimentos, exarada em 2011, nada dispõe acerca dessa retenção.
Ademais, o dito decisum homologou o pagamento das verbas em atraso, no montante de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), em 18 parcelas, não havendo nos autos comprovação do descumprimento do acordo ou de qualquer outra execução de natureza alimentar em desfavor do genitor do recorrente. Some-se ainda que, a despeito da declaração assinada por Leandro de Araújo Alves, de forma genérica e sem autenticação, o indigitado bloqueio na conta do FGTS ocorreu em 2018, anos após a referida sentença, não havendo nos autos qualquer informação solene acerca do título executivo judicial ou extrajudicial que procedeu a medida de bloqueio e a quem é devido o quantum, não se podendo descartar a possibilidade do valor ter outro filho como destinatário.
Nesse ponto, acolho integralmente a sentença vergastada que, de forma irrepreensível, decidiu nos seguintes ditames: “A parte autora não apresentou provas suficientes de suas alegações, não existindo razões que autorizem o deferimento do saque de FGTS. De fato, não existe declaração expressa da Caixa Econômica Federal quanto a motivação da autorização de saque e valores respectivos. Além disso, a sentença na ação de alimentos não inclui o FTGS, conforme id. 41462820 (pág. 3-4), de modo que caberia o pagamento em ação de jurisdição voluntária apenas em razão de anuência do alimentante.
Entretanto, a declaração do titular do direito ao FGTS, de id 46931379, é vaga e genérica, não especificando os contratos correlatos, valores, ou períodos, ao tempo em que não existe revisão da ação de alimentos para efetivamente incluir o FGTS. Cumpre ressaltar também que o extrato de Num. 67701751 faz referência a retenção de alimentos, mas não especifica o valor, o titular do direito, nem a ordem judicial que determinou o bloqueio.” Para mais, como bem asseverou o Parquet em sua manifestação “muito embora se admita a penhora de valores do FGTS para pagamento de dívidas de natureza alimentar, não se admite a incidência automática de alimentos sobre os valores depositados a título de FGTS”.
Assim, ante a inexistência de elementos suficientes acerca da origem do bloqueio, da ordem judicial que o deliberou e do beneficiário autorizado a receber o montante retido, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, vê-se que a tese recursal não conseguiu abalar a solidez dos fundamentos da sentença guerreada, razão pela qual nego provimento ao apelo. Sem custas, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública. É como voto. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 8 de Novembro de 2022.