Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800216-58.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: A.
L. A. D. A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por A.
C. F. E.
I. S. em face de ALINE LOPES ARAÚJO DE ALBUQUERQUE Petição inicial no id. 140822267. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa MYT5034 Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 140822275 Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id.140823780 Notificação no id. 140822278 - pág. 3 com informação de “não procurado” constante no aviso de recebimento.
Despacho no id. 140835055 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
02. No mesmo prazo a parte autora deverá comprovar o registro de alienação fiduciária em nome da demandada junto ao DETRAN, considerando que o documento de id 140823780 indica titularidade de terceiro (...) O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 143452643. O autor junta pesquisa de registro de propriedade do veículo no id. 143452637 indicando titularidade de terceiro e ausência de gravame.
Decisão no id 144426300 determinando:
01. Tendo em vista que os documentos de id 143452637 e id 140823780, de pesquisa ao DETRAN, informam que o veículo é de propriedade de terceiro e que não existe gravame de alienação fiduciária, indefiro o pedido de liminar
02. A parte autora deverá informar quanto ao interesse no prosseguimento do feito em 15 dias
03. Caso requerido, cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias Certidão no id 147183158 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora É o relato.
Decido. O demandante foi intimado a comprovar a existência de alienação fiduciária Intimado a manifestação, permaneceu silente Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão relativo a contrato com alienação fiduciária
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)