Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800238-19.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO SEVERIANO DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Conversão de Reserva de Margem Consignado (RMC) em Empréstimo Consignado, envolvendo as partes retromencionadas. Em sua petição inicial, a parte autora sustentou que procurou a Instituição Financeira com o objetivo de firmar contrato de empréstimo consignado, tendo, no entanto, firmado contrato de cartão de crédito consignado após ser induzida a erro. Defendeu que que a modalidade de contratação é ilegal e contraria o código de defesa do consumidor.
Ao final, pugnou para que seja reconhecida a abusividade da cláusula de “Reserva de Margem Consignado”, determinado a adequação do contrato para empréstimo consignado, devolução, em dobro, das parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte ré suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a prescrição,que o contrato foi regularmente celebrado, não havendo que se falar em nulidade, a ausência danos morais a serem indenizados. Em sua réplica, parte autora reiterou os termos da inicial e requereu fossem rechaçadas as alegações do réu. Intimadas as partes para requererem diligências probatórias, a parte autora requereu o julgamento do mérito (ID 163838104), ao passo que o demandado não requereu a produção de outras provas.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de falta de interesse processual, não há norma no ordenamento que condicione o exercício do direito de ação, em casos como o presente, à prévia tentativa de resolução extrajudicial da demanda. Por sua vez, a pretensão resistida se verifica pela própria apresentação da contestação. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à inépcia da inicial em razão de ausência de documento de identificação, observa-se que já foi devidamente juntado em ID 148283685.
Em relação à impugnação ao valor da causa, observa-se que o demandado não indicou o valor que entende correto para a causa, ônus que lhe cabe para fins de conhecimento da impugnação. Deste modo, rejeito a impugnação. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No entanto, quanto se trata de relação de trato sucessivo, as parcelas prescritas atingem apenas os descontos ou cobranças além do quinquênio anterior ao ajuizamento. No caso dos autos, considerando que o ajuizamento ocorreu em 24/01/2025, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 24/01/2020. Passo ao mérito propriamente dito. Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte autora caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, fornece cartão de crédito consignado mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica a qual encontra-se sujeita a consumidora. Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o
C. Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações. Volvendo ao caso dos autos, sustentou a parte Autora que procurou a Instituição Financeira com o intuito de obter empréstimo consignado, todavia findou por firmar contrato de Cartão de Crédito Consignado após ser induzido a erro pela Instituição, de modo que pretende a declaração de nulidade do referido contrato.
Demais disso, observa-se que a Instituição Financeira juntou o instrumento relativo ao contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora e faturas. No que tange a validade do contrato em testilha, tem-se que o consumidor foi cientificado de forma clara e destacada acerca das características ínsitas à operação de cartão de crédito consignado, tendo autorizado, na oportunidade, que a Instituição faça a reserva da margem consignável em folha de pagamento, assim como o desconto parcial ou integral para o pagamento da fatura do cartão (ID 149254420).
Nessa toada, tem-se que a Instituição Financeira se desincumbiu do seu dever de fornecer informação adequada e clara sobre seus serviços, observando, portanto, os ditames emanados no art. 6º do Estatuto Consumerista que reza sobre os direitos básicos do consumidor. Assim, depreende-se que inexistem elementos capazes de macular de nulidade o negócio jurídico celebrado, devendo ser reconhecia a sua validade.
Nesse diapasão, coleciono arestos desta Egrégia Corte de Justiça Potiguar:
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814630-72.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. INSTRUMENTO QUE CLARAMENTE INFORMA TRATAR-SE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-59.2022.8.20.5161, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ARGUIÇÃO, PELO RECORRENTE, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO
CC. EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS A PRETENSÃO SÓ É FULMINADA PELA MARCHA PRESCRICIONAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. REFORMA DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e rejeitou a prejudicial da prescrição e, no mérito, pela mesma votação, deu provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Convocado Ricardo Tinoco. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800032-82.2020.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022) (grifos acrescidos) Nesse sentido, a Instituição Financeira se desincumbiu de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando, portanto, evidenciado que agiu em exercício regular de direito. Por fim, considerando o conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, descabe se falar em nulidade a ser declarada, tampouco existe dever de restituir, em dobro, os valores descontados e indenização por danos morais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, EXTINGO EM PARTE o feito em razão da prescrição das pretensões anteriores a 24/01/2020 e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800238-19.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO SEVERIANO DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Conversão de Reserva de Margem Consignado (RMC) em Empréstimo Consignado, envolvendo as partes retromencionadas. Em sua petição inicial, a parte autora sustentou que procurou a Instituição Financeira com o objetivo de firmar contrato de empréstimo consignado, tendo, no entanto, firmado contrato de cartão de crédito consignado após ser induzida a erro. Defendeu que que a modalidade de contratação é ilegal e contraria o código de defesa do consumidor.
Ao final, pugnou para que seja reconhecida a abusividade da cláusula de “Reserva de Margem Consignado”, determinado a adequação do contrato para empréstimo consignado, devolução, em dobro, das parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte ré suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta a prescrição,que o contrato foi regularmente celebrado, não havendo que se falar em nulidade, a ausência danos morais a serem indenizados. Em sua réplica, parte autora reiterou os termos da inicial e requereu fossem rechaçadas as alegações do réu. Intimadas as partes para requererem diligências probatórias, a parte autora requereu o julgamento do mérito (ID 163838104), ao passo que o demandado não requereu a produção de outras provas.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de falta de interesse processual, não há norma no ordenamento que condicione o exercício do direito de ação, em casos como o presente, à prévia tentativa de resolução extrajudicial da demanda. Por sua vez, a pretensão resistida se verifica pela própria apresentação da contestação. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à inépcia da inicial em razão de ausência de documento de identificação, observa-se que já foi devidamente juntado em ID 148283685.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800238-19.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOAO SEVERIANO DA SILVA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800238-19.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 8 de maio de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Em relação à impugnação ao valor da causa, observa-se que o demandado não indicou o valor que entende correto para a causa, ônus que lhe cabe para fins de conhecimento da impugnação. Deste modo, rejeito a impugnação. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
No entanto, quanto se trata de relação de trato sucessivo, as parcelas prescritas atingem apenas os descontos ou cobranças além do quinquênio anterior ao ajuizamento. No caso dos autos, considerando que o ajuizamento ocorreu em 24/01/2025, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 24/01/2020. Passo ao mérito propriamente dito. Inicialmente, há de se ressaltar que a relação jurídica travada entre a instituição financeira e a parte autora caracteriza-se como típica relação de consumo, dada a evidente posição do consumidor como destinatário final fático e econômico do serviço fornecido, subsumindo-se, assim, aos elementos fundamentais exigidos pelo artigo 2º, do CDC; ao passo em que, no outro polo da relação jurídica, encontra-se o fornecedor, entidade que, no caso, fornece cartão de crédito consignado mediante o pagamento de taxas bancárias, de juros, além de outros tantos encargos, desenvolvendo sua atividade financeira e creditícia no mercado de consumo, enquadrando-se, por conseguinte, nos requisitos previstos no artigo 3º, do CDC.
Além disso, a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira resta evidente, em cotejo ao poderio econômico do qual esta última é dotada e a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica a qual encontra-se sujeita a consumidora. Importa registrar que a aplicação da norma consumerista aos contratos bancários é questão pacífica na doutrina e jurisprudência, tendo o
C. Superior Tribunal de Justiça cristalizado na Súmula nº 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da mesma forma, incide no caso dos autos o regramento do Código de Processo Civil acerca do ônus probatório, o qual, em seu artigo 373, incisos I e II, prevê a responsabilidade das partes quanto à prova de suas alegações. Volvendo ao caso dos autos, sustentou a parte Autora que procurou a Instituição Financeira com o intuito de obter empréstimo consignado, todavia findou por firmar contrato de Cartão de Crédito Consignado após ser induzido a erro pela Instituição, de modo que pretende a declaração de nulidade do referido contrato.
Demais disso, observa-se que a Instituição Financeira juntou o instrumento relativo ao contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte autora e faturas. No que tange a validade do contrato em testilha, tem-se que o consumidor foi cientificado de forma clara e destacada acerca das características ínsitas à operação de cartão de crédito consignado, tendo autorizado, na oportunidade, que a Instituição faça a reserva da margem consignável em folha de pagamento, assim como o desconto parcial ou integral para o pagamento da fatura do cartão (ID 149254420).
Nessa toada, tem-se que a Instituição Financeira se desincumbiu do seu dever de fornecer informação adequada e clara sobre seus serviços, observando, portanto, os ditames emanados no art. 6º do Estatuto Consumerista que reza sobre os direitos básicos do consumidor. Assim, depreende-se que inexistem elementos capazes de macular de nulidade o negócio jurídico celebrado, devendo ser reconhecia a sua validade.
Nesse diapasão, coleciono arestos desta Egrégia Corte de Justiça Potiguar:
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO, TERMO DE ADESÃO.
TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814630-72.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO. INSTRUMENTO QUE CLARAMENTE INFORMA TRATAR-SE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-59.2022.8.20.5161, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) (grifos acrescidos)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ARGUIÇÃO, PELO RECORRENTE, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO
CC. EM AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS A PRETENSÃO SÓ É FULMINADA PELA MARCHA PRESCRICIONAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS. REFORMA DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e rejeitou a prejudicial da prescrição e, no mérito, pela mesma votação, deu provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz Convocado Ricardo Tinoco. Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800032-82.2020.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022) (grifos acrescidos) Nesse sentido, a Instituição Financeira se desincumbiu de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando, portanto, evidenciado que agiu em exercício regular de direito. Por fim, considerando o conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, descabe se falar em nulidade a ser declarada, tampouco existe dever de restituir, em dobro, os valores descontados e indenização por danos morais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, EXTINGO EM PARTE o feito em razão da prescrição das pretensões anteriores a 24/01/2020 e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o procedimento correlato para o beneficiário da justiça gratuita.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)