PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800214-51.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos. MARCELINO VIEIRA/RN, 18 de dezembro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800214-51.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos. MARCELINO VIEIRA/RN, 18 de dezembro de 2023 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL e outros REU: BANCO ITAU S/A e outros
SENTENÇA
Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que a obrigação restou satisfeita. É o que importa relatar. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Proceda-se a expedição de alvarás nos moldes do id nº 110811425, observando ainda a restituição de R$ 8.221,39 (oito mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos) em favor da requerida. Cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL, MARIA ELIENE SARMENTO VIDAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROBERTO VIDAL DO MONTE EXECUTADO: BANCO ITAU S/A, 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL
DESPACHO
Corrija-se os polos, invertendo as posições. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o , do NCPC. Após, nova conclusão. Providências a cargo da secretaria judiciária.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800214-51.2022.8.20.5143 EXEQUENTE: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL, MARIA ELIENE SARMENTO VIDAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROBERTO VIDAL DO MONTE EXECUTADO: BANCO ITAU S/A, 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão de id nº 101771399, no qual o embargante alega omissão quando ao pedido de cumprimento de sentença e honorários de sucumbência. Instado a se manifestar, o embargado requereu a rejeição.
II. FUNDAMENTOS Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretenda rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU S/A, LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR, RICARDO NEGRAO, MARIANA GOMES PEREIRA, 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL e outros REU: BANCO ITAU S/A e outros
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas. A parte exequente requereu a intimação do executado para o cumprimento da obrigação de pagar, consistente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em relação as astreintes fixadas, bem como a importância de R$ 28.120,77 (vinte e oito mil, cento e vinte reais e setenta e sete centavos), a título de honorários de sucumbência, conforme sentença proferida nos autos - ID nº 99475496.
Devidamente intimada, a parte executada requereu a aplicação de efeito suspensivo à presente execução, excesso de execução e erro de cálculo, uma vez que a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi realizado de forma indevida pelo exequente, sobre o valor atribuído à causa e não à condenação. Dispõe que o excesso consiste no valor de R$ 7.974,62 (sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), valor este depositado em juízo como forma de garantia da presente execução - ID nº 100418295.
Intimada para impugnação, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação e reiterou os termos da inicial de cumprimento de sentença - ID nº 101279226. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. Preliminarmente, conforme extinção do feito sem resolução do mérito em favor do 7º ofício de notas de Natal/RN, determino a exclusão deste do polo passivo da demanda, acolhendo requerimento de ID nº 101333079 sem maiores delongas. Passo a análise da controvérsia suscitada entre as partes. Nas ações condenatórias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor certo, fixado no título judicial, consoante dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o sentido do vocábulo "condenação", previsto no supra referido , parágrafo § 2º, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas, consistente no dispêndio das obrigações de fazer. Em análise aos comandos proferidos na sentença proferida por este juízo, pode-se observar que fora julgado procedente apenas o pedido autoral, a fim de reconhecer a obrigação de fazer consistente na entrega do contrato objeto da ação, sendo improcedentes os pedidos indenizatórios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL, MARIA ELIENE SARMENTO VIDAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROBERTO VIDAL DO MONTE REU: BANCO ITAU S/A, 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL
DESPACHO
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo. Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada. Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP). Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos. Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL, MARIA ELIENE SARMENTO VIDAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROBERTO VIDAL DO MONTE REU: BANCO ITAU S/A, 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença de ID nº 92925357, no qual o embargante alega existência de erro material com relação aos honorários sucumbenciais arbitrados. Instado a se manifestar, o embargado requereu a rejeição (ID nº 94758636).
II. FUNDAMENTOS Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretenda rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL, MARIA ELIENE SARMENTO VIDAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROBERTO VIDAL DO MONTE REU: BANCO ITAU S/A, 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL
DESPACHO
Certifique-se sobre a tempestividade dos embargos de declaração. Em sendo tempestivos, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de intempestividade, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL, MARIA ELIENE SARMENTO VIDAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROBERTO VIDAL DO MONTE REU: BANCO ITAU S/A, 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL e MARIA ELIENE SARMENTO VIDAL em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e NATAL CARTÓRIO 7º OFÍCIO NOTAS, todos devidamente qualificados. Em petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que em 29 de agosto de 2014 firmou contrato de cessão de direitos aquisitivos, referentes ao imóvel da unidade nº 802, integrante do Condomínio Estrela de Natal, situado na rua Barão de Lucena, nº 62, bairro de Pitimbú, Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com os senhores Henrique Fernandes Queiroz e Joélia Mariano Barbosa, por intermédio da construtora DoisM Construções e Empreendimentos Ltda.
Afirmam que, por base do instrumento de cessão, procederam com a assinatura de instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, com financiamento e garantia de alienação fiduciária junto ao Banco Itaú S/A, empregando a época R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em recursos próprios e financiando o saldo remanescente de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 360 (trezentos e sessenta) parcelas.
Ainda de acordo com a inicial, até julho de 2021 os requerentes honraram os pagamentos das mensalidades do financiamento, necessitando alienar o bem financiado em virtude de dificuldades financeiras. Ato contínuo, afirmam que formalizaram negócio com as pessoas de Felipe de Oliveira Soares e Gabriela Fernandes de Siqueira, ajustando as condições do negócio, momento em que foram surpreendidos com duas situações distintas: 1º O Banco Itaú não teria realizado a averbação da alienação fiduciária perante o 7º Oficio de Notas de Natal, nem procedido à baixa na hipoteca; 2º a descoberta da existência de 03 (três) registros de indisponibilidade averbados, sob os números de ordem respectivos de 0000256- 96.2015.5.21.0004, 0001017-67.2014.5.21.0003 e 0001549-89.2015.5.21.0008, originários de variadas Varas do Trabalho da Comarca de Natal/RN, em decorrência demandas processuais protocoladas em desfavor das construtoras DoisM Construções e Empreendimentos Ltda., Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda., Mar Aberto Construções e Empreendi- mentos Eireli, Personale Petropolis Construções e Incorporações Ltda., em data posterior a aquisição originária do bem.
Setembro 20223 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR
Advogado
LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR (OAB 5360/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL, MARIA ELIENE SARMENTO VIDAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROBERTO VIDAL DO MONTE REU: BANCO ITAU S/A, 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL
DESPACHO
Considerando o teor da decisão de ID nº 85376897, proferida nos autos do agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de antecipação de tutela, intime-se o primeiro demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de medida coercitiva mais severa. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo. Alerte-se também de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL e outros REU: BANCO ITAU S/A e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da certidão de id. 108088558, informando o que lhes é devido de direito, sob justificativa comprovada. Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 854, § 5º
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL, MARIA ELIENE SARMENTO VIDAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROBERTO VIDAL DO MONTE EXECUTADO: BANCO ITAU S/A, 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL
DESPACHO
Corrija-se os polos, invertendo as posições. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos. Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada. Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC. Após, nova conclusão. Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
A contradição, para fins de Embargos de Declaração, deve ser compreendida como sendo aquela que é "[...] interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer contradição ou omissão de questão relevante que fosse capaz de infirmar as conclusões do julgado.
Com efeito, é notório que foram lançados na decisão embargada fundamentos que corroboram com sua conclusão. Não há qualquer contradição na decisão embargada, pois a fundamentação está coerente em si mesma, bem como guarda perfeita correspondência com os elementos de prova coligidos aos autos, nada havendo a aclarar. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO-OS, mantenho inalteradas as disposições da sentença.
Intime-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR
Advogado
LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR (OAB 5360/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL e outros REU: BANCO ITAU S/A e outros
DESPACHO
Diante dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para julgamento. Providências necessárias.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
artigo 85
Vejamos o que dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: "O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.” Acórdão 1292655, 07054547520198070003, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020. “Os honorários advocatícios, consoante a legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).” Acórdão 1217218, 07051469120198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019. “O CPC/15 introduziu, no regramento relativo à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ordem de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria seguinte.
Súmula 568/STJ.” AgInt no AREsp 1717613/SP. Os limites da fixação dos honorários, pelo juiz, são tratados pelo art. 85, § 2º, em função do valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido. Apenas na hipótese de não ser possível mensurar esse proveito é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo, o que não é o caso dos autos, assistindo razão ao executado.
Sendo assim, uma vez que os honorários advocatícios se deram com base à condenação, tem-se que a base correta para a apuração dos honorários advocatícios é o valor do contrato objeto da ação, proveito econômico obtido pelo exequente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado ao ID nº 100418295, reconhecendo o excesso de execução no quantum de R$ 7.974,62 (sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), razão pela qual, considerando o vulto, concedo o efeito suspensivo a presente demanda, aguardando-se o trânsito em julgado da lide para expedição dos alvarás devidos. Intimem-se as partes para ciência deste decisum, devendo a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor exequendo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL, MARIA ELIENE SARMENTO VIDAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROBERTO VIDAL DO MONTE REU: BANCO ITAU S/A, 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL
DESPACHO
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo. Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada. Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP). Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos. Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL, MARIA ELIENE SARMENTO VIDAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROBERTO VIDAL DO MONTE REU: BANCO ITAU S/A, 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL
DESPACHO
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo. Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada. Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP). Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos. Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir. Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica a ocorrência de erro material, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em maior quantidade de pedidos, tendo portanto, maior porcentagem quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais. Com efeito, é notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram com o julgamento da demanda. Não há erro material na sentença embargada, pois a fundamentação está coerente em si mesma, bem como guarda perfeita correspondência com os elementos de prova coligidos aos autos, nada havendo a aclarar.
Noutro quadrante, mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, REJEITO-OS, mantenho inalteradas as disposições da sentença. Intimem-se. MARCELINO VIEIRA /RN, data de validação no sistema. JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Aduz que o registro de indisponibilidade não teria acontecido caso o primeiro requerido tivesse cumprido sua obrigação de registro da alienação e que, para se desvencilhar do referido óbice, necessitou opor embargos de terceiros, sob os nº 0809223-50.2021.4.05.8400 e 0801782-15.2021.4.05.8401, o que alçou um custo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em serviços jurídicos – o que compreende deva ser ressarcido pela primeira requerida.
Em sequência, informam que obtiveram êxito nos embargos de terceiros, mas que remanesce a pendência hipotecária. Afirmam que tentaram dar prosseguimento à transferência de titularidade, o que restou obstado pela necessidade de apresentação do instrumento particular de compra e venda mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária original, o que fez com que diligenciassem referido documento junto à primeira requerida, não obtendo êxito sem qualquer justificativa.
Por fim, a parte autora acrescenta que, para evitar a rescisão da compra e venda e pagamento de multa, vem realizando o pagamento das parcelas do financiamento, acumulando um prejuízo (na data da propositura da demanda) na ordem de R$ 10.509,79 (dez mil, quinhentos e nove reais e setenta e nove centavos). Em razão desses fatos, requer a) a entrega do instrumento particular original pela primeira requerida; b) a determinação para que a segunda requerida se abstenha de registrar impedimentos sobre o imóvel objeto do contrato; c) em caso de descumprimento da determinação de entrega do documento, que a segunda requerida proceda à transferência de titularidade do bem; d) a condenação da primeira requerida, exclusivamente, para proceder à restituição dos valores empregados pelos autores no manejo dos embargos de terceiros, no monte de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e) a condenação da primeira promovida, exclusivamente, ao pagamento de indenização pelos prejuízos de ordem psicológica suportados pelos Autores, sob a ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); a condenação da primeira promovida, exclusivamente, ao pagamento de importância equivalente a R$ R$ 10.509,79 (dez mil, quinhentos e nove reais e se- tenta e nove centavos), relacionada aos pagamentos das prestações relacionadas ao financiamento contratado, entre os meses de julho/21 e março/22.
Cópia da cessão particular de direitos aquisitivos acostada ao ID nº 79702419. Cópia do instrumento particular de compra e venda com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel acostada ao ID nº 79702422. Contrato particular de compra e venda firmado com os adquirentes originários acostado ao ID nº 79702426. Certidões cartorárias ao ID nº 79702428. Decisões proferidas nos embargos de terceiros aos Ids nº 79702979/79703010.
Custas processuais pagas ao ID nº 80245555. Concedida a antecipação de tutela ao ID nº 83006966. Devidamente citado, o ITAÚ UNIBANCO S/A ofereceu contestação ao ID nº 83900581, aduzindo preliminarmente descabimento da antecipação de tutela e, no mérito, que a obrigação de registro em cartório é dos adquirentes, inexistindo falha a ser imputada à instituição financeira. Ao fim, requereu o julgamento de improcedência.
Informada a interposição de agravo de instrumento ao ID nº 84043808. Ao ID nº 84536078 o tabelião titular do 7º Ofício de Notas de Natal ofereceu contestação, aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva em razão da ausência de personalidade jurídica; falta de interesse de agir; e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito em sua conduta e que os pedidos indenizatórios são propostos exclusivamente em face da instituição financeira.
Em réplica (ID nº 85134667), a parte autora reiterou os termos da inicial, acrescentando que seria impossível o registro da alienação fiduciária no cartório devido ao não recebimento do contrato original. Juntado ao ID nº 85134673 decisão proferido no agravo de instrumento, a qual reformou parcialmente a decisão interlocutória proferida por este juízo, com vista a estabelecer o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreintes.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 88669709). De igual modo se manifestou o Sétimo Ofício de Notas de Natal (ID nº 89363735). O Itaú Unibanco informou sobre a inexistência de provas a serem produzidas, reiterando os pedidos da contestação (ID nº 89738597). Ao ID nº 90135546, o Itaú Unibanco informou sobre o envio do documento original, em cumprimento à obrigação de fazer estabelecida pela decisão interlocutória e mantida em agravo de instrumento.
Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento juntado ao ID nº 92684985. Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Em preliminar de contestação, o requerido Sétimo Ofício de Notas de Natal aduziu sua ilegitimidade passiva com fulcro na inexistência de personalidade jurídica, pontuando subsidiariamente que a parte demandante acordou, em petição inicial, com sua eventual exclusão.
Sem maiores delongas, RECONHEÇO a prejudicial de mérito, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial abalizado, o cartório extrajudicial não possui capacidade de ser parte em razão da inexistência de personalidade jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARTÓRIO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. "Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso." (Lei 8.935/94
22) 2. O cartório extrajudicial não tem personalidade jurídica ou capacidade processual.
3. Deu-se provimento ao apelo do réu e julgou-se prejudicado o apelo dos autores. (grifo nosso) (TJDFT. Acórdão 1089185, 20150710241410APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 24/4/2018. Pág.: 324/329). Nessa toada, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao Cartório do 7º Ofício de Notas de Natal, deixando de analisar as demais matérias preliminares arguidas por este por não guardar relação com a parcela da demanda oposto em face do Itaú Unibanco.
Preambularmente, registro que postergo a análise da preliminar de revogação da antecipação de tutela para o fim da apreciação do mérito, por observar que tal pedido guarda integral relação com o entendimento a ser adotado nesta sentença. Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Compulsando os autos, observo que o cerne da lide consiste em apurar a) se o Itaú Unibanco era responsável pelo registro do Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula de Garantia em Alienação Fiduciária perante o Cartório de Registro competente e b) de forma sucessiva, em caso de reconhecimento da responsabilidade, se o mesmo deve arcar com a indenização pelo dano material decorrente de sua inércia (relativo às despesas processuais para oposição de embargos de terceiros, bem como pela manutenção de pagamento das parcelas do financiamento após a imissão em posse dos novos adquirentes), assim como pelo dano imaterial.
Dando início à exposição do convencimento motivado deste juízo, pontuo que a responsabilidade quanto ao registro do contrato particular de compra e venda por intermédio de financiamento não é ope legis, ou seja, não decorre de previsão em lei, cabendo às partes – Instituição Financeira e Cliente – estabelecer, por meio do instrumento particular, a quem incumbe referido ônus. Nesse passo, observo que, como bem apontado pelo requerido, que a cláusula 16 do instrumento particular que vincula as partes expressamente dispõe que “no momento de registro do Contrato no Serviço de Registro de Imóveis, o Comprador deverá apresentar a guia de recolhimento do ITBI paga (...)”.
De igual modo, a cláusula 39, “1” dispõe que “todas as despesas decorrentes deste Contrato ocorrerão por conta do Comprador (...). E, por fim, para que não restem dúvidas a respeito de quem seria o responsável, na primeira lauda do referido instrumento o Sr. Francisco Janielle Nobre Vidal e a Sra. Maria Eliene Sarmento Vidal são, também expressamente, indicados como compradores, figurando a instituição financeira como “credor”.
Nesse diapasão, observo que inexistem dúvidas a respeito de que a parte autora, nesta relação jurídica, é a única responsável pelo registro em cartório do contrato de compra e venda, inexistindo falha a ser imputada face a instituição financeira. Como decorrência direta, impossível acolher os pedidos de indenização por dano material e moral, uma vez que as consequências da inércia quanto ao registro do instrumento contratual somente podem ser oponíveis aos compradores, não havendo o requerido praticado ato ilícito.
Esclarecemos, não se observa liame entre a conduta do requerido e o dano sofrido pelo autor, não restando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta, nexo de causalidade e dano – com exclusão da culpa por tratar-se de relação de consumo. De forma diversa, reconheço a legitimidade do pedido de entrega do contrato original, uma vez que a) inexiste óbice legal ao seu deferimento; b) inexiste prejuízo à instituição financeira; e c) seu cumprimento se faz imprescindível para registro perante o Tabelionato competente.
Ante o exposto, concluo o exame de mérito para reconhecer a procedência parcial da demanda, apenas no que se refere à entrega do instrumento contratual original.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de reconhecer a obrigação de fazer consistente na entrega do Contrato de Compra e Venda Particular com Garantia de Alienação Fiduciária, firmado entre as partes, na sua forma original, confirmando a antecipação de tutela.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de indenização por dano material e moral. EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao 7º Ofício de Notas de Natal, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para o requerido Itaú Unibanco e 80% para a parte autora.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU S/A
Advogado
MARIANA GOMES PEREIRA (OAB 16507/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL, MARIA ELIENE SARMENTO VIDAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROBERTO VIDAL DO MONTE REU: BANCO ITAU S/A, 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL
DESPACHO
Considerando o teor da decisão de ID nº 85376897, proferida nos autos do agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de antecipação de tutela, intime-se o primeiro demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de medida coercitiva mais severa. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo. Alerte-se também de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIANA GOMES PEREIRA
Advogado
MARIANA GOMES PEREIRA (OAB 16507/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800214-51.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JANIELLE NOBRE VIDAL, MARIA ELIENE SARMENTO VIDAL REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROBERTO VIDAL DO MONTE REU: BANCO ITAU S/A, 7º OFÍCIO DE NOTAS DE NATAL
DESPACHO
Considerando o teor da decisão de ID nº 85376897, proferida nos autos do agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de antecipação de tutela, intime-se o primeiro demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da determinação, sob pena de aplicação de medida coercitiva mais severa. Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado em que se encontra o processo. Alerte-se também de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Providências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito