Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800218-28.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILAS DE LIMA GOMES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por A. B. G., representada por seu genitor SILAS DE LIMA GOMES, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Petição inicial no id.140813441. A autora relata que conta com três meses de idade, e que é usuária do plano de saúde demandado. Diz que necessita realizar com urgência exame de ressonância magnética de cabeça, pescoço e arco aórtico com sedação, para afastar a possibilidade de Síndrome PHACES.
Alega que a demandada negou a realização do exame sob a alegação de período de carência do plano de saúde. Formula pedido de liminar para realização do exame Documento de identificação do genitor no id. 140813459 Certidão de nascimento da autora no id. 140813446, comprovando filiação Requisição do exame médico com pedido de urgência no id. 140813449 Carteira do plano de saúde no id. 140813451 Comunicação de negativa do procedimento no id.140833653 Decisão no id. 140865434 do Juizado Especial desta comarca declinando a competência para a Justiça Comum.
Despacho proferido pela 1ª Vara desta comarca determinando retificação de distribuição no id.140873470 Decisão no id. 140904571 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de medida liminar para determinar que a demandada providencie o exame requisitado no id. 140813449, de ressonância magnética de cabeça, pescoço e arco aórtico com sedação, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00 (...) Contestação no id. 143207441. Alega que o exame requerido não é de urgência.
Manifestação a contestação no id. 145075446 reiterando os termos da petição inicial. Alega cumprimento da decisão liminar. Decisão de saneamento no id. 146518732 fixando como pontos controvertidos a ocorrência de negativa de atendimento de saúde de urgência, e a caracterização de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir. A parte demandada no id. 150171019 informa que não há provas a produzir.
A parte autora no id. 150304645 informa que não há mais provas produzir.
É o relatório.
Fundamento e decido. A parte autora juntou requisição do exame médico com pedido de urgência no id. 140813449, para realização de ressonância magnética de cabeça, pescoço e arco aórtico com sedação, para fins de afastar diagnóstico de Síndrome PHACES. Trata-se de procedimento de urgência, vez que a demora na realização poderá atrasar o tratamento de síndrome em evolução em pessoa de tenra idade, recém-nascida.
Em se tratando de procedimento de urgência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 horas, de conformidade com o art. 12, V, c) da Lei n. 9.656/98, que disciplina: Art.12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)
V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Ademais, o plano foi contratado em outubro de 2024, conforme documento de id 140833653, já está ultrapassado o prazo de carência. Diante desse contexto, evidente que a situação causou abalo ao autor, em razão da insegurança gerada pela negativa de atendimento às suas necessidades de saúde.
Tal situação não se caracteriza como mero incômodo. Trata-se de ocorrência que ultrapassa o mero descumprimento contratual, implicando injustificada ofensa à integridade física e psíquica. Nesta vertente decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada.
2. O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os padrões adotados pela jurisprudência pátria e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849785/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) O quantum indenizatório a título de dano moral deve garantir à parte lesada reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. A partir dessas considerações, tenho como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de negativa de acesso ao serviço de saúde contratado e a idade da parte autora.
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de condenação da demandada a prestar o exame requisitado no id. 140813449, de ressonância magnética de cabeça, pescoço e arco aórtico com sedação
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800218-28.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILAS DE LIMA GOMES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por A. B. G., representada por seu genitor SILAS DE LIMA GOMES, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Petição inicial no id.140813441. A autora relata que conta com três meses de idade, e que é usuária do plano de saúde demandado. Diz que necessita realizar com urgência exame de ressonância magnética de cabeça, pescoço e arco aórtico com sedação, para afastar a possibilidade de Síndrome PHACES.
Alega que a demandada negou a realização do exame sob a alegação de período de carência do plano de saúde. Formula pedido de liminar para realização do exame Documento de identificação do genitor no id. 140813459 Certidão de nascimento da autora no id. 140813446, comprovando filiação Requisição do exame médico com pedido de urgência no id. 140813449 Carteira do plano de saúde no id. 140813451 Comunicação de negativa do procedimento no id.140833653 Decisão no id. 140865434 do Juizado Especial desta comarca declinando a competência para a Justiça Comum.
Despacho proferido pela 1ª Vara desta comarca determinando retificação de distribuição no id.140873470 Decisão no id. 140904571 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de medida liminar para determinar que a demandada providencie o exame requisitado no id. 140813449, de ressonância magnética de cabeça, pescoço e arco aórtico com sedação, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00 (...) Contestação no id. 143207441. Alega que o exame requerido não é de urgência.
Manifestação a contestação no id. 145075446 reiterando os termos da petição inicial. Alega cumprimento da decisão liminar. Decisão de saneamento no id. 146518732 fixando como pontos controvertidos a ocorrência de negativa de atendimento de saúde de urgência, e a caracterização de dano moral, com abertura de prazo para especificação de provas a produzir. A parte demandada no id. 150171019 informa que não há provas a produzir.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800218-28.2025.8.20.5129 AUTOR: A. B. G. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SILAS DE LIMA GOMES REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por A. B. G., representada por seu genitor SILAS DE LIMA GOMES, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Petição inicial no id.140813441. A autora relata que conta com três meses de idade, e que é usuária do plano de saúde demandado. Diz que necessita realizar com urgência exame de ressonância magnética de cabeça, pescoço e arco aórtico com sedação, para afastar a possibilidade de Síndrome PHACES.
Alega que a demandada negou a realização do exame sob a alegação de período de carência do plano de saúde. Formula pedido de liminar para realização do exame Documento de identificação do genitor no id. 140813459 Certidão de nascimento da autora no id. 140813446, comprovando filiação Requisição do exame médico com pedido de urgência no id. 140813449 Carteira do plano de saúde no id. 140813451 Comunicação de negativa do procedimento no id.140833653 Decisão no id. 140865434 do Juizado Especial desta comarca declinando a competência para a Justiça Comum.
Despacho proferido pela 1ª Vara desta comarca determinando retificação de distribuição no id.140873470 Decisão no id. 140904571 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de medida liminar para determinar que a demandada providencie o exame requisitado no id. 140813449, de ressonância magnética de cabeça, pescoço e arco aórtico com sedação, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00
02. Recebo a inicial
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, a parte autora para manifestação em 15 dias. Contestação no id. 143207441. Alega que o exame requerido não é de urgência. Manifestação a contestação no id. 145075446 reiterando os termos da petição inicial. Informa cumprimento da decisão liminar.
A parte autora no id. 150304645 informa que não há mais provas produzir.
É o relatório.
Fundamento e decido. A parte autora juntou requisição do exame médico com pedido de urgência no id. 140813449, para realização de ressonância magnética de cabeça, pescoço e arco aórtico com sedação, para fins de afastar diagnóstico de Síndrome PHACES. Trata-se de procedimento de urgência, vez que a demora na realização poderá atrasar o tratamento de síndrome em evolução em pessoa de tenra idade, recém-nascida.
Em se tratando de procedimento de urgência, o prazo de carência não pode ser superior a 24 horas, de conformidade com o art. 12, V, c) da Lei n. 9.656/98, que disciplina: Art.12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...)
V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Ademais, o plano foi contratado em outubro de 2024, conforme documento de id 140833653, já está ultrapassado o prazo de carência. Diante desse contexto, evidente que a situação causou abalo ao autor, em razão da insegurança gerada pela negativa de atendimento às suas necessidades de saúde.
Tal situação não se caracteriza como mero incômodo. Trata-se de ocorrência que ultrapassa o mero descumprimento contratual, implicando injustificada ofensa à integridade física e psíquica. Nesta vertente decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o mero inadimplemento contratual não configura danos morais. Contudo, é reconhecido o direito à indenização por danos morais quando houver recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e abala psicologicamente o paciente já com a saúde debilitada.
2. O arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está de acordo com os padrões adotados pela jurisprudência pátria e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1849785/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021) O quantum indenizatório a título de dano moral deve garantir à parte lesada reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. A partir dessas considerações, tenho como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de negativa de acesso ao serviço de saúde contratado e a idade da parte autora.
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido de condenação da demandada a prestar o exame requisitado no id. 140813449, de ressonância magnética de cabeça, pescoço e arco aórtico com sedação
02. Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno a demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406 do CC Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de negativa de atendimento de saúde de urgência e a caracterização de dano moral.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)