Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800205-63.2024.8.20.5129 Polo ativo POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CARLOS GONCALVES GUALBERTO Advogado(s): CAMILA BERTAPELLI PINHEIRO MONROE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL APELAÇÃO CRIMINAL 0800205-63.2024.8.20.5129 APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: CARLOS GONCALVES GUALBERTO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. TEMA 506 DO STF (RE 635659). ATIPICIDADE DA CONDUTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA APURAÇÃO DO ILÍCITO EXTRAPENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu o feito em razão da posse de 0,42g de maconha para consumo pessoal, fundamentando o decisum na ausência de competência do Juizado Especial Criminal na aplicação de sanções administrativas. O recorrente sustenta que, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 (RE 635.659), a conduta configura infração administrativa e deve ser analisada pelo Juizado Especial Criminal para aplicação das medidas cabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a posse de pequena quantidade de maconha para consumo pessoal, embora não configure infração penal, pode ensejar a aplicação de sanções administrativas pelo Juizado Especial Criminal, nos termos do entendimento firmado pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659 (Tema 506), declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, afastando os efeitos penais da conduta de posse de drogas para uso pessoal, sem prejuízo da ilicitude extrapenal e da possibilidade de aplicação de sanções administrativas.
4. Até que sobrevenha regulamentação específica, o STF determinou que a competência para processamento das infrações administrativas relacionadas ao art. 28 da Lei de Drogas permanece com os Juizados Especiais Criminais, sendo vedada a atribuição de repercussões penais.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais alinha-se a esse entendimento, reconhecendo a atipicidade penal da conduta e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para averiguação e aplicação das medidas administrativas cabíveis.
6. Embora a posse da substância não configure crime, não se pode extinguir o feito sem a análise da infração administrativa, devendo ser observadas as determinações do STF quanto à aplicação de sanções como advertência e participação em programa educativo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A posse de cannabis sativa para consumo pessoal não configura infração penal, mas sim ilícito extrapenal, sujeito à aplicação de sanções administrativas.
2. Até que sobrevenha regulamentação específica, a competência para processamento e aplicação de sanções administrativas nos casos de posse de drogas para uso pessoal permanece com os Juizados Especiais Criminais. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art.
28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659 (Tema 506), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Criminal nº 0800723-32.2023.8.20.5600, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 11.11.2024; TJRN, Apelação Criminal nº 0801105-93.2021.8.20.5600, Rel. Des. Ricardo Procópio, j. 04.11.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.471892-0/001, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, j. 12.12.2024.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer da apelação criminal e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal, a fim de que seja apurada a infração administrativa, nos termos fixados pelo STF (Tema 506 – RE 635.659).
Sem condenação em custas e honorários. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Carlos Gonçalves Gualberto, haja vista sentença que julgou extinto o processo, reconhecendo a atipicidade da conduta do apelado, sob o fundamento de que a posse de drogas para consumo pessoal configura infração administrativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 506 - RE 635.659.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois, até que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) delibere sobre regulamentação específica, a competência para julgar as condutas do artigo 28 da Lei 11.343/06 permanece com os Juizados Especiais Criminais, vedando-se a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. Alegou, ainda, que a decisão recorrida incorreu em erro ao extinguir o feito, pois deveria ter aplicado as sanções administrativas cabíveis.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a sentença deve ser mantida, pois está em conformidade com o entendimento do STF no julgamento do RE 635.659. Defendeu que a conduta do apelado não pode mais ser tratada na esfera criminal, mas sim administrativa, e que a extinção do feito não impede que as medidas cabíveis sejam adotadas pelo órgão competente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação criminal interposta. Na análise do caso, verifica-se que a sentença recorrida adotou entendimento equivocado quanto à competência para processamento das infrações administrativas relacionadas ao art. 28 da Lei nº 11.343/06. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659 (Tema 506 com repercussão geral), estabeleceu que a posse de cannabis sativa para consumo pessoal não configura infração penal, mas sim ato de ilicitude extrapenal, sujeito à aplicação de sanções administrativas previstas no art. 28, incisos I e III, da Lei de Drogas.
Ainda, restou definido que, até que o Conselho Nacional de Justiça delibere sobre regulamentação própria, a competência para julgar tais condutas permanece com os Juizados Especiais Criminais, sendo vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. Nessa esteira, é impositivo reconhecer que, embora a conduta do apelado não constitua crime, não se pode simplesmente extinguir o feito sem que se apure a infração administrativa e se aplique, se assim for o caso, as medidas educativas determinadas pela legislação.
Assim, conforme expressamente previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, as sanções de advertência e o comparecimento a programa educativo devem ser analisados pelo Juizado Especial Criminal, no âmbito de sua competência para aferição da infração administrativa. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nessa diretriz, conforme recentes decisões que determinaram a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para averiguação e aplicação das medidas administrativas previstas na legislação, em estrita observância ao Tema 506 do STF, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. (ART. 28, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006). APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF - TEMA 506 - ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA COM APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE ADVERTÊNCIA E MEDIDA EDUCATIVA, SEM REPERCUSSÃO CRIMINAL, CONFORME ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006, COM TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - No julgamento do RE 635659 (Tema 506 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância Cannabis sativa, e que será presumido usuário aquele que tiver a posse de até 40 gramas de Cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, quando ausentes elementos que indiquem intuito de mercancia.2 - Naquele caso concreto, a Suprema Corte deu provimento ao recurso extraordinário “para i) declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux; e ii) absolver o acusado por atipicidade da conduta, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux”.3 - No presente caso o recorrente foi condenado pela prática do delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006), pela apreensão de uma porção de 7,25g de maconha, contexto que se enquadra no novo entendimento do STF acerca do porte de maconha para uso pessoal (Tema 506 de Repercussão Geral).4 - A conduta de porte de drogas para uso próprio é ilícita apenas extrapenalmente, aplicando-se sanções de advertência e medidas educativas, de natureza não penal e sem repercussão criminal, devendo a tramitação ocorrer no Juizado Especial.4 – Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800723-32.2023.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) (grifos acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO E ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE PORTE DE DROGAS E DE FALSA IDENTIDADE. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PRETENSA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PARA AFASTAR A TIPICIDADE MATERIAL DO DELITO, O FATO É FORMALMENTE ATÍPICO, COM BASE NO RECENTE ENTENDIMENTO DO STF (RE 635659 - TEMA 506).
MANTIDA A ABSOLVIÇÃO, POR MOTIVAÇÃO DIVERSA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, PARA AFERIR A POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DO ART. 30 DA LEI N.º 11.343/06. PRETENSA CONDENAÇÃO DA RÉ PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, COM ELEVADA MARGEM DE CERTEZA, DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DA APELADA DE ATRIBUIR A SI FALSA IDENTIDADE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora não se possa considerar materialmente atípica a conduta de portar consigo 0,779g de maconha, sem autorização legal ou regulamentar, a conduta não se subsome formalmente ao delito do artigo 28 da Lei de Drogas.
2. Em entendimento recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 635659 - Tema 506), que: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28,
I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)”.
3. Mais adequado e consentâneo com o entendimento recente do STF é manter o reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal e, com o trânsito em julgado deste acórdão, remeter cópia do feito ao Juizado Especial Criminal, para que analise a possibilidade, ou não, de imposição das medidas previstas no artigo 30 da Lei n.º 11.343/06. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801105-93.2021.8.20.5600, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 04/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024) (grifos acrescidos). Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se observa: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA - MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO PARA COMPROVAR A FINALIDADE À TRAFICÂNCIA DA DROGA APREENDIDA- DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL - TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
Inexistindo nos autos provas concretas acerca da destinação das drogas apreendidas ao tráfico e, de outro lado, não tendo sido rechaçada a tese de que as substâncias se destinavam ao consumo pessoal, deve a conduta ser desclassificada para a prevista no art. 28, inciso II, da Lei nº 11.343/06. Em recente julgamento, o ex. STF decidiu que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime e deve ser considerado uma infração administrativa, sem consequências penais (RE 635.659, Tema 506).
Reconhecida a conduta do acusado como de portar um cigarro de maconha para o consumo pessoal, impõe-se a absolvição, por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal para o prosseguimento do feito e adoção das providências cabíveis. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.471892-0/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) grifos acrescidos).
No caso em exame, restou incontroverso que o apelado foi flagrado na posse de 0,42g de maconha para consumo pessoal, não havendo indícios de mercancia ou outros elementos que infirmem a presunção de usuário prevista na tese fixada pelo STF. Contudo, tal circunstância não autoriza o simples arquivamento do feito, devendo ser apurada a infração administrativa, aplicando o tratamento extrapenal pertinente, se cabível.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal, a fim de que seja apurada a infração administrativa, nos termos fixados pelo STF (Tema 506 – RE 635.659). É como voto. Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800205-63.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2025.