Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800239-04.2025.8.20.5129
REQUERENTE: VENICIO ARAUJO DE LIMA, ADRIANA MACEDO GOMES DE LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 140918763, p. 5).
Os termos do acordo de divórcio (id. 140918763) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) há filho em comum menor de idade: a
guarda será compartilhada e o pai prestará alimentos, além das despesas referentes a escola, plano
de saúde e transporte, conforme o acordo; (iii) o modelo de convivência será ajustado pelos
genitores, considerando o melhor interesse do filho; (iv) não há necessidade de pensão
alimentícia recíproca entre os declarantes os quais garantem possuir rendimentos próprios
suficientes para prover o próprio sustento; (v) a requerente voltará a usar o nome anterior ao
casamento, qual seja Adriana Macedo Gomes, com a devida averbação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id. 146163696).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800239-04.2025.8.20.5129
REQUERENTE: VENICIO ARAUJO DE LIMA, ADRIANA MACEDO GOMES DE LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 140918763, p. 5).
Os termos do acordo de divórcio (id. 140918763) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) há filho em comum menor de idade: a
guarda será compartilhada e o pai prestará alimentos, além das despesas referentes a escola, plano
de saúde e transporte, conforme o acordo; (iii) o modelo de convivência será ajustado pelos
genitores, considerando o melhor interesse do filho; (iv) não há necessidade de pensão
alimentícia recíproca entre os declarantes os quais garantem possuir rendimentos próprios
suficientes para prover o próprio sustento; (v) a requerente voltará a usar o nome anterior ao
casamento, qual seja Adriana Macedo Gomes, com a devida averbação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id. 146163696).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800239-04.2025.8.20.5129
REQUERENTE: VENICIO ARAUJO DE LIMA, ADRIANA MACEDO GOMES DE LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 140918763, p. 5).
Os termos do acordo de divórcio (id. 140918763) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) há filho em comum menor de idade: a
guarda será compartilhada e o pai prestará alimentos, além das despesas referentes a escola, plano
de saúde e transporte, conforme o acordo; (iii) o modelo de convivência será ajustado pelos
genitores, considerando o melhor interesse do filho; (iv) não há necessidade de pensão
alimentícia recíproca entre os declarantes os quais garantem possuir rendimentos próprios
suficientes para prover o próprio sustento; (v) a requerente voltará a usar o nome anterior ao
casamento, qual seja Adriana Macedo Gomes, com a devida averbação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo (id. 146163696).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger