Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800217-43.2025.8.20.5129 Polo ativo LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO CÍVEL N.º 0800217-43.2025.8.20.5129 RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADA: DRª. LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: DR.DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença entendeu pela validade da cessão de crédito e pela ausência de ato ilícito, reputando legítima a cobrança realizada pela parte ré, bem como afastou a configuração de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em definir: (i) se a parte ré comprovou a existência de vínculo jurídico que legitimasse a cobrança do débito atribuído ao recorrente; (ii) se há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar a negativação do nome do autor, e, em caso afirmativo, se configurado está o dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois deixou de apresentar contrato, proposta de adesão ou qualquer documento que evidenciasse a relação jurídica entre a parte autora e o credor originário, limitando-se a juntar termo de cessão de crédito.
2. Ainda que se admita a existência de “pendência financeira” mencionada no referido extrato, tal anotação, por sua natureza interna e meramente consultiva, não possui os efeitos jurídicos próprios da inscrição em cadastro de inadimplentes, não gerando, por si só, restrição ao crédito ou abalo à honra objetiva do consumidor.
3. O extrato apresentado (ID nº 32406997) não faz qualquer referência ao débito impugnado, no valor de R$ 3.592,64, supostamente vinculado ao contrato nº PFRPM456829745, com data de inclusão em 07/10/2021, revelando-se ineficaz para comprovar a negativação alegada.
4. A ausência de comprovação da efetiva inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes afasta o reconhecimento do dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Turma Recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1.
Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, para declarar a inexistência do débito impugnado, mantendo-se a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação pela parte ré enseja a declaração de inexistência do débito imputado ao consumidor. A inexistência de prova da efetiva inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes afasta o direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, incs. I e
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0010027-16.2017.8.20.0163, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 17/06/2025, publicado em 24/06/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800626-47.2024.8.20.5131, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 17/06/2025, publicado em 24/06/2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I –
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Luiz Carlos de Oliveira Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
2. Nas razões recursais (Id. TR 32407012), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando que não reconhece a dívida que ensejou a negativação de seu nome; (b) a ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito, o que, segundo alega, comprometeria a eficácia da cobrança; (c) a ocorrência de danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito, a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Em contrarrazões (Id. TR 32407016), a parte recorrida sustenta: (a) a inexistência de violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o recurso não apresenta fundamentos capazes de infirmar a sentença recorrida; (b) a legalidade da cessão de crédito e da inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de que a dívida é válida e exigível; (c) a ausência de danos morais indenizáveis, por se tratar de exercício regular de direito; e (d) a inadequação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento.
4. É o que importa relatar.
Decido.
II –
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
6. O recorrente tem razão parcial.
9. A instituição financeira demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que inexiste qualquer elemento de convicção capaz de demonstrar a origem dos débitos objeto de cessão que vieram a ser inscritos em cadastro restritivo de crédito.
10. O demandado limitou-se a anexar aos autos termo de cessão de crédito (ID nº 32407002), sem, contudo, instruir a contestação com o correspondente instrumento contratual, proposta de adesão ou qualquer outro documento subscrito pela parte autora que evidenciasse a existência de vínculo jurídico com o credor originário, ônus probatório do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
11. Portanto, considerando que o recorrido não produziu prova concludente da regularidade do contrato, ônus que lhe competia, já que não se afigura lícito exigir que a parte autora/recorrente faça prova de fato negativo (prova de que não contratou), conclui-se pela ilegitimidade da dívida cobrada.
12. Assim, a declaração de inexistência do débito narrado na inicial é medida que se impõe.
13. Contudo, não merece prosperar o pedido de condenação à compensação por danos morais, pois a parte autora não comprovou que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
14. A rigor, incumbia à parte autora comprovar a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, já que se trata de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
15. O fato alegado poderia ser facilmente comprovado pelo consumidor por meio da juntada do extrato de negativação junto aos cadastros restritivos (SPC/Serasa), obtido por meio do número do CPF do demandante, inclusive em plataformas digitais disponibilizadas pelos referidos órgãos.
16. A parte autora falhou na sua missão probatória em demonstrar fato constitutivo de direito à compensação por danos morais, pois o documento apresentado (ID nº 32406988) não indicou qualquer negativação realizada pela parte demandada, limitando-se a apontar a existência de pendências financeiras.
17. Ademais, constata-se que o extrato acostado sob o ID nº 32406997 não comprova a negativação alegada, uma vez que dele não consta qualquer referência específica ao débito impugnado no valor de R$ 3.592,64 (três mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos), supostamente vinculado ao contrato nº PFRPM456829745.
18. A existência de “pendências financeiras” não significa, por si só, que o nome do consumidor foi negativado, notadamente porque não gera os mesmos efeitos. A rigor, se o consumidor não adimplir ou não comprovar a ilegitimidade da dívida indicada como “pendência financeira”, poderá o credor proceder à sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
18. Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal sobre o tema: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEMANDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DÍVIDA QUE SE APRESENTA COMO PENDÊNCIA FINANCEIRA E NÃO COMO RESTRIÇÃO AO DIREITO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Laborou com acerto o Juízo de origem ao entender que não restou comprovada a contratação que originou o débito objeto da negativação, vez que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora, seja físico ou eletrônico, ou gravação onde a autora reconheça a existência da dívida, ou qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade da autora no sentido da contratação.
Assim, caberia à parte demandada provar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças em espécie, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6o, VIII, do CDC), o que conduz à inexistência das dívidas em querela. Contudo, embora a parte autora tenha sido cobrada por débito ilegítimo, a dívida se apresenta como pendência financeira (ID 25505813, página 1), e não como restrição ao direito de crédito.
Insta salientar que as pendências financeiras dizem respeito a débitos que não foram adimplidos, não tendo como consequência a restrição ao direito creditício do consumidor, já que a informação do débito não é disponível a terceiros, o que afasta a configuração de dano moral passível compensação financeira. (Recurso Inominado Cível nº 0010027-16.2017.8.20.0163, Rel. Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, julgado em 17/06/2025, publicado em 24/06/2025).
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO PROVENIENTE DE COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXTRATO QUE CONSTA A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS QUE NÃO SERVEM COMO PROVA DE RESTRIÇÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
QUE MERECE REFORMA PARA AFASTAR A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível nº 0800626-47.2024.8.20.5131, Rel. Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, julgado em 17/06/2025, publicado em 24/06/2025).
19.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para declarar a inexistência do débito discutido no processo, mantendo a sentença nos demais termos.
20. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
21. É o voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800217-43.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025.