Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800227-53.2026.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: E.
L. S. O., W. A. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por E.
L. S. O. e W. A. D. S.. Petição no id. 174954308 subscrita pelos divorciandos. Certidão de casamento no id. 174954311 - Pág.
2. Certidão de nascimento dos filhos no id. 174954311 - Pág. 1 e
3. Pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor em favor dos filhos MARIA SUELY DA SILVA OLIVEIRA e DERICK GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA, além do acordo de guarda e visita. Informam que não existem bens a partilhar. Pedem ainda que a divorcianda mantenha o nome de casada. Documento de identificação de W. A. D. S. no id. 174954311 - Pág. 4-5. Procuração no id. 174954310 - Pág.
2. Documento de identificação de E.
L. S. O. no id. 174954314. Procuração no id. 174954310 - Pág.
2. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 177856479 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação 01.Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de E.
L. S. O. e W. A. D. S., devendo a conjuge mulher mante o nome de casada. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. 02.Outrossim, com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor E.
L. S. O. em favor do (o) filho (s) do casal MARIA SUELY DA SILVA OLIVEIRA e DERICK GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA (id 174954308). 03.Homologo também o acordo quanto a guarda e visita dos filhos (id 174954308)
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)