Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800210-51.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de janeiro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800210-51.2025.8.20.5129 Polo ativo EVANDSON DE LIMA GOUVEIA RIBEIRO Advogado(s): WENDRILL FABIANO CASSOL Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DE TRANSPORTE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por motorista de plataforma de transporte em face da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
2. Alegação de bloqueio indevido de conta na plataforma, com pedido de reativação do cadastro e indenização por danos morais.
3. Sentença recorrida fundamentada na validade da cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, observados os limites legais e os termos de uso da plataforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve abuso por parte da empresa ao desativar a conta do motorista; (ii) se a cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral do contrato é válida; (iii) se há fundamento para condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral do contrato é válida, desde que observados os limites legais e os termos de uso da plataforma, conforme o princípio da liberdade de contratar e da autonomia da vontade ( do CC/2002).
6. A empresa agiu no exercício regular de direito ao desativar a conta do motorista, considerando a existência de antecedentes criminais que comprometem os padrões mínimos de segurança e confiança exigidos para a prestação do serviço.
7. Não há comprovação de abuso ou ilicitude na conduta da empresa, sendo legítima a rescisão contratual nos termos pactuados.
8. Ausência de elementos que caracterizem dano moral indenizável, uma vez que a conduta da empresa não implicou em violação de direitos da personalidade do autor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença recorrida confirmada por seus próprios fundamentos.
10. Condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento:
1. É válida a cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais e os termos de uso da plataforma, em respeito aos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.
2. A desativação de conta de motorista de plataforma de transporte, em razão de antecedentes criminais, configura exercício regular de direito, não havendo abuso ou ilicitude na conduta da empresa.
3. A ausência de ilicitude na conduta da empresa afasta a configuração de danos morais indenizáveis.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por EVANDSON DE LIMA GOUVEIA RIBEIRO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA pleiteando a reativação do cadastro e acesso a plataforma, além de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Em suas razões (Id TR 34466107), o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que as telas juntadas na defesa da recorrida são IMPRESTÁVEIS e inservíveis como meio de prova, pois delas não constam informações mínimas que atestem a veracidade das alegações abordadas pela recorrida.
Argumentou que “as cláusulas contratuais que eventualmente autorizam a rescisão imotivada do contrato entre a plataforma e o motorista não podem ser aplicadas indiscriminadamente”, não havendo motivos válidos para a rescisão. Ressaltou que toda a situação experimentada lhe trouxe danos nos atributos da personalidade que precisam ser compensados. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar a recorrida a reintegrar o motorista na plataforma de viagens, além do pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Em suas contrarrazões (Id TR 34466109), a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA impugnou o pleito de gratuidade da justiça, alegando que o recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Ao final, requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. Afinal, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EVANDSON DE LIMA GOUVEIA RIBEIRO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que era motorista da plataforma (aplicativo) da parte ré, entretanto, no dia 10/04/2024, foi surpreendido ao ter sua conta bloqueada. Aduz que a referida situação implicou diretamente no seu labor seu sustento. Ao final, requereu a condenação da requerida na indenização por danos morais. Contestação (ID148862539), na qual asseverou: "Em consulta ao seu banco de dados, a Uber verificou que o Autor teve sua conta desativada da plataforma, no dia 14/12/2023, em razão da reprovação no processo de verificação de segurança da empresa.
Ao proceder com a verificação dos dados do Autor, a Uber localizou um antecedente criminal em nome do Autor, relacionada ao Crime de Lesão Corporal Decorrente de Violência Doméstica, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o número 0800629- 90.2023.8.20.5113". Réplica em ID150656295. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, a parte requerida requereu produção genérica de provas e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, por isso, passo ao julgamento antecipado da lide. Não há preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito. Cinge-se a demanda à alegação autoral de que teve seu cadastro bloqueado indevidamente pela plataforma da empresa ré, requerendo, assim, a concessão de liminar de reativação de cadastros e condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. O autor insurge-se contra o bloqueio de conta promovida pela ré, sob o argumento de que cumpria as exigências do contrato.
Inicialmente, esclareço que a relação jurídica entre as partes deve ser disciplinada pelo Código Civil, não se sujeitando às leis de defesa do consumidor, uma vez que o que se discute é a liberdade de contratar. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas às normas cogentes. A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Dessa forma, pelo princípio da liberdade de contratar (Art. 421 do Código Civil) seria plenamente possível a parte requerida a rescisão unilateral do contrato, desde que observados os limites legais. Ademais, os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia estabelecido pela requerida, prevê que os motoristas parceiros irão passar por checagens de segurança de tempos em tempos para que seja possível a continuidade dos serviços da Uber, e com base na Cláusula 12.2, dos Termos e Condições, estabelece a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato.
Pois bem. In casu, a parte ré sustenta que a desativação da conta do autor decorreu da existência do processo de natureza criminal de nº 0800629- 90.2023.8.20.5113, no qual o autor foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com trânsito em julgado julgado para o Ministério público em 05/04/2024 e para o acusado em 28/02/2025. O Ministério Público narrou na denúncia: Diante do narrado, é legítima a atuação da requerida ao avaliar o perfil de motorista, e histórico de agressividade não garante a segurança de usuários do aplicativo, assim, a parte demandada agiu no exercício regular de seu direito.
A parte autora asseverou que o perfil foi bloqueado no dia 14/12/2023 (antes da condenação), todavia, não é preciso condenação transitada em julgado para bloqueio do perfil. Ademais, se afigura possível a rescisão imotivada do contrato, por expressa disposição contratual, que é válida e preserva liberdade contratual dos particulares prevista no artigo 421, do Código Civil, sendo certo que ninguém é obrigado a contratar ou manter relação contratual.
Nesse sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. APLICATIVO DE TRANSPORTE. UBER. DESLIGAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA PARCEIRO. TERMO DE USO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. AGIR ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 710.***.***-51 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/12/2021)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE APLICATIVO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. PERIGO DA DEMORA. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A presente relação obrigacional é regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18, uma vez que o autor utilizava a plataforma gerida pela empresa ré com a finalidade de desenvolver a atividade de transporte privado individual de passageiros.
2. Com efeito, tratando-se de contrato civil, é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem a necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas.
3. No caso, não obstante a empresa agravada dispor de liberdade para contratar e para manter o vínculo, o agravante não sofreu o descredenciamento de forma imotivada, porquanto, descumpriu os Termos firmados, ante a existência de diversas reclamações dos usuários.
4. Necessário respeitar a liberdade de contratar das partes e privilegiar a intervenção mínima do Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 421 do Código Civil.
5. No caso em análise, o descredenciamento ocorrera em maio de 2021 e a ação ajuizada apenas em dezembro, afastando, ainda, o perigo da demora alegado.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07032583920228070000 1422421, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2022)'. "RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE UBER E MOTORISTA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CADASTRAMENTO DE MOTORISTA. EMPRESA QUE PRESERVA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE EM RELAÇÃO À PESSOA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEQUER FORMADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR, NO CASO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003318-33.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.08.2022)". "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UBER. ALUGUEL DE CARRO. CADASTRO DE MOTORISTA RECUSADO. CRITÉRIO DE CONTRATAÇÃO DE MOTORISTAS PELA EMPRESA. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE CONTRATUTAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015103-28.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa – J. 06.09.2018)". No caso concreto, não se constata qualquer abuso da empresa ré a ensejar a intervenção judiciária. Isso porque a regra aqui atacada, prevista nos termos de condutas da plataforma digital oferecida pela ré, não implica em preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Em verdade, ao contrário do que sustenta o autor, a conduta da ré foi tomada dentro do exercício regular de direito, resguardado pela autonomia da vontade. Logo, tendo a requerida agido no exercício regular do direito e ausente ilicitude na sua conduta, de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Ante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada outrora requerida e extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...]. Em que pese as alegações do recorrente, é plenamente válida a cláusula que prevê a possibilidade de rescisão do contrato quando identificado violação dos termos e condições de uso da plataforma. Vale ressaltar que o sistema de avaliação adotado pela plataforma UBER BRASIL se baseia na nota atribuída pelos próprios usuários, refletindo diretamente a percepção da qualidade do serviço prestado pelo motorista.
Ademais, não se ignora que o serviço prestado por plataformas é regido por padrões mínimos de segurança e confiança, sendo dever da empresa preservar a qualidade da experiência do usuário e garantir a integridade do serviço prestado. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800210-51.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO:11 a 17/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de outubro de 2025.