Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 / (84) 3673-9515 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº:0800229-97.2025.8.20.5148 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, tendo em vista que foi juntado certidão "Ausência de Pagamento de Custas Judiciais (212406) " automática no ID 173217059, INTIMO a parte Autora, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias.
Pendências/RN, 3 de junho de 2026. FRANCISCO MICHARD DA SILVA MEDEIROS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800229-97.2025.8.20.5148 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: T. S. D.
C. F. S. REU: A. M.
L. S.
SENTENÇA
A parte autora requereu a desistência da presente demanda (ID. 151459848). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer a desistência da ação. Constato ainda que não foi oferecida a contestação, razão pela qual, dispensável o consentimento prévio do demandado (§4º do art. 485 do CPC). ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência ID. 151459848 e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485,VIII, do CPC.
Quanto às custas processuais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar a parte autora ao pagamento, ante a ausência de citação da parte ré. Proceda a Secretaria com a liberação de eventuais constrições de dinheiro ou automóveis da parte demandada. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PENDÊNCIAS /RN, 20 de agosto de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800229-97.2025.8.20.5148 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: T. S. D.
C. F. S. REU: A. M.
L. S.
DESPACHO
Initme-se o promovente para comprovar o recolhimento das custas processuais (prazo de 15 dias).
Cumpra-se. PENDÊNCIAS/RN, 17 de março de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)